Publicado no DOE - MT em 6 mar 2018
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando necessidade de se implementarem medidas que contribuam para a redução dos processos administrativos tributários, sem, contudo, comprometerem a realização da receita pública;
Considerando ser elevado o número de lançamentos do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em decorrência de Notas Fiscais cujos destinatários são enquadrados em CNAE referente a prestação de serviços, ou cuja atividade econômica sujeita ao ICMS é secundária em relação às demais, desenvolvidas pelo estabelecimento;
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos V e VI ao caput do artigo 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como o § 5º-B, conforme segue:
"Art. 163. (.....)
(.....)
V - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em subclasse integrante das Divisões 18, 33, 36, 37, 39, 53, 55, 58, 59, 62 e 63, ou das Seções K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
VI - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2212-9/00 ou 4520-0/06.
(.....)
§ 5º-B Quando os contribuintes, excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos II, V ou VI, realizarem operações sobre as quais incide ICMS, serão observados, conforme o caso, os regimes e prazos de recolhimento pertinentes, conforme previstos na legislação tributária.
(.....)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda