Decreto Nº 879 DE 21/03/2017


 Publicado no DOE - MT em 21 mar 2017


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF 10 , de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016;

Considerando que também são necessários ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2016, a fim de se eliminarem as disposições que já restaram em desuso, em função de novas práticas já inseridas há mais de cinco anos;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput e o respectivo inciso VI, os §§ 1º e 12 e o caput do § 13, todos do artigo 337 das disposições permanentes, além de se acrescentarem o inciso VII ao caput do preceito e os §§ 1º-A, 1º-B e 14-A e as notas nos 1 e 2, ficando, ainda, revogado o inciso V do § 9º do mencionado artigo, como segue:

"Art. 337 O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 9/2007 , será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusulas primeira, terceira-A e vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 e respectivas alterações)

.....

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.

§ 1º-A O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado:

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (efeitos a partir de 1º de julho de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016 )

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; (efeitos a partir de 1º de julho de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016 )

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (efeitos a partir de 1º de julho de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016 );

§ 1º-B Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 1º-A deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. (efeitos a partir de 1º de julho de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016 ).

.....

§ 9º .....

V - (revogado)

.....

§ 12. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf. § 7º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 , c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013 ).

§ 13. No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (cf. § 8º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 , c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013 ).

.....

§ 14-A Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário. (cf. cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 ).

Notas:

1. Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, com as alterações determinadas pelos Ajustes SINIEF 18/2011, 17/2013, 26/2013 e 10/2016.

2. Cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007 , com as alterações determinadas pelo Ajuste SINIEF 10/2016 ."

II - alterada a denominação da Subseção II da Seção XXVI do Capítulo I do Título IV do Livro I, ficando acrescentado à referida Subseção o artigo 342-A com a seguinte redação:

"LIVRO I

.....

TÍTULO IV

.....

Seção XXVI

.....

Subseção II Dos Documentos Auxiliares do CT-e

.....

Art. 342-A O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS será utilizado, na forma e condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar o veículo durante a prestação de serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67. (cf. cláusula décima primeira-C do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 ).

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto no § 8º do artigo 337, além de ser obrigatória a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE)."

III - revogados os artigos 327 e 338.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de eficácia postergada, hipóteses em que os efeitos terão início em 1º de julho de 2017.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos do Ajuste SINIEF 10/2016 .

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda