Decreto Nº 982 DE 25/06/2021


 Publicado no DOE - MT em 25 jun 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que, no cenário nacional atual, é relevante o movimento dos órgãos e entidades da Administração Pública, nos três níveis de governo, no sentido de se suprimirem exigências que aumentam o que se convencionou chamar de "Custo Brasil";

Considerando que, desde janeiro de 2009, o Estado de Mato Grosso vem substituindo o uso de livros fiscais físicos pelos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, restando poucas hipóteses de livros físicos, ainda assim, emitidos por processamento eletrônico de dados, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

Considerando que, há mais de oito anos, o registro da abertura de livros fiscais emitidos por processamento eletrônico de dados, quando exigido do contribuinte do ICMS mato-grossense, nos termos de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, é processado no âmbito do Sistema AIDF-e, mantido naquela Secretaria;

Considerando, porém, que, ainda hoje, permanece vigente na legislação a obrigatoriedade de obtenção de visto junto à Agência Fazendária no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC;

Considerando que o referido Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC foi instituído e tem seus requisitos disciplinados na legislação regulatória do setor de combustíveis;

Considerando que, com as medidas de encerramento de Agências Fazendárias, as obrigações acessórias para cujo cumprimento seja necessária a presença do contribuinte ou de seu representante em unidade fazendária, passaram a exigir deslocamentos, muitas vezes, por longas distâncias, dada a extensão do território mato-grossense;

Considerando ser objetivo permanente da Administração Tributária deste Estado a simplificação de procedimentos e de obrigações acessórias, senão extinguindo-os, pelo menos promovendo a sua substituição por procedimentos informatizados, desde que não acarretem vulnerabilidade para a efetiva realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 399, bem como acrescentados os §§ 1º-A e 5º ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 399. (.....)

§ 1º É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto.

§ 1º-A Fica dispensada a aposição de visto em unidade da Secretaria de Estado de Fazenda para fins de abertura e encerramento do LMC.

(.....)

§ 3º Os livros de que trata este artigo, referentes aos 6 (seis) últimos meses, devem ser mantidos no estabelecimento, sem prejuízo do arquivamento pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 4º O não cumprimento do disposto no § 3º deste artigo sujeita o contribuinte à penalidade aplicável à hipótese, prevista no artigo 924 deste regulamento, com fundamento no artigo 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 5º A dispensa prevista no § 1º-A deste preceito aplica-se aos Livros de Movimentação de Combustíveis pendentes de visto, na data da publicação do Decreto que acrescentou o referido parágrafo a este artigo, independentemente da data em que ocorreu a abertura ou o encerramento do Livro."

II - acrescentado o § 5º ao artigo 408, com a seguinte redação:

"Art. 408. (.....)

(.....)

§ 5º A exigência de visto de que trata este artigo não se aplica ao Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, disciplinado no artigo 399."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda