Publicado no DOE - MT em 29 mai 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1988, visando a equalização do tratamento tributário em operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado no Estado de Mato Grosso;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as alterações abaixo indicadas:
I - alterado o § 4º do art. 320, com a redação que segue:
"Art. 320. ............................................................................
§ 4º Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
II - alterado o § 1º do art. 305, com a redação abaixo indicada: (Redação dada pelo Decreto nº 1.984, de 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 29.05.2009)
"Art. 305. ............................................................................
§ 1º O imposto diferido na forma do caput deverá ser recolhido:
I - a cada operação de saída do estabelecimento remetente, em documento de arrecadação que acompanhará o trânsito, a título de substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final;
II - quando for o caso, por complemento apurado de forma englobada ao imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda