Publicado no DOE - MT em 29 dez 2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.713, proferida por seu Plenário, 17.09.2014 e publicada no Diário da Justiça 24.11.2014, declarando a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011 ;
Considerando, porém, que a Suprema Corte modulou os efeitos do referido julgamento, assinalando-os a partir da concessão da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.628, ocorrida em 19 de fevereiro de 2014;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica suspensa, a aplicação dos preceitos adiante arrolados, todos das disposições permanentes, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado inconstitucional, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da concessão da liminar na ADIN nº 4.628 (19.02.2014): (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)
a) do § 5º do artigo 3º;
b) do § 3º do artigo 24;
c) do artigo 29;
d) da alínea d do inciso II do § 3º do artigo 283;
e) o artigo 376;
f) alínea k do inciso X e § 22 do artigo 924;
II - acrescentada a nota explicativa após o texto do § 5º do artigo 3º das disposições permanentes, com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
§ 5º .....
.....
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 5º do artigo 3º, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)
....."
III - acrescentada a nota explicativa após o texto do § 3º do artigo 24 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
"Art. 24. .....
.....
§ 3º .....
.....
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 3º do artigo 24, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)
....."
IV - acrescentada a nota explicativa após o texto do artigo 29 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
"Art. 29. .....
.....
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 29, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)"
V - acrescentada a nota explicativa após o texto da alínea d do inciso II do § 3º do artigo 283 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
"Art. 283. .....
.....
§ 3º .....
.....
II - .....
.....
d) .....
.....
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea d do inciso II do § 3º artigo 283, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)
.....
....."
VI - acrescentada a nota explicativa após o texto do artigo 376 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
"Art. 376. .....
.....
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 376, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)"
VII - acrescentadas as notas explicativas após os textos da alínea k do inciso X e do § 22 do artigo 924 das disposições permanentes, com a seguinte redação:
"Art. 924. .....
.....
X - .....
.....
k) .....
.....
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea k do inciso X do artigo 924, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)
.....
§ 22. .....
.....
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 22 do artigo 924, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011 , declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN nº 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN nº 4.628 (19.02.2014). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)
....."
VIII - revogados, a partir de 1º de agosto de 2014, o Capítulo XXI do Título VI do Livro I e o artigo 698 que o integra.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governados do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CORSI
Secretário de Estado de Fazenda