Publicado no DOE - MT em 3 mai 2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a constatação de ocorrências de entradas e saídas de soja no território mato-grossense, em operações com características e ou efeitos meramente escriturais, ocasionando evidentes prejuízos à receita tributária estadual;
CONSIDERANDO que tais condutas contribuem para a prática de concorrência predatória que, por sua vez, também se revela lesiva à receita do Estado e, por conseguinte, prejudicial à sociedade, na medida que inibe a realização das finalidades essenciais da Administração Pública;
CONSIDERANDO que, dessa forma, o ICMS tem sido utilizado como mecanismo de interferência nas regras de mercado, perdendo, assim, a neutralidade que deve nortear o tributo;
CONSIDERANDO que a fixação de critérios para aproveitamento de crédito é fator auxiliar para a garantia da neutralidade do imposto, porquanto minimizar os efeitos da concorrência desleal;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - acrescentado o art. 70-A à Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, com a redação que segue:
"LIVRO I
"Art. 70-A Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de soja em grão, cuja entrada no território mato-grossense não estiver acompanhada de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Parágrafo único. Uma vez obtido o documento mencionado no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense adquirente do produto, interessado na fruição do crédito do imposto correspondente à entrada, deverá, obrigatoriamente, requerer o respectivo aproveitamento à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos previstos em portaria que disciplinar a fruição de crédito de origem dos produtos primários, ainda que esteja dispensado da sua observação em relação a outras hipóteses."
II - alterados os §§ 2º e 3º do art. 464, ficando, ainda, acrescentado o § 4º ao mesmo preceito, conforme abaixo indicado:
"Art. 464 ..................................................................
§ 2º A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, no prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apresentar elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, comprovem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco.
§ 3º Quando as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo fixado em consonância com o parágrafo anterior poderá ser reduzido, na forma indicada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º Em qualquer caso, não se efetuará devolução de mercadorias enquanto não comprovado o pagamento das despesas de apreensão."
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
III - acrescentado o § 6º ao art. 152 das Disposições Transitórias, com a redação assinalada:
"Art. 152 ..................................................................
§ 6º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos do caput, for adquirida em outra unidade da Federação, a fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica também condicionada à observância do preconizado no art. 70-A das disposições permanentes deste regulamento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos incisos I e III do artigo anterior, cujos efeitos terão início em 1º de maio de 2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 3 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em exercício
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda