Decreto nº 1.984 de 10/06/2009


 Publicado no DOE - MT em 10 jun 2009


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, bem como altera dispositivos dos Decretos nºs 1.958, 1.960 e 1.961, todos de 29 de maio de 2009, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de se promoverem retificações na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuada a alteração nos respectivos textos:

  Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - Art. 198-A-1, caput do § 2º "Os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do caput, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente àquele em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela:" "Os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do caput, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela:"
II - Anexo XIII, art. 4º, caput "Art. 4º Ficam, igualmente, excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435- L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1622-6/02, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)" "Art. 4º Ficam, igualmente, excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e o Anexo XI deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1622-6/02, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512- 8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)"

Art. 2º Fica retificada a tabela que integra o inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.958, de 29 de maio de 2009, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto, bem como nos preceitos do Decreto nº 7.008, de 9 de fevereiro de 2006, alterados em função do comando dela decorrente:

"Art. 1º ...............................................................................

I - ......................................................................................

  Dispositivo Remissão a unidade fazendária Substituir pela unidade fazendária
a) art. 3º, § 2º Coordenadoria Geral de Gestão da Contabilidade do Estado - CGEC Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC
b) art. 3º, § 2º Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - CGOR Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR
c) art. 3º, § 3º
d) art. 3º, § 5º CGOR SIOR
e) art. 7º, § 1º
f) art. 3º, § 5º Coordenadoria Geral de Informação e Normas de Pessoas - CGIP Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP
g) art. 3º, § 5º Coordenadoria Geral de Gestão de Planejamento de Recursos Financeiros Estadual - CGPF Superintendência de Gestão Financeira Estadual - SGFI
h) art. 3º, § 5º Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - APDI Coordenadoria de Planejamento - CPLA
i) art. 5º, caput CGIP CGP
j) art. 5º, § 1º, IV
k) art. 5º, § 2º, II
l) art. 7º, caput
m) art. 8º, caput
n) art. 8º, § 1º
o) art. 8º, § 2º
p) art. 9º, caput
q) art. 10, caput
r) art. 5º, § 2º, II Coordenadoria Geral Coordenadoria
s) art. 6º, § 5º Secretaria Adjunta de Gestão Secretaria Adjunta Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário
t) art. 6º, § 5º Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Financeiros - CGGR Coordenadoria Financeira - CFIN
u) art. 8º, § 2º CGGR CFIN
v) art. 8º, § 4º
w) art. 13, parágrafo único
x) art. 13, caput APDI CPLA
y) art. 13, parágrafo único

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

Art. 3º Fica retificado, na forma assinalada, o inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.960, de 29 de maio de 2009, devendo ser efetuada a adequação no respectivo texto, mantendo-se a alteração por ele determinada no preceito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como segue:

"Art. 1º ...............................................................................

II - alterado o § 1º do art. 305, com a redação abaixo indicada:

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 1.961, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas, mantendo-se os textos dos artigos por força dele alterados, revigorado ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os quais, quando for o caso, ficam renumerados na forma deste artigo, como segue:

"Art. 1º O Capítulo I-B do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada, para se alterarem os seus arts. 309 a 311, revigorar o art. 312, além de se lhe acrescentarem os arts. 312-A a 312-E, como segue:

'LIVRO I

TÍTULO V

CAPÍTULO I-B

Art. 309 .............................................................................

I - ........................................................................................

a) .......................................................................................

b) .......................................................................................

c) .......................................................................................

II - ......................................................................................

§ 1º ...................................................................................

I - .......................................................................................

II - ......................................................................................

§ 2º ...................................................................................

§ 3º ...................................................................................

Art. 310 ............................................................................

Parágrafo único ..............................................................

Art. 311 ............................................................................

Art. 312 ............................................................................

Parágrafo único ..............................................................

Art. 312-A ........................................................................

I - .......................................................................................

II - ......................................................................................

III - .....................................................................................

Art. 312-B ........................................................................

I - .......................................................................................

a) ......................................................................................

b) ......................................................................................

II - ......................................................................................

Art. 312-C ........................................................................

I - .......................................................................................

a) ......................................................................................

b) ......................................................................................

c) ......................................................................................

d) ......................................................................................

e) ......................................................................................

f) .......................................................................................

g) ......................................................................................

h) ......................................................................................

i) .......................................................................................

j) .......................................................................................

k) ......................................................................................

l) .......................................................................................

II - .....................................................................................

III - ....................................................................................

a) .....................................................................................

b) .....................................................................................

c) .....................................................................................

d) .....................................................................................

§ 1º ..................................................................................

I - ......................................................................................

II - .....................................................................................

§ 2º ..................................................................................

§ 3º ..................................................................................

Art. 312-D .......................................................................

I - ......................................................................................

II - .....................................................................................

Parágrafo único .............................................................

Art. 312-E ......................................................................"

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos atos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

I - inciso I do art. 1º - 2 de junho de 2009;

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

II - inciso II do art. 2º - 1º de agosto de 2008;

III - arts. 2º, 3º e 4º - 29 de maio de 2009.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda