(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 30/01/2014):
CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CCE/MT (Redação do título do Capítulo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Seção I - Do Conceito
Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT é o arrolamento de unidades cadastrais, pessoas físicas e/ou jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, importadoras, exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 1º. O Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT é o arrolamento de unidades cadastrais, pessoas físicas e/ou jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, importadoras, exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação."
§ 1º O Cadastro de que trata este artigo conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização dessas unidades, seus estabelecimentos e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal de suas respectivas atividades.
§ 2º O CCE/MT tem por finalidade a sistematização, controle e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O CCE/MT tem por finalidade a sistematização e controle das atividades mencionadas do caput."
Seção II - Do Contribuinte
Art. 2º Consideram-se contribuintes do ICMS, as pessoas arroladas no art. 16 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998.
§ 1º Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado, a pessoa física ou jurídica, que se dedique à exploração de estabelecimento agropecuário ou assemelhado, próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos desta atividade econômica.
§ 2º Nos termos do parágrafo anterior, o produtor agropecuário poderá ser única pessoa física ou jurídica ou constituído por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, co-proprietário, condômino, arrendante, arrendatário, parceiro, posseiro, usufrutuário, comodatário, cessionário de direito, promitente comprador, ocupante, espólio, formal de partilha ou massa falida. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O produtor agropecuário nos termos do § 1º deste artigo poderá ser uma única pessoa física ou jurídica ou sociedade constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, condômino, arrendante, arrendatário, parceiro, posseiro, usufrutuário, comodatário, cessionário de direito, promitente comprador, ocupante, espólio, formal de partilha ou massa falida, conforme definidos no Manual de Procedimentos Cadastrais."
§ 3º Inclui-se, também, na condição de usufrutuário o doador que se reserva o direito de explorar a coisa doada.
Seção III - Do Estabelecimento
Art. 3º Estabelecimento, para efeito do artigo 1º, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta portaria, o local em que tenha sido efetuada a exploração, a operação ou prestação de serviço ou encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, sob a exploração de produtor agropecuário, assim entendido aquele definido nos §§ 1º e 2º do artigo (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Considera-se estabelecimento agropecuário, para fins do cadastro de que trata esta portaria, a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, sob a exploração de produtor agropecuário, assim entendido aquele definido nos §§ 1º e 2º do artigo 2º."
§ 2-A Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas, como único estabelecimento, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º-A Para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas, como único estabelecimento, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física ou jurídica, localizadas no território de um mesmo município. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008)."
§ 2º-A-1 O disposto no parágrafo anterior poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação de sua opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os seus imóveis localizados no território de um mesmo município. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19/08/2010).
§ 2º-A-2 A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao critério previsto no parágrafo anterior, implica a observância do disposto no § 1º-A do art. 26-B. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19/08/2010).
§ 2º-B Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto nos §§ 2º, 2º-A e 2º-A-1 não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º-B Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no parágrafo anterior não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008)."
§ 2º-C Também para fins de cumprimento das obrigações tributárias, poderão, ainda, ser consideradas, como único estabelecimento, as unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 206 DE 03/11/2009)..
§ 2º-C-1 Observado o preconizado no § 2º-C-2 deste artigo, no § 9º do art. 17, bem como nos §§ 22 e 23 do art. 26, considera-se, igualmente, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados neste Estado, onde o contribuinte, também deste Estado, por força de contrato de parceria, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 14.12.2009).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 14.12.2009):
§ 2º-C-2 O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, quando o contribuinte, remetente do rebanho para confinamento, for pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Agropecuário, nos termos do art. 26, ou, quando enquadrado em CNAE constante da relação que segue:
I - 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos;
II - 1011-2/02 - Frigorífico - abate de eqüinos;
III - 1011-2/03 - Frigorífico - abate de ovinos e caprinos;
IV - 1011-2/04 - Frigorífico - abate de bufalinos;
V - 1012-1/03 - Frigorífico - abate de suínos.
§ 2º-C-3 Considera-se, também, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados neste Estado, onde o contribuinte, pessoa jurídica, também deste Estado, por força de contrato de parceria, efetue produção de produtos in natura, observado o preconizado no § 9º do art. 17, bem como o § 22 do art. 26. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 29/09/2010).
§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-C, 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 29/09/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-A-1, 2º-C, 2º-C-1 e 2º-C-2 deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19/08/2010)."
"§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-C, 2º-C-1 e 2º-C-2 deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 14.12.2009)."
"§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A e 2º-C deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 206 DE 03/11/2009)."
"§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º-A deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008)."
"§ 3º Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor agropecuário, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial ou importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local."
§ 4º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção da agropecuária, silvicultura ou assemelhado, extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 5º Considera-se, também, estabelecimento autônomo, o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.
§ 6º São autônomos os estabelecimentos separados por vias públicas, excluídas as áreas rurais, pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, posteriormente cortadas por estrada oficial.
§ 7º Para efeitos desta portaria, as áreas rurais pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, ainda que cortadas por rios são contínuas.
Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-C, 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 do artigo anterior, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 29/09/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-A-1, 2º-C, 2º-C-1 e 2º-C-2 do artigo anterior, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19/08/2010)."
"Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-C, 2º-C-1 e 2º-C-2 do artigo anterior, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 14.12.2009)."
"Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A e 2º-C do artigo anterior, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 206 DE 03/11/2009)."
"Art. 4º Ressalvado o disposto no § 2º-A do artigo anterior, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008)."
"Art. 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias."
Parágrafo único. As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao estabelecimento, são de responsabilidade do respectivo titular.
Art. 5º Quando o imóvel estiver em território de mais de um Município, deste Estado, considera-se domicílio tributário do contribuinte o Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na falta dessa, aquele onde estiver situada a maior área produtiva da propriedade.
Seção IV - Da Composição Numérica
Art. 6º A identificação numérica do contribuinte no CCE/MT é composta de 9 (nove) dígitos, estruturados da seguinte forma:
I - os 2 (dois) primeiros dígitos, configurados pelo número 13 representam o Estado de Mato Grosso;
II - os 6 (seis) dígitos seguintes formam um número seqüencial no CCE/MT;
III - o último algarismo configura o dígito verificador.
§ 1º Cada estabelecimento cadastrado receberá um número de inscrição distinto.
§ 2º É vedada a reutilização de número de inscrição já baixado no CCE/MT.
Art. 7º O número de inscrição no CCE deverá constar, obrigatoriamente:
I - mediante impressão tipográfica, incrustação ou gravação em:
a) Notas Fiscais, Cupons Fiscais emitidos por máquinas registradoras, PDV e ECF, faturas, duplicatas e demais documentos fiscais e/ou comerciais previstos na legislação competente;
b) invólucros, rótulos, etiquetas e embalagens de produtos industrializados no Estado;
II - mediante simples menção em:
a) Balanços e demais demonstrações financeiras, inclusive na conta Lucros e Perdas e Inventário de Mercadorias, balancetes e outros papéis ou fichas de controle fiscais e/ou contábeis;
b) termos de abertura e encerramento de livros destinados a escrituração fiscal;
c) documentos utilizados nas relações com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
d) documentos utilizados por instituições financeiras referentes a financiamentos, incentivos e/ou investimentos, contratados com recursos públicos;
e) quaisquer outros documentos de efeitos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando o documento fiscal consistir em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, hipóteses em que a menção ao número da inscrição estadual será efetuada por meio de registro eletrônico, nos termos previstos na legislação específica. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica quando o documento fiscal consistir em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou em Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, hipóteses em que a menção ao número da inscrição estadual será efetuada por meio de registro eletrônico, nos termos previstos na legislação específica. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 221 DE 25.11.2009, DOE MT de 30.11.2009, e com redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 15/10/2009).
"Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica quando o documento fiscal consistir em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, hipótese em que a menção ao número da inscrição estadual será efetuada por meio de registro eletrônico, nos termos previstos na legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
§ 2º Também é obrigatória a informação do número da inscrição estadual, mediante registro eletrônico, nos livros fiscais que integram a Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 221 DE 25/11/2009).
Seção V - Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Redação dada ao título da Seção pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 26/02/2007).
Art. 8º As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo III do Regulamento do ICMS. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 26/02/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 8º A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal, aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"Art. 8º A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal, aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA (Ajuste SINIEF 2/99)."
§ 1º Na determinação da atividade principal do estabelecimento deverá ser observada a preponderância das operações ou prestações relativas ao ICMS, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Na determinação da atividade principal do estabelecimento deverá ser observada a preponderância das operações ou prestações relativas ao ICMS, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 2º Não se exigirá vinculação das atividades secundárias à principal, respeitado, porém, o disposto nos parágrafos do artigo 3º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
§ 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 26/02/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Subsidiariamente à CNAE-Fiscal, a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/CGOR manterá o controle do respectivo do Código de Atividade Econômica - CAE do contribuinte. (Expressão "Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 3º Subsidiariamente à CNAE-Fiscal, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - GCAD/SAIT manterá o controle do respectivo do Código de Atividade Econômica - CAE do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 4º Ressalvada disposição expressa em contrário, para os fins do preconizado nesta portaria, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Seção VI - Da Administração
Art. 9º O CCE/MT será administrado:
I - no âmbito estadual, pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR - unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SARP/SEFAZ; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - no âmbito estadual, pela Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/CGOR - unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SARP/SEFAZ; (Expressões "Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/CGOR" e "Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SARP/SEFAZ" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"I - no âmbito estadual, pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - GCAD/SAIT - unidade da Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda - SIAT/SEFAZ;"
II - no âmbito local, pela Agência Fazendária - AGENFA, do domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo único. Na administração do CCE/MT, observar-se-ão as normas contidas nesta portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único Na administração do CCE/MT, observar-se-ão as normas contidas nesta portaria e no Manual de Procedimentos Cadastrais a ser expedido pela GCAD/SAIT."
Parágrafo único. Na administração do CCE/MT, observar-se-ão as normas contidas nesta portaria e no Manual de Procedimentos Cadastrais a ser expedido pela GCAD/SAIT.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013):
Art. 10. O número de inscrição a ser atribuído ao estabelecimento será gerado e controlado, via Sistema, por unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no artigo 36, à GCAD/SIOR compete gerar o número da inscrição estadual a ser atribuído a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, nas seguintes hipóteses:
I - contribuintes localizados em outras unidades federadas, credenciados como substitutos tributários;
II - distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades federadas que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou Biodiesel - B-100, com diferimento ou suspensão do imposto;
III - transportadoras ou revendedores autônomos sediados em outras unidades da Federação;
IV - contribuintes que destinam mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado, que requererem inscrição estadual na forma prevista no § 5º do artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
V - outras hipóteses expressamente determinadas na legislação tributária deste Estado.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 10. O número de inscrição a ser atribuído ao estabelecimento será gerado e controlado, via Sistema, pela GCAD/SIOR. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 10. O número de inscrição a ser atribuído ao estabelecimento será gerado e controlado, via Sistema, pela GCAD/CGOR. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 10. O número de inscrição a ser atribuído ao estabelecimento será gerado e controlado, via Sistema, pela GCAD/SAIT."
Parágrafo único. À GCAD/SIOR compete gerar o número da inscrição estadual a ser atribuído a contribuintes localizados em outros Estados, credenciados como substitutos tributários, distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades da Federação, que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou Biodiesel - B-100, com diferimento ou suspensão do imposto, e ainda, transportadoras sediadas em outras unidades da Federação ou revendedores autônomos, observado, ainda o disposto no art. 36 desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 228 DE 02/12/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. À GCAD/SIOR compete a geração do número de inscrição a ser atribuído a contribuintes de outros Estados, credenciados como substitutos tributários, sediadas em outras unidades da Federação e revendedores autônomos, observado, ainda o disposto no artigo 36. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"Parágrafo único. À GCAD/CGOR compete a geração do número de inscrição a ser atribuído a contribuintes de outros Estados, credenciados como substitutos tributários, distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades da Federação, adquirentes de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, com diferimento, transportadoras sediadas em outras unidades da Federação e revendedores autônomos, observado, ainda o disposto no artigo 36. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Parágrafo único À GCAD/SAIT compete a geração do número de inscrição a ser atribuído a contribuintes de outros Estados, credenciados como substitutos tributários, distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades da Federação, adquirentes de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, com diferimento, transportadoras sediadas em outras unidades da Federação e revendedores autônomos, observado, ainda o disposto no artigo 36."
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CAPÍTULO II - DOS FORMULÁRIOS CADASTRAIS
Seção I - Da Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC - Eletrônica
Art. 11. A Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica, anexo I desta portaria, será utilizada para inscrição inicial no CCE/MT, bem como para proceder a quaisquer alterações dos dados anteriormente declarados. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 11. A Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC - Eletrônica, composta do formulário básico e do Anexo Único (anexos I e II desta portaria), será utilizada para inscrição inicial no CCE/MT e para proceder a quaisquer alterações dos dados anteriormente declarados.
§ 1º Acompanham, também, a FAC - Eletrônica os Anexos I, II e III (respectivamente, anexos II, II-A e II -B desta portaria), que a compõem, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, para: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Acompanham, também, a FAC-Eletrônica os Anexos I e II (respectivamente, anexos II e II -A desta portaria), que a compõem, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, para: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009)."
I - Anexo I - arrolamento dos sócios, quando da inscrição estadual, ou solicitação de qualquer alteração cadastral relativa aos sócios ou aos seus respectivos dados; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
II - Anexo II - estabelecer-se a vinculação de nova área de imóvel rural a inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, se pertencentes a pessoa física, nos termos do § 2º-A do art. 3º, ou, por opção do respectivo titular, se pertencentes a pessoa jurídica, em conformidade com o disposto no § 2º-A-1 do mesmo artigo. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - Anexo II - estabelecer-se a vinculação de nova área de imóvel rural a inscrição estadual previamente existente, nos termos do § 2º-A do art. 3º. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009)."
III - Anexo III - facultativamente, indicar o preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos artigos 22-A e 22-C desta portaria. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - Anexo - III - indicar o preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual, nos termos dos arts. 22-A ao 22-C desta Portaria. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
§ 1º-A Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, via Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br/gcad/cadastro. (Antigo § 1º renumerado e com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, via internet, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br/gcad/cadastro, podendo, ainda, ser confeccionados e comercializados livremente, desde que observado rigorosamente o modelo anexo e suas características de impressão, sob pena de rejeição do documento que estiver fora do padrão."
§ 2º Sem prejuízo da observância do disposto nesta portaria, a FAC - Eletrônica e seus Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SIOR. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Sem prejuízo da observância do disposto nesta portaria, a FAC-Eletrônica e seus Anexos I e II serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SIOR. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009)."
"§ 2º Sem prejuízo da observância do disposto nesta Portaria, a FAC-Eletrônica e o Anexo Único serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SIOR. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"§ 2º Sem prejuízo da observância do disposto nesta Portaria, a FAC-Eletrônica e o Anexo Único serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/CGOR. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 2º Sem prejuízo da observância do disposto nesta Portaria, a FAC-Eletrônica e o Anexo Único serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SAOR. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005)."
"§ 2º A FAC - Eletrônica e o Anexo Único serão preenchidos eletronicamente, observadas as instruções divulgadas pela GCAD/SAIT. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"§ 2º A Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC - Eletrônica e o Anexo Único serão preenchidos em tempo real e eletronicamente, observado o Manual de Orientação de Preenchimento, disponível no endereço referido no parágrafo anterior."
§ 2º-B Sem prejuízo dos demais dados pertinentes à identificação do estabelecimento e do respectivo quadro societário, o contribuinte deverá informar, na FAC - Eletrônica, o endereço eletrônico do estabelecimento, utilizado para recebimento de correspondências expedidas pelas unidades fazendárias, inclusive intimações, notificações e avisos de cobrança. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008).
§ 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
""§ 3º Fica facultado ao produtor agropecuário, pessoa física, o uso da Ficha de Atualização Cadastral - FAC e do Anexo Único, confeccionados em formulário plano, para cadastramento junto à AGENFA de seu domicílio tributário. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"§ 3º Fica facultado, exclusivamente, ao produtor agropecuário, pessoa física, o uso da Ficha de Atualização Cadastral - FAC/Anexo Único, confeccionada graficamente, para cadastramento junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, observado o disposto no artigo 97 desta portaria."
§ 4º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º O preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC/Anexo Único de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuado por meio datilográfico, em 2 (duas) vias, não podendo conter emendas, rasuras ou borrões, atendidas, em relação ao endereço do contribuinte, as instruções constantes do verso do formulário."
§ 5º O endereço que deverá constar no quadro societário do Anexo I é o de residência dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores da empresa, devendo ser atualizado a cada alteração ocorrida, não se admitindo a indicação do endereço do estabelecimento, exceto quando ficar comprovado que estão no mesmo local, situação que deverá ser expressamente declarada pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º O endereço que deverá constar no quadro societário do Anexo Único é o de residência dos sócios, ou, se for o caso, dos diretores da empresa, devendo ser atualizado a cada alteração ocorrida, não se admitindo a indicação do endereço do estabelecimento, exceto quando ficar comprovado que estão no mesmo local, situação que deverá ser expressamente declarada pelo contribuinte."
§ 6º Sendo os campos do Anexo I insuficientes para indicação de todos os sócios, o contribuinte deverá elaborar tantos formulários quantos forem necessários, os quais também deverão conter a indicação, nome e CPF do representante legal do contribuinte ou seu mandatário. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º Sendo os campos do Anexo Único insuficientes para indicação de todos os sócios, deverá o contribuinte elaborar anexos, tantos quantos forem necessários, que deverão ser datados e assinados, contendo, ainda, a indicação, nome e CPF do representante legal do contribuinte ou seu mandatário."
§ 7º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 7º A FAC e o Anexo Único de que tratam os §§ 3º a 6º poderão, ainda, ser utilizados, em caráter excepcional, em outras hipóteses, desde que autorizados pela GCAD/SIOR ou, ainda, na conveniência do Serviço de Fiscalização. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"§ 7º A FAC e o Anexo Único de que tratam os §§ 3º a 6º poderão, ainda, ser utilizados, em caráter excepcional, em outras hipóteses, desde que autorizados pela GCAD/CGOR ou, ainda, na conveniência do Serviço de Fiscalização. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 7º A FAC e o Anexo Único de que tratam os §§ 3º a 6º poderão, ainda, ser utilizados, em caráter excepcional, em outras hipóteses, desde que autorizados pela GCAD/SAIT ou, ainda, na conveniência do Serviço de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 8º A FAC-Eletrônica e seus Anexos, após preenchidos eletronicamente, serão impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, que deverá ser datada e, ressalvada disposição expressa em contrário, assinada pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário, e pelo contabilista. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 8º A FAC-Eletrônica e seus Anexos, após preenchidos eletronicamente, serão impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, que deverá ser datada e assinada pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
§ 9º Na hipótese de opção pela indicação de preposto, o Anexo III, arrolado no inciso III do § 1º deste artigo, deverá conter as assinaturas do contribuinte, do contabilista e do preposto. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
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Seção II - Do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE - ELETRÔNICO (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004).
Art. 12. O documento de comprovação de inscrição do contribuinte no CCE/MT ou de suas alterações é o Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE - Eletrônico (Anexo III-A). (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 12. O documento definitivo de comprovação de inscrição do contribuinte no CCE/MT ou de suas alterações é o Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE - ELETRÔNICO (Anexo III-A). (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004)."
"Art. 12 O documento definitivo de comprovação de inscrição do contribuinte no CCE/MT ou de suas alterações é o Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE - ELETRÔNICO. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
Art. 12 O documento definitivo de comprovação de inscrição do contribuinte no CCE/MT ou de suas alterações é o Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE (Anexo III)."
§ 1º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º O CIC/CCE-ELETRÔNICO conterá o número de autenticação, gerado automaticamente pelo Sistema de Cadastro, para controle de sua expedição. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
§ 1º O CIC/CCE será emitido por determinação da GCAD/SAIT, em única via, que será encaminhada e entregue ao contribuinte pela Agência Fazendária de seu domicílio tributário."
§ 2º Por determinação da GCAD/SIOR, o CIC/CCE - ELETRÔNICO será disponibilizado, por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, devendo ser impresso pelo contribuinte ou pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ, como responsável pelo seu estabelecimento. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Por determinação da GCAD/CGOR, o CIC/CCE - ELETRÔNICO será disponibilizado, por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, devendo ser impresso pelo contribuinte ou pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ, como responsável pelo seu estabelecimento. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 2º Por determinação da GCAD/SAIT, o CIC/CCE - ELETRÔNICO será disponibilizado, por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, devendo ser impresso pelo contribuinte ou pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ, como responsável pelo seu estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
§ 2º O CIC/CCE é intransferível, devendo ser renovado sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais, ficando o cartão anterior anexado ao processo de alteração e inutilizado na forma prevista no artigo 14 desta portaria."
§ 3º Na hipótese de estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física, classificado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do art. 435-T-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE - ELETRÔNICO poderá ser impresso, quando solicitado pelo interessado, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá sua entrega mediante recibo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Na hipótese de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa física, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE - ELETRÔNICO será impresso pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá sua entrega mediante recibo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
"§ 3º O prazo de validade do CIC/CCE será de 1 (um) ano, ou quando inferior, igual ao prazo de validade da inscrição, devendo o contribuinte requerer sua renovação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, sob pena de suspensão da inscrição, sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária."
§ 4º Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o CIC/CCE - ELETRÔNICO poderá, também, ser emitido, quando solicitado, pela GCAD/SIOR, que deverá remetê-lo para entrega ao contribuinte, mediante recibo, pela Agência Fazendária de seu domicílio tributário, quando esta não for informatizada ou na impossibilidade técnica de fazê-lo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o CIC/CCE - ELETRÔNICO poderá, também, ser emitido pela GCAD/SIOR, que deverá remetê-lo para entrega ao contribuinte, mediante recibo, pela Agência Fazendária de seu domicílio tributário, quando esta não for informatizada ou na impossibilidade técnica de fazê-lo. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"§ 4º Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o CIC/CCE - ELETRÔNICO poderá, também, ser emitido pela GCAD/CGOR, que deverá remetê-lo para entrega ao contribuinte, mediante recibo, pela Agência Fazendária de seu domicílio tributário, quando esta não for informatizada ou na impossibilidade técnica de fazê-lo. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 4º Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o CIC/CCE - ELETRÔNICO poderá, também, ser emitido pela GCAD/SAIT, que deverá remetê-lo para entrega ao contribuinte, mediante recibo, pela Agência Fazendária de seu domicílio tributário, quando esta não for informatizada ou na impossibilidade técnica de fazê-lo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
"§ 4º A renovação do CIC/CCE será concedida, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento do valor de 1 (uma) UPFMT, a título de Taxa de Serviços Estaduais - TSE, em Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, com especificação da origem do recolhimento no campo próprio, consignando, ainda, no campo "OBSERVAÇÕES", a expressão "RENOVAÇÃO DO CIC/CCE";
II - 1 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, devidamente preenchida, se for o caso."
§ 5º O CIC/CCE - ELETRÔNICO é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º O CIC/CCE - ELETRÔNICO é intransferível, devendo ser renovado sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais, ficando o cartão anterior anexado ao processo de alteração e inutilizado na forma prevista no artigo 14 desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
§ 6º O prazo de validade do CIC/CCE - Eletrônico será de 2 (dois) anos ou, quando inferior, igual ao prazo de validade da inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º O prazo de validade do CIC/CCE - ELETRÔNICO será de 2 (dois) anos, ou, quando inferior, igual ao prazo de validade da inscrição, devendo o contribuinte requerer sua renovação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, sob pena de suspensão da inscrição, sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 9º e 10, a renovação do CIC/CCE - Eletrônico será processada automaticamente, observando-se, para a sua obtenção, o disposto nos §§ 2º a 4º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 7º A renovação do CIC/CCE - ELETRÔNICO, por expiração do prazo, será concedida, mediante requerimento do interessado ou pelo contabilista responsável pelo seu estabelecimento, credenciado junto à SEFAZ, formulado eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a opção 'Solicitação de Renovação de Validade do Cartão'. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
§ 8º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 8º Na caso de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa física, o requerimento será protocolizado na Agência Fazendária do seu domicílio tributário e, uma vez autorizada a renovação pela GCAD/CGOR, será observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 8º Na caso de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa física, o requerimento será protocolizado na Agência Fazendária do seu domicílio tributário e, uma vez autorizada a renovação pela GCAD/SAIT, será observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004).
§ 9º Em qualquer caso, a renovação do documento previsto neste artigo fica condicionada a inexistência de restrição para a respectiva inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
§ 10 Quando a inscrição estadual for concedida por prazo determinado, o CIC/CCE - ELETRÔNICO valerá por igual prazo e sua renovação fica condicionada à renovação daquela, se cabível. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
§ 11 A validade do CIC/CCE - ELETRÔNICO poderá ser objeto de confirmação, por qualquer interessado, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Art. 13. Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação de circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, fica obrigado a exibir seu CIC/CCE - ELETRÔNICO, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria, e/ou prestadora ou tomadora de serviços. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 13. Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação de circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, fica obrigado a exibir seu CIC/CCE, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria, e/ou prestadora ou tomadora de serviços."
§ 1º Em casos especiais, quando o CIC/CCE-ELETRÔNICO não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo seu número de inscrição e seus dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Em casos especiais, quando o CIC/CCE não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo seu número de inscrição e seus dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência."
§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Além da situação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá exibir, obrigatoriamente, o CIC/CCE - ELETRÔNICO, à repartição fiscal, toda vez que a ela se dirigir para: (Expressão "CIC/CCE - ELETRÔNICO" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004).
I - ................................................................................
a) ...............................................................................
b) ...............................................................................
c) ...............................................................................
d) ...............................................................................
e) ...............................................................................
f) ................................................................................
II ...............................................................................
III - ..............................................................................
IV - .............................................................................."
"§ 2º Além da situação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá exibir, obrigatoriamente, o CIC/CCE, à repartição fiscal, toda vez que a ela se dirigir para:
I - solicitar:
a) autorização para recolhimento através de DAR-1/AUT;
b) autorização para impressão de documentos fiscais e autenticação de livros fiscais;
c) alterações cadastrais;
d) autorização para utilização de sistema de processamento eletrônico de dados;
e) registro e lacre de máquina registradora, PDV e ECF;
f) emissão da Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa (NFPA);
II - requerer revisão no regime de apuração e recolhimento do imposto;
III - efetuar a entrega de qualquer demonstrativo ou relatório pertinente a informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação tributária;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação."
§ 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Constatada qualquer irregularidade quanto aos dados cadastrais, não será atendida a solicitação do contribuinte, devendo o servidor responsável pela unidade fazendária emitir intimação determinando prazo, nunca superior a 30 (trinta) dias, para que se proceda à regularização cadastral, nos termos desta portaria."
§ 4º Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou prestação de serviços de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NFe ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Art. 14. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 14. A inutilização do CIC/CCE-ELETRÔNICO ocorrerá mediante a aposição da expressão "INUTILIZADO" e do corte, em seu canto superior esquerdo, de modo que seja atingida parte da impressão do brasão do Estado de Mato Grosso, devendo ser efetuada pelo unidade fazendária que o recolher, nos casos de: (Expressão "CIC/CCE - ELETRÔNICO" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004).
I - ................................................................................
II - ..............................................................................."
"Art. 14. A inutilização do CIC/CCE ocorrerá mediante a aposição da expressão "INUTILIZADO" e do corte, em seu canto superior esquerdo, de modo que seja atingida parte da impressão do brasão do Estado de Mato Grosso, devendo ser efetuada pelo unidade fazendária que o recolher, nos casos de:
I - alteração de dados cadastrais;
II - baixa ou suspensão de inscrição."
Art. 15. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 15. No caso de extravio do CIC/CCE - ELETRÔNICO, mediante requerimento do interressado, acompanhado de cópia da publicação da ocorrência em 3 (três) edições consecutivas do Diário Oficial do Estado, bem como de jornal de ampla circulação no território mato-grossense, será disponibilizado, por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, novo documento, cujo prazo de validade será contado a partir da data da disponibilização mais recente.
Parágrafo único. Para a impressão do novo CIC/CCE - ELETRÔNICO, na hipótese deste artigo, será observado o disposto no artigo 12. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
"Art. 15. No caso de extravio do CIC/CCE, após a publicação da ocorrência em 3 (três) edições do Diário Oficial do Estado, bem como de jornal de ampla circulação no território mato-grossense, será fornecida 2ª (segunda) via pela GCAD/SAIT, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento do valor de 1 (uma) UPFMT, a título de Taxa de Serviços Estaduais - TSE, em Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, com especificação da origem do recolhimento no campo próprio, consignando, ainda, no campo "OBSERVAÇÕES", a expressão "SEGUNDA VIA DO CIC/CCE";
II - 1 (uma) via da FAC - Eletrônica, devidamente preenchida;
III - comprovante das 3 (três) publicações de que trata o caput deste artigo."
Art. 15-A. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 15-A Aos CIC/CCE expedidos em formulário plano GCAD/SAIT até 31 de março de 2004, aplicam-se as disposições desta Sessão, respeitada a sua validade até o prazo fixado ou até que ocorra sua renovação desde que não ultrapasse a 31 de março de 2005.
Parágrafo único Até a data fixada no caput, ao CIC/CCE será assegurado o mesmo efeito do CIC/CCE - ELETRÔNICO, quando exigível a apresentação deste. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
Art. 15-B. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 15-B .....................................................................
Parágrafo Único. O CIC/CCE - ELETRÔNICO emitido no período assinalado no caput terá validade até 31 de julho de 2004, sendo o respectivo campo preenchido automaticamente pelo Sistema de Cadastro. (Antigo parágrafo 1º renomeado pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30.07.2004, DOE MT de 03.08.2004, com efeitos a partir de 11.05.2004)"
"Art. 15-B No período compreendido entre 10 de maio de 30 de julho de 2004, a GCAD/SAIT para geração do documento CIC/CCE - ELETRÔNICO, observará, provisoriamente, o modelo previsto no Anexo III desta Portaria, substituindo a referência a CIC/CCE por CIC/CCE - ELETRÔNICO.
§ 1º O CIC/CCE - ELETRÔNICO emitido no período assinalado no caput terá validade até 31 de julho de 2004, sendo o respectivo campo preenchido automaticamente pelo Sistema de Cadastro. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
Art. 15-C. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 15-C A partir de 1º de agosto de 2004, a GCAD/SAIT disponibilizará aos contribuintes novo CIC/CCE - ELETRÔNICO observando, obrigatoriamente, as disposições do artigo 12.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade técnica, fica a GCAD/SAIT autorizada a antecipar a utilização do novo modelo do CIC/CCE - ELETRÔNICO, respeitado, porém, o prazo de validade constante do anteriormente expedido em conformidade com o estatuído no artigo 15-B." (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
Seção III - Do Laudo de Vistoria Eletrônico (Redação dada ao título da Seção pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Art. 16. O Laudo de Vistoria Eletrônico materializa a vistoria realizada no estabelecimento sujeito ao cadastramento e/ou alteração cadastral. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 16 Ressalvada disposição em contrário na legislação, o Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE (anexo IV) é documento de emissão obrigatória nos seguintes casos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
I - ................................................................................
II - ...............................................................................
III - ..............................................................................
IV - ..............................................................................
V - ...............................................................................
VI - ..............................................................................
VII - .............................................................................
VIII - ............................................................................
IX - .............................................................................."
"Art. 16. O Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE (anexo IV) é documento de emissão obrigatória nos seguintes casos:
I - cadastramento;
II - mudança de domicílio tributário;
III - alteração de atividade econômica - CNAE-Fiscal;
IV - reativação quando suspenso;
V - prorrogação do prazo de execução de serviços em canteiro de obras de construção civil, quando for o caso;
VI - sucessão com exploração de mesmo ramo de atividade e/ou negócio;
VII - alteração de endereço no mesmo município;
VIII - paralisação temporária;
IX - liberação do imóvel."
§ 1º A geração do Laudo de Vistoria Eletrônico ocorre, simultaneamente, com o deferimento da inscrição estadual provisória e/ou alteração cadastral. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º A vistoria prévia tem por objetivo verificar, conforme o caso:
I - a existência física do endereço declarado e a compatibilidade entre o espaço físico e o ramo de atividade a que se dedicará o interessado;
II - a efetiva paralisação ou reativação das atividades;
III - a continuidade de obras de construção civil.
§ 2º O Laudo de Vistoria Eletrônico tem sua forma aprovada conforme modelo constante do Anexo XIV desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Em qualquer caso, o Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE, com os campos 1, 2 e 3, devidamente preenchidos, será apresentado à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via acompanhará o processo de cadastramento, alteração e/ou reativação;
II - a 2ª (segunda) via será entregue ao contribuinte, devendo ser apresentada ao fisco, sempre que solicitada;
III - a 3ª (terceira) via será mantida na Agência Fazendária, devendo ser anexada ao dossiê do contribuinte.
§ 3º Incumbe ao servidor responsável pela execução da vistoria a atualização do Laudo de Vistoria Eletrônico, mediante lavratura, por meio eletrônico, de parecer conclusivo quanto à conveniência, ou não, da homologação da inscrição estadual ou alteração cadastral, da seguinte forma: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º O Laudo de Vistoria Eletrônico deverá conter parecer conclusivo do responsável por sua execução, opinando pela conveniência ou não da homologação da inscrição estadual e/ou alteração cadastral, com as seguintes recomendações possíveis: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
"§ 3º Observada a ordem de protocolo na Agência Fazendária o Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE será apreciado no prazo de 5 (cinco) dias."
I - deferimento, sem ressalva - quando os requisitos necessários ao cadastramento e/ou à alteração cadastral forem plenamente atendidos, nos termos da legislação vigente; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
II - deferimento, com ressalva ou com exigência - quando houver pendência(s) sanável(is), cuja gravidade não seja suficiente ao indeferimento liminar; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
III - indeferimento - quando não atendido requisito da legislação, cujo descumprimento seja motivo de suspensão ou de cassação da inscrição estadual; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
IV - manutenção da inscrição estadual provisória - quando se tratar de empresa em fase pré-operacional, com obra em andamento. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
§ 4º O parecer emitido no Laudo de Vistoria Eletrônico poderá ser alterado, nos casos do inciso II e IV do parágrafo anterior, para adotar recomendação diversa, dentre as enumeradas no parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Devem constar do Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE ponto de referência para localização do estabelecimento e, obrigatoriamente, o nome, o número da matrícula, a assinatura e o carimbo do funcionário que efetuou a vistoria, bem como a homologação pelo Gerente da Agência Fazendária."
§ 5º O prazo para atualização do Laudo de Vistoria Eletrônico com o resultado da vistoria é o fixado no § 3º do art. 78-F, podendo prorrogar-se na hipótese descrita no inciso II do § 3º deste artigo por, no máximo, 3 (três) meses e na indicada no inciso IV do mesmo parágrafo e artigo, até a conclusão da obra. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º Em qualquer dos casos, no Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE, serão indicadas:
I - a atividade econômica;
II - a CNAE-Fiscal da atividade principal;
III - a CNAE-Fiscal da atividade secundária, se for o caso."
§ 6º O Laudo de Vistoria Eletrônico conterá parecer nos moldes do inciso III do § 3º deste artigo para contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade, bem como quando houver incorreções nas declarações prestadas ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, não será deferido Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE para contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade, bem como quando houver incorreções nas declarações prestadas ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005)."
"§ 6º Não será deferido Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE para contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade, bem como, quando contiverem incorreções nas declarações prestadas ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação."
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005):
§ 6º-A Excepcionalmente, poderá ser concedida inscrição estadual a novo contribuinte, quando houver outro estabelecimento inscrito no mesmo local, nas seguintes hipóteses:
I - arrendamento, pelo novo estabelecimento, de posto de revenda, a varejo, de combustíveis ou de armazém geral e houver pedido de alteração de endereço, ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo;
II - quando se tratar de venda de filial de empresa, com pedido de baixa do estabelecimento vendido, desde que haja outro em atividade no território deste Estado.
§ 6º-B Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, a GCAD/SIOR poderá autorizar inscrição estadual provisória ao novo estabelecimento, desde que comprovado, mediante processo administrativo, legítimo interesse do mesmo, caso em que se não for efetivada a mudança de endereço ou baixa do estabelecimento mais antigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da autorização, as inscrições estaduais deverão ser imediatamente suspensas. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º-B Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, a GCAD/CGOR poderá autorizar inscrição estadual provisória ao novo estabelecimento, desde que comprovado, mediante processo administrativo, legítimo interesse do mesmo, caso em que se não for efetivada a mudança de endereço ou baixa do estabelecimento mais antigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da autorização, as inscrições estaduais deverão ser imediatamente suspensas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
"§ 6º-B Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, a inscrição estadual ao novo estabelecimento será concedida em caráter provisório, condicionada à efetivação, conforme o caso, da mudança de endereço ou baixa do estabelecimento mais antigo, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a critério da GCAD/CGOR, por igual prazo. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 6º-B Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, a inscrição estadual ao novo estabelecimento será concedida em caráter provisório, condicionada à efetivação, conforme o caso, da mudança de endereço ou baixa do estabelecimento mais antigo, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a critério da GCAD/SAOR, por igual prazo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005)."
§ 7º O Laudo de Vistoria Eletrônico contendo parecer nos moldes do inciso III do § 3º deste artigo deverá ser motivado, com expressa menção da irregularidade constatada. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 7º O indeferimento do Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE deverá ser motivado, com expressa menção da irregularidade constatada."
§ 8º Para que no Laudo de Vistoria Eletrônico conste parecer nos moldes do inciso I do § 3º deste artigo, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - os descritos nos incisos IV, X a XX, §§ 1º e 3º do caput do art. 27, em relação aos estabelecimentos arrolados no artigo citado, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - o descrito no inciso X do caput do art. 27, em relação aos estabelecimentos elencados nos §§ 9º e 10 do art. 27 e no art. 27-B;
III - a Certidão Negativa de Débito do INSS - CND, em relação aos estabelecimentos inscritos durante fase pré-operacional, após a conclusão da obra. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
IV - os descritos nos incisos IV e IX do artigo 19; (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012)
V - os descritos no inciso V do artigo 35-A. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 8º Nas localidades onde não existir Agência Fazendária, o Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE deverá ser apresentado à Agência Fazendária de circunscrição do município de localização do estabelecimento."
§ 9º O Laudo de Vistoria Eletrônico será substituído pelo Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município em que estiver situado o estabelecimento que solicitou a inscrição estadual ou a alteração cadastral, exceto nas seguintes hipóteses:
I - estabelecimento com atividade econômica enquadrada em: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 139 DE 30/05/2012)
a) CNAE principal ou secundária, arrolada no § 5º do artigo 19;
b) CNAE principal ou secundária, arrolada na relação constante do Anexo XVIII desta Portaria. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 02/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
b) CNAE principal ou secundária, arrolada na relação constante do Anexo VIII desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 167 DE 25/06/2012)
b) CNAE principal arrolada na relação constante do Anexo XVIII desta portaria;
I - estabelecimento com atividade enquadrada em CNAE, principal ou secundária, arrolada no § 5º do art. 19;
II - estabelecimento enquadrado nas disposições do art. 27;
III - estabelecimento mato-grossense, filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, enquadrado em CNAE 4637-1/99, 4639-7/02, 4646-0/01, 4691-5/00 ou 4693-1/00, conforme o disposto no art. 35-A;
IV - estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
V - autorização do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo interessado. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 84 DE 28/03/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 9º O Laudo de Vistoria Eletrônico será substituído pelo Alvará da Prefeitura quando o endereço do estabelecimento que solicitou a inscrição estadual ou alteração cadastral estiver situado fora do perímetro urbano. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
"§ 9º O prazo de validade do Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE será de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu deferimento."
§ 10. Ao contribuinte ou aos profissionais legalmente habilitados ou ao preposto será possibilitada a ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico mediante consulta eletrônica. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 10 Ao contribuinte ou aos profissionais legalmente habilitados será possibilitada a ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico mediante consulta eletrônica. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
"§ 10 A Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas poderá dispensar a realização de vistoria prévia para cadastramento e/ou alteração cadastral de estabelecimento produtor agropecuário. (Expressão "Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 10 A Superintendência do Sistema de Administração Tributária poderá dispensar a realização de vistoria prévia para cadastramento e/ou alteração cadastral de estabelecimento produtor agropecuário."
§ 11. Fica, ainda, dispensada a realização de vistoria, não se exigindo o laudo de que trata este artigo, em relação: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 15/10/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 11. Fica dispensada a realização de vistoria, não se exigindo o laudo de que trata este artigo, em relação aos estabelecimentos arrolados no inciso X do art. 17. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
I - aos estabelecimentos arrolados no inciso X do art. 17; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 15/10/2009).
II - aos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, que requererem inscrição estadual para fins do disposto no art. 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 15/10/2009).
III - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 966 da Lei Nº 10.406 DE 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Nº 123, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 23/04/2010).
§ 12. Fica dispensada a juntada do Laudo de que trata este artigo para cadastramento e ou alteração cadastral de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa física. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008).
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO
Seção I - Da Obrigatoriedade de Inscrição
Art. 17. Deverão promover sua inscrição no CCE/MT:
I - as pessoas arroladas no artigo 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
III - as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
IV - os representantes e mandatários;
V - as empresas de construção civil que optarem pelo credenciamento junto ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 93 DE 04/04/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anteriror:
V - as empresas de construção civil que tenham promovido a adesão ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006).
V - as empresas de construção civil que tenham promovido a adesão ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006).
"V - as empresas de construção civil;"
VI - a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária, silvicultura e/ou assemelhados, em imóvel próprio ou alheio;
VII - as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias;
VIII - os contribuintes localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter credenciamento junto à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações e/ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
IX - as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades da Federação que adquiram, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel - B-100 com diferimento ou suspensão do imposto; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 228 DE 02/12/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IX - as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades da Federação que adquiram, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto."
X - os prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outras unidades federadas que executem serviços no território mato-grossense; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
§ 1º Poderá ser autorizada inscrição aos canteiros de obra de empresas de construção civil, hipótese em que a inscrição será pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme disposto em contrato.
§ 2º O disposto no caput não se aplica: (Nova Redação dada pela Port. Nº 023/05)
I - na hipótese do inciso I, quando a operação de importação for efetuada, sem habitualidade, por pessoa física;
II - na hipótese do inciso IV, aos representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos seus adquirentes. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Excluem-se do disposto no inciso IV os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos seus adquirentes."
§ 3º O Superintendente de Informações sobre Outras Receitas, tendo em vista circunstâncias especiais, mediante expedição de comunicado, poderá: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º O Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas, tendo em vista circunstâncias especiais, mediante expedição de comunicado, poderá: (Expressão "Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 3º O Superintendente do Sistema de Administração Tributária, tendo em vista circunstâncias especiais, mediante expedição de comunicado, poderá:
I - dispensar o contribuinte da obrigatoriedade de inscrição;
II - determinar inscrição de estabelecimentos ou pessoas não incluídas neste artigo;
§ 4º Para atendimento do previsto neste artigo, somente será promovida a inscrição no CCE/MT de empresas ou pessoas que forem contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006).
§ 5º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 2º-A a 2º-B do art. 3º, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no §§ 2º-A e 2º-B do artigo 3º, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física ou jurídica, localizados no território de um mesmo município. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008)."
§ 5º-A Mediante expressa manifestação do interessado, o disposto no parágrafo anterior poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, hipótese em que a opção pela unificação da inscrição estadual prevalecerá para todos os imóveis localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao respectivo titular. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19/08/2010).
§ 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a obtenção de mais de uma inscrição estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, ou, quando optante nos termos do parágrafo anterior, pessoa jurídica, localizados no território de um mesmo município. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a obtenção de mais de uma inscrição estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008)."
§ 7º Poderá, ainda, ser concedida inscrição estadual a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, exclusivamente para os fins do disposto no art. 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 15/10/2009).
§ 8º Na hipótese a que se refere o § 2º-C do art. 3º, fica dispensada a obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual em relação a cada unidade produtora de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 206 DE 03/11/2009).
§ 9º Ainda em referência ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, em relação ao contribuinte que mantiver com estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou, ainda, para produção de produtos in natura, na forma disciplinada nos §§ 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 do art. 3º, será observado o que segue: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 29/09/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 9º Ainda em referência ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, em relação ao contribuinte que mantiver com estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo, na forma disciplinada nos §§ 2º-C-1 e 2º-C-2 do art. 3º, será observado o que segue: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 14.12.2009)."
I - fica dispensada a obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual em relação a cada contrato, hipótese em que será utilizada única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território de todos os municípios mato-grossenses; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 14.12.2009).
II - ao estabelecimento remetente do rebanho para confinamento pertencente a pessoa jurídica de que tratam os §§ 2º-C-1 e 2º-C-2, fica autorizado o uso da correspondente inscrição estadual, independentemente da respectiva CNAE. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 14.12.2009).
§ 10. Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, mediante formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, será observado o disposto nos §§ 9º e 10 do artigo 19. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 10. Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 966 da Lei Nº 10.406 DE 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Nº 123, mediante formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, será observado o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 19. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 23/04/2010).
§ 11. Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
§ 12. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, não contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Art. 18. A inscrição no CCE/MT poderá ser centralizada em único estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação, de fornecedores de energia elétrica, de instituições financeiras e da CONAB/PGPM.
§ 1º As empresas que optarem pela centralização prevista neste artigo deverão: (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
I - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - indicar no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF de que trata o caput do artigo 345 do RICMS, os locais em que serão emitidos os documentos;"
II - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - manter controle de distribuição dos documentos citados na alínea anterior para os diversos locais de emissão;"
III - manter, no estabelecimento centralizador, à disposição do fisco estadual, os registros e informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos;
IV - manter controle das operações ou prestações realizadas em cada município, para fins de elaboração de demonstrativo do valor adicionado, para apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;
V - emitir, em cada caso, os demonstrativos exigidos na legislação tributária, referentes à apuração do imposto por estabelecimento e englobado.
§ 2º As empresas de comunicação situadas em outras unidades federadas, deverão eleger o estabelecimento localizado fora do território mato-grossense que fará sua representação junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o estabelecimento indicado como representante da empresa fica responsável pela observância do disposto nos incisos III, IV e V do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Seção II - Das Disposições Gerais
Art. 19. Ressalvadas as disposições especiais, as pessoas mencionadas no artigo 17 deverão requerer à GCAD/SIOR a inscrição no CCE/MT, antes do início de suas atividades, instruindo o pedido com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT, distinto para cada pedido, observado o disposto no artigo 93; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 93 DE 04/04/2013).
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT;
II - a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
"II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009)."
"II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC - Eletrônica e respectivo Anexo Único, disponibilizados eletronicamente, a serem preenchidos em única via, observado o disposto no artigo 22; "
III - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 07/06/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - certidão negativa de débitos estaduais, emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, relativa ao titular de firma individual ou aos sócios ou, ainda, no caso de sociedade por ações, aos administradores; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004)."
"III - certidão negativa de débitos estaduais, emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, relativa aos sócios e, no caso de sociedade por ações, dos administradores;"
IV - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento; (Restabelecido e com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
""IV - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"IV - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município da situação do estabelecimento;"
V - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
"V - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"V - cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF de cada sócio, ainda que estrangeiro;"
VI - cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado, e da unidade Federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;
VII - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VII - Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE, de que trata o artigo 16."
VIII - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF do preposto, quando indicado; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
(Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012):
IX - quando se tratar de estabelecimentos com atividade econômica, principal ou secundária, enquadrada no quadro integrante do § 5º deste artigo, deverá apresentar:
a) cópia da Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO;
b) cópia do Relatório Técnico emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO, comprovando a existência de espaço físico para armazenagem, compatível com a atividade desenvolvida pelo estabelecimento;
c) cópia do Ensaio para Verificação, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO, nos casos de existência de IPNA - Instrumentos de Pesagem Não Automáticos e/ou IPA - Instrumentos de Pesagem Automáticos;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 259 DE 30/09/2013):
d) cópia do Certificado de Arqueação, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO, no caso de existência de silos e/ou armazém graneleiro destinados à armazenamento de produtos a granel.
X - fica facultado aos estabelecimentos com atividade econômica principal ou secundária, enquadrada no quadro integrante do § 5º deste artigo, a apresentação da cópia do Certificado de Arqueação, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO, no caso de existência de silos e/ou armazém graneleiro destinados à armazenamento de produtos a granel. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 259 DE 30/09/2013).
§ 1º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Na impossibilidade de expedição do documento previsto no inciso IV, essa circunstância e as respectivas justificativas deverão ser informadas no documento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento. (Restabelecido e com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009)."
"§ 1º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"§ 1º Na impossibilidade de expedição do documento previsto no inciso IV, essa circunstância deverá ser informada no documento expedido pela Prefeitura Municipal do domicílio tributário do requerente.
§ 1º-A A falta de apresentação do documento previsto no inciso IV do caput deste artigo, não impedirá a concessão da inscrição estadual, hipótese em que esta será autorizada, em caráter provisório, por 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 1º-B Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar, no prazo nele assinalado, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 1º-C A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, no prazo fixado no § 1º-A, implicará a suspensão da inscrição estadual provisoriamente concedida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 1º-D Recebido o documento mencionado no § 1º-A, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do Sistema na forma indicada no § 2º do art. 78-J. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 1º-E Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento mencionado no § 1º-A será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 1º-F A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas a a c do inciso IX do caput deste artigo não impedirá a concessão da inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º-F A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas " a " a " c " do inciso IX do caput deste artigo, não impedirá a concessão da inscrição estadual, hipótese em que esta será autorizada, em caráter provisório, por 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva concessão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 259 DE 30/09/2013)."
"§ 1º-F A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas "a" a "d" do inciso IX do caput deste artigo, não impedirá a concessão da inscrição estadual, hipótese em que esta será autorizada, em caráter provisório, por 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva concessão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012)"
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013):
§ 1º-G Na hipótese prevista no § 1º-F, o interessado deverá apresentar, no prazo nele assinalado, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, a cópia dos documentos mencionados nas alíneas " a " a " c " do inciso IX do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 259 DE 30/09/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º-G Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar, no prazo nele assinalado, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, a cópia dos documentos mencionados nas alíneas "a" a "d" do inciso IX do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012)
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013):
§ 1º-H A não apresentação de cópia dos documentos mencionados nas alíneas " a " a " c " do inciso IX do caput deste artigo, no prazo fixado no § 1º-F, implicará a suspensão da inscrição estadual provisoriamente concedida. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 259 DE 30/09/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º-H A não apresentação de cópia dos documentos mencionados nas alíneas "a" a "d" do inciso IX do caput deste artigo, no prazo fixado no § 1º-F, implicará a suspensão da inscrição estadual provisoriamente concedida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012)
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013):
§ 1º-I Recebida a documentação faltante de que trata o § 1º-F deste preceito, deverão ser observados pela Agência Fazendária os procedimentos previstos no § 1º-D ou, quando for o caso, no § 1º-E deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
§ 2º Sendo o pedido de inscrição formulado por procurador, deverão ser apresentados, também, o instrumento do mandato, registrado em cartório e contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade do mandatário, que deverá ser autenticada à vista do original. (Redação dada pela Portaria Nº 103 DE 2004).
§ 3º O número de inscrição no CPF deverá ser específico para cada sócio, individualizado, inclusive, em relação ao cônjuge e/ou filhos menores. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º O CPF deverá ser específico para cada sócio, individualizados, inclusive, seu cônjuge e/ou filhos menores. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004).
"§ 3º O CPF deverá ser único para cada sócio, individualizados, inclusive, seu cônjuge e/ou filhos menores."
§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida nos incisos V e VIII do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida nos incisos V e VIII, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
"§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida no inciso V, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009)."
"§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida no inciso V, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 27/02/2004)."
§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, além dos documentos mencionados nos incisos do caput, o requerimento de inscrição estadual deverá também ser instruído com cópia da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base, imediatamente anterior ao pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE, principal ou acessória, arrolada no quadro abaixo: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 26/02/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, além dos documentos mencionados nos incisos do caput, o requerimento de inscrição estadual deverá também ser instruído com cópia da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE-Fiscal abaixo arrolada, atendida a relação indicada com o respectivo Código de Atividade Econômica - CAE: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005)."
"§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, além dos documentos arrolados nos incisos do caput, o requerimento de inscrição estadual deverá também ser instruído com cópia da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos seus administradores, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE-Fiscal abaixo arrolada, atendida a relação indicada com o respectivo Código de Atividade Econômica - CAE: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, além dos documentos arrolados nos incisos do caput, o requerimento de inscrição no CCE/MT deverá também ser instruído com cópia autenticada em cartório da Declaração de Imposto de Renda-Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE-Fiscal abaixo arrolada, atendida a relação indicada com o respectivo Código de Atividade Econômica-CAE: (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 30 DE 16.03.2004, DOE MT de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
Ordem |
CNAE |
Descrição |
1) |
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificados anteriormente |
2) |
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
3) |
1011-2/02 |
Frigorífico - abate de eqüinos |
4) |
1011-2/05 |
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
5) |
1012-1/01 |
Abate de aves |
6) |
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
7) |
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
8) |
1012-1/04 |
Matadouro - abate de suínos sob contrato |
9) |
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
10) |
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
11) |
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
12) |
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
13) |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
14) |
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
15) |
1061-9/02 |
Fabricação de produtos de arroz |
16) |
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
17) |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
18) |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
19) |
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
20) |
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
21) |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
22) |
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
23) |
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
24) |
1082-1/00 |
Fabricação de produtos a base de café |
25) |
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
26) |
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
27) |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
28) |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
29) |
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
30) |
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
30-A) |
4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 26/08/2008). |
30-B) |
4623-1/02
|
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
|
|
4623-1/02
|
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Comércio atacadista de couros, lãs, pelos e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 26/08/2008).
|
31) |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
32) |
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
33) |
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
34) |
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
35) |
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
36) |
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
36-A) |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 26/08/2008). |
36-B) |
4634-6/02
|
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
|
|
4634-6/99
|
|
37) |
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
38) |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
39) |
5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
40) |
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" |
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 26/02/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CNAE |
CAE |
Código |
Descrição |
Código |
Descrição |
1551-2/01 |
Beneficiamento de arroz |
3.17.01 |
Indústria de produtos alimentícios - beneficiamento de produtos alimentares, exclusive café, trigo e milho |
1551-2/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
|
|
1571-7/01 |
Beneficiamento de café |
|
|
1559-8/00 |
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal |
|
|
1532-6/00 |
Refino de óleo de soja |
3.17.12 |
Indústria de produtos alimentícios - óleos ou gorduras comestíveis de origem vegetal |
1511-3/01 |
Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos |
3.17.03 |
Indústria de produtos alimentícios - abatedouro ou frigorífico, preparação de conservas de origem animal |
1511-3/02 |
Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos |
|
|
1511-3/03 |
Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos |
|
|
1511-3/06 |
Matadouro - Abate de reses e preparação de carne e subprodutos |
|
|
1512-1/02 |
Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne |
|
|
1513-0/01 |
Preparação de carne, banha e produtos de salcicharia não associadas ao abate |
|
|
1513-0/02 |
|
|
|
1572-5/00 |
Fabricação de café solúvel |
3.17.14 |
Indústria de produtos alimentícios - café ou mate solúvel |
1589-0/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
3.17.18 |
Indústria de produtos alimentícios derivados da agropecuária |
1571-7/02 |
Torrefação e moagem de café |
3.17.19 |
Indústria de produtos alimentícios - torrefação e moagem de café |
1555-5/00 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho |
3.17.20 |
Indústria de produtos alimentícios - moinhos de trigo e milho |
1552-0/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
|
|
1554-7/00 |
Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo |
3.17.21 |
Indústria de produtos alimentícios - beneficiamento e fabricação de produtos derivados do milho. |
1531-8/00 |
Produção de óleos vegetais em bruto |
3.17.23 |
Indústria de produtos alimentícios - extração de óleo de soja bruto e degomado |
1555-5/00 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho |
3.17.25 |
Indústria de produtos alimentícios - extração de amido de produtos diversos |
1711-6/00 |
Beneficiamento de algodão |
3.17.26 |
Indústria de produtos alimentícios - beneficiamento de algodão e fabricação de óleo e farelo |
5121-7/03 |
Comércio atacadista de café em grão |
4.01.02 |
Comércio atacadista de café em coco ou em grão |
5139-0/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4.01.03 |
Comércio atacadista de café moído ou torrado |
5111-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados |
4.01.06 |
Comércio atacadista de amendoim |
5121-7/99 |
Comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas |
4.01.07 |
Comércio atacadista de feijão |
5132-2/01 |
Comércio atacadista de cereais leguminosas beneficiados |
4.01.08 |
Comércio atacadista de arroz |
5121-7/02 |
Comércio atacadista de algodão |
4.01.09 |
Comércio atacadista de algodão |
5121-7/04 |
Comércio atacadista de soja |
4.01.10 |
Comércio atacadista de soja |
5121-7/99 |
Comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas |
4.01.11 |
Comércio atacadista de milho |
5132-2/01 |
Comércio atacadista de cereais leguminosas beneficiados |
4.01.12 |
Comércio atacadista de cereais em geral, inclusive beneficiamento próprio e empacotamento |
5121-7/09 |
Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de acondicionamento associada |
4.01.27 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios derivados da agropecuária |
5229-9/99 |
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados |
5.01.17 |
Comércio varejista de café em grão, torrado ou moído |
|
|
5.01.19 |
Comércio varejista de produtos alimentícios - cereais em geral |
6312-6/01 |
Armazéns gerais (emissão de warrents) |
6.00.35 |
Armazéns gerais |
|
|
6.00.36 |
Armazéns frigoríficos |
|
|
6.00.37 |
Armazéns de terceiros |
|
|
6.00.38 |
Silos |
6312-6/03 |
Depósito de mercadorias próprias |
6.00.40 |
Depósitos fechados (de estabelecimento enquadrados nos CAE 3.17.01,3.17.12, 3.17.14, 3.17.18 a 3.17.21, 3.17.23, 3.17.25, 3.17.26, 4.01.02, 4.01.03, 4.01.06, 4.01.07 a 4.01.12, 4.01.27, 5.01.17, 5.01.19, 6.00.71 e 6.00.72) |
0161-9/99 |
Outras atividades de serviços relacionadas com a agricultura |
6.00.71 |
Beneficiamento de cereais, exclusivamente |
|
|
6.00.72 |
Secagem de cereais, exclusivamente para terceiros |
§ 5º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a empresa for constituída na forma de sociedade por ações. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
§ 6º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no § 5º deste artigo em relação aos demais sócios. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia da Declaração de Rendas - Pessoa Jurídica, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, mantida a exigência prevista no parágrafo anterior em relação aos respectivos sócios e/ou administradores. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"§ 6º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia autenticada em cartório da Declaração de Rendas - Pessoa Jurídica, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, mantida a exigência prevista no parágrafo anterior em relação aos respectivos sócios ou diretores. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 30 DE 16.03.2004, DOE MT de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
§ 7º A ausência do Cartão do CPF de um ou mais sócios e/ou do procurador ou do preposto poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/SIOR ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, devendo ser impresso o respectivo espelho. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 7º A ausência do Cartão do CPF de um ou mais sócios e/ou do procurador poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/SIOR ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, devendo ser impresso o respectivo espelho. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009)."
"§ 7º A ausência do CIC/MF de um ou mais sócios e/ou do procurador poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/SIOR ao banco de dados da Secretaria da Receita Federal, devendo ser impresso o respectivo espelho. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"§ 7º A ausência do CIC/MF de um ou mais sócios e/ou do procurador poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/CGOR ao banco de dados da Secretaria da Receita Federal, devendo ser impresso o respectivo espelho. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 7º A ausência do CIC/MF de um ou mais sócios e/ou do procurador poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/SAIT ao banco de dados da Secretaria da Receita Federal, devendo ser impresso o respectivo espelho. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 8º A concessão de inscrição estadual ou alteração cadastral aos estabelecimentos arrolados nos incisos do § 9º do art. 16 terá caráter provisório e somente se tornará definitiva com a respectiva homologação, após a conclusão do Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer em conformidade com o disposto no inciso I do § 3º do mesmo art. 16. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 8º A concessão de inscrição estadual ou alteração cadastral aos estabelecimentos sujeitos às regras deste artigo terá caráter provisório e somente se tornará definitiva com a respectiva homologação, após a conclusão do Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer em conformidade com o disposto no inciso I do § 3º do artigo 16. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"§ 8º A concessão de inscrição estadual ou alteração cadastral aos estabelecimentos sujeitos as regras deste artigo terá caráter provisório, somente podendo se tornar definitiva caso obtenha Laudo de Vistoria Eletrônico, com parecer nos moldes do inciso I do § 3º do artigo 16. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
§ 9º A GCAD/SIOR concederá inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 966 da Lei Nº 10.406 DE 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, dispensada a observância do disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 23/04/2010).
§ 10. A inscrição estadual concedida na forma do parágrafo anterior será considerada provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva concessão, tornando-se definitiva, alternativamente:
I - com a apresentação, pelo MEI, no prazo assinalado no caput, da cópia do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo Municipal, mencionado no inciso IV;
II - pelo transcurso do prazo previsto no caput, se não houver manifestação expressa em contrário da Administração Pública. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 23/04/2010).
§ 11. O caráter provisório da inscrição estadual não impedirá a expedição de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso para o contribuinte de que trata o § 9º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 23/04/2010).
§ 12. O contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, que permanecer na condição de optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução CGSN Nº 58 DE 27.04.2009, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação ou do desenquadramento, atender ao disposto no caput deste artigo, para fins de manutenção da respectiva inscrição estadual, concedida por procedimento simplificado nos termos dos §§ 9º e 10. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 04/02/2011).
§ 13. A falta de adequação dos procedimentos, na forma e prazos estabelecidos no parágrafo anterior, implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte desenquadrado do SIMEI. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 04/02/2011).
§ 14. As disposições dos §§ 12 e 13 deste artigo aplicam-se, igualmente, ao contribuinte desenquadrado do SIMEI, ainda que também excluído do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 04/02/2011).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 93 DE 04/04/2013):
§ 14-A O contribuinte que solicitar enquadramento no SIMEI deverá anexar ao pedido:
I - lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do contribuinte, informando sua opção pelo SIMEI;
II - comprovar, junto à Agência Fazendária de jurisdição do estabelecimento, o enceramento dos livros fiscais, dos últimos 5 (cinco) anos, existentes;
III - comprovação de inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, sendo que inutilização dos documentos fiscais deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração;
IV - termo de fiel depositário visado pela Agência Fazendária;
V - a mudança de enquadramento não desobriga o contribuinte da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária;
VI - alvará de funcionamento e localização expedido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 15. O contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá informar na FAC-Eletrônica, a área construída e a área utilizada do estabelecimento onde exerça suas atividades. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56 DE 28/02/2012).
Art. 20. À GCAD/SIOR compete: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 20. À GCAD/CGOR compete: (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 20. À GCAD/SAIT compete:"
I - criar rotinas de procedimentos cadastrais bem como efetuar pesquisas on-line para verificar a idoneidade de sócios e a regularidade junto ao Registro do Comércio e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013):
II - atribuir a respectiva CNAE-Fiscal; (Expressão "CNAE" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 26/02/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - atribuir a respectiva CNAE-Fiscal;"
III - atribuir o número de inscrição no CCE/MT, emitindo o respectivo CIC/MT, em caso de deferimento do pedido de inscrição;
IV - comunicar ao requerente o indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos.
V - suspender, quando devidamente informada pelos respectivos órgãos licenciadores, a inscrição estadual do contribuinte que apresente irregularidades perante aos mesmos. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006).
§ 1º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º A comprovação da condição de inscrito junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser feita mediante consulta pela GCAD, mediante opção específica na Internet, conforme Instrução Normativa SRF Nº 200 DE 13.09.2002."
§ 2º Fica a GCAD/CGOR autorizada a exigir do requerente a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que sejam prestadas, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Exigir do requerente, a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados."
Art. 21. A inscrição no CCE/MT será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, na forma desta portaria ou por circunstância superveniente, por ato administrativo de unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, competente na forma disposta no Regimento Interno desta Secretaria. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 21. A inscrição no CCE/MT será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, na forma desta portaria ou por circunstância superveniente, através de ato administrativo da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. As empresas em fase de implantação, de posse de documento regulamentar expedido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, ou pela respectiva Prefeitura Municipal, incluindo o interessado em programa de desenvolvimento, bem como os postos de combustíveis, em fase de construção, poderão obter inscrição provisória, desde que autorizada pelo titular da SIOR, condicionada a parecer favorável expedido pelo Gerente de Informações Cadastrais. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único As empresas em fase de implantação, de posse de documento regulamentar expedido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, ou pela respectiva Prefeitura Municipal, incluindo o interessado em programa de desenvolvimento, bem como os postos de combustíveis, em fase de construção, poderão obter inscrição provisória, desde que autorizada pelo titular da CGOR, condicionada a parecer favorável expedido pelo Gerente de Informações Cadastrais. (Expressão "Gerente de Informações Cadastrais" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008)."
"Parágrafo único As empresas em fase de implantação, de posse de documento regulamentar expedido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, ou pela respectiva Prefeitura Municipal, incluindo o interessado em programa de desenvolvimento, bem como os postos de combustíveis, em fase de construção, poderão obter inscrição provisória, desde que autorizada pelo titular da CGOR, condicionada a parecer favorável expedido pelo Gerente de Cadastro. (Expressão "titular da CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Parágrafo único As empresas em fase de implantação, de posse de documento regulamentar expedido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, ou pela respectiva Prefeitura Municipal, incluindo o interessado em programa de desenvolvimento, bem como os postos de combustíveis, em fase de construção, poderão obter inscrição provisória, desde que autorizada pelo titular da SAIT, condicionada a parecer favorável expedido pelo Gerente de Cadastro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
Art. 22. É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos em legislação tributária.
§ 1º O responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento indicado na FAC, deverá estar habilitado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC/MT. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único A identificação do responsável pela escrituração do estabelecimento será feita mediante a aposição na FAC de etiqueta-padrão fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC/MT, certificando sua habilitação profissional e sua regularidade perante o citado Órgão."
§ 2º Para fins de comprovação do atendimento às exigências previstas no parágrafo anterior, o CRC/MT será responsável pela inserção dos profissionais habilitados ao exercício da atividade no território mato-grossense, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, bem como pela atualização dos dados cadastrais comprobatórios da respectiva regularidade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
§ 3º Será rejeitada a FAC do estabelecimento que indicar como responsável pela escrituração fiscal profissional não habilitado ou considerado irregular pelo CRC/MT no endereço eletrônico citado no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010):
Art. 22-A Sem prejuízo do disposto no artigo 22, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 22-A Sem prejuízo do disposto no art. 22, é obrigatória a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual.
§ 1º Considera-se preposto a pessoa física incumbida de praticar os atos previstos no art. 22-C, pertinentes aos direitos e obrigações vinculados ao contribuinte.
§ 2º O preposto deverá exercer a função delegada pelo Contribuinte com zelo e diligência.
§ 3º O contribuinte é responsável pelos atos praticados pelo preposto.
§ 4º A indicação de preposto em conformidade com o disposto no caput deste artigo poderá ser realizada mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou ao contabilista indicado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013):
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010):
Art. 22-B Para cada estabelecimento pertencente ao mesmo titular deverá ser indicado, pelo menos, um preposto.
Parágrafo único. A indicação do nome do preposto perante a Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser efetuada por intermédio da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, que conterá as assinaturas do contribuinte, do contabilista e do preposto.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013):
Art. 22-C O preposto, indicado nos termos do artigo 22-A, atuará de forma presencial e eletrônica, conforme dispuser a legislação tributária, podendo praticar os seguintes atos, relativamente ao contribuinte representado:
I - protocolizar e, quando admitido na legislação, retirar processo;
II - tomar ciência do resultado de processo;
III - juntar documentos em processo;
IV - receber e atender solicitações, intimações e notificações;
V - consultar sistemas informatizados, disponibilizados ao contribuinte;
VI - receber extratos do sistema de conta corrente fiscal.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010):
Art. 22-C O preposto, indicado nos termos dos arts. 22-A e 22-B, atuará de forma presencial e eletrônica, conforme dispuser a legislação tributária, podendo praticar os seguintes atos:
I - protocolar e retirar processo;
II - dar ciência em resultado de processo;
III - juntar documentos;
IV - receber intimações;
V - consultar sistemas;
VI - receber extratos do sistema de conta corrente fiscal.
Art. 23. Ressalvado o disposto nos § 6º-A e 6º-B do artigo 16, não será concedida inscrição para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 23. Não será concedida inscrição para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito, e em atividade, outro contribuinte."
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em relação a estabelecimento agropecuário ou assemelhado, respeitado o estatuído nos artigos 25 e 26.
Art. 24. No interesse da Administração Tributária, o cadastramento e/ou alterações cadastrais poderão ser efetuados junto à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 24. No interesse da Administração Tributária, o titular da CGOR, por ato próprio, poderá determinar que o cadastramento e/ou alterações cadastrais sejam efetuados pela Agência Fazendária de domicílio tributário do contribuinte. (Expressão "titular da CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 24. No interesse da Administração Tributária, o titular do SIAT, por ato próprio, poderá determinar que o cadastramento e/ou alterações cadastrais sejam efetuados pela Agência Fazendária de domicílio tributário do contribuinte."
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único Na hipótese prevista no caput, no mesmo ato deverão ser estabelecidos os procedimentos a serem adotados pela Agência Fazendária, bem como pelos demais órgãos envolvidos no processo cadastral."
Seção III - Das Disposições Especiais
Subseção I - Dos Produtores Agropecuários
Art. 25. Observado o disposto nos artigos 26-B e 26-C, deverão se inscrever no CCE/MT os produtores agropecuários com propriedades produtoras que se situam na extensão territorial do Estado. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 25. Deverão se inscrever no CCE/MT os produtores agropecuários com propriedades produtoras que se situem na extensão territorial do Estado."
Art. 26. A inscrição a que se refere o artigo anterior será concedida em nome da pessoa física ou jurídica, que constar dos registros cadastrais como produtor agropecuário, devendo o pedido ser instruído com os documentos a seguir:
I - pessoas físicas:
a) cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF de cada titular, acompanhada do original para autenticação; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) cópia do documento de identidade - RG e do Cartão do CPF de cada titular, acompanhada do original para autenticação; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
"a) cópia do documento de identidade - RG e do CIC/MF de cada titular, acompanhada do original para autenticação;"
b) cópia do documento que credencia a pessoa a inscrever-se em nome da sociedade, no caso de parceria ou condomínio;
c) a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, se for o caso, dos Anexos II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 26-B e/ou nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
"c) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I e II, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009)."
"c) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC - Eletrônica e Anexo Único, disponibilizados eletronicamente, a serem preenchidos em 2 (duas) vias;"
d) cópia da escritura pública de aquisição, acompanhada dos originais para autenticação, no caso de proprietário único, co-proprietário ou condomínio; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"d) ressalvado o disposto no § 15, cópia da escritura definitiva, devidamente registrada no Cartório competente, acompanhada dos originais para autenticação, no caso de proprietário único, co-proprietário ou condomínio; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"d) ressalvado o disposto no § 15, cópia da escritura definitiva com a respectiva Certidão de Matrícula do Registro, ou de documento de posse da terra, acompanhada dos originais para autenticação, no caso de proprietário único ou condomínio; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004)."
"d) cópia da escritura definitiva com a respectiva Certidão da Matrícula do Registro ou de documento de posse da terra, acompanhada dos originais para autenticação, no caso de proprietário único ou condomínio; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 67 DE 27.06.2003, DOE MT de 27.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)"
"d) cópia da escritura definitiva ou de documento de posse da terra, acompanhada dos originais para autenticação, no caso de proprietário único ou condomínio;"
e) (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"e) cópia de documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou o protocolo de entrega da declaração exigida pelo referido órgão;"
f) cópia do documento oficial que comprove a administração do espólio e da Certidão de Óbito do titular do imóvel; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 26/05/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"f) documento oficial que comprove a administração do espólio;"
g) o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
g) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT;
h) (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 67 DE 27.06.2003, DOE MT de 27.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"h) declaração do Sindicato Rural que ateste ser o interessado titular da posse da área de terras com as suas delimitações;"
i) cópia do documento fornecido pelo INTERMAT, comprovando a condição de posseiro do interessado;
j) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura pública de aquisição do imóvel e cópia do contrato de arrendamento, parceria ou locação, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, do interessado, observado o disposto no § 4º. (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"j) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura do imóvel, com a respectiva certidão de matrícula do registro, e cópia do contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, do interessado, observado o disposto nos §§ e 4º e 15. (Redação dada à alíena pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004)."
"j) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura do imóvel, com a respectiva certidão da matrícula do registro, e cópia do contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário do interessado, observado o disposto no § 4º. (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 26/05/2004)."
"j) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura do imóvel com a respectiva Certidão da Matrícula do Registro ou do contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário do interessado, observado o disposto no § 4º; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 67 DE 27.06.2003, DOE MT de 27.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)"
"j) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura do imóvel ou do contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, ou na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário do interessado, observado o disposto no § 4º; "
k) - (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"k) declaração da atividade econômica principal exercida pelo estabelecimento produtor, identificando a CNAE-Fiscal;"
l) - (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 67 DE 27.06.2003, DOE MT de 27.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"l) certidão negativa de débitos estaduais, emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, relativa a cada titular;"
m) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do mandatário, as quais deverão ser autenticadas à vista do original;
m) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do mandatário, as quais deverão ser autenticadas à vista do original; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
m) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento ofi cial de identidade e do Cartão do CPF do mandatário, as quais deverão ser autenticadas à vista do original; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
"m) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade do mandatário, que deverá ser autenticada à vista do original; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005)."
"m) instrumento de mandato, registrado em cartório e contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade do mandatário, que deverá ser autenticada à vista do original;"
n) a identificação do imóvel, com a indicação do respectivo código dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área, nos termos da alínea a do item 3 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei Nº 6.015 DE 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei Nº 10.267 DE 28 de agosto de 2001, observado, ainda, o disposto no § 24 deste artigo; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 367 DE 29.12.2011).
II - pessoas jurídicas:
a) os documentos arrolados nas alíneas c, d, g, j, m e n do inciso anterior; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 367 DE 29/12/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a) os documentos elencados nas alíneas c, d, g, j e m do inciso anterior; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"a) os documentos elencados nas alíneas c, d, g, j, k e m do inciso anterior; (Redação dada à alíena pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004)."
"a) os documentos elencados nas alíneas c, d, e, g, j, k e m do inciso anterior; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 26/05/2004)."
"a) os documentos elencados nas alíneas c, e, g, j, k e m do inciso anterior; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 67 DE 27.06.2003, DOE MT de 27.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)"
"a) os documentos elencados nas alíneas c, e, g, j, k, l e m do inciso anterior;"
b) cópia do documento de identidade - RG e do comprovante de inscrição no CPF do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, acompanhada dos respectivos originais para autenticação; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) cópia do documento de identidade - RG e do Cartão do CPF do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, acompanhada dos respectivos originais para autenticação; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
"b) cópia do documento de identidade - RG e do CIC/MF do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores, acompanhada dos respectivos originais para autenticação; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004)."
"b) cópia do documento de identidade - RG e do CIC/MF dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;"
c) cópia do contrato social registrado na Junta Comercial deste Estado, e da unidade Federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;
d) (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 07/06/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"d) certidão negativa de débitos estaduais, emitida pela Procuradoria Fiscal do Estado, relativa à pessoa jurídica e, ainda, no caso de sociedade por ações, dos respectivos administradores."
§ 1º Os documentos relacionados nas alíneas a, c e g do inciso I são comuns a todos os produtores, pessoas físicas, qualquer que seja a condição em que se apresentem; os demais documentos dependem da respectiva condição, conforme arrolamento no § 2º do art. 2º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 19/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Os documentos relacionados nas alíneas a, c, e e g do inciso I são comuns a todos os produtores, pessoas físicas, qualquer que seja a condição em que se apresentem; os demais documentos dependem da respectiva condição, conforme classificada no § 2º do artigo 2º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"§ 1º Os documentos relacionados nas alíneas a, c, e, g e k do inciso I são comuns a todos os produtores, pessoas físicas, qualquer que seja a condição em que se apresentem; os demais documentos dependem da respectiva condição, conforme classificada no § 2º do artigo 2º."
§ 2º É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos em legislação tributária, para o estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 22.
§ 2º-A Na inscrição estadual de qualquer estabelecimento agropecuário, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos artigos 22-A e 22-C. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º-A É obrigatória a indicação de preposto na Inscrição Estadual de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa jurídica, ou a ele equiparado, observado o disposto nos artigos 22-A a 22-C desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013):
§ 2º-B A opção pela indicação do preposto poderá ser efetuada, alternativamente, mediante: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
I - acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, indicado nos termos do artigo 22; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
II - apresentação do Anexo III da FAC-Eletrônica, conforme disposto no inciso III do § 1º e no § 9º do artigo 11. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
§ 3º O produtor agropecuário, pessoa física, não optante pelo diferimento do ICMS, em consonância com o estatuído na legislação tributária, ou quando enquadrado na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além dos documentos relacionados no inciso I deste artigo, deverá também identificar o contabilista responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 22 desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º O produtor agropecuário, pessoa física, não optante pelo diferimento do ICMS, em consonância com o estatuído na legislação tributária, ou quando enquadrado na condição de produtor rural, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 158 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além dos documentos relacionados no inciso I deste artigo, deverá também identificar o contabilista ou escritório contábil responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 22 desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 26/05/2004)."
"§ 3º O produtor agropecuário, pessoa física, não optante pelo diferimento do ICMS, nos termos da legislação tributária, além dos documentos relacionados no inciso I deste artigo, deverá também identificar o contabilista ou escritório contábil responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 22."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013):
§ 3º-A Na Inscrição Estadual de produtor agropecuário microprodutor rural pessoa física é facultado indicar preposto, nos termos do art. 22-B desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
§ 4º Os Contratos de Arrendamento, Parceria e Comodato deverão conter reconhecimento de firma dos respectivos subscritores. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Na hipótese de Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato, de área inferior ou igual a 500 ha (quinhentos hectares) fica dispensado o respectivo registro em cartório, devendo constar do documento firma reconhecida de seus subscritores. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 67 DE 27.06.2003, DOE MT de 27.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)"
"§ 4º Na hipótese de Contrato de Arrendamento de área inferior ou igual a 500 ha (quinhentos hectares) fica dispensado o respectivo registro em cartório, devendo constar do documento, firma reconhecida de seus subscritores."
§ 5º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º Não será concedida inscrição a produtor, na condição de arrendatário, quando o arrendante detiver a posse da área a ser explorada em processo de assentamento pelo INCRA;"
§ 6º Na hipótese de produtor detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel rural, ao obter a respectiva escritura pública de aquisição, deverá ser apresentada FAC-Eletrônica de alteração para adequação à nova condição. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º Na hipótese de produtor detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel, ao ser lavrada a escritura correspondente, seguida do respectivo registro no Cartório competente, deverá ser apresentada FAC - Eletrônica de alteração para adequação à condição definitiva."
§ 7º Em se tratando de arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, deverá ser informada, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 7º Em se tratando de arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, deverá ser informada, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato."
§ 8º A GCAD/SIOR suspenderá automaticamente a inscrição do produtor agropecuário quando expirado o prazo do contrato de arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, sem que tenha havido a renovação ou a apresentação de novo contrato. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 8º A GCAD/SIOR suspenderá automaticamente a inscrição do produtor agropecuário quando expirado o prazo do contrato de arrendamento, parceria, comodato ouocupação temporária, sem que tenha havido a renovação ou a apresentação de novo contrato, informando a ocorrência à Superintendência de Fiscalização - SUFIS. (Expressões "GCAD/SIOR", "Superintendência de Fiscalização" e "SUFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"§ 8º A CGOR/GCAD suspenderá automaticamente a inscrição do produtor agropecuário quando expirado o prazo do contrato de arrendamento, parceria, comodato ouocupação temporária, sem que tenha havido a renovação ou a apresentação de novo contrato, informando a ocorrência à Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS. (Expressões "CGOR/GCAD" e "Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 8º A SAIT/GCAD suspenderá automaticamente a inscrição do produtor agropecuário quando expirado o prazo do contrato de arrendamento, parceria, comodato ouocupação temporária, sem que tenha havido a renovação ou a apresentação de novo contrato, informando a ocorrência à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS."
§ 9º O titular da SIOR, ouvida a GCAD, por sua iniciativa ou a requerimento do contribuinte, poderá equiparar à pessoa jurídica qualquer produtor agropecuário, pessoa física. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 9º O titular da CGOR, ouvida a GCAD, por sua iniciativa ou a requerimento do contribuinte, poderá equiparar à pessoa jurídica qualquer produtor agropecuário, pessoa física. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006)."
"§ 9º O titular da CGOR, ouvida a GCAD, por sua iniciativa ou a requerimento do contribuinte, poderá equiparar à pessoa jurídica qualquer produtor agropecuário, pessoa física. (Expressões "titular da CGOR" e "GCAD" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 9º O titular da SIAT, ouvida a SAIT, por sua iniciativa ou a requerimento docontribuinte, poderá equiparar à pessoa jurídica qualquer produtor agropecuário, pessoa física."
§ 10. Ressalvada a vedação determinada no § 6º do art. 17, bem como o disposto nos §§ 22 e 23 deste artigo, cada produtor rural terá número de inscrição distinto para cada estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 14.12.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 10. Ressalvada vedação determinada no § 6º do art. 17, cada produtor rural terá um número de inscrição distinto para cada estabelecimento agropecuário. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 15/10/2009)."
"§ 10. Cada produtor agropecuário terá um número de inscrição distinto para cada estabelecimento agropecuário. "
§ 10-A Não se fará transferência de inscrição estadual de um imóvel para outro, nem de um produtor primário, pessoa física, para outro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
§ 11. O Produtor Rural - Pessoa Física que explorar a terra na condição de Posseiro ou Ocupante e não possuir documentos da posse ou da ocupação da terra deverá apresentar Declaração da Prefeitura Municipal do domicílio tributário, conforme modelo em anexo (Anexo IX), contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 19/08/2003).
§ 12. A inscrição estadual concedida na forma do parágrafo anterior será considerada como pendente de complementação de documentos, perdendo sua validade no caso de comprovação da propriedade da área por terceiros. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 12 A inscrição estadual concedida na forma do parágrafo anterior é provisória, tendo validade pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual período, mediante a apresentação de Declaração pela Prefeitura Municipal, nos termos do referido parágrafo.(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 19/08/2003)."
§ 13. Nas hipóteses de que tratam os parágrafos 11 e 12, somente será concedida a inscrição estadual definitiva após a apresentação dos documentos mencionados no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 19/08/2003).
§ 13-A Para fins exclusivos de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, poderá ser concedida inscrição estadual, em nome de pessoa física, produtor primário que efetivamente explore estabelecimento agropecuário beneficiário da reforma agrária, onde não detenha a condição de titular originário, desde que reconhecidos em Resolução editada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56 DE 28/02/2012).
§ 14. Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida nas alíneas a e m do inciso I e na alínea b do inciso II do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 14. Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida nas alíneas a e m do inciso I e na alínea b do inciso II, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
"§ 14. Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida na alínea a do inciso I e na alínea b do inciso II, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 27/02/2004)."
§ 15. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 15 Quando a escritura definitiva, exigida na alínea d do inciso I e na alínea a do inciso II, tiver mais de 5 (cinco) anos, deverá ser apresentada, em seu lugar, certidão de inteiro teor, expedida pelo Cartório de Registro de Imóvel competente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004)."
"§ 15 Quando a escritura definitiva, exigida na alínea d do inciso I e na alínea a do inciso II, tiver mais de 5 (cinco) anos, deverá ser acompanhada de certidão de inteiro teor, expedida pelo Cartório de Registro de Imóvel competente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 26/05/2004)."
§ 16º (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 16. Fica, também, dispensada a apresentação do documento de identidade e do CIC/MF do proprietário, quando indicados os respectivos números na certidão apresentada em consonância com o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004)."
§ 17. Em se tratando de condomínio, deverá ser também apresentada cópia da escritura ou certidão de matrícula do imóvel, bem como da convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas das respectivas partes. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 17 Em se tratando de condomínio, deverá ser também apresentada cópia da escritura ou certidão de matrícula do imóvel, bem como da convenção ou contrato de instituição do condomínio, devidamente registrado no cartório competente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 11/01/2013):
§ 18. O preconizado neste artigo não se aplica ao produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, hipótese em que será dispensada a inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 11/01/2013):
§ 19. Para fins do disposto no parágrafo anterior, o produtor primário deverá comprovar a extensão de sua área junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, que fará publicar o reconhecimento da dispensa de inscrição estadual no Diário Oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 11/01/2013):
§ 19-A. Nas hipóteses de Contratos de Arrendamento, Parceria ou Comodato de área não superior a 100 (cem) hectares, a dispensa de que tratam os §§ 18 e 19 terá validade pelo mesmo prazo de vigência do respectivo contrato. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 11/01/2013):
§ 19-B. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a outras modalidades de contrato com prazo de vigência determinado, celebrado para exploração de imóvel rural. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
§ 20. O titular de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, deverá, ainda, no momento da inscrição estadual, indicar sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o disposto na Portaria Nº 79/2000-SEFAZ DE 30.10.2000. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 06/01/2006).
§ 21. Para fins do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que possuir imóvel rural já inscrito no CCE/MT, ao requerer inscrição estadual para outro, deverá manter a mesma opção adotada para o anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 06/01/2006).
§ 21-A O disposto no § 20 deste artigo aplica-se, também, a todos os imóveis rurais, localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, que optar pela adoção de inscrição estadual própria para cada estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19/08/2010).
§ 22. Nos termos do § 9º do art. 17, o estabelecimento agropecuário, constituído sob a forma de pessoa jurídica, que mantiver com outros estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou para produção de produtos in natura, na forma indicada nos §§ 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 do art. 3º, poderá utilizar, em relação a todos os contratos, única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território mato-grossense. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 29/09/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 22. Nos termos do § 9º do art. 17, o estabelecimento agropecuário, constituído sob a forma de pessoa jurídica, que mantiver com outros estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo, na forma indicada nos §§ 2º-C-1 e 2º-C-2 do art. 3º, poderá utilizar, em relação a todos os contratos, única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 14.12.2009)."
§ 23. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, quando o estabelecimento remetente do rebanho para confinamento for pertencente a pessoa jurídica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 2º-C-1 do art. 3º, fica autorizado o uso da respectiva inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 14.12.2009).
§ 24. A identificação exigida na alínea n do inciso I do art. 26 será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, nos termos do § 3º do art. 176 da Lei Nº 6.015 DE 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei Nº 10.267 DE 28 de agosto de 2001. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 367 DE 29.12.2011).
§ 25. O produtor primário, exceto o microprodutor rural pessoa física e o pequeno produtor rural, deverá informar na FAC-Eletrônica, a área construída e a área utilizada do estabelecimento agropecuário onde exerça suas atividades. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56 DE 28/02/2012).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56 DE 28/02/2012):
§ 26. Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, deverão ser consideradas as seguintes definições:
I - área construída abrange benfeitorias edificadas, expressas em metros quadrados, sendo:
a) casas;
b) depósitos;
c) armazéns;
d) silos;
e) currais;
f) demais edificações não especificadas.
II - área utilizada abrange a área para agricultura, pastagens e as demais áreas exploradas com outras atividades econômicas, expressa em hectares.
§ 27. As informações a que se refere o § 24 deste artigo, poderão, alternativamente, ser substituídas pelas coordenadas geográficas do imóvel. (Redaçao dada pela Portaria SEFAZ Nº 182 DE 06/07/2012)
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005):
Art. 26-A. Para preenchimento pelos produtores agropecuários do formulário previsto no artigo 11 deverão ser consideradas as seguintes definições:
I - área total compreende a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, quando for o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual foi-lhe assegurada a respectiva exploração;
II - área para agricultura compreende a área explorada com produtos agrícolas e hortifrutículas;
III - área para pastagens compreende a área ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio porte;
IV - área de reserva legal compreende aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos;
V - outras compreendem a soma das áreas do imóvel exploradas com outras atividades econômicas, inclusive reflorestamento, não compreendidas nos incisos II a IV;
VI - área explorada compreende o total das áreas exploradas em conformidade com o disposto nos incisos II, III e V, somada da área descrita no inciso IV.
Subseção I - A Das disposições pertinentes à inscrição estadual e respectivas alterações relativas a imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do mesmo município (Subseção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008):
Art. 26-B. Para fins de inclusão das informações pertinentes ao novo imóvel rural no CAP, deverão ser apresentados os documentos arrolados nas alíneas b, c, d, f, g, i, j e m do inciso I ou na alínea a do inciso II do art. 26, conforme seja o titular pessoa física ou jurídica, respectivamente, observadas, em cada caso, as disposições próprias previstas nos parágrafos do mesmo art. 26.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19/08/2010):
§ 1º O disposto neste artigo:
I - é de observância obrigatória em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física;
II - é opcional em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19/08/2010):
§ 1º-A A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, implica:
I - a uniformidade do tratamento previsto no art. 343-B ou no art. 343-A, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso;
II - a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observada a forma indicada pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR;
III - a eventual aplicação de medida administrativa cautelar a qualquer dos estabelecimentos, se estende a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso.
§ 1º-B Na hipótese deste artigo, a FAC-Eletrônica e seu Anexo II serão apresentados na modalidade de inclusão de nova área. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese deste artigo, a FAC - Eletrônica será apresentada na modalidade de inclusão de nova área. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008)."
§ 2º A inclusão de nova área acarretará ao imóvel rural, já inscrito no CCE/MT, o enquadramento como estabelecimento centralizador. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008).
§ 3º Atendido o disposto neste artigo, não há limite para inclusão de nova área na abrangência da inscrição estadual já efetivada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008).
§ 4º Fica facultado ao contribuinte alterar, a qualquer tempo, no Sistema de Informações Cadastrais, mediante apresentação de FAC - Eletrônica, a localização do imóvel centralizador. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008).
§ 5º Observado o disposto no § 1º do artigo 8º, deverá ser apresentada FAC - Eletrônica para alteração da CNAE principal do estabelecimento centralizador, quando, em função da inclusão de nova área, houver modificação na atividade econômica de maior volume de operações, independentemente da localização da exploração e, assim, sucessivamente, em relação às respectivas CNAE secundárias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008).
Art. 26-C. Na hipótese de alteração da titularidade de área alcançada pela abrangência de única inscrição estadual, será observado o que segue:
I - o titular original deverá apresentar FAC Eletrônica na modalidade de exclusão de área;
II - quando o imóvel rural a ser excluído for considerado o centralizador das atividades do titular, no município, deverá, também, ser informado, na FAC Eletrônica, o novo imóvel centralizador. (Caput acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008).
§ 1º Na hipótese descrita no inciso II deste artigo, não será processada a exclusão do imóvel, enquanto não for informado o novo imóvel a ser considerado como centralizador. (Antigo Parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19.08.2010 e acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008).
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no § 1º-A do artigo anterior, quando o imóvel rural a ser excluído for considerado o centralizador, para fins de apuração e de recolhimento do imposto, em relação aos demais estabelecimentos detentores de inscrição estadual própria, localizados no território do mesmo município e pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19/08/2010).
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Subseção I -B (Subseção acrescentada pela pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 11/01/2013).
Das disposições pertinentes à inscrição estadual e respectivas alterações relativas a imóveis rurais do produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares
Art. 26-D. Observado o disposto nos artigos 26, 26-A, 26-B e 26-C, o produtor agropecuário, com propriedades produtoras situadas na extensão territorial do Estado, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, poderá solicitar inscrição estadual por procedimento simplificado. (Artigo acrescentado pela pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 11/01/2013).
(Artigo acrescentado pela pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 11/01/2013):
Art. 26-E. A inscrição a que se refere o artigo anterior será concedida em nome da pessoa física microprodutor rural, devendo apresentar os documentos abaixo relacionados junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário:
I - requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, assinado pelo titular declarando sua condição de microprodutor rural;
II - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF de cada titular, acompanhada do original para autenticação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - cópia de Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF de cada titular;
III - cópia da escritura pública de aquisição do imóvel, no caso de proprietário único ou coproprietário;
IV - cópia de documento oficial que comprove a administração do imóvel, nos casos de espólio e formal de partilha que ainda não tenha sido averbado;
V - cópia de documento oficial que comprove a condição de posseiro;
VI - cópia do documento de ocupação da terra, quando não possuir o de posse, emitida pela Prefeitura do município da localização do imóvel, conforme modelo constante do Anexo IX desta portaria, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - cópia do documento de ocupação da terra, quando não possuir o de posse, emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio tributário, conforme modelo constante do Anexo IX desta Portaria, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida;
VII - cópia do documento fornecido pelo INCRA ou INTERMAT, comprovando a condição de assentado do interessado;
VIII - no caso de contrato de arrendamento, comodato, parceria, condomínio, usufruto, cessão de direito ou compra e venda, cópia da escritura de aquisição do imóvel e/ou do contrato contendo firma reconhecida dos subscritores;
IX - procuração do responsável com firma reconhecida do outorgante e cópia do documento oficial de identidade do mandatário, quando o pedido de inscrição for formulado por procurador;
X - identificação do imóvel, com a indicação do respectivo código dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área, nos termos da alínea "a" do item 3 do inciso II do § 1º do artigo 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, observado, ainda, o disposto no § 24 do artigo 26 desta portaria;
XI - as informações exigidas no inciso X deste artigo, poderão, alternativamente, ser substituídas pelas coordenadas geográficas do imóvel.
§ 1º Os documentos a que se refere esta subseção serão enviados por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 2º Após o recebimento dos documentos comprobatórios, na forma do parágrafo anterior, e observado o preconizado no artigo 26-F, a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, poderá conceder a inscrição estadual, desde que atendidas as demais disposições desta portaria.
(Artigo acrescentado pela pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 11/01/2013):
Art. 26-F. A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instrui o pedido da inscrição estadual deverá:
I - verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;
II - pesquisar a regularidade do CPF dos titulares junto ao Ministério da Fazenda;
III - informar, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, nos casos de arrendamento, comodato, parceria, condomínio, usufruto e cessão de direito, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado;
IV - verificar a extensão da área do imóvel do contribuinte.
Art. 26-G. Para proceder às alterações cadastrais, o microprodutor rural, pessoa física, deverá apresentar, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, cópia da documentação que comprove a alteração desejada. (Artigo acrescentado pela pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 11/01/2013).
Art. 26-H. A reativação da inscrição será solicitada, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), à Agência Fazendária do domicílio tributário, mediante comprovação do saneamento da irregularidade que ocasionou a suspensão. (Artigo acrescentado pela pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 11/01/2013).
(Artigo acrescentado pela pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 11/01/2013):
Art. 26-I. O requerimento de baixa da inscrição do microprodutor rural que se enquadra nas disposições desta Subseção I -B, será enviado, na forma do disposto no § 1º do artigo 26-E desta portaria, para a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, instruído com a documentação a seguir:
I - requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, assinado pelo titular;
II - cópia de Carteira de Identidade (RG) do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa.
(Artigo acrescentado pela pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 11/01/2013):
Art. 26-J. A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de baixa, deverá:
I - verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;
II - verificar a inexistência de pendência fiscal, em nome do estabelecimento requerente (inscrição estadual) e do contribuinte (CPF), comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND-e, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".
§ 1º A certidão exigida no inciso II deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, também com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".
§ 2º Será considerada como CND-e a certidão positiva que registrar pendência, exclusivamente de outro estabelecimento de cujo quadro societário participe o requerente.
§ 3º A constatação de irregularidades pertinentes a dados cadastrais não impedirá o prosseguimento do processo de homologação da baixa da inscrição estadual, exceto se a irregularidade for pertinente a cassação de inscrição estadual, hipótese em que o servidor responsável pela análise do pedido deverá observar o preconizado no artigo 73 desta portaria.
§ 4º Uma vez constatada a inexistência de pendências em nome do estabelecimento requerente e do CPF do contribuinte, nos termos previstos neste artigo, o servidor do fisco responsável pela análise do pedido de baixa, lotado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, efetuará o registro eletrônico para concessão da baixa, procedendo, também, as demais verificações dispostas nesta portaria.
(Artigo acrescentado pela pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 11/01/2013):
Art. 26-K. Fica assegurado ao titular do Termo de Dispensa de Inscrição (TDI), até o dia 31 de julho de 2013, a utilização do documento fiscal de que tratam os artigos 113 a 119 do RICMS, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento.
§ 1º O Termo de Dispensa de Inscrição (TDI), concedido a partir de 1º de janeiro de 2012 até a data da publicação desta portaria, será convertido, pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, para inscrição estadual por procedimento simplificado.
§ 2º A conversão a que se refere o § 1º deste artigo será realizada no momento em que o contribuinte, detentor do TDI, se dirigir a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, para emissão de documento fiscal, desde que em data anterior a 31 de julho de 2013.
Subseção II - Das Atividades Relacionadas com a Indústria do Petróleo, Biodiesel B100 e o Abastecimento Nacional de Combustíveis (Redação dada ao título da Subseção pela Portaria SEFAZ Nº 96 DE 05/06/2009).
Nota: Redação Anterior:
Subseção II
Das Atividades Relacionadas com a Indústria do Petróleo e o Abastecimento Nacional de Combustíveis
Art. 27 A concessão de inscrição no CCE/MT, a reativação e a respectiva alteração de quaisquer dos dados anteriormente declarados, de estabelecimento obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo - ANP, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 221 DE 14/08/2012).
Redação Anterior
Art. 27. A concessão de inscrição no CCE/MT e a respectiva alteração de quaisquer dos dados anteriormente declarados, de estabelecimento obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo - ANP, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 96 DE 05/06/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 27. A concessão de inscrição no CCE/MT e a respectiva alteração de quaisquer dos dados anteriormente declarados, de estabelecimento obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo - ANP, para exercer atividades de produção, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, importação, exportação, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás condensado, bem como de distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"Art. 27. A concessão de inscrição no CCE/MT e a respectiva alteração de quaisquer dos dados anteriormente declarados, de estabelecimento obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo-ANP, para exercer atividades deprodução, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, importação, exportação, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como de distribuição, revenda ecomercialização de álcool etílico combustível, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:"
I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT - relativo ao pagamento daTaxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT;
II - a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 9º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC - Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
"II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009)."
"II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC - Eletrônica e respectivo Anexo Único, devidamente preenchidos em única via, contendo a etiqueta expedidapelo CRC/MT de que trata o artigo 22 e assinada pelo requerente ou seu representante legal e pelo contabilista responsável, com firmas reconhecidas;"
III - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 07/06/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - Certidão Negativa de Débitos Estaduais, emitida pela Procuradoria Geral do Estado:
a) dos sócios, no caso de cadastramento do estabelecimento; ou
b) dos sócios e do estabelecimento, quando o pedido se referir a alteração cadastral;
c) e, ainda, do estabelecimento matriz, quando se referir a filial de estabelecimento credenciado como substituto tributário deste Estado;"
IV - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município do domicílio tributário do requerente, acompanhada do original para autenticação. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município do domicílio tributário do requerente, acompanhada do original para autenticação, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"IV - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município do domicílio tributário do requerente, acompanhada do original para autenticação, respeitado o disposto no § 1º do artigo 19;"
V - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF, conforme o caso, do titular de firma individual ou de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, bem como do representante legal e do contabilista responsável, acompanhada dos respectivos originais para autenticação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - cópia do documento de identidade - RG e do Cartão do CPF dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, bem como do representante legal e do contabilista responsável, acompanhada dos respectivos originais para autenticação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
"V - cópia do documento de identidade - RG e do CIC/MF dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores, bem como do representante legal e do contabilista responsável, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;"
VI - cópia da última conta de água ou luz que comprove os endereços do estabelecimento, dos sócios ou proprietários, do representante legal e do contabilista responsável acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
VII - cópia dos atos constitutivos da sociedade, ou da declaração de firma individual, e posteriores alterações, registrados na Junta Comercial, ou no Cartório competente, no caso de sociedade civil, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
VIII - cópia da ata da última assembléia de designação da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
IX - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 132 DE 10/10/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IX - cópia do documento que comprove a propriedade, posse ou domínio do imóvel utilizado pela empresa, quando o imóvel for próprio, ou de contrato de locação/arrendamento, quando pertencente a terceiros, acompanhada dos respectivos originais para autenticação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005)."
"IX - cópia do documento que comprove a propriedade, posse ou domínio do imóvel utilizado pela empresa, quando o imóvel for próprio, ou de contrato de locação/arrendamento, quando pertencente a terceiros, devendo, em ambos os casos, ser registrados no Cartório de Títulos e Documentos, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;"
X - cópia da autorização, emitida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida (Indústria, Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, Formulação, Importação, Exportação, Produção de Solventes, Distribuição, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, Revendedor Varejista), acompanhada dos respectivos originais para autenticação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
X - cópia da autorização, emitida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida (Indústria, Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, Formulação, Importação, Exportação, Produção de Solventes, Distribuição, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, Revendedor Varejista) acompanhada dos respectivos originais para autenticação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 132 DE 10/10/2007).
"X - cópia de certificado, emitido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida (Indústria, Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, Formulação, Importação, Exportação, Produção de Solventes, Distribuição, Transportador Revendedor Retalhista-TRR, Revendedor Varejista) acompanhada dos respectivos originais para autenticação;"
XI - cópia do certificado do estabelecimento matriz, situado nesta ou em outra unidade federada, quando se tratar de estabelecimento distribuidor ou TRR, acompanhada dos respectivos originais para autenticação, sem prejuízo do atendimento ao disposto no inciso anterior;
XII - cópia da Ficha Cadastral de Distribuidor ou TRR, conforme o caso, emitida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, acompanhada do respectivo original para autenticação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XII - cópia da Ficha Cadastral de Distribuidor ou TRR, conforme o caso, emitida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, acompanhada do respectivo original para autenticação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006).
"XII - cópia da Ficha Cadastral de Distribuidor, TRR ou Posto revendedor, conforme o caso, emitida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, acompanhada do respectivo original para autenticação;"
XIII - cópia da Ficha Cadastral do estabelecimento matriz, situado nesta ou em outra unidade federada, em que conste o registro da filial junto à ANP, em se tratando de filial de estabelecimento Distribuidor ou TRR acompanhada dos respectivos originais para autenticação,
XIV - Licença Prévia ou de Instalação, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, quando a empresa estiver em fase de implantação; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 19/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XIV - Licença Prévia ou de Instalação, expedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, quando a empresa estiver em fase de implantação;"
XV - Licença de Operação, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, quando a empresa estiver com instalações prontas para funcionamento ou em operação; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 19/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XV - Licença de Operação, expedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, quando a empresa estiver com instalações prontas para funcionamento ou em operação;"
XVI - cópia do Certificado de Vistoria Técnica do Corpo de Bombeiros da jurisdição de domicílio do estabelecimento requerente, acompanhada do respectivo original para autenticação;
XVII - cópia de documento que comprove a propriedade, com a consolidação da posse e do domínio do imóvel utilizado pelo requerente (Distribuidor), em pontos de fornecimento, de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), aprovada pela ANP, acompanhada do respectivo original para autenticação, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 132 DE 10/10/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XVII - cópia de documento que comprove a disponibilidade do requerente (Distribuidor), em pontos de fornecimento, de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), aprovada pela ANP, ou cópia dos contratos de cessão de espaço ou de carregamento em terminal rodoviário, em instalações do produtor, homologados pela ANP, em qualquer caso, acompanhada do respectivo original para autenticação, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo;"
XVIII - cópia de documento que comprove a disponibilidade do requerente (TRR) de base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade de tancagem de, no mínimo, 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), acompanhada do respectivo original para autenticação, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo;
XIX - cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo que comprove a propriedade ou arrendamento mercantil de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque utilizados na atividade de TRR, ou utilizados pelo estabelecimento matriz, quando se tratar de filial de empresa situada em outra unidade federada, acompanhadas dos respectivos originais;
XX - cópia do Certificado de Inspeção de Produtos Perigosos - CIPP, relativo à última inspeção, emitido pelo INMETRO/IMMEQ, relativo aos veículos citados no inciso anterior, bem como dos veículos próprios utilizados pelo TRR no transporte de combustíveis, acompanhadas dos respectivos originais; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 132 DE 10/10/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XX - cópia do Certificado de Inspeção de Produtos Perigosos - CIPP, relativo à última inspeção, emitido pelo INMETRO/IMMEQ, relativo aos veículos citados no inciso anterior, bem como dos veículos próprios utilizados pela requerente, Distribuidor e Revendedor Varejista, no transporte de combustíveis, acompanhadas dos respectivos originais;"
XXI - Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial - IMMEQ;
XXII - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XXII - Certificado de Aferição das bombas medidoras, emitido pelo INMETRO/IMMEQ, no caso de Revendedor Varejista;"
XXIII - cópia de projeto, em se tratando de estabelecimento em construção ou em fase de implantação, onde conste o carimbo com indicativo de sua aprovação, bem como do comprovante de matrícula da obra junto ao INSS, acompanhadas dos respectivos originais.
XXIV - Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XXIV - Certidão Negativa de Falência e de Concordata, expedida nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"XXIV - Certidão Negativa de Falência e de Concordata, expedida pelo Cartório do Distribuidor da Comarca em que estiver localizada a matriz, em se tratando de filial, e/ou da localização da pessoa jurídica que participar do quadro societário; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004)."
a) quando o requerente for filial, pelo Cartório do Distribuidor da Comarca de localização da matriz, relativamente a esta; e/ou
b) quando do quadro societário do requerente participar pessoa jurídica, pelo Cartório Distribuidor da Comarca de sua localização, relativamente à mesma; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XXIV - Certidão Negativa de Falência e de Concordata, expedida pelo Cartório do Distribuidor da Comarca em que estiver localizada a matriz, em se tratando de filial, e/ou da localização da pessoa jurídica que participar do quadro societário; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004)."
XXV - Certidão Negativa de Insolvência, expedida em relação ao titular de firma individual, aos integrantes do quadro societário ou, no caso de sociedade anônima, aos administradores, pelo Cartório do Distribuidor da Comarca em que estiverem os mesmos domiciliados; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XXV - Certidão Negativa de Insolvência, expedida pelo Cartório do Distribuidor da Comarca em que estiver domiciliado o titular de firma individual, os integrantes do quadro societário ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004)."
XXVI - Certidão Negativa de Protesto, expedida nas seguintes hipóteses:
a) quando o requerente for filial, pelo Cartório competente da Comarca de localização da matriz, relativamente a esta; e/ou
b) quando do quadro societário do requerente participar pessoa jurídica, pelo Cartório competente da Comarca de sua localização, relativamente à mesma;
c) em relação ao titular de firma individual, aos integrantes do quadro societário ou, no caso de sociedade anônima, aos administradores, pelo Cartório competente da Comarca em que estiverem os mesmos domiciliados. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XXVI - Certidão Negativa de Protesto expedida pelo Cartório competente da circunscrição onde estiver estabelecida a matriz, em se tratando de filial, e/ou da pessoa jurídica que participar do quadro societário, bem como do titular da firma individual, dos integrantes do quadro societário ou, no caso de sociedade por ações, dos diretore (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004)."
XXVII - certidão negativa de execução fiscal dos últimos 10 (dez) anos, expedida pela justiça federal e pela justiça estadual do respectivo domicílio tributário, bem como do Estado de Mato Grosso:
a) do estabelecimento requerente e sua matriz;
b) do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou ainda, no caso de sociedade anônima, dos administradores. (Inciso acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ Nº 147 DE 24.08.2009).
XXVIII - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, referente aos últimos 10 (dez) anos:
a) do estabelecimento requerente;
b) do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou ainda, no caso de sociedade anônima, dos administradores. (Inciso acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ Nº 147 DE 24.08.2009).
§ 1º As Distribuidoras sediadas neste Estado e os TRRs deverão apresentar cópia do Certificado de Arqueação dos tanques existentes no estabelecimento, expedido pelo INMETRO e, em se tratando de filial de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, deverão apresentar, também, cópia de documento que comprove que o estabelecimento matriz dispõe de tancagem mínima exigida pela ANP, acompanhadas dos respectivos originais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 132 DE 10/10/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º As Distribuidoras sediadas neste Estado e os TRR, que dispuserem de tancagem própria, deverão apresentar cópia do Certificado de Arqueação dos tanques existentes no estabelecimento, expedido pelo INMETRO e, em se tratando de filial de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, deverão apresentar, também, cópia de documento que comprove que o estabelecimento matriz dispõe de tancagem mínima exigida pela ANP, acompanhadas dos respectivos originais."
§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de expedição do documento previsto no inciso IV, essa circunstância deverá ser informada no documento expedido pela Prefeitura Municipal do domicílio tributário do requerente, devendo, ainda, o contribuinte apresentar Requerimento de Vistoria Prévia, em 3 (três) vias, junto à unidade local da Secretaria de Estado de Fazenda que ficará incumbida de fazer a verificação da localização do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"§ 2º Na impossibilidade de expedição do documento previsto no inciso IV, além da observância do disposto no § 1º do artigo 19, o contribuinte deverá também apresentar Requerimento de Vistoria Prévia, em 3 (três) vias, junto à unidade local da Secretaria de Estado de Fazenda que ficará incumbida de fazer a verificação da localização do estabelecimento."
§ 3º Em se tratando de empresa em fase de implantação, a obtenção da inscrição definitiva fica condicionada à apresentação da Licença de Operação.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível -AEAC ou biodiesel - B-100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 228 DE 02/12/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquiram, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto."
§ 5º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 132 DE 10/10/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º As distribuidoras com base instalada no território do Estado poderão ceder, locar ou arrendar espaço no todo ou em parte de suas instalações, desde que o espaço de tancagem arrendado, somado à capacidade de armazenagem própria, não utrapasse a capacidade total de tancagem instalada, devendo ainda os contratos serem homologados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP e devidamente registrados em cartório. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 02/12/2003).
§ 6º Em caráter excepcional, para preservar o interesse público, o Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizado, para fins de credenciamento de distribuidor de combustíveis derivado de petróleo ou não, exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária, as quais deverão ser renovadas anualmente. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 132 DE 10/10/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º Para fins de credenciamento como distribuidor, o interessado que apresentar contratos de cessão de espaço ou de arrendamento de instalações de terceiros deverá, obrigatoriamente, fornecer garantias mediante uma das modalidades adiante indicadas, em valor correspondente ao total das vendas brutas efetuadas dentro do território mato-grossense, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 02/12/2003)."
I - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 132 DE 10/10/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - Carta de Fiança Bancária, que deverá ser renovada semestralmente; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 02/12/2003)."
II - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 132 DE 10/10/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - hipoteca de 1º (primeiro) grau de imóvel(is), devidamente acompanhada da certidão vintenária, negativa de ônus reais. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 02/12/2003)."
§ 7º A concessão de inscrição no CCE/MT ou alteração de qualquer dos dados cadastrais anteriormente informados, para estabelecimento com qualquer das atividades arroladas no caput, fica também condicionada à apresentação de cópia da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 7º A concessão de inscrição no CCE/MT ou alteração de qualquer dos dados cadastrais anteriormente informados, para estabelecimento com qualquer das atividades arroladas no caput, fica também condicionada à apresentação de cópia autenticada em cartório da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 30 DE 16.03.2004, DOE MT de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
§ 7º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a empresa for constituída na forma de sociedade por ações. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
§ 8º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no § 7º deste artigo em relação aos demais sócios. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 8º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia autenticada em cartório da Declaração de Rendas - Pessoa Jurídica, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, mantida a exigência prevista no parágrafo anterior em relação aos respectivos sócios ou diretores. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 30 DE 16.03.2004, DOE MT de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
§ 9º Ficam excluídos das disposições deste artigo os revendedores varejistas de GLP, os quais, para obtenção de inscrição no CCE/MT ou respectivas alterações, deverão atender as exigências do artigo 19. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 113 DE 24.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)
§ 9º-A. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte for enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 966 da Lei Nº 10.406 DE 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, a inscrição estadual será concedida em consonância com o estatuído nos §§ 9º a 10 do art. 19. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 23/04/2010).
§ 10. Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação do documento mencionado no inciso X do caput, da observância do disposto no § 5º do artigo 19, e a apresentação da cópia do Ensaio para Verificação e da Certidão Negativa de Débito, emitidos pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 10. Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação do documento mencionado no inciso X do caput, além da observância do disposto no § 5º do artigo 19. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 10 Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação dos documentos mencionados nos incisos XIV a XVI e XXI a XXVI do caput, além da observância do disposto no artigo 19, assegurada a aplicação do preconizado nos §§ 12 e 13. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
"§ 10 Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação dos documentos mencionados nos incisos XIV a XVI e XXI a XXVI, além da observância do disposto no artigo 19. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"§ 10 Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação dos documentos mencionados nos incisos XIV a XVI e XXI a XXV, além da observância do disposto no artigo 19. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 113 DE 24.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)"
§ 11. A referência a transporte constante do caput deste artigo compreende, exclusivamente, as atividades desenvolvidas por TRR. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
§ 12. Excepcionalmente, poderá ser concedida inscrição estadual, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes dos documentos arrolados nos incisos XIV, XV e XVI. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
§ 13. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, aos contribuintes inscritos no CCE/MT e pendentes de entrega dos documentos arrolados nos incisos XIV, XV e XVI, que, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes, tiveram a concessão da inscrição autorizada, por ato da unidade fazendária incumbida da gestão das informações cadastrais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 13 O disposto no parágrafo anterior aplica-se a partir de 1º de setembro de 2005. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005)."
§ 14. A concessão de inscrição estadual ou de alteração cadastral aos estabelecimentos sujeitos as regras deste artigo terá caráter provisório, somente podendo se tornar definitiva caso obtenha Laudo de Vistoria Eletrônico, com parecer nos moldes do inciso I do § 3º do artigo 16. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
§ 15. Excepcionalmente e no interesse da Administração Pública Estadual, o Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação dos documentos a que alude o caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 30 DE 06/03/2008).
§ 16. O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação à exigência prevista no inciso XVIII. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 30 DE 06/03/2008).
§ 17. Às unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local, poderá ser concedida única inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 206 DE 03/11/2009).
Art. 27-A. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 27.10.2005, DOE MT de 01.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 27-A ....
I - Anexo IX-A: Declaração (transportadora); (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
II - ..............
III - .............
§ 1º ............
§ 2º ............
§ 3º ............
§ 4º ............
§ 5º ............
§ 6º As distribuidoras de outras unidades federadas que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível ou Álcool Hidratado Combustível no território mato-grossense ficam obrigadas a se inscreverem no CCE/MT, atendidas as exigências contidas no artigo 19, dispensada a observância do disposto no artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
§ 7º Ainda em relação aos contribuintes mencionados no parágrafo anterior, ficam os mesmo obrigados a oferecerem garantia em valor estabelecido pelo Superintendente Adjunto de Fiscalização, após parecer do Segmento de Combustível. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"Art. 27-A Os contribuintes que consumirem grande volume de combustíveis e quiserem adquiri-los na qualidade de consumidor final deverão previamente apresentar documento declarando essa condição, em modelo próprio conforme atividade econômica do aqduirente.
I - Anexo IX: Declaração (transportadora);
II - Anexo X: Declaração (estabelecimento);
III - Anexo XI: Declaração (cooperativa de táxi).
§ 1º O documento a que se refere o caput deverá obdecer o modelo próprio e demonstrar motivadamente a quantidade de combustível a ser consumido, considerando as peculiaridade das respectivas atividades econômicas.
§ 2º O documento elaborado na forma do parágrafo anterior deverá ser entregue no Segmento de Combustível da Superintendência Adjunta de Fiscalização (SAFIS) no seguinte endereço:
Secretaria de Estado de Fazenda
Superintendência Adjunta de Fiscalização
Segmento de Combustíveis
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.415-B
Complexo II - Térreo
CEP: 78.405-500 - Cuiabá-MT
§ 3º O Segmento de Combustível da SAFIS realizará diligência fiscal a fim de confirmar a veracidade das informações constantes na declaração apresentada, adotando conforme o caso, os procedimentos abaixo indicados:
I - confirmadas as informações, comunicar à Superintendência do Sistema de Administração Tributária (SIAT), a fim de que seja publicado Comunicado na Imprensa Oficial do Estado, divulgando sua condição de consumidor de grande volume de combustível, podendo, a partir de então, adquirir o aludido produto na condição de consumidor final;
II - em não se confirmando as informações, arquivar a declaração juntamente com o laudo fundamentado que a contrarie, após a entrega ao contribuinte e 1 (uma) via, mediante recibo.
§ 4º Nas aquisições interestaduais de combustível efetuado por consumidor final, devidamente considerado como tal na forma do disposto no inciso I do parágrafo anterior, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente ao Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE.
§ 5º Os contribuintes que adquirirem combustível na condição de consumidor final, sem a devida publicação de Comunicado pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou em desacordo com as demais disposições desta Portaria, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto calculado sobre o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) praticado no Estado e divulgado por Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - ATO COTEPE/ICMS, para identificação da base de cálculo do imposto. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 02/12/2003)."
Art. 27-B. As distribuidoras de outras unidades federadas que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, Álcool Hidratado Combustível - AEHC ou Biodiesel - B-100 no território matogrossense, ficam obrigadas a se inscreverem no CCE/MT, atendidas as exigências contidas no art. 19, dispensada a observância do disposto no art. 27. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 228 DE 02/12/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 27-B. As distribuidoras de outras unidades federadas que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível ou Álcool Hidratado Combustível no território mato-grossense ficam obrigadas a se inscreverem no CCE/MT, atendidas as exigências contidas no artigo 19, dispensada a observância do disposto no artigo 27. (Caput acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
Parágrafo único. Ainda em relação aos contribuintes mencionados no caput, ficam os mesmos obrigados a oferecerem garantia em valor a ser fixado pela Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis - GFSC e aprovado pelo Superintendente de Fiscalização. (Expressão "Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis - GFSC" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Ainda em relação aos contribuintes mencionados no caput, ficam os mesmos obrigados a oferecerem garantia em valor a ser fixado pela Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Bio-Combustíveis - GFSC e aprovado pelo Superintendente de Fiscalização. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 221 DE 25/11/2009)."
"Parágrafo único. Ainda em relação aos contribuintes mencionados no caput, ficam os mesmos obrigados a oferecerem garantia em valor a ser fixado pelo Segmento de Combustíveis e aprovado pelo Superintendente de Fiscalização (Expressão "Superintendente de Fiscalização" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008)."
"Parágrafo único. Ainda em relação aos contribuintes mencionados no caput, ficam os mesmos obrigados a oferecerem garantia em valor a ser fixado pelo Segmento de Combustíveis e aprovado pelo Coordenador Geral de Fiscalização (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
Art. 28. Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, o requerimento instruído com todos os documentos exigidos no art. 27 será encaminhado à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS, a qual, após análise da documentação e pesquisa da regularidade dos sócios junto ao Ministério da Fazenda, em despacho fundamentado, opinará pela concessão, ou não, do cadastramento ou alteração, remetendo, então, o processo para a GCAD/SIOR. (Expressão "Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
§ 1º Tratando-se de cadastramento de estabelecimento que ainda não possua os registros correspondentes junto à ANP ou INMETRO/IMMEQ, para o exercício das atividades descritas no caput do artigo 27, poderá ser concedida inscrição, em caráter provisório, com fins exclusivos de atendimento da exigência de inscrição estadual, devendo constar da FAC - Eletrônica de cadastramento, mediante carimbo, os dizeres: 'INSCRIÇÃO PROVISÓRIA - VÁLIDA POR 90 DIAS.' (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Tratando-se de cadastramento de estabelecimento em construção ou em fase de implantação, que ainda não possua os registros correspondentes junto à ANP, FEMA, INMETRO/IMMEQ ou Corpo de Bombeiros, para o exercício das atividades descritas no caput do artigo 27, poderá ser concedida inscrição, em caráter provisório, com fins exclusivos de atendimento da exigência de inscrição estadual, devendo constar da FAC - Eletrônica de cadastramento, mediante carimbo, os dizeres: "INSCRIÇÃO PROVISÓRIA - VÁLIDA POR 90 DIAS". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"§ 1º Tratando-se de cadastramento de estabelecimento em construção ou em fase de implantação, que ainda não possua registro e/ou autorização expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para o exercício das atividades descritas no caput do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição em caráter provisório, com fins exclusivos de atendimento da exigência de inscrição estadual pela ANP, devendo constar da FAC - Eletrônica de cadastramento, mediante carimbo, os dizeres: "INSCRIÇÃO PROVISÓRIA - VÁLIDA POR 90 DIAS."
§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º A inscrição concedida nos termos do parágrafo anterior deverá ser convalidada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, mediante apresentação de nova FAC - Eletrônica, acompanhada dos documentos relacionados nos incisos IV, X a XX e XXII e nos §§ 1º e 3º do artigo 27, respeitado, porém, o disposto no § 12 do mesmo preceito. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005)."
"§ 2º A inscrição concedida nos termos do parágrafo anterior deverá ser convalidada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, mediante a apresentação de nova FAC - Eletrônica, acompanhada dos documentos relacionados nos incisos IV, X a XX e XXII e nos § 1º e 3º do artigo 27. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30.07.2004, DOE MT de 03.08.2004, com efeitos a partir de 05.12.2003)"
"§ 2º A inscrição concedida nos termos do parágrafo anterior deverá ser convalidada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, mediante a apresentação de nova FAC - Eletrônica, acompanhada dos documentos relacionados nos incisos IV, X a XX e XXII e nos § 1º e 3º do artigo anterior."
§ 2º-A (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º-A Para fins da convalidação da inscrição estadual prevista no parágrafo anterior, aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, aplica-se a observância da apresentação dos documentos mencionados no § 10 do artigo 27. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006)."
§ 3º O documento de que trata o inciso IV do artigo 27, quando concedido em caráter provisório, e a Licença Prévia ou de Instalação, elencada no inciso XIV daquele preceito, não autorizam inscrição definitiva, somente sendo admitidos para fins da concessão da inscrição provisória prevista no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30.07.2004, DOE MT de 03.08.2004, com efeitos a partir de 05.12.2003)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º O documento de que trata o inciso IV do artigo anterior, quando concedido em caráter provisório, e a Licença Prévia ou de Instalação, elencada no inciso XIV daquele preceito, não autorizam inscrição definitiva, somente sendo admitidos para fins da concessão da inscrição provisória prevista no § 1º deste artigo."
§ 4º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Os estabelecimentos em construção ou em fase de implantação, no ato da convalidação da inscrição provisória deverão apresentar, além dos documentos relacionados no § 2º, Certidão Negativa de Débito do INSS - CND."
§ 5º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º Em se tratando de estabelecimentos em construção ou em fase de implantação, o prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, a critério da GCAD/CGOR mediante apresentação àquela Gerência, de requerimento fundamentado, até 10 (dez) dias antes de seu término. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 5º Em se tratando de estabelecimentos em construção ou em fase de implantação, o prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, a critério da GCAD/SAIT, mediante apresentação àquela Gerência, de requerimento fundamentado, até 10 (dez) dias antes de seu término."
§ 6º Tratando-se de postos de revenda, a varejo, de combustíveis, o requerimento e a documentação que o instrui serão analisados pela GCAD/SIOR, incumbindo a esta o deferimento, ou não, da inscrição estadual. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º Tratando-se de postos de revenda, a varejo, de combustíveis, o requerimento e a documentação que o instrui serão analisados pela GCAD/CGOR, incumbindo a esta o deferimento, ou não, da inscrição estadual. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 6º Tratando-se de postos de revenda, a varejo, de combustíveis, o requerimento e a documentação que o instrui serão analisados pela GCAD/SAIT, incumbindo a esta o deferimento, ou não, da inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"§ 6º Tratando-se de postos de revenda, a varejo, de combustíveis, o requerimento e a documentação que o instrui serão analisados previamente pela GCAD/SAIT, que, após constatada a sua conformidade com as disposições desta Portaria, remeterá o processo à unidade da SAFIS incumbida do acompanhamento do segmento de combustíveis, antes de promover à homologação correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 113 DE 24.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)"
§ 7º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 7º Recebido o processo, na forma prevista no parágrafo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o setor da SAFIS incumbido do acompanhamento do segmento de combustíveis realizará pesquisa pertinente à regularidade da empresa e/ou dos sócios, opinando, em despacho fundamentado, pela concessão, ou não, do cadastramento ou alteração, devolvendo-o, então, à GCAD/SAIT que, se for o caso, adotará as providências necessárias à respectiva homologação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 113 DE 24.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)"
Art. 29. Fica vedada a autenticação de livros fiscais, inclusive do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC e do Livro Movimentação de Produtos - LMP, aos contribuintes que não obtiverem a inscrição definitiva no CCE/MT. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 29. Em hipótese alguma será concedida autorização para impressão de documentos fiscais, bem como será promovida a autenticação de livros fiscais, inclusive do Livro Movimentação de Combustíveis - LMC e do Livro Movimentação de Produtos - LMP, aos contribuintes que não obtiverem a inscrição definitiva no CCE/MT.
Parágrafo único A concessão de AIDF mencionada no caput fica condicionada à apresentação simultânea do pedido de autenticação de todos os livros fiscais exigidos para a atividade."
Art. 30. Ressalvadas as exclusões expressamente previstas nesta Portaria, terão suas inscrições suspensas os contribuintes mencionados no artigo 27 que, após a obtenção da inscrição definitiva junto ao CCE, deixarem de atender as normas da ANP, FEMA, INMETRO/IMMEQ e Corpo de Bombeiros. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 113 DE 24.08.2004, DOE MT de 26.08.2004)"
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 30. Terão suas inscrições suspensas os contribuintes mencionados no artigo 27 que, após a obtenção da inscrição definitiva junto ao CCE, deixarem de atender às normas da ANP, FEMA, INMETRO/IMMEQ e Corpo de Bombeiros."
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no § 4º do art. 247 do Regulamento do ICMS, o disposto no caput também se aplica aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo I-A do Título V do Livro I do mesmo Regulamento, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 57/1995. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 15/10/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único O disposto no caput aplica-se aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo I-A do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008)."
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas no Convênio ICMS 3/99 e alterações, inclusive quanto à apresentação de arquivo magnético previamente consistido por programa validador disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda no site www.sefaz.mt.gov.br, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas em conformidade com o disposto na Cláusula nona do Convênio ICMS 57/95."
Art. 30-A. O disposto nesta subseção não se aplica às empresas que se dedicam a operações ou prestações de serviço de transporte efetuadas com gás natural, para as quais serão observadas as disposições das Seções I e II deste Capítulo. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Subseção III - Dos Estabelecimentos Obrigados à Utilização de MR, PDV ou ECF
Art. 31. Aos contribuintes usuários de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal, além dos documentos previstos no artigo 19, será exigido o devido registro e lacre desses equipamentos, em uso no estabelecimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do cadastramento, sob pena de suspensão automática e posterior cassação da inscrição.
§ 1º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º A comprovação do registro e lacre dos equipamentos será efetuada mediante a apresentação do Pedido de Uso, devidamente homologado pela CGFIS, acompanhado do Atestado de Intervenção, protocolizados na GCAD/CGOR, no prazo previsto no caput. (Expressões "CGFIS" e GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 1º A comprovação do registro e lacre dos equipamentos será efetuada mediante a apresentação do Pedido de Uso, devidamente homologado pela SAFIS, acompanhado do Atestado de Intervenção, protocolizados na GCAD/SAIT, no prazo previsto no caput."
§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º A inscrição concedida nos termos do caput deste artigo terá caráter provisório, tornando-se permanente somente após sua homologação que se fará mediante apresentação da FAC - Eletrônica, acompanhada dos documentos mencionados no parágrafo anterior.
Subseção IV - (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
"Subseção IV
Das Transportadoras com Sede em Outras Unidades da Federação"
Art. 32. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05.11.2009, DOE MT de 06.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009 e pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 32. ..........
I - ...................
II - ..................
III - .................
IV - .................
V - ..................
VI - Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida pelo Poder Judiciário do Estado de origem; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008).
VII - ................
VIII - ...............
§ 1º .................
§ 2º .................
§ 3º .................
§ 4º ................."
"Art. 32. ...........
I - ....................
II - ...................
III - ..................
IV - ..................
V - ...................
VI - ..................
VII - .................
VIII - ................
§ 1º ..................
§ 2º Deferida a inscrição, a GCAD/SIOR devolverá o processo à Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - CGAR, para ciência ao contribuinte, devendo, ainda, disponibilizar o respectivo CIC/CCE - ELETRÔNICO, na forma preconizada no artigo 12. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
§ 3º Se indeferida a inscrição, a GCAD/SIOR devolverá o processo para a CGAR, que comunicará o requerente. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
§ 4º ................."
"Art. 32. ............
I - .....................
II - ....................
III - ...................
IV - ...................
V - ....................
VI - ...................
VII - ..................
VIII - .................
§ 1º ...................
§ 2º Deferida a inscrição, a GCAD/CGOR devolverá o processo à Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - CGAR, para ciência ao contribuinte, devendo, ainda, disponibilizar o respectivo CIC/CCE - ELETRÔNICO, na forma preconizada no artigo 12. (Expressões "GCAD/CGOR" e "Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - CGAR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)
§ 3º Se indeferida a inscrição, a GCAD/CGOR devolverá o processo para a CGAR, que comunicará o requerente. (Expressões "GCAD/CGOR" e "CGAR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)
§ 4º ...................."
"Art. 32. ............
I - .....................
II - ....................
III - ...................
IV - ...................
V - ....................
VI - ...................
VII - ..................
VIII - .................
§ 1º ...................
§ 2º Deferida a inscrição, a GCAD/SAIT devolverá o processo à Superintendência Adjunta de Receitas Tributárias - SARET, para ciência ao contribuinte, devendo, ainda, disponibilizar o respectivo CIC/CCE - ELETRÔNICO, na forma preconizada no artigo 12. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004).
§ 3º ...................
§ 4º ..................."
"Art. 32. ............
I - .....................
II - ....................
III - ...................
IV - ...................
V - ....................
VI - ...................
VII - ..................
VIII - .................
§ 1º ...................
§ 2º ...................
§ 3º ...................
§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida no inciso V, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 27/02/2004)."
"Art. 32. O cadastramento de empresas transportadoras sediadas em outras unidades da Federação será efetuado após firmado o termo de acordo específico com a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda;
II - cópia atualizada do instrumento relativo à constituição legal da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de origem;
V - cópia do CIC/MF e RG individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima;
VI - Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida do Poder Judiciário do Estado de origem;
VII - Certidão negativa de débito expedida pela Secretaria de Fazenda da unidade federada de origem;
VIII - FAC - Eletrônica e Anexo Único, disponibilizados eletronicamente e preenchidos em única via, devidamente preenchida;
§ 1º As cópias dos documentos referidos nos incisos do caput deverão estar acompanhadas dos respectivos originais para autenticação.
§ 2º Deferida a inscrição, a GCAD/SAIT deverá devolver o processo à Superintendência Adjunta de Receitas Tributárias - SARET, juntamente com uma via do CIC/CCE, a qual será remetida ao contribuinte.
§ 3º Se indeferida a inscrição, a GCAD/SAIT devolverá o processo para a SARET, que comunicará o requerente."
Subseção V - Dos Canteiros de Obras de Empresa de Construção Civil
Art. 33. As empresas de construção civil poderão inscrever no CCE/MT os seus canteiros de obras, pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme previsto em contrato.
§ 1º No cadastramento dos canteiros de obras de empresas sediadas no Estado de Mato Grosso, serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia do comprovante de inscrição no CCE/MT, relativo ao estabelecimento principal localizado neste Estado, acompanhada do respectivo original para autenticação;
II - cópia do contrato de execução da obra ou outro documento que comprove ser a empreiteira a responsável pela sua execução, acompanhada do respectivo original para autenticação;
III - a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 9º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
"III - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009)."
"III - 1 (uma) via da FAC-Eletrônica e Anexo Único, devidamente preenchidos. "
§ 2º No cadastramento de canteiro de obras de empresa sediada em outra unidade da Federação, além dos documentos mencionados nos incisos II e III do parágrafo anterior, serão exigidas:
I - cópia dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado onde for sediada, ou no cartório competente, se se tratar de sociedade civil, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
II - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, acompanhada dos respectivos originais para autenticação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima, acompanhada dos respectivos originais para autenticação. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
"II - cópia do CIC/MF e do RG individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima, acompanhada dos respectivos originais para autenticação."
§ 3º A GCAD/SIOR suspenderá automaticamente a inscrição dos canteiros de obras, com prazo de conclusão expirado, sem que tenha havido a renovação da mesma, informando a ocorrência à CGFIS. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º A GCAD/CGOR suspenderá automaticamente a inscrição dos canteiros de obras, com prazo de conclusão expirado, sem que tenha havido a renovação da mesma, informando a ocorrência à CGFIS. (Expressões "GCAD/CGOR" e "CGFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 3º A GCAD/SAIT suspenderá automaticamente a inscrição dos canteiros de obras, com prazo de conclusão expirado, sem que tenha havido a renovação da mesma, informando a ocorrência à SAFIS."
§ 4º A renovação de inscrição de canteiro de obras dar-se-á mediante requerimento instruído com FAC-Eletrônica, em única via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º A renovação de inscrição de canteiro de obras dar-se-á mediante requerimento instruído com FAC-Eletrônica, em única via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil, ficando condicionada a obtenção de Laudo de Vistoria Eletrônico, com parecer nos moldes do inciso I do § 3º do artigo 16. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
"§ 4º A renovação de inscrição de canteiro de obras dar-se-á mediante requerimento instruído com FAC-Eletrônica, em única via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil e Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE/MT, observado o prazo de prorrogação de contrato."
§ 5º Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso II do § 2º deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida no inciso II do § 2º, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
"§ 5º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida no inciso II do § 2º, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 27/02/2004)."
Subseção VI - Do Contribuinte Substituto de Outra Unidade da Federação
Art. 34. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 34. Ressalvado o disposto na Subseção II desta Seção, a empresa localizada em outra unidade da Federação, não alcançada pela Resolução de que trata o § 7º do artigo 12 da Portaria Circular Nº 65/92-SEFAZ DE 29/07/92, deverá, previamente, obter parecer da Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GERP/CGAR, atestando o preenchimento dos requisitos e pressupostos necessários à condição de substituto tributário. (Expressão "Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GERP/CGAR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 34. Ressalvado o disposto na Subseção II desta Seção, a empresa localizada em outra unidade da Federação, não alcançada pela Resolução de que trata o § 7º do artigo 12 da Portaria Circular Nº 65/92-SEFAZ DE 29/07/92, deverá, previamente, obter parecer da Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta da Receita Tributária - GCST/SARET, atestando o preenchimento dos requisitos e pressupostos necessários à condição de substituto tributário."
Art. 35 Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, quando promoverem o respectivo credenciamento, junto ao Estado de Mato Grosso, para a retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária que ocorrerem em território mato-grossense, deverão solicitar seu cadastramento, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 35. Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, quando firmarem acordo específico com o Estado de Mato Grosso para a retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária que ocorrerem em território mato-grossense, deverão solicitar seu cadastramento, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do instrumento relativo à constituição legal da empresa e suas alterações;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;
III - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
"III - cópia do CIC/MF e RG individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima;"
IV - Certidões Negativas de Falência e Recuperação Judicial e de Protesto da Comarca da sede da empresa e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - Certidão Negativa de Falência, Concordata e de Protesto da Comarca da sede da empresa, e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial;"
V - Certidão negativa de débitos estaduais do Estado de origem;
VI - a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 9º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
"VI - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009)."
"VI - FAC - Eletrônica e Anexo Único, em única via, devidamente preenchidos; "
VII - procuração do responsável, quando for solicitada por procurador;
VIII - relação contendo a indicação das GNRE On-Line ou dos DAR-1/AUT referentes aos recolhimentos efetuados para o Estado de Mato Grosso, nºs 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 206 DE 30/08/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VIII - DAR-1/AUT referente aos recolhimentos efetuados para o Estado de Mato Grosso, nºs 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido. (Redação do inciso dada pela Portaria SARP/SEFAZ Nº 141 DE 17.08.2009, DOE MT de 18.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
"VIII - GNRE referente aos recolhimentos efetuados para o Estado de Mato Grosso, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido."
§ 1º As cópias dos documentos referidos nos incisos do caput deverão estar acompanhadas dos respectivos originais para autenticação.
§ 1º-A As disposições deste artigo, aplicam-se ainda aos estabelecimentos que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos em território mato-grossense por meio de revendedores que efetuem vendas porta-a-porta a consumidor final. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 176 DE 30/09/2009).
§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º A documentação prevista neste artigo será encaminhada à GERP/CGAR que, em caso deferimento, remeterá o processo para a GCAD/CGOR. (Expressões "GERP/CGAR" e "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 2º A documentação prevista neste artigo será encaminhada à GCST/SARET que, em caso deferimento, remeterá o processo para a GCAD/SAIT."
§ 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º A GCAD/CGOR, observado o disposto no artigo 20, fornecerá a inscrição estadual, devolvendo o processo a GCST/CGAR para emissão do Comunicado de Credenciamento e demais providências. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 3º A GCAD/SAIT, observado o disposto no artigo 20, fornecerá a inscrição estadual, devolvendo o processo a GCST/SARET, para emissão do Comunicado de Credenciamento e demais providências."
§ 4º Não será concedida inscrição para empresa em que qualquer integrante do quadro societário esteja em situação irregular no CCE/MT
§ 5º O número de inscrição deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive na GNRE On-Line ou no DAR-1/AUT, sem prejuízo da indicação do número da inscrição do estabelecimento na unidade da Federação de origem. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 206 DE 30/08/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º O número de inscrição deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, sem prejuízo da indicação do número da inscrição do estabelecimento na unidade da Federação de origem. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SARP/SEFAZ Nº 141 DE 17.08.2009, DOE MT de 18.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
"§ 5º O número de inscrição deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no Documento de Arrecadação DAR-1/AUT e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sem prejuízo da indicação do número da inscrição do estabelecimento na unidade da Federação de origem."
