Publicado no DOE - MT em 17 jul 2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas;
CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - acrescentado o Capítulo VI-A ao Título VII do Livro I, contendo os artigos 435-O-1 a 435-O-23, como abaixo assinalado:
"LIVRO I
DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL
Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:
I - em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;
II - em relação a determinadas mercadorias, fixadas no anexo XI, independentemente da CNAE do contribuinte;
III - em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI.
§ 1º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente;
II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
III - destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;
IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;
V - cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.
§ 2º Em relação às mercadorias relacionadas no inciso IV do § 1º, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3º do artigo 435-O-4 e nos §§ 5º a 8º do artigo 435-O-5.
§ 3º Aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda.
Art. 435-O-2 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior, corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte no anexo XI.
§ 1º No caso de mercadoria importada do exterior, a margem de lucro fixada será aplicada sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.
§ 2º O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o parágrafo anterior será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no mesmo preceito.
§ 3º Na hipótese referida no inciso II do caput do artigo anterior, em relação aos contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observada a margem de lucro fixada para a mercadoria no mesmo anexo.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§ 5º Fica reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste artigo para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:
I - redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;
II - redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.
§ 6º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, conforme anexo XI, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data da obtenção da sua inscrição estadual definitiva, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 435-O-3 O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo 435-O-2, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente.
§ 1º Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no caput.
§ 2º Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal - GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 435-O-10 e 435-O-11.
Art. 435-O-4 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 435-O-1 será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 2º O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual.
§ 3º O prazo previsto no caput aplica-se inclusive em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, atendido o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo seguinte.
Art. 435-O-5 A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal.
§ 2º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.
§ 3º Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.
§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.
§ 5º Incumbe ao destinatário a apuração do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos artigos 435-O-2 e 435-O3, nas seguintes hipóteses:
I - nas entradas de mercadorias submetidas ao Programa de acordo com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI;
II - nas aquisições internas de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior efetuadas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, em consonância com o estatuído nos incisos I e III do artigo 435-O-1.
§ 6º O disposto no inciso I do parágrafo anterior não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, em consonância com o estatuído no § 2º do mesmo artigo 435-O-1, quando produzida em outra unidade federada.
§ 7º Nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês, será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, em DAR-1/AUT obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo 'Observações', o número das Notas Fiscais pertinentes.
§ 8º O DAR-1/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma preconizada nos §§ 5º a 7º deste artigo, deverá ser arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de entrada a que se referirem, para exibição ao fisco, quando solicitado, acompanhado da memória de cálculo do respectivo valor.
§ 9º Na hipótese de devolução de mercadorias adquiridas de acordo com o disposto nos incisos do § 5º deste artigo, em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma do caput do citado parágrafo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, os mesmos procedimentos previstos no § 7º e no § 8º do artigo 435-O-9, exceto quanto à anotação da origem do crédito que, neste caso, será 'Crédito Programa ICMS Garantido Integral - Devolução nas Operações Internas'.
Art. 435-O-6 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma deste Capítulo, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso VII do artigo 218, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.
Art. 435-O-7 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 435-O-1 não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:
I - de estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 435-O-1;
II - relacionada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1, qualquer que seja a CNAE do estabelecimento emitente;
III - adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 435-O-1.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso V do artigo 219.
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão 'ICMS RECOLHIDO - GARANTIDO INTEGRAL', não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo.
§ 4º No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias relacionadas no anexo XI, conforme inciso II do caput do artigo 435-O-1, bem como de mercadorias saídas de estabelecimento enquadrado em CNAE, também arrolada no referido anexo, nos termos dos incisos I e III do mesmo do caput do mesmo preceito.
§ 5º Ainda nas hipóteses do parágrafo anterior, para o registro de saídas de mercadorias nas situações descritas no caput do artigo 435-O-1, será observado o que segue:
I - em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6);
II - em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5);
III - em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento).
§ 6º Fica concedido crédito presumido de mesmo valor do débito apurado no inciso III do parágrafo anterior, cujo lançamento será efetivado no livro RAICMS no quadro 'Outros Créditos', anotando como origem 'Crédito ECF - ICMS Garantido Integral - art. 435-O-7 do RICMS'.
Art. 435-O-8 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no anexo XI, conforme inciso II do caput do artigo 435-O-1, bem como no que se refere àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE também arrolada no referido anexo, nos termos do inciso III do caput do mesmo artigo 435-O-1.
§ 1º Descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, com os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive aplicação da multa de ofício correspondente, os seguintes eventos:
I - a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à GINF, como determinado nos parágrafos do artigo 435-O-5;
II - a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria em situação arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1, por valor inferior ao efetivamente praticado;
III - a verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Serviço de Fiscalização efetuará levantamento para reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação da margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, nunca inferior à prevista no anexo XI para a situação.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 435-O-1.
Art. 435-O-9 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal - GGCF da Superintendência de Informações do ICMS.
§ 1º O crédito mencionado no caput será calculado com observância dos seguintes critérios:
I - nas operações interestaduais de transferência ou devolução de mercadorias:
a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;
c) o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria;
II - nas operações interestaduais de vendas:
a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do custo de aquisição da mesma ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada;
b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o custo de sua aquisição ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;
c) ressalvado o disposto na alínea seguinte, o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria;
III - para fins do disposto nas alíneas b dos incisos I e II deste parágrafo, será considerada como margem de lucro a fixada no anexo XI, para a respectiva CNAE, na data da concessão do crédito.
§ 2º O requerimento para utilização do crédito a que se refere o caput deverá ser instruído:
I - no caso do inciso I do parágrafo anterior, com cópia da Nota Fiscal de saída;
II - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, com cópia da Nota Fiscal de saída e do demonstrativo de custo de aquisição de cada mercadoria ou do valor de sua última entrada, contendo as seguintes informações:
a) número da Nota Fiscal de saída;
b) descrição e quantidade da mercadoria constante na Nota Fiscal de saída;
c) preço unitário referente ao custo de aquisição ou do valor de última entrada, conforme esteja, ou não, o contribuinte obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, bem como o valor do custo total por mercadoria, discriminada na Nota Fiscal de saída.
§ 3º Em qualquer caso, será glosado o crédito, promovendo-se o lançamento do respectivo valor, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade, quando, após autorizado o seu aproveitamento, for verificado que a Nota Fiscal que acobertou a operação de saída da mercadoria, não consta do Sistema de Informações de Trânsito de Mercadoria - SITRAN, a partir do processamento da 4ª (quarta) via pertencente ao fisco mato-grossense, retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 4º Para efeito do lançamento mencionado no parágrafo anterior, será disponibilizado DAR/AUT, em consonância com o disposto no caput do artigo 435-O-5, observando-se:
I - como mês de referência, o da concessão do crédito, conforme registrado no controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda, denominado Conta Corrente de Crédito do ICMS Garantido Integral, em nome do contribuinte;
II - como vencimento, o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de referência.
§ 5º O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GGCF e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até sua extinção.
§ 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a saída interestadual da mercadoria.
§ 7º A Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna 'ICMS - Valores Fiscais' e 'Operações com Débito do Imposto', prevista no inciso IV do artigo 219, transferindo-se o total dos débitos do período para o livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 8º O somatório dos débitos decorrentes das Notas Fiscais de que tratam os §§ 6º e 7º serão lançados, como crédito, no quadro 'Outros Créditos', anotando como origem 'Crédito ICMS Garantido Integral - Operações Interestaduais'.
Art. 435-O-10 Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a GGCF poderá autorizar a utilização de outros créditos, previstos na legislação tributária, aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI.
§ 1º Os créditos fiscais autorizados em consonância com o disposto no caput ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
§ 2º A soma total dos créditos autorizados pela GGCF, qualquer que seja a sua origem, poderá ser deduzida em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção.
§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte, o disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte ao qual aproveitar o crédito estiver também obrigado ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal.
§ 4º Uma vez comprovado que a média do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal é inferior ao montante dos créditos autorizados, mediante requerimento do interessado, poderão esses ser lançados a crédito na geração subseqüente de DAR-1/AUT relativo ao ICMS Garantido Integral, observado o limite estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 5º Para obtenção da média de que trata o parágrafo anterior, serão considerados os valores do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao da concessão do crédito.
Art. 435-O-11 Na análise de pedido de crédito, a GGCF poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria.
Art. 435-O-12 O contribuinte que promover saída de mercadoria em operação albergada por não incidência ou por isenção do imposto, cuja entrada tenha sido tributada na forma do Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear aproveitamento como crédito do respectivo valor.
§ 1º Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o caput, será observado o disposto nos artigos 435-O-9 a 435-O-11.
§ 2º Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à GINF.
Art. 435-O-13 O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá apresentar a GIA-ICMS, prevista nos artigos 281 e seguintes, observada a periodicidade mensal.
Art. 435-O-14 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE arrolada e no anexo XI, nos termos do inciso I do caput do artigo 435-O-1, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 1º do mesmo artigo 435-O-1, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação à respectiva CNAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224.
§ 1º Os demais contribuintes mato-grossenses levantarão estoques das mercadorias arroladas no anexo XI, existentes em seu estabelecimento, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no anexo XI, ressalvadas as hipóteses contempladas no parágrafo seguinte.
§ 3º Também os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, nos termos do inciso III do caput do artigo 435-O-1, deverão efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias adquiridas para revenda, existentes no seu estabelecimento no último dia do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput.
§ 4º Os estoques serão levantados considerando o custo de aquisição da mercadoria, observadas as características que identificam cada uma, como tipo, marca, modelo, composição, tamanho, peso e outras.
§ 5º Em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1º, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - ao custo de aquisição dos estoques será adicionada a margem de lucro prevista no anexo XI para a respectiva CNAE ou para a mercadoria conforme o caso;
II - sobre o montante apurado em consonância com o inciso anterior será aplicada alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;
III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 21º (vigésimo primeiro) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;
V - o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPFMT.
§ 6º O imposto calculado nos termos do inciso II do parágrafo anterior será escriturado no quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, nas hipóteses dos incisos II e III do caput do artigo 435-O-1, a sua adição ao saldo de apuração normal.
§ 7º O recolhimento de que trata este artigo será efetuado por meio de DAR-1/AUT, obtido pelo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, observado o Código de Receita Estadual específico, devendo nele ser informado como período de referência o mês anterior ao do vencimento de cada parcela.
§ 8º Os contribuintes arrolados no caput do artigo 435-O-1 que, na data fixada no caput deste artigo, estiverem enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, nos termos do inciso I do caput do artigo 435-O-1, bem como aqueles que, na data fixada no § 1º deste artigo, possuírem estoques das mercadorias também relacionadas naquele anexo, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento.
§ 9º Também os estabelecimentos industriais e os prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 435-O-1, que possuírem mercadorias para revenda em seus estoques, na data fixada no § 3º deste artigo, deverão declarar o valor correspondente na GIA-ICMS referente ao mês determinado para a realização do levantamento.
§ 10. Para fins de controle e acompanhamento do parcelamento, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o cálculo do valor de cada parcela automaticamente, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado, conforme incisos III e V do § 5º deste artigo.
§ 11. Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF da Superintendência de Informações do ICMS.
§ 12. Quando o contribuinte, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, nos termos do inciso I ou III, possuir em estoque mercadoria também já relacionada naquele anexo, não deverá incluí-la no estoque levantado.
Art. 435-O-15 Nas hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, conforme anexo XI, o disposto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, devido por estimativa ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, as disposições dos artigos 435-O-1 a 435-O-23 também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais.
Art. 435-O-16 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados neste Capítulo.
Art. 435-O-17 Em função da inclusão de CNAE no Programa ICMS Garantido Integral, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GGCF.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, nos termos do inciso I do artigo 435-O-1, e que acumularem saldo credor em função de comercializarem preponderantemente mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral.
§ 2º Caso o contribuinte, titular de crédito de que trata este artigo, seja também detentor de saldo credor nos termos das alíneas c dos incisos I e II do § 1º do artigo 435-O-9, a soma total dos créditos não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, a cada mês.
Art. 435-O-18 A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada à prévia homologação pela GIEF.
Art. 435-O-19 A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, os estabelecimentos industriais mato-grossenses que promoverem saída com destino a outro contribuinte do ICMS localizado no território do Estado de materiais de construção, quando não incluídos no regime de substituição tributária, poderão ser credenciados para efetuarem a retenção e recolhimento do ICMS Garantido Integral, nos termos dos artigos 435-O-1 a 435-O-23.
§ 1º O ICMS Garantido Integral, retido em conformidade com o caput, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial no mesmo prazo previsto no artigo 435-O-4.
§ 2º Para fins do estatuído neste artigo, o estabelecimento industrial observará o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 435-O-5, anotando, porém, no DAR-1/AUT correspondente o número das Notas Fiscais de saída.
Art. 435-O-20 Em substituição à margem de lucro fixada para o produto, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS Garantido Integral relativamente ao aludido produto.
Art. 435-O-21 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral relativo à formação de estoque, em parcelas mensais e sucessivas observado o limite máximo adiante indicado:
I - até 6 (seis) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;
II - até 12 (doze) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, os acordos de parcelamento celebrados nos termos deste artigo obedecerão ao disposto no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, inclusive quanto ao cálculo dos acréscimos legais, conclusão, denúncia e remessa para inscrição em dívida ativa.
Art. 435-O-22 O termo de início do Programa ICMS Garantido Integral previsto no anexo XI para a CNAE correspondente, não modifica a data do enquadramento do contribuinte, no aludido Programa, em função do antigo Código de Atividade Econômica - CAE, mantidos quanto aos mesmos, até 28 de fevereiro de 2007, os procedimentos então vigentes, inclusive quanto à data do levantamento de estoque a que se refere o artigo 435-O-14.
Art. 435-O-23 As atribuições cometidas às Gerências da Superintendência de Informações do ICMS, de acordo com os artigos 435-O-1 a 435-O-23, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências de Execução de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda."
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
II - revogados os artigos 133 a 146-A e 146-E a 146-J das Disposições Transitórias;
III - acrescentado o anexo XI, que se publica em anexo ao presente decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de julho de 2007, 186 da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda, em Exercício
ANEXO XI CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO (conforme Capítulo VI-A do Título VII do Livro I deste Regulamento)
Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:
I - nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE |
1) | 2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 110% | 1º.03.2007 |
2) | 2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 110% | 1º.03.2007 |
3) | 2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 110% | 1º.03.2007 |
4) | 2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 110% | 1º.03.2007 |
5) | 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 80% | 1º.03.2007 |
6) | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários novos | 80% | 1º.03.2007 |
7) | 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários usados | 80% | 1º.03.2007 |
8) | 4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 80% | 1º.03.2007 |
9) | 4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | 80% | 1º.03.2007 |
10) | 4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | 80% | 1º.03.2007 |
11) | 4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | 80% | 1º.03.2007 |
12) | 4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 80% | 1º.03.2007 |
13) | 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 80% | 1º.03.2007 |
14) | 4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | 80% | 1º.03.2007 |
15) | 4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | 80% | 1º.03.2007 |
16) | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 80% | 1º.03.2007 |
17) | 4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | 80% | 1º.03.2007 |
18) | 4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | 80% | 1º.03.2007 |
19) | 4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | 80% | 1º.03.2007 |
20) | 4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 80% | 1º.03.2007 |
21) | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 80% | 1º.03.2007 |
22) | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | 80% | 1º.03.2007 |
23) | 4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 80% | 1º.03.2007 |
24) | 4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | 80% | 1º.03.2007 |
25) | 4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | 70% | 1º.03.2007 |
26) | 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | 70% | 1º.03.2007 |
27) | 4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | 70% | 1º.03.2007 |
28) | 4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal | 80% | 1º.03.2007 |
29) | 4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | 80% | 1º.03.2007 |
30) | 4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | 80% | 1º.03.2007 |
31) | 4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | 70% | 1º.03.2007 |
32) | 4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | 80% | 1º.03.2007 |
33) | 4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | 80% | 1º.03.2007 |
34) | 4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 70% | 1º.03.2007 |
35) | 4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | 80% | 1º.03.2007 |
36) | 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | 70% | 1º.03.2007 |
37) | 4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 70% | 1º.03.2007 |
38) | 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | 70% | 1º.03.2007 |
39) | 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 70% | 1º.03.2007 |
40) | 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 70% | 1º.03.2007 |
41) | 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 70% | 1º.03.2007 |
42) | 4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 70% | 1º.03.2007 |
43) | 4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | 70% | 1º.03.2007 |
44) | 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | 70% | 1º.03.2007 |
45) | 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 70% | 1º.03.2007 |
46) | 4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 70% | 1º.03.2007 |
47) | 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 70% | 1º.03.2007 |
48) | 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | 80% | 1º.03.2007 |
49) | 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 80% | 1º.03.2007 |
50) | 4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 80% | 1º.03.2007 |
51) | 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
52) | 4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | 80% | 1º.03.2007 |
53) | 4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | 80% | 1º.03.2007 |
54) | 4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 70% | 1º.03.2007 |
55) | 4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | 70% | 1º.03.2007 |
56) | 4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | 70% | 1º.03.2007 |
57) | 4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 70% | 1º.03.2007 |
58) | 4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | 70% | 1º.03.2007 |
59) | 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | 70% | 1º.03.2007 |
60) | 4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 70% | 1º.03.2007 |
61) | 4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 70% | 1º.03.2007 |
62) | 4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 70% | 1º.03.2007 |
63) | 4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 70% | 1º.03.2007 |
64) | 4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | 100% | 1º.03.2007 |
65) | 4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | 100% | 1º.03.2007 |
66) | 4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | 100% | 1º.03.2007 |
67) | 4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | 100% | 1º.03.2007 |
68) | 4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | 100% | 1º.03.2007 |
69) | 4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | 100% | 1º.03.2007 |
70) | 4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | 100% | 1º.03.2007 |
71) | 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 70% | 1º.03.2007 |
72) | 4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | 70% | 1º.03.2007 |
73) | 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 80% | 1º.03.2007 |
74) | 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | 80% | 1º.03.2007 |
75) | 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | 80% | 1º.03.2007 |
76) | 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 80% | 1º.03.2007 |
77) | 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal | 80% | 1º.03.2007 |
78) | 4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | 80% | 1º.03.2007 |
79) | 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 80% | 1º.03.2007 |
80) | 4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | 76% | 1º.03.2007 |
81) | 4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | 80% | 1º.03.2007 |
82) | 4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | 80% | 1º.03.2007 |
83) | 4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | 76% | 1º.03.2007 |
84) | 4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | 80% | 1º.03.2007 |
85) | 4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | 80% | 1º.03.2007 |
86) | 4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | 80% | 1º.03.2007 |
87) | 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 70% | 1º.03.2007 |
88) | 4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 70% | 1º.03.2007 |
89) | 4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | 100% | 1º.03.2007 |
90) | 4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
91) | 4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | 70% | 1º.03.2007 |
92) | 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos pra informática | 70% | 1º.03.2007 |
93) | 4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 80% | 1º.03.2007 |
94) | 4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | 80% | 1º.03.2007 |
95) | 4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 80% | 1º.03.2007 |
96) | 4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 80% | 1º.03.2007 |
97) | 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 80% | 1º.03.2007 |
98) | 4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | 80% | 1º.03.2007 |
99) | 4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | 80% | 1º.03.2007 |
100) | 4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | 80% | 1º.03.2007 |
101) | 4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 70% | 1º.03.2007 |
102) | 4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 70% | 1º.03.2007 |
103) | 4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | 70% | 1º.03.2007 |
104) | 4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | 70% | 1º.03.2007 |
105) | 4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas vernizes e similares | 70% | 1º.03.2007 |
106) | 4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | 70% | 1º.03.2007 |
107) | 4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | 80% | 1º.03.2007 |
108) | 4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | 70% | 1º.03.2007 |
109) | 4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | 70% | 1º.03.2007 |
110) | 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | 80% | 1º.03.2007 |
111) | 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | 80% | 1º.03.2007 |
112) | 4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | 80% | 1º.03.2007 |
113) | 4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | 80% | 1º.03.2007 |
114) | 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | 80% | 1º.03.2007 |
115) | 4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 80% | 1º.03.2007 |
116) | 4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo | 80% | 1º.03.2007 |
117) | 4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | 70% | 1º.03.2007 |
118) | 4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | 70% | 1º.03.2007 |
119) | 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
120) | 4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 70% | 1º.03.2007 |
121) | 4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | 80% | 1º.03.2007 |
122) | 4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | 80% | 1º.03.2007 |
123) | 4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | 80% | 1º.03.2007 |
124) | 4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão | 80% | 1º.03.2007 |
125) | 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 80% | 1º.03.2007 |
126) | 4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis | 80% | 1º.03.2007 |
127) | 4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiadas | 100% | 1º.03.2007 |
128) | 4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
129) | 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 70% | 1º03/2007 |
130) | 4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 80% | 1º.03.2007 |
131) | 4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 80% | 1º.03.2007 |
132) | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | 70% | 1º.03.2007 |
133) | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | 70% | 1º.03.2007 |
134) | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - mini-mercados, mercearias e armazéns | 70% | 1º.03.2007 |
135) | 4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines | 100% | 1º.03.2007 |
136) | 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 100% | 1º.03.2007 |
137) | 4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | 80% | 1º.03.2007 |
138) | 4721-1/01 | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 70% | 1º.03.2007 |
139) | 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 70% | 1º.03.2007 |
140) | 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | 70% | 1º.03.2007 |
141) | 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 70% | 1º.03.2007 |
142) | 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | 70% | 1º.03.2007 |
143) | 4722-9/02 | Peixaria | 70% | 1º.03.2007 |
144) | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | 80% | 1º.03.2007 |
145) | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 70% | 1º.03.2007 |
146) | 4729-6/01 | Tabacaria | 80% | 1º.03.2007 |
147) | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 70% | 1º.03.2007 |
148) | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 80% | 1º.03.2007 |
149) | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 80% | 1º.03.2007 |
150) | 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 70% | 1º.03.2007 |
151) | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | 70% | 1º.03.2007 |
152) | 4743-1/00 | Comércio atacadista de vidros | 70% | 1º.03.2007 |
153) | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 70% | 1º.03.2007 |
154) | 4744-0/02 | Comércio varejista de madeiras e artefatos | 70% | 1º.03.2007 |
155) | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 70% | 1º.03.2007 |
156) | 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolo e telhas | 70% | 1º.03.2007 |
157) | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 70% | 1º.03.2007 |
158) | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 70% | 1º.03.2007 |
159) | 4751-2/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 70% | 1º.03.2007 |
160) | 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 80% | 1º.03.2007 |
161) | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 76% | 1º.03.2007 |
162) | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | 76% | 1º.03.2007 |
163) | 4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | 76% | 1º.03.2007 |
164) | 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | 70% | 1º.03.2007 |
165) | 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | 100% | 1º.03.2007 |
166) | 4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho | 100% | 1º.03.2007 |
167) | 4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho | 100% | 1º.03.2007 |
168) | 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 80% | 1º.03.2007 |
169) | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 80% | 1º.03.2007 |
170) | 4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | 76% | 1º.03.2007 |
171) | 4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | 76% | 1º.03.2007 |
172) | 4761-0/01 | Comércio varejista de livros | 80% | 1º.03.2007 |
173) | 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | 80% | 1º.03.2007 |
174) | 4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | 80% | 1º.03.2007 |
175) | 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | 80% | 1º.03.2007 |
176) | 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | 80% | 1º.03.2007 |
177) | 4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | 80% | 1º.03.2007 |
178) | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | 80% | 1º.03.2007 |
179) | 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | 80% | 1º.03.2007 |
180) | 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | 80% | 1º.03.2007 |
181) | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 66% | 1º.03.2007 |
182) | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 66% | 1º.03.2007 |
183) | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 66% | 1º.03.2007 |
184) | 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | 80% | 1º.03.2007 |
185) | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal | 80% | 1º.03.2007 |
186) | 4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 80% | 1º.03.2007 |
187) | 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos para óptica | 80% | 1º.03.2007 |
188) | 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 100% | 1º.03.2007 |
189) | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 100% | 1º.03.2007 |
190) | 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | 100% | 1º.03.2007 |
191) | 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | 100% | 1º.03.2007 |
192) | 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | 100% | 1º.03.2007 |
193) | 4784-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeitos de petróleo (GLP) | 80% | 1º.03.2007 |
194) | 4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | 76% | 1º.03.2007 |
195) | 4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | 80% | 1º.03.2007 |
196) | 4789-0/01 | Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos | 100% | 1º.03.2007 |
197) | 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | 80% | 1º.03.2007 |
198) | 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | 76% | 1º.03.2007 |
199) | 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | 80% | 1º.03.2007 |
200) | 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | 70% | 1º.03.2007 |
201) | 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | 80% | 1º.03.2007 |
202) | 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | 80% | 1º.03.2007 |
203) | 4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | 80% | 1º.03.2007 |
204) | 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | 80% | 1º.03.2007 |
205) | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
206) | 5611-2/01 | Restaurantes e similares | 70% | 1º.03.2007 |
207) | 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | 70% | 1º.03.2007 |
208) | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | 70% | 1º.03.2007 |
209) | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | 70% | 1º.03.2007 |
210) | 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 70% | 1º.03.2007 |
211) | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | 70% | 1º.03.2007 |
212) | 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | 70% | 1º.03.2007 |
213) | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 70% | 1º.03.2007 |
214) | 6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 80% | 1º.03.2007 |
215) | 6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | 80% | 1º.03.2007 |
216) | 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 70% | 1º.03.2007 |
217) | 9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | 80% | 1º.03.2007 |
218) | 9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | 80% | 1º.03.2007 |
219) | 9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
220) | 9529-1/02 | Chaveiros | 70% | 1º.03.2007 |
II - nos termos do inciso II do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, as mercadorias arroladas no quadro que segue:
Item | Mercadorias | Margem de lucro | Data do início do Programa ICMS Garantido Integral |
1) | Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas | 80% (oitenta por cento) | 1º.05.2003 |
2) | Ferramentas em geral | 80% (oitenta por cento) | 1º.06.2003 |
3) | Medicamentos em geral, exceto os manipulados; soros e vacinas; provitaminas e vitaminas; contraceptivos; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; todos de uso humano | 66% (sessenta e seis por cento) | 1º.08.2003 |
4) | Algodão; atadura; esparadrapos; hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos, de uso interno ou externo; preservativos; seringas; escovas e pastas dentifrícias; agulhas para seringas; fio dental/fita dental; bicos para mamadeiras e chupetas; e fraldas descartáveis ou não | 66% (sessenta e seis por cento) | 1º.08.2003 |
5) | Medicamentos manipulados em geral | 110% (cento e dez por cento) | 1º.08.2003 |
6) | Móveis e aparelhos eletrodomésticos em geral, inclusive colchões | 76% (setenta e seis por cento) | 1º.08.2003 |
7) | Utensílios domésticos, artefatos de alumínio, louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes; artigos para decoração, tapeçarias e cortinas, objetos de arte, objetos para coleções, antiguidades, plantas e flores artificiais; toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares | 76% (setenta e seis por cento) | 1º.08.2003 |
8) | Roupas, confecções, inclusive para cama, mesa e banho, e calçados | 100% (cem por cento) | 1º.11.2003 |
9) | Materiais de construção em geral | 70% (setenta por cento) | 1º.12.2003 |
10) | Produtos alimentícios em geral | 70% (setenta por cento) | 1º.04.2004 |
11) | Produtos de higiene e limpeza | 70% (setenta por cento) | 1º.04.2004 |
III - nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE |
1) | 0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 70% | 1º/03/2007 |
2) | 0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | 70% | 1º/03/2007 |
3) | 0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 80% | 1º/03/2007 |
4) | 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | 70% | 1º/03/2007 |
5) | 1011-2/02 | Frigorífico - abate de eqüinos | 70% | 1º/03/2007 |
6) | 1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | 70% | 1º/03/2007 |
7) | 1012-1/01 | Abate de aves | 70% | 1º/03/2007 |
8) | 1012-1/02 | Abate de pequenos animais | 70% | 1º/03/2007 |
9) | 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | 70% | 1º/03/2007 |
10) | 1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | 70% | 1º/03/2007 |
11) | 1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | 70% | 1º/03/2007 |
12) | 1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | 80% | 1º/03/2007 |
13) | 1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 70% | 1º/03/2007 |
14) | 1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 70% | 1º/03/2007 |
15) | 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 70% | 1º/03/2007 |
16) | 1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | 70% | 1º/03/2007 |
17) | 1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 70% | 1º/03/2007 |
18) | 1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 70% | 1º/03/2007 |
19) | 1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes exceto concentrados | 70% | 1º/03/2007 |
20) | 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 70% | 1º/03/2007 |
21) | 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 70% | 1º/03/2007 |
22) | 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | 70% | 1º/03/2007 |
23) | 1051-1/00 | Preparação do leite | 70% | 1º/03/2007 |
24) | 1052-0/00 | Fabricação de laticínios | 70% | 1º/03/2007 |
25) | 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 70% | 1º/03/2007 |
26) | 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | 70% | 1º/03/2007 |
27) | 1061-9/02 | Fabricação de produtos de arroz | 70% | 1º/03/2007 |
28) | 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 70% | 1º/03/2007 |
29) | 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 70% | 1º/03/2007 |
30) | 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 70% | 1º/03/2007 |
31) | 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 70% | 1º/03/2007 |
32) | 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | 70% | 1º/03/2007 |
33) | 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | 70% | 1º/03/2007 |
34) | 1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | 80% | 1º/03/2007 |
35) | 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 70% | 1º/03/2007 |
36) | 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | 70% | 1º/03/2007 |
37) | 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | 70% | 1º/03/2007 |
38) | 1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 70% | 1º/03/2007 |
39) | 1081-3/01 | Beneficiamento de café | 70% | 1º/03/2007 |
40) | 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | 70% | 1º/03/2007 |
41) | 1082-1/00 | Fabricação de produtos a base de café | 70% | 1º/03/2007 |
42) | 1091-1/00 | Fabricação de produtos de panificação | 70% | 1º/03/2007 |
43) | 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 70% | 1º/03/2007 |
44) | 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 70% | 1º/03/2007 |
45) | 1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 70% | 1º/03/2007 |
46) | 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 70% | 1º/03/2007 |
47) | 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 70% | 1º/03/2007 |
48) | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 70% | 1º/03/2007 |
49) | 1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | 70% | 1º/03/2007 |
50) | 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | 70% | 1º/03/2007 |
51) | 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 70% | 1º/03/2007 |
52) | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 70% | 1º/03/2007 |
53) | 1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 70% | 1º/03/2007 |
54) | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 70% | 1º/03/2007 |
55) | 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 100% | 1º/03/2007 |
56) | 1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 100% | 1º/03/2007 |
57) | 1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 100% | 1º/03/2007 |
58) | 1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | 100% | 1º/03/2007 |
59) | 1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | 100% | 1º/03/2007 |
60) | 1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | 100% | 1º/03/2007 |
61) | 1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 100% | 1º/03/2007 |
62) | 1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 100% | 1º/03/2007 |
63) | 1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 100% | 1º/03/2007 |
64) | 1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | 100% | 1º/03/2007 |
65) | 1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | 100% | 1º/03/2007 |
66) | 1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 100% | 1º/03/2007 |
67) | 1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias | 100% | 1º/03/2007 |
68) | 1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 80% | 1º/03/2007 |
69) | 1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 100% | 1º/03/2007 |
70) | 1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
71) | 1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | 100% | 1º/03/2007 |
72) | 1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 100% | 1º/03/2007 |
73) | 1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 100% | 1º/03/2007 |
74) | 1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | 100% | 1º/03/2007 |
75) | 1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 100% | 1º/03/2007 |
76) | 1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 100% | 1º/03/2007 |
77) | 1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 80% | 1º/03/2007 |
78) | 1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | 80% | 1º/03/2007 |
79) | 1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | 80% | 1º/03/2007 |
80) | 1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | 80% | 1º/03/2007 |
81) | 1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 80% | 1º/03/2007 |
82) | 1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 80% | 1º/03/2007 |
83) | 1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo | 80% | 1º/03/2007 |
84) | 1742-7/01 | Fabricação de fraudas descartáveis | 70% | 1º/03/2007 |
85) | 1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | 70% | 1º/03/2007 |
86) | 1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | 70% | 1º/03/2007 |
87) | 1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
88) | 1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | 80% | 1º/03/2007 |
89) | 1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | 80% | 1º/03/2007 |
90) | 2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 80% | 1º/03/2007 |
91) | 2094-1/00 | Fabricação de catalisadores | 80% | 1º/03/2007 |
92) | 2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 80% | 1º/03/2007 |
93) | 2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 66% | 1º/03/2007 |
94) | 2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 70% | 1º/03/2007 |
95) | 2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
96) | 2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 70% | 1º/03/2007 |
97) | 2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | 70% | 1º/03/2007 |
98) | 2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 70% | 1º/03/2007 |
99) | 2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 70% | 1º/03/2007 |
100) | 2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | 70% | 1º/03/2007 |
101) | 2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 70% | 1º/03/2007 |
102) | 2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | 70% | 1º/03/2007 |
103) | 2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 70% | 1º/03/2007 |
104) | 2424-5/01 | Produção de arames de aço | 70% | 1º/03/2007 |
105) | 2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 70% | 1º/03/2007 |
106) | 2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | 70% | 1º/03/2007 |
107) | 2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 80% | 1º/03/2007 |
108) | 2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | 80% | 1º/03/2007 |
109) | 2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | 80% | 1º/03/2007 |
110) | 2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | 80% | 1º/03/2007 |
111) | 2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | 70% | 1º/03/2007 |
112) | 2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 70% | 1º/03/2007 |
113) | 2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 70% | 1º/03/2007 |
114) | 2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 70% | 1º/03/2007 |
115) | 2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 80% | 1º/03/2007 |
116) | 2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 70% | 1º/03/2007 |
117) | 2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 70% | 1º/03/2007 |
118) | 2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | 80% | 1º/03/2007 |
119) | 2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo e munições | 80% | 1º/03/2007 |
120) | 2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 70% | 1º/03/2007 |
121) | 2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
122) | 2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | 80% | 1º/03/2007 |
123) | 2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | 80% | 1º/03/2007 |
124) | 2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 80% | 1º/03/2007 |
125) | 2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 80% | 1º/03/2007 |
126) | 2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 80% | 1º/03/2007 |
127) | 2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
128) | 2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
129) | 2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 80% | 1º/03/2007 |
130) | 2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
131) | 2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
132) | 2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
133) | 2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 80% | 1º/03/2007 |
134) | 2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 80% | 1º/03/2007 |
135) | 2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
136) | 2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
137) | 2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
138) | 2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
139) | 2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
140) | 2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
141) | 2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
142) | 2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 80% | 1º/03/2007 |
143) | 2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | 80% | 1º/03/2007 |
144) | 2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
145) | 2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
146) | 2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
147) | 2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 80% | 1º/03/2007 |
148) | 2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | 80% | 1º/03/2007 |
149) | 2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
150) | 2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
151) | 2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
152) | 2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
153) | 2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
154) | 2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
155) | 2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 80% | 1º/03/2007 |
156) | 2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 |
157) | 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
158) | 3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 76% | 1º/03/2007 |
159) | 3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 76% | 1º/03/2007 |
160) | 3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 76% | 1º/03/2007 |
161) | 3104-7/00 | Fabricação de colchões | 76% | 1º/03/2007 |
162) | 3211-6/01 | Lapidação de gemas | 100% | 1º/03/2007 |
163) | 3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria | 100% | 1º/03/2007 |
164) | 3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 100% | 1º/03/2007 |
165) | 3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
166) | 3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 80% | 1º/03/2007 |
167) | 3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | 80% | 1º/03/2007 |
168) | 3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | 80% | 1º/03/2007 |
169) | 3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | 80% | 1º/03/2007 |
170) | 3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
171) | 3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 80% | 1º/03/2007 |
172) | 3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 80% | 1º/03/2007 |
173) | 3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | 80% | 1º/03/2007 |
174) | 3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 70% | 1º/03/2007 |
175) | 3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 100% | 1º/03/2007 |
176) | 3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 80% | 1º/03/2007 |
177) | 3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | 100% | 1º/03/2007 |
178) | 3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 80% | 1º/03/2007 |
179) | 3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
180) | 3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | 80% | 1º/03/2007 |
181) | 3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
182) | 3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 80% | 1º/03/2007 |
183) | 3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
184) | 3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | 80% | 1º/03/2007 |
185) | 3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 80% | 1º/03/2007 |
186) | 4120-4/00 | Construção de edifícios | 70% | 1º/03/2007 |
187) | 4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 70% | 1º/03/2007 |
188) | 4212-0/00 | Construção de obras-de-arte especiais | 70% | 1º/03/2007 |
189) | 4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | 70% | 1º/03/2007 |
190) | 4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | 70% | 1º/03/2007 |
191) | 4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | 70% | 1º/03/2007 |
192) | 4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | 70% | 1º/03/2007 |
193) | 4299-5/01 | Construções de instalações esportivas e recreativas | 70% | 1º/03/2007 |
194) | 4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 70% | 1º/03/2007 |
195) | 4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 70% | 1º/03/2007 |
196) | 5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 80% | 1º/03/2007 |
197) | 5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 80% | 1º/03/2007 |
IV - nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE |
1) | 0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | 80% | 1º.03.2007 |
2) | 0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | 70% | 1º.03.2007 |
3) | 0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | 70% | 1º.03.2007 |
4) | 1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 100% | 1º.03.2007 |
5) | 1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 100% | 1º.03.2007 |
6) | 1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 100% | 1º.03.2007 |
7) | 1812-1/00 | Impressão de material de segurança | 80% | 1º.03.2007 |
8) | 1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | 80% | 1º.03.2007 |
9) | 1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | 70% | 1º.03.2007 |
10) | 3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos | 80% | 1º.03.2007 |
11) | 3312-1/01 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação | 76% | 1º.03.2007 |
12) | 3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | 80% | 1º.03.2007 |
13) | 3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 80% | 1º.03.2007 |
14) | 3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | 80% | 1º.03.2007 |
15) | 3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | 80% | 1º.03.2007 |
16) | 3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
17) | 3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | 80% | 1º.03.2007 |
18) | 3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 80% | 1º.03.2007 |
19) | 3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | 80% | 1º.03.2007 |
20) | 3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | 80% | 1º.03.2007 |
21) | 3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 80% | 1º.03.2007 |
22) | 3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 80% | 1º.03.2007 |
23) | 3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | 80% | 1º.03.2007 |
24) | 3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | 80% | 1º.03.2007 |
25) | 3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | 80% | 1º.03.2007 |
26) | 3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
27) | 3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | 80% | 1º.03.2007 |
28) | 3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | 80% | 1º.03.2007 |
29) | 3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | 80% | 1º.03.2007 |
30) | 3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 80% | 1º.03.2007 |
31) | 3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 80% | 1º.03.2007 |
32) | 3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | 80% | 1º.03.2007 |
33) | 3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | 80% | 1º.03.2007 |
34) | 3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 80% | 1º.03.2007 |
35) | 3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 80% | 1º.03.2007 |
36) | 3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | 80% | 1º.03.2007 |
37) | 3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | 80% | 1º.03.2007 |
38) | 3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | 80% | 1º.03.2007 |
39) | 3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
40) | 3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | 80% | 1º.03.2007 |
41) | 3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | 80% | 1º.03.2007 |
42) | 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | 80% | 1º.03.2007 |
43) | 3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | 80% | 1º.03.2007 |
44) | 3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 80% | 1º.03.2007 |
45) | 3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 80% | 1º.03.2007 |
46) | 4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | 80% | 1º.03.2007 |
47) | 4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | 70% | 1º.03.2007 |
48) | 4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 70% | 1º.03.2007 |
49) | 4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | 70% | 1º.03.2007 |
50) | 4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | 76% | 1º.03.2007 |
51) | 4222-7/02 | Obras de irrigação | 70% | 1º.03.2007 |
52) | 4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | 80% | 1º.03.2007 |
53) | 4292-8/02 | Obras de montagem industrial | 80% | 1º.03.2007 |
54) | 4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | 80% | 1º.03.2007 |
55) | 4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | 80% | 1º.03.2007 |
56) | 4313-4/00 | Obras de terraplenagem | 80% | 1º.03.2007 |
57) | 4319-3/00 | Serviços de preparação de terreno não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
58) | 4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | 80% | 1º.03.2007 |
59) | 4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 70% | 1º.03.2007 |
60) | 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | 80% | 1º.03.2007 |
61) | 4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 80% | 1º.03.2007 |
62) | 4329-1/01 | Instalações de painéis publicitários | 80% | 1º.03.2007 |
63) | 4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | 80% | 1º.03.2007 |
64) | 4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto fabricação própria | 80% | 1º.03.2007 |
65) | 4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 80% | 1º.03.2007 |
66) | 4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | 70% | 1º.03.2007 |
67) | 4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | 70% | 1º.03.2007 |
68) | 4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | 70% | 1º.03.2007 |
69) | 4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 70% | 1º.03.2007 |
70) | 4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | 70% | 1º.03.2007 |
71) | 4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 70% | 1º.03.2007 |
72) | 4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | 70% | 1º.03.2007 |
73) | 4391-6/00 | Obras de fundações | 70% | 1º.03.2007 |
74) | 4399-1/01 | Administração de obras | 70% | 1º.03.2007 |
75) | 4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | 70% | 1º.03.2007 |
76) | 4399-1/03 | Obras de alvenaria | 70% | 1º.03.2007 |
77) | 4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | 80% | 1º.03.2007 |
78) | 4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 80% | 1º.03.2007 |
79) | 4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 80% | 1º.03.2007 |
80) | 4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | 80% | 1º.03.2007 |
81) | 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | 80% | 1º.03.2007 |
82) | 4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | 80% | 1º.03.2007 |
83) | 4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | 80% | 1º.03.2007 |
84) | 4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | 80% | 1º.03.2007 |
85) | 4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | 80% | 1º.03.2007 |
86) | 4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | 80% | 1º.03.2007 |
87) | 4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | 80% | 1º.03.2007 |
88) | 4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas e animais vivos | 80% | 1º.03.2007 |
89) | 4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | 80% | 1º.03.2007 |
90) | 4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | 80% | 1º.03.2007 |
91) | 4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | 76% | 1º.03.2007 |
92) | 4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | 100% | 1º.03.2007 |
93) | 4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 70% | 1º.03.2007 |
94) | 4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | 66% | 1º.03.2007 |
95) | 4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | 80% | 1º.03.2007 |
96) | 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 80% | 1º.03.2007 |
97) | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
98) | 4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | 80% | 1º.03.2007 |
99) | 4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | 80% | 1º.03.2007 |
100) | 4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | 80% | 1º.03.2007 |
101) | 4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | 80% | 1º.03.2007 |
102) | 4912-4/03 | Transporte metroviário | 80% | 1º.03.2007 |
103) | 4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | 80% | 1º.03.2007 |
104) | 4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | 80% | 1º.03.2007 |
105) | 4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | 80% | 1º/03/2007 |
106) | 4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | 80% | 1º.03.2007 |
107) | 4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | 80% | 1º.03.2007 |
108) | 4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | 80% | 1º.03.2007 |
109) | 4924-8/00 | Transporte escolar | 80% | 1º.03.2007 |
110) | 4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | 80% | 1º.03.2007 |
111) | 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | 80% | 1º.03.2007 |
112) | 4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | 80% | 1º.03.2007 |
113) | 4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | 80% | 1º.03.20077 |
114) | 4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
115) | 4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 80% | 1º.03.2007 |
116) | 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 80% | 1º.03.2007 |
117) | 4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | 80% | 1º.03.2007 |
118) | 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | 80% | 1º.03.2007 |
119) | 4940-0/00 | Transporte dutoviário | 80% | 1º.03.2007 |
120) | 4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | 80% | 1º.03.2007 |
121) | 5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - carga | 80% | 1º.03.2007 |
122) | 5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros | 80% | 1º.03.2007 |
123) | 5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - carga | 80% | 1º.03.2007 |
124) | 5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - passageiros | 80% | 1º.03.2007 |
125) | 5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | 80% | 1º.03.2007 |
126) | 5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 80% | 1º.03.2007 |
127) | 5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | 80% | 1º.03.2007 |
128) | 5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 80% | 1º.03.2007 |
129) | 5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | 80% | 1º.03.2007 |
130) | 5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | 80% | 1º.03.2007 |
131) | 5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 80% | 1º.03.2007 |
132) | 5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal | 80% | 1º.03.2007 |
133) | 5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | 80% | 1º.03.2007 |
134) | 5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
135) | 5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | 80% | 1º.03.2007 |
136) | 5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | 80% | 1º.03.2007 |
137) | 5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular | 80% | 1º.03.2007 |
138) | 5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | 80% | 1º.03.2007 |
139) | 5130-7/00 | Transporte espacial | 80% | 1º.03.2007 |
140) | 5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | 70% | 1º.03.2007 |
141) | 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 70% | 1º.03.2007 |
142) | 5212-5/00 | Carga e descarga | 80% | 1º.03.2007 |
143) | 5223-1/00 | Estacionamento de veículos | 80% | 1º.03.2007 |
144) | 5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | 80% | 1º.03.2007 |
145) | 5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificados anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
146) | 5231-1/01 | Administração da infra-estrutura portuária | 80% | 1º.03.2007 |
147) | 5231-1/02 | Operações de terminais | 80% | 1º.03.2007 |
148) | 5239-7/00 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
149) | 5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 80% | 1º.03.2007 |
150) | 5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 80% | 1º.03.2007 |
151) | 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | 80% | 1º.03.2007 |
152) | 5510-8/01 | Hotéis | 70% | 1º.03.2007 |
153) | 5510-8/02 | Apart-hotéis | 70% | 1º.03.2007 |
154) | 5510-8/03 | Motéis | 70% | 1º.03.2007 |
155) | 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | 70% | 1º.03.2007 |
156) | 5590-6/03 | Pensões (alojamento) | 70% | 1º.03.2007 |
157) | 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | 70% | 1º.03.2007 |
158) | 5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | 80% | 1º.03.2007 |
159) | 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | 80% | 1º.03.2007 |
160) | 5912-0/01 | Serviços de dublagem | 80% | 1º.03.2007 |
161) | 5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | 80% | 1º.03.2007 |
162) | 5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
163) | 5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | 80% | 1º.03.2007 |
164) | 5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | 80% | 1º.03.2007 |
165) | 5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 80% | 1º.03.2007 |
166) | 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 76% | 1º.03.2007 |
167) | 6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | 76% | 1º.03.2007 |
168) | 6110-8/03 | Serviço de comunicação multimídia - SCM | 76% | 1º.03.2007 |
169) | 6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 76% | 1º.03.2007 |
170) | 6120-5/01 | Telefonia móvel celular | 76% | 1º.03.2007 |
171) | 6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | 76% | 1º.03.2007 |
172) | 6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 76% | 1º.03.2007 |
173) | 6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | 76% | 1º.03.2007 |
174) | 6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP | 76% | 1º.03.2007 |
175) | 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 76% | 1º.03.2007 |
176) | 6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | 80% | 1º.03.2007 |
177) | 6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | 80% | 1º.03.2007 |
178) | 6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | 80% | 1º.03.2007 |
179) | 7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | 70% | 1º.03.2007 |
180) | 7120-1/00 | Testes e análises técnicas | 80% | 1º.03.2007 |
181) | 7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 80% | 1º.03.2007 |
182) | 7311-4/00 | Agência de publicidade | 80% | 1º.03.2007 |
183) | 7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 80% | 1º.03.2007 |
184) | 7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | 80% | 1º.03.2007 |
185) | 7319-0/02 | Promoção de vendas | 80% | 1º.03.2007 |
186) | 7319-0/03 | Marketing direto | 80% | 1º.03.2007 |
187) | 7319-0/04 | Consultoria em publicidade | 80% | 1º.03.2007 |
188) | 7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
189) | 7410-2/01 | Design | 70% | 1º.03.2007 |
190) | 7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | 80% | 1º.03.2007 |
191) | 7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | 80% | 1º.03.2007 |
192) | 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | 80% | 1º.03.2007 |
193) | 7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | 80% | 1º.03.2007 |
194) | 7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | 80% | 1º.03.2007 |
195) | 7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | 80% | 1º.03.20077 |
196) | 7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | 80% | 1º.03.2007 |
197) | 7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | 80% | 1º.03.2007 |
198) | 7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 80% | 1º.03.2007 |
199) | 7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | 80% | 1º.03.2007 |
200) | 7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | 100% | 1º.03.2007 |
201) | 7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | 80% | 1º.03.2007 |
202) | 7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | 76% | 1º.03.2007 |
203) | 7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
204) | 7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | 80% | 1º.03.2007 |
205) | 7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | 80% | 1º.03.2007 |
206) | 7732-2/02 | Aluguel de andaimes | 80% | 1º.03.2007 |
207) | 7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | 80% | 1º.03.2007 |
208) | 7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | 80% | 1º.03.2007 |
209) | 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | 80% | 1º.03.2007 |
210) | 7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | 80% | 1º.03.2007 |
211) | 7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | 80% | 1º.03.2007 |
212) | 8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | 80% | 1º.03.2007 |
213) | 8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | 80% | 1º.03.2007 |
214) | 8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
215) | 8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | 80% | 1º.03.2007 |
216) | 8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | 80% | 1º.03.2007 |
217) | 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 70% | 1º.03.2007 |
218) | 9001-9/06 | Atividades de sonorização e iluminação | 80% | 1º.03.2007 |
219) | 9329-8/02 | Exploração de boliches | 70% | 1º.03.2007 |
220) | 9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | 80% | 1º.03.2007 |
221) | 9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 76% | 1º.03.2007 |
222) | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 80% | 1º.03.2007 |
223) | 9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | 100% | 1º.03.2007 |
224) | 9529-1/03 | Reparação de relógios | 100% | 1º.03.2007 |
225) | 9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados | 80% | 1º.03.2007 |
226) | 9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | 76% | 1º.03.2007 |
227) | 9529-1/06 | Reparação de jóias | 100% | 1º.03.2007 |
228) | 9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
229) | 9603-3/04 | Serviços de funerárias | 80% | 1º.03.2007 |
230) | 9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | 80% | 1º.03.2007 |
231) | 9609-2/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais | 80% | 1º.03.2007 |
232) | 9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | 80% | 1º.03.2007 |
V - nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, também os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE |
1) | 0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
2) | 0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
3) | 0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
4) | 0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | 80% | 1º/03/2007 |
5) | 0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | 80% | 1º/03/2007 |
6) | 0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | 80% | 1º/03/2007 |
7) | 0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | 80% | 1º/03/2007 |
8) | 0500-3/01 | Extração de carvão mineral | 80% | 1º/03/2007 |
9) | 0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | 80% | 1º/03/2007 |
10) | 0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | 80% | 1º/03/2007 |
11) | 0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | 80% | 1º/03/2007 |
12) | 0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 80% | 1º/03/2007 |
13) | 0710-3/01 | Extração de minério de ferro | 80% | 1º/03/2007 |
14) | 0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 80% | 1º/03/2007 |
15) | 0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | 80% | 1º/03/2007 |
16) | 0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | 80% | 1º/03/2007 |
17) | 0722-7/01 | Extração de minério de estanho | 80% | 1º/03/2007 |
18) | 0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | 80% | 1º/03/2007 |
19) | 0723-5/01 | Extração de minério de manganês | 80% | 1º/03/2007 |
20) | 0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | 80% | 1º/03/2007 |
21) | 0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 100% | 1º/03/2007 |
22) | 0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | 100% | 1º/03/2007 |
23) | 0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | 80% | 1º/03/2007 |
24) | 0729-4/01 | Extração de minério de nióbio e titânio | 80% | 1º/03/2007 |
25) | 0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | 80% | 1º/03/2007 |
26) | 0729-4/03 | Extração de minério de níquel | 80% | 1º/03/2007 |
27) | 0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
28) | 0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
29) | 0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 70% | 1º/03/2007 |
30) | 0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 70% | 1º/03/2007 |
31) | 0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 70% | 1º/03/2007 |
32) | 0810-0/04 | Extração de calcário e dalomita e beneficiamento associado | 80% | 1º/03/2007 |
33) | 0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | 70% | 1º/03/2007 |
34) | 0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 70% | 1º/03/2007 |
35) | 0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 70% | 1º/03/2007 |
36) | 0810-0/08 | Extração de saibro | 70% | 1º/03/2007 |
37) | 0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 80% | 1º/03/2007 |
38) | 0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 70% | 1º/03/2007 |
39) | 0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 80% | 1º/03/2007 |
40) | 0892-4/01 | Extração de sal marinho | 80% | 1º/03/2007 |
41) | 0892-4/02 | Extração de sal-gema | 80% | 1º/03/2007 |
42) | 0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) | 100% | 1º/03/2007 |
43) | 0899-1/01 | Extração de grafita | 80% | 1º/03/2007 |
44) | 0899-1/02 | Extração de quartzo | 80% | 1º/03/2007 |
45) | 0899-1/03 | Extração de amianto | 80% | 1º/03/2007 |
46) | 0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
47) | 0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 80% | 1º/03/2007 |
48) | 0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 80% | 1º/03/2007 |
49) | 0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais não-ferrosos | 80% | 1º/03/2007 |
50) | 1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | 70% | 1º/03/2007 |
51) | 1011-2/04 | Frigorífico- abate de bufalinos | 70% | 1º/03/2007 |
52) | 1099-6/01 | Fabricação de vinagres | 70% | 1º/03/2007 |
53) | 1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 70% | 1º/03/2007 |
54) | 1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 70% | 1º/03/2007 |
55) | 1112-7/00 | Fabricação de vinho | 70% | 1º/03/2007 |
56) | 1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 70% | 1º/03/2007 |
57) | 1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 70% | 1º/03/2007 |
58) | 1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | 70% | 1º/03/2007 |
59) | 1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 70% | 1º/03/2007 |
60) | 1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 70% | 1º/03/2007 |
61) | 1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 70% | 1º/03/2007 |
62) | 1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | 70% | 1º/03/2007 |
63) | 1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | 80% | 1º/03/2007 |
64) | 1220-4/01 | Fabricação de cigarros | 80% | 1º/03/2007 |
65) | 1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | 80% | 1º/03/2007 |
66) | 1220-4/03 | Fabricação de filtros de cigarros | 80% | 1º/03/2007 |
67) | 1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 80% | 1º/03/2007 |
68) | 1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 100% | 1º/03/2007 |
69) | 1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 100% | 1º/03/2007 |
70) | 1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 100% | 1º/03/2007 |
71) | 1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 100% | 1º/03/2007 |
72) | 1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 100% | 1º/03/2007 |
73) | 1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 100% | 1º/03/2007 |
74) | 1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 76% | 1º/03/2007 |
75) | 1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 76% | 1º/03/2007 |
76) | 1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 100% | 1º/03/2007 |
77) | 1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 100% | 1º/03/2007 |
78) | 1421-5/00 | Fabricação de meias | 100% | 1º/03/2007 |
79) | 1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | 80% | 1º/03/2007 |
80) | 1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | 80% | 1º/03/2007 |
81) | 1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 80% | 1º/03/2007 |
82) | 1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | 70% | 1º/03/2007 |
83) | 1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 80% | 1º/03/2007 |
84) | 1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | 80% | 1º/03/2007 |
85) | 1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 80% | 1º/03/2007 |
86) | 1721-4/00 | Fabricação de papel | 80% | 1º/03/2007 |
87) | 1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | 80% | 1º/03/2007 |
88) | 1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | 80% | 1º/03/2007 |
89) | 1811-3/01 | Impressão de jornais | 80% | 1º/03/2007 |
90) | 1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 80% | 1º/03/2007 |
91) | 1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | 80% | 1º/03/2007 |
92) | 1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | 80% | 1º/03/2007 |
93) | 1822-9/00 | Serviços de acabamentos gráficos | 80% | 1º/03/2007 |
94) | 1910-1/00 | Coquerias | 80% | 1º/03/2007 |
95) | 1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | 80% | 1º/03/2007 |
96) | 1922-5/01 | Formulação de combustíveis | 80% | 1º/03/2007 |
97) | 1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | 80% | 1º/03/2007 |
98) | 1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino | 80% | 1º/03/2007 |
99) | 1931-4/00 | Fabricação de álcool | 80% | 1º/03/2007 |
100) | 1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 80% | 1º/03/2007 |
101) | 2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | 80% | 1º/03/2007 |
102) | 2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 80% | 1º/03/2007 |
103) | 2013-4/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes | 80% | 1º/03/2007 |
104) | 2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | 80% | 1º/03/2007 |
105) | 2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | 80% | 1º/03/2007 |
106) | 2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
107) | 2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 80% | 1º/03/2007 |
108) | 2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 80% | 1º/03/2007 |
109) | 2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
110) | 2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | 80% | 1º/03/2007 |
111) | 2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | 80% | 1º/03/2007 |
112) | 2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | 80% | 1º/03/2007 |
113) | 2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 80% | 1º/03/2007 |
114) | 2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | 80% | 1º/03/2007 |
115) | 2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | 80% | 1º/03/2007 |
116) | 2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 80% | 1º/03/2007 |
117) | 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 80% | 1º/03/2007 |
118) | 2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 80% | 1º/03/2007 |
119) | 2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | 80% | 1º/03/2007 |
120) | 2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 70% | 1º/03/2007 |
121) | 2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 80% | 1º/03/2007 |
122) | 2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 80% | 1º/03/2007 |
123) | 2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | 80% | 1º/03/2007 |
124) | 2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | 80% | 1º/03/2007 |
125) | 2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 80% | 1º/03/2007 |
126) | 2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 80% | 1º/03/2007 |
127) | 2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
128) | 2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar | 80% | 1º/03/2007 |
129) | 2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | 80% | 1º/03/2007 |
130) | 2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
131) | 2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 80% | 1º/03/2007 |
132) | 2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 70% | 1º/03/2007 |
133) | 2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 76% | 1º/03/2007 |
134) | 2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 80% | 1º/03/2007 |
135) | 2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 70% | 1º/03/2007 |
136) | 2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 80% | 1º/03/2007 |
137) | 2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 80% | 1º/03/2007 |
138) | 2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | 80% | 1º/03/2007 |
139) | 2320-6/00 | Fabricação de cimento | 70% | 1º/03/2007 |
140) | 2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 70% | 1º/03/2007 |
141) | 2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 70% | 1º/03/2007 |
142) | 2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 70% | 1º/03/2007 |
143) | 2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 70% | 1º/03/2007 |
144) | 2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 70% | 1º/03/2007 |
145) | 2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 70% | 1º/03/2007 |
146) | 2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | 80% | 1º/03/2007 |
147) | 2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 70% | 1º/03/2007 |
148) | 2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | 70% | 1º/03/2007 |
149) | 2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 70% | 1º/03/2007 |
150) | 2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 76% | 1º/03/2007 |
151) | 2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
152) | 2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | 80% | 1º/03/2007 |
153) | 2412-1/00 | Produção de ferroligas | 80% | 1º/03/2007 |
154) | 2421-1/00 | Produção de semi-acabados de aço | 80% | 1º/03/2007 |
155) | 2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | 80% | 1º/03/2007 |
156) | 2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 80% | 1º/03/2007 |
157) | 2442-3/00 | Metalurgia de metais preciosos | 100% | 1º/03/2007 |
158) | 2443-1/00 | Metalurgia do cobre | 80% | 1º/03/2007 |
159) | 2449-1/03 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | 80% | 1º/03/2007 |
160) | 2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
161) | 2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | 80% | 1º/03/2007 |
162) | 2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 80% | 1º/03/2007 |
163) | 2531-4/01 | Produção de forjados de aço | 80% | 1º/03/2007 |
164) | 2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | 80% | 1º/03/2007 |
165) | 2532-2/02 | Metalurgia do pó | 80% | 1º/03/2007 |
166) | 2539-0/00 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | 80% | 1º/03/2007 |
167) | 2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | 80% | 1º/03/2007 |
168) | 2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | 80% | 1º/03/2007 |
169) | 2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 80% | 1º/03/2007 |
170) | 2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 80% | 1º/03/2007 |
171) | 2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 80% | 1º/03/2007 |
172) | 2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 76% | 1º/03/2007 |
173) | 2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
174) | 2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
175) | 2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 80% | 1º/03/2007 |
176) | 2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 80% | 1º/03/2007 |
177) | 2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 80% | 1º/03/2007 |
178) | 2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
179) | 2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
180) | 2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
181) | 2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 76% | 1º/03/2007 |
182) | 2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 |
183) | 2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 |
184) | 2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 80% | 1º/03/2007 |
185) | 2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 76% | 1º/03/2007 |
186) | 2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas | 80% | 1º/03/2007 |
187) | 2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 80% | 1º/03/2007 |
188) | 2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 80% | 1º/03/2007 |
189) | 2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 80% | 1º/03/2007 |
190) | 2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
191) | 2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 80% | 1º/03/2007 |
192) | 2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | 80% | 1º/03/2007 |
193) | 2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
194) | 2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
195) | 2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
196) | 2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
197) | 2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
198) | 2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 80% | 1º/03/2007 |
199) | 2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 80% | 1º/03/2007 |
200) | 2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 80% | 1º/03/2007 |
201) | 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 80% | 1º/03/2007 |
202) | 2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | 80% | 1º/03/2007 |
203) | 2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | 80% | 1º/03/2007 |
204) | 2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | 80% | 1º/03/2007 |
205) | 2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | 80% | 1º/03/2007 |
206) | 2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 80% | 1º/03/2007 |
207) | 2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 80% | 1º/03/2007 |
208) | 2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 |
209) | 2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 |
210) | 2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 |
211) | 2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 |
212) | 2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 80% | 1º/03/2007 |
213) | 2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 |
214) | 3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | 80% | 1º/03/2007 |
215) | 3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | 80% | 1º/03/2007 |
216) | 3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 80% | 1º/03/2007 |
217) | 3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 80% | 1º/03/2007 |
218) | 3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 80% | 1º/03/2007 |
219) | 3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | 80% | 1º/03/2007 |
220) | 3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 80% | 1º/03/2007 |
221) | 3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | 80% | 1º/03/2007 |
222) | 3091-1/00 | Fabricação de motocicletas, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
223) | 3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
224) | 3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | 80% | 1º/03/2007 |
225) | 3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 80% | 1º/03/2007 |
226) | 3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 80% | 1º/03/2007 |
227) | 3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 80% | 1º/03/2007 |
228) | 3250-7/08 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar | 80% | 1º/03/2007 |
229) | 3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 80% | 1º/03/2007 |
230) | 3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | 80% | 1º/03/2007 |
231) | 3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 80% | 1º/03/2007 |
232) | 3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | 100% | 1º/03/2007 |
233) | 3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 80% | 1º/03/2007 |
234) | 3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 80% | 1º/03/2007 |
235) | 3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 80% | 1º/03/2007 |
236) | 3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 80% | 1º/03/2007 |
237) | 3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | 80% | 1º/03/2007 |
238) | 3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 80% | 1º/03/2007 |
239) | 3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 80% | 1º/03/2007 |
240) | 3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | 80% | 1º/03/2007 |
241) | 3839-4/01 | Usinas de compostagem | 80% | 1º/03/2007 |
242) | 3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
243) | 3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | 80% | 1º/03/2007 |
244) | 4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 70% | 1º/03/2007 |
245) | 4312-6/00 | Perfurações e sondagens | 70% | 1º/03/2007 |
246) | 4330-4/03 | Obras e acabamentos em gesso e estuque | 70% | 1º/03/2007 |
247) | 4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | 70% | 1º/03/2007 |
248) | 5811-5/00 | Edição de livros | 80% | 1º/03/2007 |
249) | 5812-3/00 | Edição de jornais | 80% | 1º/03/2007 |
250) | 5813-1/00 | Edição de revistas | 80% | 1º/03/2007 |
251) | 5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | 80% | 1º/03/2007 |
252) | 5822-1/00 | Edição integrada à impressão de jornais | 80% | 1º/03/2007 |
253) | 5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | 80% | 1º/03/2007 |
§ 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), nas seguintes hipóteses:
I - lançamento de ofício processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, com base em documento fiscal tempestivamente apresentado ao fisco;
II - lançamento efetuado no âmbito das Gerências de Execução de Trânsito que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada ou no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.
§ 2º Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro fixada nos incisos I a V do caput deste artigo, uma vez constatada ser a mesma inferior à praticada pelos contribuintes enquadrados na respectiva CNAE ou nas operações com as respectivas mercadorias.
§ 3º Qualquer que seja a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitos ao Programa ICMS Garantido Integral os veículos automotores usados, os caminhões e ônibus novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII.
§ 4º Em relação às mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II do caput deste artigo, a margem de lucro aplicada será sempre 50% (cinqüenta por cento), independentemente de estar ou não o contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos I, III, IV ou V.
§ 5º Não se exigirá o ICMS Garantido Integral de mercadoria destinada aos contribuintes arrolados nos incisos III a V do caput deste artigo, quando for destinada ao emprego no processo industrial ou na prestação de serviço, conforme o caso, bem como a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.