Publicado no DOE - MT em 9 jun 2021
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando as alterações coligidas à Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, nos termos do artigo 4º da Lei nº 11.329 , de 26 de março de 2021;
Considerando que a citada Lei nº 11.329/2021 também aprovou o Convênio ICMS 60/2018 , de 5 de julho de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, o qual foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 25 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2018;
Considerando que o Texto regulamentar deve refletir as disposições dos Diplomas legais e conveniais que o amparam;
Considerando, ainda, que o prazo fixado para vigência do benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) foi prorrogado até 31 de dezembro de 2021, nos termos do inciso III do artigo 1º do Decreto nº 15.643, de 30 de março de 2021 (DOE de 31.03.2021), daquele Estado;
Considerando, por fim, a necessidade de se corrigir equívoco identificado na construção de preceito regulamentar;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam acrescentados os incisos XIV, XV, XVI e XVII ao § 3º do artigo 87, bem como o § 3º-A ao referido dispositivo, com a redação assinalada:
"Art. 87. (.....)
(.....)
§ 3º (.....)
(.....)
XIV - a ativo oculto; (cf. inciso XIV do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)
XV - a pagamento não contabilizado; (cf. inciso XV do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)
XVI - à falta de registro contábil de documento, fato ou evento contábil-financeiro relativo à entrada ou à aquisição de bem ou mercadoria ou à utilização de serviços e outros elementos que representem custos ou despesas; (cf. inciso XVI do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)
XVII - aos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (cf. inciso XVII do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)
§ 3º-A Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita previstas na legislação que rege os tributos federais. (cf. § 3º-A do art. 11 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)
(.....)."
II - alterados os itens 8 e 9 da alínea c do inciso II do caput do artigo 95, ficando acrescentados os itens 12 e 13 à referida alínea, bem como revogado o respectivo item 11, além de se acrescentar a alínea c-1 ao referido inciso II, conforme segue:
"Art. 95. (.....)
(.....)
(.....)
c) (.....)
(.....)
8) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 8 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
9) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 9 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
(.....)
11) (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
12) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 12 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
13) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 13 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
c-1) operações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário; (cf. alínea c-1 do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
(.....)."
III - renumerado para § 8º-A-1 o § 8º-A acrescentado ao artigo 132 pelo Decreto nº 1.720 , de 4 de dezembro de 2018, conforme segue:
"Art. 132. (.....)
(.....)
§ 8º-A-1 Será observado o regime especial concedido, nas hipóteses previstas neste artigo, ao remetente da mercadoria para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte, na condição de substituto tributário, ainda que a empresa transportadora seja detentora do regime especial de que trata o inciso III do § 2º também deste preceito. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021)
(.....)."
IV - alterada a íntegra do artigo 672, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 672. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas neste capítulo. (cf. cláusulas primeira, segunda e oitava do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)
§ 1º Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º A empresa de que trata o § 1º deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.
§ 3º A circulação de bens e mercadorias a que se refere este capítulo será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB);
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do § 2º do artigo 673 ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do referido § 2º do artigo 673.
V - alterada a íntegra do artigo 673, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 673. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais. (cf. cláusulas terceira, quarta e quinta do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)
§ 1º Quando o destinatário da remessa estiver localizado no território mato-grossense, o recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para Mato Grosso por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou DAR-1/AUT, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
§ 2º O ICMS devido a que se refere caput deste artigo será recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA".
VI - acrescentado o artigo 673-A ao Capítulo XVI do Título VI do Livro I, conferindo-lhe a redação assinalada:
"LIVRO I (.....)
Art. 673-A. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas a Mato Grosso, conforme prazos a seguir: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)
I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ e razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou do bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas."
VII - acrescentado o artigo 99-A à Seção VI do Capítulo XVII do Anexo IV, conforme redação indicada:
"ANEXO IV (.....)
Art. 99-A. Remessas expressas internacionais devolvidas ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)
Notas:
1. A cláusula sexta do Convênio ICMS 60/2018 é impositiva.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 60/2018 : Lei nº 11.329/2021 ."
VIII - revogada a alínea n do inciso I do caput do artigo 1º do Anexo V, acrescentadas as alíneas c-1 e j ao inciso II do referido artigo, além de se alterarem as alíneas h e i do citado inciso II, conforme redação indicada:
"Art. 1º (.....)
n) (revogada - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
(.....)
c-1) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
(.....)
h) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
i) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
j) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)
(.....)."
IX - alterados o § 2º e o inciso III do § 7º do artigo 29-A do Anexo V, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29-A. (.....)
(.....)
§ 2º A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por produtores rurais ou por pessoas jurídicas, estabelecidos neste Estado, para o fomento das atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial.
§ 7º (.....)
(.....)
III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2021, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1º, inciso III, do seu Decreto nº 15.643, de 30 de março de 2021 (DOE de 31.03.2021), respeitadas as prorrogações fixadas naquele Estado, limitadas a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso I do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160/2017."
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda