Decreto Nº 1127 DE 01/08/2017


 Publicado no DOE - MT em 1 ago 2017


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se regulamentar a Lei nº 10.463 , de 24 de novembro de 2016, pela qual foi alterada a Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentadas as alíneas c e d ao inciso III do caput do artigo 95 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como alterada a alínea c e revogadas as alíneas b, e e f do inciso VII do citado artigo, e, por fim, alterado o § 7º também do referido preceito, na forma assinalada:

"Art. 95. .....

.....

III - .....

.....

c) nas operações internas e de importação, realizadas com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016)

d) nas operações internas e de importação, realizadas com:

1) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM); (efeitos a partir de 01.01.2017)

2) joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); (efeitos a partir de 01.01.2017)

3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (efeitos a partir de 01.01.2017)

.....

VII - .....

.....

b) (revogada); (efeitos a partir de 01.01.2017)

c) cervejas e chope classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016)

.....

e) (revogada); (efeitos a partir de 01.01.2017)

f) (revogada); (efeitos a partir de 01.01.2017)

.....

§ 7º Às alíquotas previstas nas alíneas b, c e d do inciso III e nos incisos IV e VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 , alterado pela LC nº 482/2012 , c/c o § 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 10.463/2016 - efeitos a partir de 24.11.2016)

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda