Protocolo ICMS Nº 99 DE 31/07/2009


 Publicado no DOU em 7 ago 2009


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas a estabelecimentos localizados no Estado da Bahia.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 234 DE 22/12/2017):

Os Estados do Paraná e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 31 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado no Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente localizado no Estado do Paraná, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

2 - Cláusula segunda. O disposto na Cláusula Primeira não se aplica:

I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

II - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

III - na hipótese de saída interestadual promovida com destino a contribuinte detentor de regime especial e considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem  Alíquota interna da UF de destino 12%  Alíquota interna da UF de destino 17% 
Operação interna  33,35%  33,05% 
Aliq interestadual 7%  40,93%  49,08% 
Aliq interestadual 12%  33,35%  41,06% 

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem  Alíquota interna da UF de destino 12%  Alíquota interna da UF de destino 17% 
Operação interna  38,24%  38,24% 
Aliq interestadual 7%  46,09%  54,89% 
Aliq interestadual 12%  38,24%  46,56% 

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem  Alíquota interna da UF de destino 12%  Alíquota interna da UF de destino 17% 
Operação interna  41,16%  41,34% 
Aliq interestadual 7%  49,18%  58,37% 
Aliq interestadual 12%  41,16%  49,86% 

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 4º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66/1988, de 14 de dezembro de 1988 .

§ 5º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.

§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.

4 - Cláusula quarta. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.

5 - Cláusula quinta. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Paraná - Heron Arzua.

ANEXO ÚNICO

Item  Descrição  Código 
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário  3002 
II  Medicamentos, exceto para uso veterinário  3003 e 3004 
III  Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários  3005 
IV  Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico  4014.90.90  7013.339.24.10.00
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas  4014.90.90 
VI  Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo  5601.10.00  4818.40.
VII  Preservativos  4014.10.00 
VIII  Seringas  9018.31 
IX  Agulhas para seringas  9018.32.1 
Pastas dentifrícias  3306.10.00 
XI  Escovas dentifrícias  9603.21.00 
XII  Provitaminas e vitaminas  2936 
XIII  Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)  3926.90.90 
XIII  Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)  9018.90.99 
XIV  Fio dental/fita dental  3306.20.00 
XV  Preparação para higiene bucal e dentária  3306.90.00 
XVI  Fraldas descartáveis ou não  4818.40.10  5601.10.006111 6209
XVII  Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas  3006.60