Publicado no DOE - MT em 29 nov 2019
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a publicação da Lei nº 10.978, de 29 de outubro de 2019, que altera a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências;
Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 165, de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019, que alterou o Convênio 142/2018;
Considerando a necessidade de se simplificarem os procedimentos bem como de se promoverem ajustes na legislação tributária;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o artigo 451, com a redação assinalada:
"Art. 451. O regime de substituição tributária observará o disposto no Anexo X deste regulamento. (cf. Lei nº 7.098/1998, com as alterações dadas pela Lei nº 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações)"
II - alterados os §§ 2º e 3º do artigo 461, conforme segue:
(.....)
§ 2º Caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Capítulo IV do Anexo X deste regulamento. (cf. Art. 22-A da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações)
§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar ato disciplinando a forma de processamento da restituição na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.098/1998)"
III - acrescentado o § 1º-A ao artigo 13-A do Anexo V, bem como alterado o § 3º do referido preceito, com a seguinte redação:
(.....)
§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º deste artigo serão respeitadas as definições de "destinação hospitalar" e de "embalagem hospitalar" reproduzidas nos incisos do § 5º do artigo 3º do Anexo X.
(.....)
§ 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC de que trata o caput deste artigo, respeitado o benefício concedido na forma do artigo 2º do Anexo XVII. (cf. § 5º do art. 40 da LC nº 631/2019 c/c Convênio ICMS 234/2017)
(.....)."
IV - alterada a denominação do Anexo X, acrescentando-se, ainda, a respectiva anotação, conforme segue:
"ANEXO X DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEIS AOS BENS E MERCADORIAS ESPECIFICADAS (cf. Lei nº 7.098/1998, com as alterações dadas pela Lei nº 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações)
(.....)"
V - acrescentados o inciso XI ao caput do artigo 3º do Anexo X e o § 5º ao referido artigo, como segue:
(.....)
XI - às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ainda que destinados a estabelecimentos comerciais, hipóteses em que será observado o regime de apuração normal do ICMS.
(.....)
§ 5º Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
I - classificam-se como de "destinação hospitalar" os fármacos e medicamentos cujas vendas sejam permitidas somente para hospitais, clínicas e ambulatórios, vedadas as demais modalidades de vendas, inclusive a farmácias e drogarias;
II - entende-se por "embalagem hospitalar" a embalagem secundária de medicamentos de venda com ou sem exigência de prescrição médica, utilizada para o acondicionamento de medicamentos com destinação hospitalar."
VI - acrescentado o § 4º ao artigo 8º do Anexo X, com a redação assinalada:
(.....)
§ 4º O cálculo do imposto relativo a diferença de alíquota prevista neste artigo será realizado aplicando-se a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem)/(1 - ALQ interna) ] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: (cf. § 3º-A do artigo 6º da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 10.337/2015, c/c § 1º-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015)
a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final, devendo ser observado o previsto no § 3º deste artigo;
e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação."
VII - dada nova redação aos Capítulos IV e V do Anexo X, na forma assinalada:
"ANEXO X
(.....)
CAPÍTULO IV DOS AJUSTES RELATIVOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar os ajustes de que trata este capítulo. (v. artigos 22-A e 22-B da Lei nº 7.098/98, com as alterações da Lei nº 10.978/2019)
§ 1º O disposto neste capítulo se aplica a todas as hipóteses de substituição tributária em relação a operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense.
§ 2º O objetivo deste capítulo é possibilitar o cotejo do valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, valor presumido de ICMS, com o valor de ICMS calculado em função do real valor da operação ou prestação subsequente praticada, observada a legislação tributária mato-grossense.
Art. 10. O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar mensalmente os seguintes procedimentos de ajuste: (cf. Art. 22-A da Lei nº 7.098/1998 acrescentado pela Lei nº 10.978/1998)
I - deverá segregar, em relação às operações que praticou no período que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, as destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso;
II - em relação as operações descritas no inciso I deste artigo, o contribuinte mato-grossense substituído, determinará:
a) o montante do ICMS efetivo, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor final localizado neste Estado, referentes as mercadorias em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, constantes nos respectivos documentos fiscais de saída; e
b) o montante do ICMS presumido, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções, relativos às mercadorias comercializadas nos termos da alínea a deste inciso;
III - ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculado na forma do inciso II deste artigo, sendo que:
a) na hipótese do saldo ser positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do respectivo período de apuração;
b) na hipótese do saldo ser negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se consumidor final toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos em que preceitua o artigo 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º É condição necessária para a realização dos ajustes de que trata este artigo:
I - a comprovação do pagamento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária;
II - o cumprimento das normas relativas à restituição e escrituração do ICMS.
Art. 11. O contribuinte mato-grossense poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata este artigo.
(cf. Art. 22-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 10.978/1998, c/c as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019)
§ 1º O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo.
§ 2º O contribuinte que optar pelo regime previsto neste artigo deve firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo.
§ 3º A opção pelo regime de que trata este artigo:
I - produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte, estabelecidos no território mato-grossense;
II - alcança, exclusivamente, as operações subsequentes com o mesmo bem ou mercadoria em relação aos quais tenha sido recolhido o imposto pelo regime de substituição tributária.
§ 4º O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar à SEFAZ e firmar o compromisso previsto no § 2º deste artigo até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime.
§ 5º Exercida a opção pelo regime de que trata este artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 6º O contribuinte optante pelo regime de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no regime optativo, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
§ 7º Considera-se prorrogada a opção pelo regime de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo regime, não manifestar sua intenção de saída até a data prevista no § 6º deste artigo.
§ 8º O contribuinte que optar pelo regime de que trata este artigo fica dispensado de realizar os ajustes previstos nos incisos do caput do artigo 10 deste anexo.
§ 9º Nos termos do § 8º do artigo 41 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição dos benefícios de que tratam os artigos 39 a 42 da referida Lei Complementar a opção pelo regime de que trata este artigo.
§ 10. Nos termos do § 1º do artigo 35 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, o contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final, que não optar pelo regime previsto neste artigo, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata o artigo 35 da referida Lei Complementar.
§ 11. Nos termos do inciso II do § 4º do artigo 38 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição do benefício de que trata o
artigo 38 da referida Lei Complementar a opção pelo regime de que trata este artigo.
§ 12. A opção pelo regime de que trata este artigo é condição para fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.
§ 13. Excepcionalmente para o exercício de 2020, a opção prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada até 20 (vinte) de dezembro de 2019.
§ 14. Mediante edição de norma complementar, se necessário, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estender o prazo fixado no § 13 até 30 de dezembro de 2019."
Art. 12. Os valores de ICMS de que trata o artigo 10 deste anexo serão apurados, em relação a cada estabelecimento do contribuinte: (cf. Art. 22-A da Lei nº 7.098/1998 com as alterações da Lei nº 10.978/1998)
I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, de acordo com as normas que disciplinam a EFD;
II - na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, de acordo com as normas que disciplinam a DeSTDA, na hipótese do contribuinte ser optante pelo Simples Nacional.
CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 13. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. art. 22 da Lei nº 7.098/1998)
Parágrafo único. A restituição de que trata o caput deste artigo:
I - observará o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 deste regulamento;
II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo."
VIII - alterada a alínea b do o § 5º do artigo 19 do Anexo X, na forma assinalada:
(.....)
§ 5º (.....)
(.....)
b) definir critérios para concessão de credenciamento a pedido de contribuintes localizados neste estado ou em outra unidade da Federação.
(.....)."
IX - alterado o caput do artigo 20 do Anexo X, com a redação assinalada:
"Art. 20. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição e/ou credenciamento neste Estado suspenso ou cancelado, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS e respectivos acréscimos legais devido a Mato Grosso, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
(.....)."
X - revogado o item 110.0 da Tabela II do Anexo X.
XI - revogado o item 23.0 da Tabela XI do Anexo X, bem como alterada a descrição do item 24.0, conforme segue:
TABELA XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
... | ... | ... | ... |
23.0 | revogado | revogado | Revogado |
24.0 | ... | ... | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
... | ... | ... | ..." |
XII - alterada a descrição do item 46.15 da Tabela XVII do Anexo X, bem como acrescentado o item 46.16 na referida Tabela, na seguinte forma:
TABELA XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
... | ... | ... | ... |
46.15 | ... | ... | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
46.16 | 17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
... | ... | ... | ..." |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto em relação ao disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 11 do Anexo X, que entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda