Publicado no DOE - MT em 1 ago 2017
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a legislação tributária estadual passa por revisão geral, ora em fase de construção junto à sociedade, mediante discussão com as entidades organizadas e demais Poderes Públicos constituídos;
Considerando a necessidade de se aperfeiçoar a legislação tributária no sentido de se assegurar a observância dos procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações tributárias;
Decreta:
Art. 1º Ficam inseridas as alterações adiante indicadas nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:
I - acrescentado o § 2º-A ao artigo 573, conforme assinalado:
"Art. 573. .....
.....
§ 2º-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT".
....."
II - acrescentado o inciso IV ao caput do artigo 580, como segue:
"Art. 580. .....
.....
IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto."
....."
III - acrescentado o artigo 581-A, com a seguinte redação:
"Art. 581-A Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores."
Art. 2º Ficam inseridas as alterações adiante indicadas no Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:
I - alterado o inciso II do § 2º do artigo 1º, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
2º .....
.....
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
....."
II - alterados o § 2º e o inciso II do § 4º do artigo 3º, conforme assinalado:
"Art. 3º .....
.....
§ 2º Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.....
§ 4º .....
.....
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
....."
III - alterado o inciso II do § 1º do artigo 4º, como segue:
"Art. 4º .....
.....
§ 1º .....
.....
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
....."
IV - alterado o inciso II do § 2º do artigo 5º, conforme segue:
"Art. 5º .....
.....
§ 2º .....
.....
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
....."
V - alterados o § 2º e o inciso II do § 3º do artigo 6º, como segue:
"Art. 6º .....
.....
§ 2º Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3º .....
.....
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
....."
VI - alterados o § 2º e o inciso II do § 3º do artigo 7º, nos seguintes termos:
"Art. 7º .....
.....
§ 2º Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3º .....
.....
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
....."
VII - alterado o inciso I do § 4º do artigo 8º, como segue:
"Art. 8º .....
.....
§ 4º .....
I - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento; e
....."
VIII - alterado o inciso II do § 3º do artigo 9º, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 9º .....
.....
§ 3º .....
.....
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
....."
IX - alterado o inciso II do § 2º do artigo 10, conforme segue:
"Art. 10. .....
.....
§ 2º .....
.....
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
....."
X - alterado o inciso II do § 1º do artigo 11, como segue:
"Art. 11. .....
.....
§ 1º .....
.....
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
....."
XI - alterado o inciso II do § 1º do artigo 12, com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
.....
§ 1º .....
.....
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
....."
XII - alterados o inciso II do § 2º e o inciso II do § 4º do artigo 13, nos seguintes termos:
"Art. 13. .....
.....
§ 2º .....
.....
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
.....
§ 4º .....
.....
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
....."
XIII - alterado o § 2º do artigo 14, conforme segue: "Art. 14. .....
.....
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento."
XIV - alterado o inciso II do § 2º do artigo 17, como segue:
"Art. 17. .....
.....
§ 2º .....
.....
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
....."
XV - alterado o inciso II do § 1º do artigo 19, conforme adiante assinalado:
"Art. 19. .....
.....
§ 1º .....
.....
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
....."
XVI - acrescentado o parágrafo único ao artigo 21, nos seguintes termos:
"Art. 21. .....
.....
Parágrafo único. A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos."
XVII - alterado o inciso IV do § 6º do artigo 22, conforme adiante indicado:
"Art. 22. .....
.....
§ 6º .....
.....
IV - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
....."
XVIII - alterado o inciso II do § 2º do artigo 24, como segue:
"Art. 24. .....
.....
§ 2º .....
.....
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento."
XIX - alterado o § 1º do artigo 37, conforme segue:
"Art. 37. .....
.....
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
....."
XX - alterado o § 1º do artigo 38, conforme adiante indicado:
"Art. 38. .....
.....
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
....."
XXI - alteradas a alínea c do inciso II e o item 1 da alínea c do inciso III do § 2º do artigo 40, na forma assinalada:
"Art. 40. .....
.....
§ 2º .....
.....
.....
c) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
.....
.....
c).....
1) aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
....."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda