Convênio ICM nº 37 de 27/09/1985


 Publicado no DOU em 2 out 1985


Modifica o Convênio ICM 15/1984, de 11 de setembro de 1984, alterado pelo Convênio ICM 22/1985, de 27 de junho de 1985, que dispõem sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto nos parágrafos de 9º e 10 do artigo 2º, do Decreto Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescidos pela Lei complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. As alíneas do inciso II da Cláusula primeira. do Convênio ICM 15/1984, de 11 de setembro de 1984, alterado pelo Convênio ICM 22/1985, de 27 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"II -

.......................................................................................................................

a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 100% (cem por cento) nos casos de pré-mix e post-mix;
c) 115% (cento quinze por cento) no caso de chope;
d) 70% (setenta por cento) nos demais casos."

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o seguinte parágrafo à Cláusula primeira. do Convênio ICM 15/1984, de 11 de setembro de 1984, alterado pelo Convênio ICM 22/1985, de 27 de junho de 1985:

"§ 3º Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985