Publicado no DOU em 26 dez 2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.(Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 05/04/2019).
O Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017,
Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/2017, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/2018, 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 119 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
2 - Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais: (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 05/04/2019).
I - com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;
II - com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;
III - com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.
IV - com bens e mercadorias classificados nos CEST 13.005.00, 13.005.01, 13.005.02, 13.005.03, 13.005.04, 13.005.05, 13.006.00, 13.007.00, 13.007.01, 13.008.00, 13.008.01, 13.009.00, 13.009.01, 13.010.00, 13.010.01, 13.011.00, 13.013.00, 13.014.00, 13.015.00 e 13.016.00 quando tiverem como destino o Estado do Paraná. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 92 DE 05/07/2024, efeitos a partir de 01/08/2024).
3 - Cláusula terceira. A legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.
§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão os mesmos estabelecidos no Convênio ICMS 142/18 para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF). (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 05/04/2019).
§ 2º As unidades federadas que utilizarem o PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), poderão definir como PMC o divulgado pela CMED na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do caput da cláusula quarta.
§ 3º Em substituição ao previsto no caput desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 05/04/2019).
4 - Cláusula quarta. A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada às Secretarias de Estado da Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas de destino, por meio físico ou eletrônico, a critério e na forma definidos em sua legislação interna, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 103 DE 28/09/2018, efeitos a partir de 01/11/2018).
5 - Cláusula quinta. Ficam revogados os seguintes protocolos:
I - Protocolo ICMS 24/2005, de 1º de julho de 2005;
II - Protocolo ICMS 99/2009, de 31 de julho de 2009;
III - Protocolo ICMS 124/2013, de 11 de outubro de 2013.
6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Josenildo Santos Abrantes, Amazonas Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Marcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.
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H01 | dInicTab | E | E01 | D | 1-1 | Data de início da vigência do PMC lista atual. Formato: AAAA-MM-DD. | ||
H02 | dInicTabAnt | E | E01 | D | 1-1 | Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD. |
FORMATOS DOS CAMPOS:
Ele. | A - indica que o campo é um atributo do Elemento anterior E - indica que o campo é um Elemento G - indica que o campo é um Elemento de Grupo |
Tipo | N - indica campo numérico C - indica campo alfanumérico D - indica campo de data |
Ocorr. | Campo Ocorrência iniciado com 1 - indica que o campo é de preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 - indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. | Tamanho do campo (1-n) - pode ter de 1 a "n" caracteres Tamanho do campo (n) - deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n, n", n"...) - pode ter n, n", n"... caracteres |
Dec. | Quantidade de casas decimais do campo numérico |