Publicado no DOE - MT em 13 ago 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS nºs 52 e 74, de 3 de julho de 2009, publicados no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009, ratificados pelo Ato Declaratório nº 5/2009, publicado em 28 de julho de 2009;
DECRETA:
Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a alínea a do inciso II do § 1º do art. 108, além de se acrescentar o § 7º-A ao mesmo artigo, como segue:
"Art. 108 ................................
§ 1º ........................................
II - ...........................................
a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 3/2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 52/2009 - efeitos a partir de 28.07.2000)
§ 7º-A Observado o disposto em normas complementares, a autorização de que trata o § 6º poderá ser disponibilizada em meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.sefaz.mt.gov.br). (cf. § 10 da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 3/2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 74/2009 - efeitos a partir de 28.07.2000)
II - alterada a alínea a do inciso II do § 4º do art. 116, bem como acrescentado o § 10-A ao mesmo preceito, conforme assinalado:
"Art. 116 ..................................
§ 4º ..........................................
II - .............................................
a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (efeitos a partir de 28.07.2000)
§ 10-A Observado o disposto em normas complementares, a autorização de que trata o § 8º poderá ser disponibilizada em meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.sefaz.mt.gov.br).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 13 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda