Publicado no DOE - MT em 13 ago 2018
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Convênio ICMS 106 , de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015;
2) Convênio ICMS 148 , de 11 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015;
3) Convênio ICMS 58 , de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016;
4) Convênio ICMS 30 , de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 2º do artigo 551, ficando acrescentadas as notas nº 1 e nº 2 ao referido preceito, conforme segue:
"Art. 551 (.....)
(.....)
§ 2º Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º também deste preceito, prestar ao fisco deste Estado, até o dia 14 (catorze) de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)
(.....)
Notas:
1. alterações do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011: Convênio ICMS 106/2015 e Convênio ICMS 58/2016 .
2. No período de 1º de novembro de 2015 a 13 de julho de 2016, o prazo previsto no § 2º do artigo 551 obedeceu ao determinado no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, respeitada a redação dada pelo Convênio ICMS 106/2015 : até o dia 20 (vinte) de cada mês."
II - acrescentada a nota nº 1 ao artigo 551-A, conforme segue:
"Art. 551-A (.....)
(.....)
Nota:
1. Ver Convênio ICMS 83/2000 , cuja aplicação foi assegurada nos termos do § 2º da cláusula quarta-A, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2015 ."
III - renumerado para § 1º-B o § 1º do artigo 743, mantido o respectivo texto, ficando acrescentados os §§ 1º e 1º-A ao referido artigo, com a seguinte redação:
"Art. 743 (.....)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se na hipótese de disponibilização:
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º-A Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005, redação dada pelo Convênio ICMS 30/2018 - efeitos a partir de 1º de maio de 2018)
§ 1º-B (.....)
(.....)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas como termo de início da respectiva eficácia.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos Convênios ICMS 106/2015, 148/2015 e 58/2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governo do Estado
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda