Decreto Nº 1273 DE 31/01/2022


 Publicado no DOE - MT em 31 jan 2022


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ do Convênio ICMS 1/2022 , de 27 de janeiro de 2022 (DOU de 28.01.2022), que altera o Convênio ICMS nº 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto;

Considerando que, por força do aludido Convênio ICMS 1/2022 , o CONFAZ deliberou a continuidade, até 31 de março de 2022, das informações de margem de valor agregado ou PMPF em conformidade com as constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021;

Considerando a necessidade de atualizar a legislação mato-grossense com a finalidade de implementar a referida deliberação no território estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 3º e a nota nº 2 do artigo 470 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014:

"Art. 470. (.....)

(.....)

§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021.

Notas:

(.....)

2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: Convênios ICMS 192/2021 e 1/2022."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de janeiro de 2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Original assinado)

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(em exercício)