Decreto Nº 246 DE 08/09/2015


 Publicado no DOE - MT em 8 set 2015


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 972 DE 13/08/2024):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado o parágrafo único do artigo 146, para § 1º, mantida a mesma redação, assim como acrescentado o § 2º ao referido dispositivo, conforme segue:

"Art. 146. .....

§ 1º .....

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo 150, a partir de 1º de setembro de 2015."

II - alterada a redação do § 4º do artigo 148, conforme segue:

"Art. 148. .....

.....

§ 4º Verificada a regularização das pendências mencionadas no caput deste artigo antes da hipótese prevista no inciso II do § 3º também deste preceito, a critério da gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SUFIS/SARP, poderá ser restabelecido o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata esta subseção.

....."

III - alterado na íntegra o artigo 149, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 149. Incumbe à gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SUFIS/SARP, o controle e a fiscalização dos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, bem como a aplicação da respectiva suspensão, cassação e/ou restabelecimento do enquadramento, nos termos do artigo 148."

IV - alterada a redação dos §§ 4º, 12, e 20 e do caput dos §§ 13 e 17 do artigo 150, assim como alterados também em sua íntegra os incisos I a III do § 5º, e integra dos incisos II, IV, V e VI do § 6º e inciso I do § 13 do referido artigo, ficando ainda, revogados os incisos VII e VIII do citado § 6º e os §§ 10, 11 e 18, além de inseridos os §§ 3º-A a 3º-E e 22 ao mencionado artigo, conforme segue:

"Art. 150. .....

.....

§ 3º-A. Em relação aos critérios de enquadramento no regime, definição do valor global e correção de valores, deverá ser observado o seguinte:

I - a sistemática prevista no §§ 1º a 3º deste artigo será aplicada de 1º de janeiro de 2014 a 31 de agosto de 2015, exceto em relação à fixação do valor global para o exercício de 2015, que deverá observar o disposto no inciso I do § 3º-B deste artigo;

II - a partir de 1º de setembro de 2015, serão observados os critérios previstos no § 3º-B deste artigo.

§ 3º-B. Portaria da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda determinará os contribuintes enquadrados no regime
previsto neste artigo, assim como os respectivos valores mensais a recolher, em relação ao exercício de 2015 e seguintes, sendo que:

I - o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2015, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar não poderá ser inferior a R$ 108.000.000,00 (cento e oito milhões de reais), salvo na hipótese de exclusões de contribuintes enquadrados no regime, visando a adequação do valor mínimo fixado para o exercício de forma proporcional às exclusões eventualmente efetuadas;

II - em relação aos exercícios posteriores a 2015, o valor global anual de estimativa, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, não poderá ser inferior ao valor estabelecido para o exercício anterior, corrigido monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC, salvo na hipótese de exclusões de contribuintes enquadrados no regime, visando a adequação do valor mínimo fixado para o exercício de forma proporcional às exclusões eventualmente efetuadas.

§ 3º-C. Para os fins do disposto no § 3º-B, o valor total anual, assim como, os valores individuais anuais e mensais por contribuinte enquadrado no regime, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, respeitará os valores informados à Secretaria de Estado de Fazenda pelo próprio contribuinte e/ou entidade representativa do segmento, respeitados os valores mínimos globais previstos nos incisos do § 3º-B, não se aplicando o disposto no caput do artigo 144.

§ 3º-D. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar ajustes, no valor informado pelo contribuinte ou pela entidade representativa do segmento, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 3º-E. A falta de informação do valor pelo contribuinte ou entidade representativa do segmento poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco.

§ 4º O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2º a 3º-B deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata este artigo.

§ 5º .....

I - o contribuinte aceitar os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2º a 3º-B deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individuais e global fixados;

II - os valores fixados na forma dos §§ 2º a 3º-B deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplente;

III - ressalvadas as disposições do inciso V do § 6º deste artigo, dos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2º a 3º-B, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor.

§ 6º .....

.....


II - apurar, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma dos §§ 2º a 3º-B deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;

.....

IV - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, o contribuinte deverá apurar a diferença de estimativa a recolher do respectivo quadrimestre, mediante a comparação entre a soma dos valores apurados pelo regime de apuração normal, em cada mês do quadrimestre, na forma do inciso II deste parágrafo, e o montante estimado, no mesmo quadrimestre, a título de estimativa segmentada, na forma dos §§ 2º a 3º-B deste artigo;

V - em relação à diferença obtida na forma do inciso IV deste parágrafo, se favorável ao contribuinte, será utilizada como crédito para dedução na próxima parcela devida pelo regime de estimativa;

VI - quando a diferença apurada na forma do inciso IV deste artigo for favorável à Receita Pública deverá esta ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao respectivo quadrimestre;

VII - (revogado)

VIII - (revogado)

.....

.....

§ 10. (revogado)

§ 11. (revogado)

§ 12. A gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à SUFIS/SARP/SEFAZ, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento e fiscalização das apurações mensais e quadrimestrais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, devendo exigir o imposto devido na hipótese de falta do recolhimento previsto neste artigo.

§ 13. Incumbe, ainda, à unidade prevista no § 12:

I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2º a 11 deste preceito;

.....

.....

§ 17. Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as seguintes operações:

.....

.....

§ 18. (revogado)

.....

.....

§ 20. Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, sendo facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir eventuais distorções na sua aplicação.

.....


.....

§ 22. Não se aplica a este artigo a solidariedade prevista no § 3º do artigo 148."

V - alterada a redação do § 11 e do caput do § 12 do artigo 150-A, que passam a vigorar conforme segue:

Art. 150-A. .....

.....

§ 11. A gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à SUFIS/SARP/SEFAZ, fará acompanhamento e fiscalização das apurações mensais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, na forma do § 1º deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3º, também deste artigo.

§ 12. Incumbe, ainda, à unidade prevista no § 11:

.....

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA

Secretário de Estado de fazenda