Lei nº 8.834 de 25/01/2008


 Publicado no DOE - MT em 25 jan 2008


Modifica dispositivos da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007 e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Infra-estrutura de Telecomunicação, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput será constituído pela integralização da natureza, decorrente do processamento de compensação de créditos fiscais de natureza tributária originada por contribuinte mato-grossense vinculado aos Códigos Nacional de Atividade Econômica - CNAE 6110-8/011 a 6190-6/99."

Art. 2º Ficam aditados os Arts. 16, 17 e 18 à Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, com as seguintes redações:

"Art. 16 O Fundo de que trata o art. 15 fica limitado ao montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e objetiva atender município mato-grossense que demande investimentos necessários à implantação:

I - do serviço de telefonia móvel e acesso ao sistema GSM - Global System for Móbile;

II - do acesso digital para prestação de serviços públicos eletrônicos à distância;

III - do ensino superior por vídeo-conferência pela desconcentração virtual do campus universitário da rede estadual, utilizando-se de escola pública estadual ou municipal local para tal finalidade;

IV - de condições tecnológicas tendentes a possibilitar a realização da receita pública estadual e demais projetos e serviços públicos vinculados à tecnologia de comunicação.

§ 1º Considerando-se as circunstâncias descritas nos incisos anteriores, terá prioridade na contemplação do investimento aquele município que apresente, cumulativamente, a maior incidência de necessidades.

§ 2º O projeto de investimento a ser implementado deve previamente ser homologado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT e concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses do início da sua execução.

§ 3º Eventual saldo de recursos financeiro verificado ao final de cada exercício e que não esteja vinculado a nenhum projeto em andamento, deverá ser automaticamente transferido à conta do Tesouro Estadual.

§ 4º A consecução dos investimentos de que trata o caput será regulado por meio de processo licitatório específico, nos termos da legislação vigente.

Art. 17 Faculta-se aos contribuintes referenciados no Parágrafo único do art. 15 a opção pela compensação tributária por meio da execução do projeto e investimento tecnológico necessário ao desenvolvimento da infra-estrutura de telecomunicação mato-grossense.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput as deduções indicadas por meio do art. 8º da presente lei, limitar-se-ão, ao equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total do crédito tributário devidamente atualizado.

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, no que forem incompatíveis, as Leis nºs 8.254, de 21 de dezembro de 2004; 8.279, de 30 de dezembro de 2004; 7.948, de 29 de agosto de 2004; 7.538, de 22 de novembro de 2001; 7.697, de 1º de julho de 2002; 7.712, de 09 de setembro de 2002 e 7.714, de 18 de setembro de 2002."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CARLOS BRITO DE LIMA

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

PEDRO JAMIL NADAF

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO