Portaria SEFAZ nº 179 de 12/11/2009


 Publicado no DOE - MT em 12 nov 2009


Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O Secretário de Estado de Fazenda Em Exercício, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que são necessários ajustes na legislação tributária estadual que disciplina o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogado na integra o art. 32.

II - revogados os incisos IX, XIII e XIV do § 1º do art. 69, bem como acrescentado o inciso XVII e alterado o inciso XV do referido preceito, passando a vigorar conforme indicado:

"Art. 69. .....

§ 1º .....

IX - REVOGADO;

XIII - REVOGADO;

XIV - REVOGADO;

XV - FAC - Eletrônica e seu Anexo I, em 2 (duas) vias, devidamente preenchida, para deferimento da baixa (código 051);

XVII - cópia da cédula de identidade do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa, acompanhada do respectivo original para autenticação;

III - acrescentado os incisos II -A e II -B, bem como os §§ 6º-A e 7º ao art. 70, alterados ainda, os §§ 3º e 6º e revogado o inciso IX do mesmo preceito, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. .....

II-A - verificar a regularidade de entrega das informações eletrônicas exigidas pelo SINTEGRA;

II-B - verificar a regularidade de entrega das informações eletrônicas pertinentes ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;

IX - REVOGADO;

§ 3º A Certidão exigida no inciso VIII -A do caput poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, também com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a irregularidade constatada for pertinente a dados cadastrais, hipótese que não impedirá o prosseguimento do processo de homologação da baixa da inscrição estadual.

§ 6º-A Não se aplica o contido no § 6º deste artigo quando a irregularidade cadastral detectada for pertinente a cassação de inscrição estadual, hipótese em que o servidor responsável pela análise do pedido deverá observar o preconizado no art. 73.

§ 7º A baixa sumária concedida na forma prevista neste artigo fica sujeita a homologação pelas unidades fazendárias integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do registro eletrônico da respectiva concessão, findo o qual será considerada homologada tacitamente."

IV - revogado na íntegra o art. 71.

V - alterado o art. 72, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 Uma vez constatada a inexistência de pendência fiscal em nome do estabelecimento, nos termos previstos no art. 70 bem como na hipótese arrolada no § 6º daquele artigo, o servidor do fisco responsável pela análise do pedido de baixa, lotado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, efetuará o registro eletrônico para concessão da baixa, que poderá ser comprovada mediante consulta aos dados cadastrais da respectiva inscrição estadual, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br."

VI - alterado o art. 72-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72-A O disposto nos arts. 70, 72 e 72-C não se aplica ao contribuinte disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que a baixa da respectiva inscrição estadual será processada na forma preconizada na referida Lei Complementar."

VII - acrescentado o art. 72-B, com a seguinte redação:

"Art. 72-B Após o registro eletrônico para concessão da baixa, a Agência Fazendária responsável pela respectiva homologação, deverá requerer, junto às Superintendências da Receita Pública, cruzamento de dados do solicitante.

§ 1º As Superintendências da Receita Pública terão o prazo de noventa dias para realizar o cruzamento de dados solicitado e encaminhar as notificações resultantes ao sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 2º As Superintendências da Receita Pública deverão remeter à Agencia Fazendária solicitante, o resultado apurado com o cruzamento de dados.

§ 3º Compete à Agencia Fazendária solicitante, no cumprimento de medida específica do respectivo plano de trabalho, efetuar o controle da execução e finalização das notificações resultantes dos cruzamentos de dados solicitados.

§ 4º No cumprimento das regras prescritas nos arts. 72-C e 98-B, caberá à GCAD/SIOR requerer e acompanhar os cruzamentos de dados e o encaminhamento das notificações ao sujeito passivo da obrigação tributária realizados pelas respectivas Superintendências."

VIII - acrescentado o art. 72-C, com a seguinte redação:

"Art. 72-C Excepcionalmente, a GCAD/SIOR poderá efetuar a baixa sumária ex officio quando ocorrerem as situações abaixo:

I - registro de inscrição no CCE-MT de empresas ou pessoas não contribuintes, hipótese em que, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) intimar o cadastrado a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, solicitar a baixa da inscrição estadual ou manifestar interesse em manter a referida inscrição de contribuinte, promovendo a adequação da respectiva CNAE;

b) o não atendimento à Intimação, no prazo fixado no inciso anterior, implicará a efetivação da baixa sumária, ex-officio, pela GCAD-SIOR.

II - empresas de construção civil que não tiverem optado pelo Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, exceto as que, em atendimento a Intimação prevista na alínea "a" do inciso anterior apresentarem a sua adesão ao FUPIS.

III - empresas cujas inscrições tenham sido suspensas em razão de Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer inicial nos moldes do inciso III do § 3º do art. 16."

IX - revogado na íntegra o art. 74.

X - alterado o inciso III do § 1º do art. 78, nos seguintes termos:

"Art. 78. .....

§ 1º .....

III - FAC- Eletrônica e seu Anexo I, em 2 (duas) vias, devidamente preenchida, para deferimento da baixa (código 051).

XI - alterado o caput do art. 98-B, bem como acrescentado o parágrafo único ao mesmo preceito, conforme consignado:

"Art. 98-B Independentemente do atendimento ao disposto no art. 70, a GCAD-SIOR promoverá a baixa sumária da inscrição estadual do estabelecimento, cuja suspensão para a baixa tenha sido homologada até 12.11.2009.

Parágrafo único. Serão objeto da baixa sumária que trata o caput, os estabelecimentos que tiverem comprovada a inexistência de pendência fiscal, na forma prevista no inciso VIII -A do art. 70, respeitado o disposto nos §§ 4º e 6º do mesmo artigo."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 12 de novembro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública