Publicado no DOE - MT em 4 nov 2009
Altera a Portaria nº 100/2001-SEFAZ, de 20.12.2001 (DOE de 21.12.2001), que disciplina o reconhecimento de isenção ou de não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso em Exercício, no uso de suas atribuições legais;
Considerando as novas regras para isenção do IPVA relativo a veículos destinados a portadores de diversas deficiências, que foram inseridas no ordenamento jurídico mato-grossense, em decorrência da edição da Lei nº 9.222, de 14 de outubro de 2009, que introduziu alterações na Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências;
Considerando, ainda, a necessidade de ser promoverem adequações na nomenclatura de unidades fazendárias, em função da nova estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 100/2001-SEFAZ, de 20.12.2001 (DOE de 21.12.2001), que disciplina o reconhecimento de isenção ou de não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - alterado o inciso III do art. 2º, bem como acrescentados os §§ 1º e 2º ao mesmo artigo, nos seguintes termos:
"Art. 2º .....
III - veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a único veículo por proprietário; (cf. inciso III do art. 7º da Lei nº 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei nº 9.222/2009 - efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)
§ 1º Para a concessão da isenção prevista no inciso III do caput, considera-se: (cf. § 4º do art. 7º da Lei nº 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei nº 9.222/2009 - efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)
I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplesia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida;
II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la.
§ 2º O veículo a que se refere o inciso III do caput poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais. (cf. § 5º do art. 7º da Lei nº 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei nº 9.222/2009 - efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)"
II - substituídas as remissões feitas a órgão ou a unidades fazendárias, constantes dos dispositivos adiante relacionados, cujas nomenclaturas foram alteradas, bem como a titulares, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:
Dispositivo | Remissão a unidade fazendária ou a titular | Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular | |
a) | art. 3º, § 4º, II | Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas | Gerência de IPVA |
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015): |
|||
b) /art. 4º, caput | |||
c) | art. 5º, § 1º | ||
d) | art. 8º, caput | ||
e) | art. 8º, § 1º | ||
f) | art. 5º, § 1º | Coordenadoria Geral de Fiscalização | Superintendência de Fiscalização |
g) | art. 8º, § 4º | Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas | Superintendência de Informações sobre Outras Receitas |
h) | art. 9º, § 1º | Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas | Superintendente de Informações sobre Outras Receitas |
III - alterados os incisos IV e V do art. 5º, da seguinte forma:
"Art. 5º .....
IV - Cédula de Identidade (RG) e do Cartão do CPF ou do CNPJ, comprovando sua inscrição, respectivamente, no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil;
V - ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º, cópia do documento fiscal de aquisição do veículo que deverá, obrigatoriamente, estar em nome do requerente, quando se referir a veículo novo.
IV - acrescentado o § 3º ao art. 6º, com a redação assinalada:
"Art. 6º .....
§ 3º Fica dispensada a observância do disposto na alínea a do inciso I deste artigo, quando a espécie de deficiência que incapacitar o interessado, comprovada por laudo expedido por médico integrante da rede pública de saúde, não lhe permitir a condução do veículo, ainda que adaptado."
V - alterado o inciso I do § 1º do art. 8º, da seguinte forma:
"Art. 8º .....
§ 1º .....
I - quando veículo novo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º, apresentação de cópia do documento fiscal de aquisição do veículo que deverá, obrigatoriamente, estar em nome do beneficiário;
VI - alterado o inciso III do art. 11, consoante indicação infra:
"Art. 11. .....
III - Cédula de Identidade (RG) e do Cartão do CPF ou do CNPJ, comprovando sua inscrição, respectivamente, no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de outubro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 3 de novembro de 2009.
(Original assinado)
MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO