Decreto Nº 1733 DE 14/12/2018


 Publicado no DOE - MT em 14 dez 2018


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se manter a harmonia entre os dispositivos da legislação tributária e as ferramentas tecnológicas colocadas à disposição do contribuinte para efetivação do pagamento do tributo;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 487-A. (.....)

(.....)

§ 2º Os valores apurados em cada decêndio deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria até o 6º (sexto) dia do decêndio seguinte, inclusive na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2018.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

CIRO RODOLPHO PINTO ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGERIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazend