Publicado no DOE - MT em 26 out 2007
Institui Modalidade Especial para Pagamento ou Parcelamento de Débitos Fiscais, para Fins da Regularização Fiscal Necessária ao enquadramento do Contribuinte Mato-grossense no Simples Nacional, e dá outras Providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída modalidade especial para pagamento ou parcelamento para regularização de débitos fiscais, por contribuintes mato-grossenses que efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.
§ 1º Para obtenção da autorização para pagamento ou parcelamento, na forma prevista nesta lei, o contribuinte mato-grossense deverá, por ocasião da protocolização do pedido, comprovar que efetuou a opção pelo Simples Nacional, nos termos da referida Lei Complementar nº 123/2006 e dos demais atos editados pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 2º Ressalvada posterior alteração, a inclusão do contribuinte na relação de optantes pelo Simples Nacional, disponibilizada pela Receita Federal do Brasil, servirá de prova da respectiva opção.
Art. 2º O pagamento ou parcelamento, na forma preconizada no artigo anterior, alcança os débitos fiscais, pertinentes a impostos estaduais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores cujos vencimentos ocorreram até 31 de julho de 2007.
§ 1º Nos termos deste artigo, o débito fiscal:
I - corresponderá ao resultado da soma dos valores do imposto, da correção monetária, dos juros e das multas, inclusive decorrentes da aplicação de penalidades;
II - poderá ser pago ou parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento), no valor da multa.
§ 2º Para pagamento à vista, na hipótese de que trata este artigo, será concedido um desconto de 75% (setenta e cinco por cento), no valor da multa, e também, será concedia redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros da multa.
§ 3º O disposto neste artigo poderá ser aplicado, inclusive, em relação aos contratos de parcelamento em andamento, celebrados anteriormente por contribuintes que efetuaram opção pelo Simples Nacional.
§ 4º Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, compete ao contribuinte o pagamento das demais contribuições e despesas a ele imputadas, observado o disposto em normas complementares.
Art. 3º A formulação do pedido de parcelamento em consonância com o artigo anterior implicará o reconhecimento da exatidão dos débitos, bem como a renúncia às defesas e recursos administrativos ou judiciais, encerrando o litígio sobre a matéria.
Art. 4º Para concessão da autorização para pagamento ou parcelamento em conformidade com o disposto no artigo anterior, será observado o que segue:
I - o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser efetuado até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei;
II - a protocolização do pedido deverá ser promovida até 7 de março de 2008;
III - respeitado o limite de parcelas fixado no inciso II do § 1º do art. 2º, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00;
IV - a concessão do parcelamento fica condicionada à autorização para débito automático em conta corrente bancária em nome do contribuinte.
Art. 5º Fica vedada a aplicação do disposto no art. 2º, cumulada com outra modalidade de pagamento ou parcelamento, prevista na legislação tributária estadual, em relação ao mesmo fato gerador.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estender, no todo ou em parte, as disposições do art. 2º desta lei ao contribuinte mato-grossense que, embora não tenha efetuado a opção pelo Simples Nacional, esteja incluído na mesma faixa de faturamento que autoriza a referida opção pelo regime de tributação previsto na Lei Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a celebração de acordo para pagamento ou parcelamento, mediante compensação de débitos fiscais, em conformidade com a preconizada em lei especial, vedada à fruição cumulada.
Art. 7º O benefício previsto no art. 2º não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.
Art. 8º Fica alterado para 31 de dezembro de 2006, o termo final do prazo previsto nos arts. 1º e 14 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, devendo ser promovida a alteração nos respectivos dispositivos.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, no âmbito das respectivas competências, poderão editar atos normativos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste ato.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos naquilo que pertine ao art. 9º, a contar de 6 de julho de 2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CARLOS BRITO DE LIMA
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUSA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO