Publicado no DOE - MT em 16 jun 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de adequação do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, às alterações conferidas pela Lei nº 9.109, de 13 de abril de 2009, à Lei nº 8.684, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações relativas à comercialização de peixes e jacarés criados em cativeiro, nas condições que especifica;
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 110 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:
"Art. 110.............................................................................
§ 3º As empresas que, em 13 de abril de 2009, estiverem enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, que desejarem usufruir o benefício previsto neste artigo, deverão manifestar sua opção junto a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, em conformidade com os prazos e procedimentos definidos pela referida Secretaria. (cf. § 3º do art. 2º da Lei nº 8.684/2007, acrescentado pela Lei nº 9.109/2009 - efeitos a partir de 13 de abril de 2009)
§ 4º As empresas a que se refere o parágrafo anterior que deixarem de efetuar sua opção na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, ficarão impedidas de usufruírem o benefício de que trata este artigo. (cf. § 3º do art. 2º da Lei nº 8.684/2007, acrescentado pela Lei nº 9.109/2009 - efeitos a partir de 13 de abril de 2009)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de abril de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 16 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda