Convênio ICMS Nº 65 DE 28/04/2023


 Publicado no DOU em 28 abr 2023


Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022,


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Executivo CONFAZ Nº 17 DE 09/05/2023.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: RR.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi aprovado e ratificado pelo Estado: TO.

Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar n o 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula trigésima terceira-C do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula trigésima terceira-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição às previsões dos §§ 2º e 5º da cláusula segunda, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% (cem por cento) do produto.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 199/22, com as seguintes redações:

I - o § 5º à cláusula segunda:

"§ 5º Para os contribuintes indicados na cláusula terceira, a identificação das UFs de origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para aplicação das previsões dos §§ 1º e 2º, deverá ser obtida:

I - em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa:

a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do terceiro mês imediatamente anterior;

b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas 'a' e 'b';

d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e

e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea 'c', separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea 'd';

II - em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa:

a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo mês imediatamente anterior;

b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa;

c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas 'a' e 'b';

d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e

e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea 'c', separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea 'd'.";

II - a cláusula trigésima terceira-F:

"Cláusula trigésima terceira-F No primeiro mês de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão dos §§ 2º-A e 5º da cláusula décima, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel "A", GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA