Decreto Nº 319 DE 12/12/2019


 Publicado no DOE - MT em 13 dez 2019


Altera o Decreto nº 274, de 24 de outubro de 2019, que regulamenta a fruição da remissão e da anistia de que tratam os artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019; introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se delimitar o universo de ações judiciais/defesas administrativas que devem ser objeto de desistência pelo contribuinte, para fins de fruição de remissão/anistia de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais encartados em atos normativos, atos concessivos ou em atos normativos concessivos, editados em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, ou seja, sem passar pelo crivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme procedimentos ditados pela Lei Complementar (Federal) nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os §§ 6º e 7º ao artigo 2º do Decreto nº 274, de 24 de outubro de 2019, que regulamenta a fruição da remissão e da anistia de que tratam os artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 6º Para fins do disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo, deverão ser objeto de desistência as ações e defesas judiciais e, ainda, as impugnações, defesas e/ou recursos administrativos que tenham por objeto a discussão da constitucionalidade, legalidade ou fundamento de validade de dispositivo e/ou de obrigação, condição, critério, método e/ou contrapartida inseridos ou fixados em ato legal, regulamentar e/ou complementar, bem como em ato concessivo ou normativo concessivo, que institui, regulamenta, disciplina e/ou define a concessão e/ou a operacionalização do benefício concedido."

§ 7º Nos termos dos incisos IV e V do caput deste preceito para fins de reconhecimento da remissão/anistia de que trata este Decreto não será exigida a desistência de ação ou de defesa judicial ou, ainda, de impugnação, defesa ou recurso administrativo cujo objeto não esteja compreendido nas hipóteses arroladas no § 6º também deste artigo."

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 14-B, acrescentado pelo Decreto nº 273, de 24 de outubro de 2019, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014:

"Art. 14-B. (.....)

(.....)

§ 1º-A. Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, deverão ser objeto de desistência as ações e defesas judiciais e, ainda, as impugnações, defesas e/ou recursos administrativos que tenham por objeto a discussão da constitucionalidade, legalidade ou fundamento de validade de dispositivo e/ou de obrigação, condição, critério, método e/ou contrapartida inseridos ou fixados em ato legal, regulamentar e/ou complementar, bem como em ato concessivo ou normativo concessivo, que institui, regulamenta, disciplina e/ou define a concessão e/ou a operacionalização do benefício concedido.

§ 1º-B. Nos termos do incisos I e II do § 1º deste preceito, para fins de formalização da migração prevista no caput deste artigo, não será exigida a desistência de ação ou de defesa judicial ou, ainda, de impugnação, defesa ou recurso administrativo cujo objeto não esteja compreendido nas hipóteses arroladas no § 1º A também deste artigo."


(.....)."

Art. 3º O disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 2º do Decreto nº 274, de 24 de outubro de 2019, aplica-se, no que couber, à exigência de desistência de ações e defesas judiciais e, ainda, de impugnações, defesas e/ou recursos administrativos, previstas em Decreto editado até 31 de dezembro de 2019, para fins de fruição de anistia/remissão de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais encartados em atos normativos, atos concessivos ou em atos normativos concessivos, editados em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar (Federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e da Lei Complementar (Estadual) nº 631, de 31 de julho de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Mauro Mendes

Governador do Estado

Mauro Carvalho Junior

Secretário - Chefe da Casa Civil

Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

Francisco de Assis da Silva Lopes

Procurador - Geral do Estado

Rogério Luiz Gallo

Secretário do Estado de Fazenda