Publicado no DOE - MT em 6 dez 2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II, V, VI, VII, XII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXVII, XLII, L, LIII, LVI, LX, LXVIII, LXXVI e LXXXVI da cláusula primeira e na cláusula segunda do Convênio ICMS 124, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 16/2007, publicado em 20 de novembro de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de tratamento tributário previsto na legislação mato-grossense, vinculados a Convênios cujos efeitos foram prorrogados em conformidade com os invocados dispositivos do Convênio ICMS 124/2007;
DECRETA:
Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a remissão ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:
Dispositivo | Substituir por: | |
a) | Art. 20, § 4º | "O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)" |
b) | Art. 21, § 7º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)" |
c) | Art. 26, § 4º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)" |
d) | Art. 27, parágrafo único | "O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)" |
e) | Art. 33, parágrafo único | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)" |
f) | Art. 58, § 3º | "O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)" |
g) | Art. 61, § 3º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)" |
h) | Art. 62, § 5º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)" |
i) | Art. 69, parágrafo único | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)" |
j) | Art. 80, § 4º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)" |
k) | Art. 85, § 14 | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)" |
l) | Art. 100, parágrafo único | "Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)" |
m) | Art. 103, § 5º | "Este benefício vigorará no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)" |
Dispositivo | Substituir por: | |
a) | Art. 4º, § 2º | "O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 124/2007)" |
b) | Art. 4º, § 4º, caput | "Até 31 de dezembro de 2007, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:" |
c) | Art. 13, § 5º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)" |
d) | Art. 14, § 5º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 124/2007)" |
e) | Art. 15, § 4º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 124/2007)" |
f) | Art. 16, § 3º | "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)" |
g) | Art. 30, § 2º | "O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado da Fazenda