§ 6º Tratando-se de empresa distribuidora de derivados de petróleo, além das exigências previstas neste artigo, a obtenção de credenciamento como substituto tributário fica condicionada ao oferecimento de garantia, em conformidade com o disposto no § 6º do artigo 27. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 02/12/2003).
(Paragrágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 02/12/2003):
§ 7º O credenciamento concedido na forma do parágrafo anterior será suspenso se constatada, a qualquer tempo, a ocorrência das seguintes irregularidades:
I - omissão de entrega dos relatórios instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002, ou das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - omissão de entrega dos relatórios instituídos pelo Convênio ICMS 54/02, ou das informações de que trata a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 02/12/2003)."
II - ausência de recolhimento da complementação do ICMS, em função da diferença de preço (PMPF) na retenção, se devido; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 02/12/2003).
III - falta de renovação da fiança bancária antes do término do prazo de sua validade, ou apresentar em valor aquém do devido. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 02/12/2003).
§ 8º Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso III do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 8º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida no inciso III do caput, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
"§ 8º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida no inciso III, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 27/02/2004)."
§ 9º A dispensa prevista no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de que trata o § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 27/02/2004).
§ 10º (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 19/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 10. Para os fins do disposto no inciso VIII do caput, em relação aos recolhimentos efetuados ao Estado de Mato Grosso até 31 de agosto de 2009, o estabelecimento poderá apresentar as correspondentes GNRE, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ Nº 141 DE 17.08.2009, DOE MT de 18.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
Subseção VII - Das Filiais de Comércio Atacadista de outras Unidades da Federação (Subseção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11/04/2006).
Art. 35-A. Ressalvados os contribuintes que se dediquem às atividades mencionadas no caput do artigo 27 e no § 5o do artigo 19, a concessão de inscrição no CCE/MT e a efetivação de alteração de qualquer dos respectivos dados cadastrais, para filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, enquadrada na CNAE 4637-1/99, 4639-7/02, 4646-0/01, 4691-5/00 ou 4693-1/00, ficam condicionadas à comprovação, em vistoria, do atendimento aos critérios abaixo especificados: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 26/08/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 35-A. Ressalvados os contribuintes que se dediquem às atividades mencionadas no caput do artigo 27 e no § 5º do artigo 19, a concessão de inscrição no CCE/MT e a efetivação de alteração de qualquer dos respectivos dados cadastrais, para filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, enquadrável na CNAE 4637-1/99, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4693-1/00, ficam condicionadas à comprovação, em vistoria, do atendimento aos critérios abaixo especificados: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 26/02/2007)."
"Art. 35-A. Ressalvados os contribuintes que se dediquem às atividades mencionadas no caput do artigo 27 e no § 5º do artigo 19, a concessão de inscrição no CCE/MT e a respectiva alteração de dados para filial de comércio atacadista de outras Unidades da Federação, enquadráveis nos CNAEs-Fiscais 5139-0/09, 5139-0/99 e 5191-8/01, fica condicionada à apresentação, em vistoria, dos critérios abaixo especificados: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
"Art. 35-A. Ressalvados os contribuintes que se dediquem às atividades mencionadas no caput do artigo 27 e dos enquadrados no § 5º do artigo 19, a concessão de inscrição no CCE/MT e a respectiva alteração de quaisquer dados anteriormente declarados, de estabelecimento filial de comércio atacadista de outras Unidades da Federação fica condicionada à apresentação, em vistoria, dos critérios abaixo especificados:"
I - como configuração mínima da edificação predial:
a) 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área mínima de estocagem;
b) existência de pátio de manobra e estacionamento de caminhões;
c) rampa de carga e descarga;
II - tiver, no mínimo, 20 (vinte) empregados registrados;
III - apresentar a frota mínima de 5 (cinco) veículos próprios ou de terceiros com contrato registrado de prestação de serviços;
IV - haver, no mínimo, 10 (dez) representantes, filiados ao COREMAT, em atuação no Estado de Mato Grosso.
V - cópia da Certidão Negativa de Débito e do Relatório Técnico, emitidos pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO; (Redaçao dada pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012)
VI - cópia do Ensaio para Verificação, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO, nos casos de existência de IPNA - Instrumentos de Pesagem Não Automáticos e/ou IPA - Instrumentos de Pesagem Automáticos; (Redaçao dada pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012)
§ 1º (expirado) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Para fins do disposto no caput, as filiais de comércio atacadista de outras Unidades Federadas já inscritas no CCE/MT deverão requerer a realização de vistoria, no prazo de 90 (noventa) dias, para verificar a observância dos critérios previstos no caput deste artigo, sob pena de baixa sumária ex officio da inscrição estadual.
§ 2º O indeferimento da vistoria exigida no parágrafo anterior implicará em baixa sumária ex officio por determinação da GCAD/SIOR. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O indeferimento da vistoria exigida no parágrafo anterior implicará em baixa sumária ex officio por determinação da GCAD/CGOR. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11/04/2006).
§ 3º (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 19/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Em relação à CNAE 4646-0/01, o requerimento a que se refere o § 1o deste artigo deverá ser formulado até 28 de novembro de 2008, aplicando-se, na hipótese de indeferimento, o disposto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 26/08/2008)."
§ 4º A falta de apresentação de cópia dos documentos exigidos nos incisos V e VI do caput deste artigo não impedirá a concessão da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013).
Seção IV - Da Homologação da Inscrição
Art. 36. A inscrição no CCE/MT será concedida ou homologada pela GCAD/SIOR. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 36. A inscrição no CCE/MT será concedida ou homologada pela GCAD/CGOR. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 36. A inscrição no CCE/MT será concedida ou homologada pela GCAD/SAIT."
§ 1º A critério da SIOR, no interesse da Administração Tributária, a homologação de que trata o caput condicionar-se-á a parecer favorável da CGFIS, após verificação da regularidade do interessado. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º A critério da CGOR, no interesse da Administração Tributária, a homologação de que trata o caput condicionar-se-á a parecer favorável da CGFIS, após verificação da regularidade do interessado. (Expressões "CGOR" e "CGFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 1º A critério da SAIT, no interesse da Administração Tributária, a homologação de que trata o caput condicionar-se-á a parecer favorável da SAFIS, após verificação da regularidade do interessado."
§ 2º Homologada a inscrição, a GCAD/SIOR disponibilizará o CIC/CCE - ELETRÔNICO, adotando o procedimento indicado no artigo 12. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Homologada a inscrição, a GCAD/CGOR disponibilizará o CIC/CCE - ELETRÔNICO, adotando o procedimento indicado no artigo 12. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 2º Homologada a inscrição, a GCAD/SAIT disponibilizará o CIC/CCE - ELETRÔNICO, adotando o procedimento indicado no artigo 12. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
"§ 2º Homologada a inscrição, a GCAD/SAIT emitirá o CIC/CCE, encaminhando-o ao contribuinte, por meio da Agência Fazendária de seu domicílio tributário."
§ 3º Constatada qualquer irregularidade, a GCAD/SIOR comunicará ao requerente o indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Constatada qualquer irregularidade, a GCAD/CGOR comunicará ao requerente o indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 3º Constatada qualquer irregularidade, a GCAD/SAIT comunicará ao requerente o indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos."
§ 4º Sanada a irregularidade que deu causa ao indeferimento, o interessado deverá renovar as Certidões vencidas. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 139 DE 30/05/2012)
§ 4º Observado o disposto no artigo 98, sanada a irregularidade que deu causa ao indeferimento, o interessado deverá renovar as Certidões vencidas.
CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS Seção I - Da Obrigatoriedade
Art. 37. O contribuinte promoverá a atualização, no prazo de 30 (trinta) dias, de seus dados cadastrais junto a GCAD/SIOR, sempre que ocorrer qualquer alteração relativa: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 37. O contribuinte promoverá a atualização, no prazo de 30 (trinta) dias, de seus dados cadastrais junto a GCAD/CGOR, sempre que ocorrer qualquer alteração relativa: (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 37. O contribuinte promoverá a atualização, no prazo de 30 (trinta) dias, de seus dados cadastrais junto a GCAD/SAIT, sempre que ocorrer qualquer alteração relativa:"
I - ao nome do estabelecimento, razão social ou ao nome de fantasia;
II - à principal atividade econômica;
III - ao endereço e/ou ao domicílio tributário;
IV - ao quadro societário;
V - a mudança da natureza jurídica da firma individual ou sociedade;
VI - à identificação do contabilista responsável;
VI-A - à identificação do preposto, quando indicado ou incluído, ou à respectiva exclusão; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
VI-A-1 - à inclusão de novo imóvel rural, pertencente ao mesmo titular, pessoa física, localizado dentro do território do mesmo município, ou à respectiva exclusão, em conformidade com o disposto nos arts. 26-B e 26-C; (Antigo inciso VI-A renomeado pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10.11.2010 e com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VI-A - à inclusão de novo imóvel rural, pertencente ao mesmo titular, localizado dentro do território do mesmo município, ou à respectiva exclusão, em conformidade com o disposto nos artigos 26-B ou 26-C, respectivamente; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 09/04/2008)."
VII - a outras informações cadastrais, inclusive endereço dos sócios.
§ 1º Em se tratando de produtor agropecuário - pessoa física, a atualização deverá ser promovida quando ocorrer:
I - alteração do nome do estabelecimento;
II - alteração do seu endereço residencial;
III - alteração da quantidade da área explorada;
IV - alteração de sua principal atividade agropecuária;
V - vencimento, renovação de contrato de arrendamento, locação, cessão, ocupação ou comodato;
VI - outras alterações cadastrais.
VI-A-2 - ao respectivo desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, por comunicação ou de ofício, observado o preconizado no § 10 deste artigo. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 04/02/2011).
§ 1º-A O disposto no inciso VI -A do caput também se aplica em relação à inclusão de novo imóvel rural localizado no território de um mesmo município, pertencente ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, bem como à respectiva exclusão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 19/08/2010).
§ 2º Não será efetuada a alteração cadastral de estabelecimento, cuja inscrição estadual esteja suspensa, até que se promova a sua regularização, por meio de procedimento de reativação na GCAD/SIOR. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Não será efetuada a alteração cadastral de estabelecimento, cuja inscrição estadual esteja suspensa, até que se promova a sua regularização, por meio de procedimento de reativação na GCAD/CGOR. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 2º Não será efetuada a alteração cadastral de estabelecimento, cuja inscrição estadual esteja suspensa, até que se promova a sua regularização, por meio de procedimento de reativação na GCAD/SAIT."
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o contribuinte, na mesma FAC-Eletrônica, poderá requerer a reativação e a alteração.
§ 4º Não se fará alteração do quadro societário, para inclusão de sócio que não apresentar os documentos referidos no inciso V e nos §§ 5º e 6º do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito, ou que figurar como titular de firma ou sócio de sociedade que apresentar irregularidade cadastral no CCE/MT. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 07/06/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Não se fará alteração no quadro societário, para inclusão de sócio que não apresentar os documentos referidos nos incisos III e V e nos §§ 5º e 6º do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito, ou que figurar como titular de firma ou sócio de sociedade que apresentar irregularidade cadastral no CCE/MT. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 30 DE 16.03.2004, DOE MT de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
"§ 4º Não será efetuada alteração do quadro societário, com inclusão de sócio que não apresentar os documentos referidos nos incisos III e V do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito, ou que figurar como titular ou sócio de firma individual ou sociedade que apresentar irregularidade cadastral no CCE/MT.(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 27/02/2004)."
"§ 4º Não será efetuada alteração do quadro societário, com inclusão de sócio que não apresentar os documentos referidos nos incisos III e V do artigo 19, ou que figurar como titular ou sócio de firma individual ou sociedade que apresentar irregularidade cadastral no CCE/MT."
§ 5º De posse dos documentos comprobatórios, a GCAD/SIOR poderá efetuar, de ofício, as alterações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, desde que atendidas as demais disposições desta Portaria. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º De posse dos documentos comprobatórios, a GCAD/CGOR poderá efetuar, de ofício, as alterações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, desde que atendidas as demais disposições desta Portaria. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 5º De posse dos documentos comprobatórios, a GCAD/SAIT poderá efetuar, de ofício, as alterações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, desde que atendidas as demais disposições desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 6º O disposto no § 4º não se aplica em relação às empresas públicas ou de economia mista, controladas pela administração pública, hipóteses em que, para a exclusão de nome do administrador registrado nos dados cadastrais da empresa, será observado o disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 42. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
§ 7º Ressalvada as hipóteses em que a alteração do dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil, o disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 966 da Lei Nº 10.406 DE 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 23/04/2010).
§ 8º Incumbe ao SIMEI promover a atualização de seus dados cadastrais, junto à GCAD/SIOR, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação da alteração perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 23/04/2010).
§ 9º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a alteração cadastral será solicitada mediante a apresentação de FAC-Eletrônica, obtida mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte a que se refere o § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 23/04/2010).
§ 10. Para fins do disposto no inciso VI -A-2 do caput deste artigo, incumbe ao contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação e de ofício, efetuar a adequação dos seus dados cadastrais e respectivos documentos comprobatórios aos procedimentos relativos à obtenção de inscrição estadual no CCE/MT, com observância das exigências contidas nesta portaria, especialmente, quanto ao determinado no art. 19. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 04/02/2011).
Art. 38. Cabe aos servidores do Grupo TAF, em cumprimento de Ordem de Serviço e observados os limites de sua competência, a verificação e a atualização das informações cadastrais. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 38 Cabe aos servidores do Grupo TAF, em cumprimento de Ordem de Serviço e observadas os limites de sua competência, a verificação e atualização das informações cadastrais, conforme disposto no Regulamento de Procedimentos Cadastrais."
§ 1º Após esgotado prazo concedido em intimação ao contribuinte para regularização dos dados cadastrais, a SIOR deverá suspender a sua inscrição no CCE/MT. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Após esgotado prazo concedido em intimação ao contribuinte para regularização dos dados cadastrais, a CGOR deverá suspender a sua inscrição no CCE/MT. (Expressão "CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 1º Após esgotado prazo concedido em intimação ao contribuinte para regularização dos dados cadastrais, a SAIT deverá suspender a sua inscrição no CCE/MT."
§ 2º Cabe à GCAD/SIOR, observado o disposto no artigo 20, a verificação das regularidades das atualizações pretendidas. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Cabe à GCAD/CGOR, observado o disposto no artigo 20, a verificação das regularidades das atualizações pretendidas. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 2º Cabe à GCAD/SAIT, observado o disposto no artigo 20, a verificação das regularidades das atualizações pretendidas."
Seção II - Da Alteração da Razão Social
Art. 39. Na alteração da razão social ou firma individual, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT, distinto para cada evento, observado o disposto no artigo 93; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 93 DE 04/04/2013).
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009)."
"II - FAC-Eletrônica preenchida com as alterações ocorridas, em única via; "
III - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - CIC/CCE-ELETRÔNICO; (Expressão "CIC/CCE - ELETRÔNICO" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
"III - CIC/CCE;"
IV - cópia da alteração do contrato social ou Declaração de firma individual, contendo o devido registrado na Junta Comercial do Estado, onde a empresa for sediada e no cartório competente, no caso de sociedade civil, acompanhada do respectivo original para autenticação;
Parágrafo único. Observado o disposto nos artigos 50 e 51, o procedimento adotado para alteração de razão social aplica-se aos casos de aquisição de estabelecimento com a continuidade de exploração no mesmo ramo e/ou negócio, sendo vedada a concessão de nova inscrição, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas nesta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único Observado o disposto nos artigos 50 e 51, o procedimento adotado para a alteração de razão social aplica-se aos casos de aquisição de estabelecimento com a continuidade de exploração no mesmo ramo e/ou negócio, sendo vedada a concessão de nova inscrição."
Seção III - Da Alteração da Atividade Econômica
Art. 40 Na alteração de atividade econômica do estabelecimento, principal ou secundária, o contribuinte deverá apresentar: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 40. Na alteração da principal atividade econômica, o contribuinte deverá apresentar:
I - os documentos arrolados nos incisos I, II e IV do artigo anterior; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - os documentos arrolados nos incisos I a IV do artigo anterior;"
II - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE/MT, em única via;"
III - cópia da intimação para regularização, se for o caso.
IV - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 1º A CNAE a ser informada na FAC-Eletrônica corresponderá à atividade econômica do estabelecimento, principal ou secundária, que se quer alterar, em conformidade com as alterações contratuais promovidas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Observadas as alterações contratuais, a GCAD/SIOR atribuirá a nova CNAE. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
"§ 1º Observadas as alterações contratuais, a GCAD/CGOR atribuirá a nova CNAE. (Expressão "CNAE" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 26/02/2007)."
"§ 1º Observadas as alterações contratuais, a GCAD/CGOR atribuirá a nova CNAE-Fiscal. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 1º Observadas as alterações contratuais, a GCAD/SAIT atribuirá a nova CNAE-Fiscal."
§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE/MT, exigido no inciso II deste artigo, deverá ser protocolizado junto à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, devendo o seu Titular destacar no verso do Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE, no campo "observações", as referidas alterações."
§ 3º A alteração de atividade econômica, principal ou secundária, para enquadramento em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no § 5º, bem como nos §§ 5º-A e 6º do mesmo artigo 19. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º A alteração de atividade econômica, principal ou secundária, para enquadramento em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no referido § 5º, bem como nos §§ 5º-A e 6º e nas alíneas " a " a " c " do inciso IX do mesmo artigo 19. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 259 DE 30/09/2013)."
"§ 3º A alteração de atividade econômica, principal ou secundária, para enquadramento em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no referido § 5º, bem como nos §§ 5º-A e 6º e nas alíneas "a" a "d" do inciso IX do mesmo artigo 19. (Redaçao dada pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012)."
"§ 3º A alteração de atividade econômica para enquadramento em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no referido § 5º, bem como nos §§ 5º-A e 6º do mesmo artigo 19. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 26/02/2007)."
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º A alteração de atividade econômica para enquadramento em CNAE-Fiscal arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19, respeitada a relação indicada com o respectivo CAE, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no referido § 5º, bem como nos §§ 5º-A e 6º do mesmo artigo 19. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005)."
"§ 3º A alteração de atividade econômica para enquadramento em CNAE-Fiscal relacionado no quadro integrante do § 5º do artigo 19, respeitada a relação indicada com o respectivo CAE, fica, ainda, condicionada ao atendimento do disposto no aludido § 5º, e, quando for o caso, no § 6º do mesmo preceito. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 30 DE 16.03.2004, DOE MT de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
§ 4º Na hipótese de alteração de CNAE, para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput do artigo 27, será também exigida a observância do disposto nos §§ 7º a 8º daquele artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
§ 4º-A Quando o contribuinte requerente estiver enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XVIII desta portaria, a homologação da alteração para a nova CNAE fica condicionada à prévia apresentação do Laudo de Vistoria Eletrônica de que trata o artigo 16, com parecer conclusivo pela conveniência do deferimento da alteração cadastral. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 139 DE 30/05/2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Na hipótese de alteração de CNAE, para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput do artigo 27, será também exigida a observância do disposto nos §§ 7º e 8º daquele artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 30 DE 16.03.2004, DOE MT de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
§ 5º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso IV do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 6º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da alteração cadastral, a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município de sua situação, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 7º A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da respectiva situação, no prazo fixado no § 6º, implicará a suspensão da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 8º Recebido o documento mencionado no § 6º deste artigo, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do Sistema na forma indicada no § 2º do art. 78-J. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 9º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento mencionado no § 6º será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 10. Ressalvadas as hipóteses arroladas no artigo 27, a falta de apresentação de cópia dos documentos exigidos nas alíneas a a c do inciso IX do caput do artigo 19 não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 10. A falta de apresentação de cópia dos documentos arrolados nas alíneas " a " a " c " do inciso IX do artigo 19 desta Portaria, não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 259 DE 30/09/2013)."
"§ 10. A falta de apresentação de cópia dos documentos arrolados nas alíneas "a" a "d" do inciso IX do artigo 19 desta Portaria, não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012)."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013):
§ 11. Na hipótese prevista no § 10, o interessado deverá apresentar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da alteração cadastral, cópia dos documentos arrolados nas alíneas " a " a " c " do inciso IX do artigo 19 desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 259 DE 30/09/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 11. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da alteração cadastral, cópia dos documentos arrolados nas alíneas "a" a "d" do inciso IX do artigo 19 desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013):
§ 12. A não apresentação de cópia dos documentos arrolados nas alíneas " a " a " c " do inciso IX do artigo 19 desta Portaria, no prazo fixado no § 11, implicará a suspensão da inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 259 DE 30/09/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 12. A não apresentação de cópia dos documentos arrolados nas alíneas "a" a "d" do inciso IX do artigo 19 desta Portaria, no prazo fixado no § 11, implicará a suspensão da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013):
§ 13. Recebida a documentação faltante de que trata o § 10 deste preceito, deverão ser observados pela Agência Fazendária os procedimentos previstos no § 8º ou, quando for o caso, no § 9º, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Seção IV - Da Alteração do Endereço do Estabelecimento
Art. 41. Na alteração do endereço do estabelecimento, dentro do mesmo município, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos no artigo anterior.
§ 1º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso IV do caput do art. 40, não impedirá o deferimento da alteração de endereço dentro do mesmo domicílio. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do art. 40. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 3º Os contribuintes que se enquadrarem nas exigências previstas nas alíneas a a c do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A deverão apresentar, ainda, os documentos mencionados nos referidos dispositivos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Os contribuintes que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas "a", a "d" do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar, ainda, os documentos referidos nos respectivos dispositivos. (Redaçao dada pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012)."
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste preceito, deverão ser observadas, no que couberem as disposições do § 10 do artigo 40. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste preceito, deverão ser observados os procedimentos disciplinados nos §§ 10, 11, 12 e 13 do artigo 40. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013)."
"§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 10, 11 e 12 do artigo 40. ( Redaçao dada pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012)"
Seção V - Da Inclusão e/ou Exclusão de Sócio ou Alteração de seu Endereço
Art. 42. Na inclusão e/ou exclusão de sócio ou alteração de seu endereço, o contribuinte deverá apresentar :
I - os documentos arrolados nos incisos I e II do artigo 39; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - os documentos exigidos nos incisos I a III do artigo 39; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
"I - os documentos exigidos nos incisos I e II do artigo 39;"
II - o Anexo I da FAC-Eletrônica, disponibilizado e preenchido eletronicamente, impresso em, pelo menos, 1 (uma) via; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - Anexo Único da FAC - Eletrônica, devidamente preenchido, em única via; "
III - os documentos referidos no inciso V do caput do artigo 19, bem como nos §§ 5º a 6º do citado artigo, respeitado o disposto no § 4º do referido preceito. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - os documentos referidos no inciso V e nos §§ 5º e 6º do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 07/06/2005)."
"III - os documentos referidos nos incisos III e V e nos §§ 5º e 6º do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 30 DE 16.03.2004, DOE MT de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
"III - os documentos mencionados nos incisos III e V do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 27/02/2004)."
"III - os documentos mencionados nos incisos III e V do artigo 19."
§ 1º Não será aceito como endereço de qualquer sócio o endereço do estabelecimento, salvo quando ficar comprovado que sua residência se encontra no mesmo local, situação que deverá ser expressamente declarada pelo contribuinte.
§ 2º Para fins da inclusão prevista no caput deste artigo, deverá, também ser observado o disposto no § 3º do art. 19. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 19/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Respeitado o estatuído no § 3º do artigo 35, deverá também ser observada a disposição do § 3º do artigo 19;"
§ 3º Na hipótese de exclusão de sócio, cuja alteração já tiver sido efetuada junto à Receita Federal, há mais de 5 (cinco) anos, a alteração no CCE será promovida mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 19/08/2003).
I - FAC-Eletrônica e seu Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
II - cópia autenticada do Contrato Social registrada, ou a Certidão de Breve Relato da JUCEMAT, que comprove a retirada do sócio da empresa há mais de 5 (cinco) anos; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 19/08/2003).
III - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 07/06/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - Certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida pela Procuradoria Geral do Estado em nome da empresa e do sócio que se retira no período da sua participação no quadro societário; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 19/08/2003)."
IV - comprovante de exclusão do quadro societário informado à Receita Federal. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 19/08/2003).
§ 4º Em relação às empresas públicas ou de economia mista, controladas pela administração pública, a exclusão de nome do administrador dos dados cadastrais da mesma poderá ser requerida pelo interessado, mediante a comprovação do seu desligamento do respectivo quadro de administradores. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
§ 5º Efetuada a exclusão do administrador, na forma apontada no parágrafo anterior, a GCAD/SIOR expedirá correspondência à empresa, solicitando a atualização dos respectivos dados cadastrais, sob pena de suspensão da respectiva inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
§ 6º Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando a empresa estiver suspensa ou cassada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Seção VI - Da Alteração de Contabilista
Art. 43. Na alteração de contabilista, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I e II do artigo 39. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 43. Na alteração de contabilista, além dos documentos previstos nos incisos I a III do artigo 39, o contribuinte deverá apresentar cópia do registro no CRC/MT do escritório de contabilidade responsável ou documento que comprove a regularidade do profissional junto àquela entidade, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
"Art. 43. Na alteração de contabilista, além dos documentos previstos nos incisos I e II do artigo 39, o contribuinte deverá apresentar cópia do registro no CRC/MT do escritório de contabilidade e/ou do contabilista responsável, ou documento que comprove a regularidade do profissional junto àquela entidade, acompanhada do respectivo original para autenticação."
Parágrafo único. Nos termos do convênio firmado entre as duas entidades, o CRC/MT manterá atualizado o Cadastro de Contabilistas na base de dados da SEFAZ, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, com o arrolamento dos profissionais habilitados e que estiverem regulares para o exercício da atividade no território mato-grossense. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único O Conselho Regional de CRC/MT manterá atualizado o Cadastro de Contabilista na base de dados da SEFAZ, nos termos do Convênio firmado com esta Secretaria."
Art. 43-A. Na solicitação de exclusão do credenciamento do contabilista para prestação de serviço ao contribuinte, por iniciativa do profissional, será observado o que segue: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
I - quando se tratar de contribuinte omisso na entrega de documentos fiscais e sem registro de recolhimento no Sistema de Arrecadação, há mais de um ano, será suspensa a respectiva inscrição, deferindo-se o pedido de exclusão apresentado; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
II - em relação aos demais, a GCAD/SIOR deverá expedir intimação para que o contribuinte indique, no prazo de 30 (trinta) dias, novo contabilista; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - em relação aos demais, a GCAD/CGOR deverá expedir intimação para que o contribuinte indique, no prazo de 30 (trinta) dias, novo contabilista; (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"II - em relação aos demais, a GCAD/SAIT deverá expedir intimação para que o contribuinte indique, no prazo de 30 (trinta) dias, novo contabilista; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
III - o não atendimento à intimação mencionada no inciso anterior implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte e o deferimento do pedido. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
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Seção VI - -A Da Alteração de Preposto (Seção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013):
Art. 43-B Observado o disposto no § 4º do artigo 22-A ou no § 2º-B do artigo 26, a alteração do preposto poderá ser efetuada, alternativamente, mediante: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
I - acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, indicado nos termos do artigo 22; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
II - apresentação da FAC-Eletrônica e seu Anexo III, conforme disposto no inciso III do § 1º e no § 9º do artigo 11. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 43-B Na alteração do preposto, o contribuinte deverá apresentar o documento previsto no art. 11 desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
Art. 43-C Quando a solicitação de exclusão for por iniciativa do preposto, o contribuinte poderá indicar novo preposto, observado o disposto nos incisos do artigo 43-B. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 43-C Quando a solicitação de exclusão for de iniciativa do preposto, o contribuinte deverá indicar novo preposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013):
Parágrafo único. O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
Seção VII - Da Mudança de Domicílio Tributário
Art. 44. Na hipótese de mudança de domicílio tributário para outro município, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:
I - emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e material de uso e consumo, a serem transferidos para o novo endereço e proceder ao respectivo arrolamento no livro Registro de Inventário; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e de material de uso e consumo, a serem transferidos para o novo endereço;"
II - escriturar as Notas Fiscais de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas;
III - encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS, lavrando termo documentando a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como proceder à transcrição para o livro Registro de Inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo, que serão transferidos para o novo endereço;"
IV - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - apresentar os livros fiscais na Agência Fazendária da circunscrição do município de origem, para a devida homologação pelo Gerente da Agência Fazendária, do termo mencionado no inciso anterior;"
V - apor carimbo com o novo endereço completo em todas as vias de seus documentos fiscais ainda não utilizados;
VI - entregar na Agência Fazendária da circunscrição do município de origem, os seguintes documentos:
a) as 2ªs (segundas) vias das Notas Fiscais que acobertarão o transporte do fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo;
b) (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"b) relação, em 3 (três) vias, referente ao inventário do fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, especificando o tipo, a quantidade, o valor unitário e o valor total das mercadorias, devidamente transcritos para o livro Registro de Inventário;"
c) (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) relação, em 3 (três) vias, contendo os bens do ativo fixo e material de uso e consumo a serem transferidos, especificando o tipo, a quantidade, o valor unitário e o valor total, devidamente transcritos para o livro Registro de Inventário;"
d) (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"d) declaração em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:
1) número e data da última AIDF autorizada;
2) número, série e subsérie dos documentos fiscais autorizadas;
3) números das páginas dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS, referente escrituração do último período de atividade no município de origem;"
e) GIA-ICMS ou comprovante de entrega, relativa ao período base compreendido entre o início do exercício, até a data da mudança; (Redação dada à alíena pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"e) GIA-ICMS, contendo as informações econômico-fiscais relativa ao período base compreendido entre o início do exercício, até a data da mudança;"
f) (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"f) cópia do Alvará municipal referente ao estabelecimento de destino."
Parágrafo único. Sendo insuficiente o espaço constante nos documentos fiscais, para aposição de carimbo contendo os dados mencionados no inciso V deste artigo, o contribuinte deverá proceder à sua inutilização. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único Sendo insuficiente o espaço constante nos documentos fiscais, para aposição de carimbo contendo os dados mencionados no inciso V deste artigo, o contribuinte deverá proceder à sua inutilização, e obter autorização junto à Agência Fazendária do município de destino, para confecção de novos documentos fiscais, com numeração continuada, e os dados cadastrais atualizados."
Art. 45. A Agência Fazendária de origem, ao receber os documentos relacionados no inciso VI do artigo anterior, deverá tomar as seguintes providências:
I - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - conferir a documentação recebida, verificando a fidelidade na transcrição dos dados dos documentos de que tratam as alíneas b, c e d do citado inciso VI do artigo anterior, lavrando Termo de Verificação, em 2 (duas) vias, retendo a 1ª (primeira), para arquivo da Agência Fazendária, e encaminhando a 2ª (segunda) à Agência Fazendária do novo domicílio tributário do contribuinte, juntamente com o respectivo dossiê;"
II - apor carimbo nas segundas vias das Notas Fiscais descritas na alínea a do inciso VI do artigo anterior, rubricando-as e juntando-as ao dossiê do contribuinte;
III - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - apor carimbo e rubricar as 3 (três) vias das relações previstas nas alíneas b e c do inciso VI do artigo anterior, devolvendo as duas primeiras ao contribuinte e retendo a 3ª (terceira), para arquivo da Agência Fazendária;"
IV - enviar à Agência Fazendária do novo domicílio tributário do contribuinte:
a) o respectivo dossiê;
b) a relação de processos de parcelamento de crédito tributário em andamento, em nome do contribuinte; e
c) a posição dos Processos Administrativos Tributários em que o mesmo figure como sujeito passivo.
Art. 46. Após cumpridas as exigências do artigo 44, os contribuintes deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação à Agência Fazendária do novo domicílio tributário: (Redaçao dada pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 46. Após cumpridas as exigências do artigo 44, os contribuintes deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação junto à GCAD/SIOR: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 46. Após cumpridas as exigências do artigo 44, os contribuintes deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação junto à GCAD/CGOR: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
"Art. 46. Após cumpridas as exigências do artigo 44, os contribuintes enquadrados em CNAE-Fiscal arrolada no § 5º do artigo 19, bem como para aqueles que desenvolvem atividade descrita no artigo 27, exceto as previstas no § 9º do mesmo preceito, deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação junto à GCAD/CGOR: (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 46. Após cumpridas as exigências do artigo 44, os contribuintes enquadrados em CNAE-Fiscal arrolada no § 5º do artigo 19, bem como para aqueles que desenvolvem atividade descrita no artigo 27, exceto as previstas no § 9º do mesmo preceito, deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação junto à GCAD/SAOR: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005)."
"Art. 46. O contribuinte, após cumpridas as exigências do artigo 44, deverá apresentar a seguinte documentação junto a GCAD/SAIT:"
I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento no valor de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as devidas alterações, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as devidas alterações, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009)."
"II - FAC - Eletrônica, preenchida com as devidas alterações, em única via;"
III - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - certidão negativa de débitos expedida pela Agência Fazendária de origem ou certidão positiva, informando o total do débito ou parcelas pendentes, constando data, assinatura, matrícula funcional e nome do servidor que a assinar, homologada pelo Gerente da Agência Fazendária;"
IV - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE/MT do novo endereço, expedido pela Agência Fazendária de destino;"
V - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município de destino. (Restabelecido e com redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005)."
"V - cópia do Alvará de localização e funcionamento, do município de destino, juntamente com o comprovante de endereço;"
VI - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
VII - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VII - GIA-ICMS, contendo as informações econômico-fiscais relativas ao período base compreendido entre o início do exercício até a data da mudança, protocolizada na Agência Fazendária de circunscrição do município de origem; "
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005):
VIII - cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil.
IX - os contribuintes que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas " a " a " c " do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar, ainda, os documentos referidos nos respectivos dispositivos. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 259 DE 30/09/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX - os contribuintes que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas "a" a "d" do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar, ainda, os documentos referidos nos respectivos dispositivos. (Redaçao dada pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012).
§ 1º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso V do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da alteração do domicílio tributário para outro município dentro do território do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do art. 40. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 3º Ressalvadas as hipóteses arroladas no artigo 27, a falta de apresentação de cópia dos documentos exigidos nas alíneas a a c do inciso IX do caput do artigo 19 não impedirá o deferimento da alteração da requerida mudança para outro município. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º A falta de apresentação dos documentos arrolados no inciso IX do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da alteração do domicílio tributário para outro município dentro do território do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012)
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013):
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste preceito, deverão ser observados os procedimentos disciplinados nos §§ 10, 11, 12 e 13 do artigo 40. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 10, 11 e 12 do artigo 40. (Redaçao dada pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012)
Art. 47. Deferida a alteração do domicílio tributário pela GCAD/SIOR, o contribuinte deverá: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 47. Deferida a alteração do domicílio tributário pela GCAD/CGOR, o contribuinte deverá: (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 47. Deferida a alteração do domicílio tributário pela GCAD/SAIT, o contribuinte deverá: "
I - escriturar as Notas Fiscais de transferência do fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, em seu livro Registro de Entradas;
II - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - apresentar uma via das relações previstas nas alíneas b e c do inciso VI do artigo 44 na Agência Fazendária de destino."
Art. 48. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 48. A Agência Fazendária de destino deverá remeter à SAFIS a vias das relações de que trata o inciso II do artigo anterior, contendo a descrição do fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e de material de uso e consumo que foram transferidos, bem como cópia do CIC/CCE-ELETRÔNICO para que seja providenciada a fiscalização do estabelecimento, a fim de comprovar a veracidade das operações. (Expressão "CIC/CCE - ELETRÔNICO" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
"Art. 48. A Agência Fazendária de destino deverá remeter à SAFIS a vias das relações de que trata o inciso II do artigo anterior, contendo a descrição do fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e de material de uso e consumo que foram transferidos, bem como cópia do CIC/CCE para que seja providenciada a fiscalização do estabelecimento, a fim de comprovar a veracidade das operações."
Seção VIII - Das Alterações Cadastrais do Produtor Agropecuário - Pessoa Física
Art. 49. Para proceder as alterações cadastrais, o produtor agropecuário, pessoa física, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 9º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e, se for o caso, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
"I - FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I e, se for o caso, II, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009)."
"I - FAC - Eletrônica e Anexo Único, devidamente preenchidos, em única via;"
II - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
III - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF do produtor, acompanhada do original para autenticação; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do produtor; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
"III - cópia do RG e do CIC/MF do produtor;"
IV - cópia do documento que comprove a alteração desejada, acompanhada do respectivo original para autenticação;
V - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento no valor de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
§ 1º Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso III do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida no inciso III do caput, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
"§ 1º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CIC/MF, exigida no inciso III, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Antigo parágrafo único acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 27.02.2004, DOE MT de 02.03.2004, e renomeado pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30.07.2004, DOE MT de 03.08.2004)"
§ 2º Quando o comprovante da alteração consistir em certidão de inteiro teor pertinente à matrícula do imóvel, contendo a identificação dos números do RG e do CPF do interessado, fica dispensada a apresentação de cópia desses documentos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004).
Seção IX - Disposições Gerais
Art. 50. Nas hipóteses de alteração de razão social de pessoa jurídica ou de endereço, o contribuinte deverá providenciar a aposição de carimbo em todas as vias de seus documentos fiscais, contendo a respectiva alteração, bem como apresentar na Agência Fazendária relação com a numeração de todos os documentos fiscais carimbados.
§ 1º No caso de efetuar segunda alteração nos termos do caput, o contribuinte deverá promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a seqüência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados.
§ 2º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no parágrafo anterior, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.
Art. 51. Em qualquer caso, os documentos fiscais, nos quais já conste alteração anterior para determinado item, devem ser inutilizados quando, para um mesmo dado cadastral, ocorrer nova alteração que também implique aposição de novo carimbo para a respectiva anotação.
Art. 52. Nas alterações do domicílio do contribuinte, em decorrência de desmembramento e/ou criação de novos Municípios, serão efetuadas as conversões automáticas do código e da localidade do estabelecimento, pela GCAD/SIOR, obedecendo as seguintes disposições: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 52. Nas alterações do domicílio do contribuinte, em decorrência de desmembramento e/ou criação de novos Municípios, serão efetuadas as conversões automáticas do código e da localidade do estabelecimento, pela GCAD/CGOR, obedecendo as seguintes disposições: (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 52. Nas alterações do domicílio do contribuinte, em decorrência de desmembramento e/ou criação de novos Municípios, serão efetuadas as conversões automáticas do código e da localidade do estabelecimento, pela GCAD/SAIT, obedecendo as seguintes disposições:"
I - a Agência Fazendária de origem, em conjunto com a Agência Fazendária do Município emancipado e/ou comissão de emancipação emitirá relação dos contribuintes que passarão para a circunscrição do novo Município, encaminhando-a, no prazo de 10 (dez) dias, após o desmembramento, à GCAD/SIOR para o processamento das alterações; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - a Agência Fazendária de origem, em conjunto com a Agência Fazendária do Município emancipado e/ou comissão de emancipação emitirá relação dos contribuintes que passarão para a circunscrição do novo Município, encaminhando-a, no prazo de 10 (dez) dias, após o desmembramento, à GCAD/CGOR para o processamento das alterações; (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"I - a Agência Fazendária de origem, em conjunto com a Agência Fazendária do Município emancipado e/ou comissão de emancipação emitirá relação dos contribuintes que passarão para a circunscrição do novo Município, encaminhando-a, no prazo de 10 (dez) dias, após o desmembramento, à GCAD/SAIT para o processamento das alterações;"
II - processadas as alterações, a GCAD/SIOR encaminhará para a AGENFA da circunscrição do novo Município a relação, em 2 (duas) vias, dos contribuintes ali estabelecidos, remetendo cópia também à AGENFA do antigo Município; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - processadas as alterações, a GCAD/CGOR encaminhará para a AGENFA da circunscrição do novo Município a relação, em 2 (duas) vias, dos contribuintes ali estabelecidos, remetendo cópia também à AGENFA do antigo Município; (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"II - processadas as alterações, a GCAD/SAIT encaminhará para a AGENFA da circunscrição do novo Município a relação, em 2 (duas) vias, dos contribuintes ali estabelecidos, remetendo cópia também à AGENFA do antigo Município; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"II - processadas as alterações, a GCAD/SAIT encaminhará para a Agência Fazendária da circunscrição do novo Município a relação, em 2 (duas) vias, dos contribuintes ali estabelecidos;"
III - as AGENFA da circunscrição dos Municípios novo e antigo deverão efetuar a conferência da relação mencionada no inciso anterior, anotando, quando for o caso, as divergências em uma das vias e encaminhando-a às respectivas Prefeituras; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - a Agência Fazendária da circunscrição do novo Município deverá efetuar a conferência da relação mencionada no inciso anterior, anotando, quando for o caso, as divergências em uma das vias e encaminhando-a à respectiva Prefeitura;"
IV - as Prefeituras encaminharão à SIOR suas reclamações, no prazo de 15 (quinze) dias, instruídas com certidão de localização do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Redação Anterior:
"IV - as Prefeituras encaminharão à CGOR suas reclamações, no prazo de 15 (quinze) dias, instruídas com certidão de localização do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento; (Expressão "CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"IV - as Prefeituras encaminharão à SAIT suas reclamações, no prazo de 15 (quinze) dias, instruídas com certidão de localização do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"IV - a Prefeitura do novo Município encaminhará à SAIT ofício solicitando as devidas correções, anexando certidão de localização de estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento;"
V - em caso de divergência, a GCAD/SIOR poderá solicitar esclarecimentos complementares à Secretaria de Estado de Planejamento, antes de promover a alteração do domicílio; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - em caso de divergência, a GCAD/CGOR poderá solicitar esclarecimentos complementares à Secretaria de Estado de Planejamento, antes de promover a alteração do domicílio; (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"V - em caso de divergência, a GCAD/SAIT poderá solicitar esclarecimentos complementares à Secretaria de Estado de Planejamento, antes de promover a alteração do domicílio; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"V - a GCAD/SAIT encaminhará nova relação à Agência Fazendária de origem, a qual remeterá todos os dossiês e demais documentos relativos aos contribuintes ali elencados à Agência Fazendária de destino, que procederá ao arquivamento dos mesmos;"
VI - promovidas as alterações, a GCAD/SIOR encaminhará nova relação à AGENFA de origem, a qual remeterá todos os dossiês e demais documentos relativos aos contribuintes ali elencados à AGENFA de destino, que procederá ao arquivamento dos mesmos. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VI - promovidas as alterações, a GCAD/CGOR encaminhará nova relação à AGENFA de origem, a qual remeterá todos os dossiês e demais documentos relativos aos contribuintes ali elencados à AGENFA de destino, que procederá ao arquivamento dos mesmos. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"VI - promovidas as alterações, a GCAD/SAIT encaminhará nova relação à AGENFA de origem, a qual remeterá todos os dossiês e demais documentos relativos aos contribuintes ali elencados à AGENFA de destino, que procederá ao arquivamento dos mesmos. (Inciso restabelecido e com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"VI - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
"VI - será também encaminhado pela GECAD/SAIT o CIC/CCE dos mencionados contribuintes à Agência Fazendária de circunscrição do novo Município, à qual caberá promover a entrega aos mesmos, mediante a devolução do anterior, devendo este, após a anotação da expressão "SUBSTITUÍDO", ser arquivado no dossiê do respectivo contribuinte."
Parágrafo único. A GCAD/SIOR disponibilizará, por meio eletrônico, novo CIC/CCE - ELETRÔNICO, na forma preconizada no artigo 12. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único A GCAD/CGOR disponibilizará, por meio eletrônico, novo CIC/CCE - ELETRÔNICO, na forma preconizada no artigo 12. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Parágrafo único A GCAD/SAIT disponibilizará, por meio eletrônico, novo CIC/CCE - ELETRÔNICO, na forma preconizada no artigo 12. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"Parágrafo único A GCAD/SAIT disponibilizará, por meio eletrônico, o novo CIC/CCE - ELETRÔNICO, na forma preconizada no artigo 12, mediante a devolução do documento original à Agência Fazendária de circunscrição do novo Município, o qual, após a sua inutilização, em consonância com o estatuído no artigo 14, será arquivado no dossiê do respectivo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
Art. 53. Nas hipóteses a seguir arroladas, atendidas as exigências desta portaria, observar-se-á o seguinte:
I - na transformação, será mantida a mesma inscrição da sociedade transformada;
II - na incorporação, conservar-se-á a inscrição estadual da incorporadora, devendo ser baixada(s) a(s) incorporada(s);
III - na fusão, será concedida inscrição estadual à nova sociedade resultante, devendo ser baixada a(s) sociedade(s) fundida(s);
IV - na cisão, será observado o que segue:
a) quando a transferência de patrimônio for total, será baixada a empresa cindida, promovendo-se a inscrição da(s ) empresa(s) resultante(s);
b) quando a transferência de patrimônio for parcial, será mantida a inscrição da empresa cindida, promovendo-se a inscrição da(s) empresa(s) resultante(s);
V - ressalvado o disposto nos §§ 6º-A e 6º-B do artigo 16, na sucessão, será mantida a inscrição do sucedido, quando o sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - na sucessão, será mantida a inscrição do sucedido, quando o sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social."
§ 1º Nas hipóteses de transformação, incorporação, cisão, e sucessão, em que seja mantida a inscrição anterior, o contribuinte deverá efetuar as alterações cadastrais necessárias.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, serão utilizados os mesmos livros e documentos fiscais, observado ainda o disposto nos artigos 54 e 55.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas físicas e firmas individuais.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 328 DE 11/12/2013):
§ 4º Na hipótese de incorporação, quando não houver estabelecimento da incorporadora no território do Estado, inscrita no CCE/MT, será mantida a inscrição estadual da incorporada, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 38 DE 25.03.2004)
§ 5º Para efetivação das alterações cadastrais decorrentes das disposições deste artigo, o contribuinte deverá apresentar cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 6º A falta de apresentação do documento exigido no parágrafo anterior, não impedirá o deferimento da alteração cadastral requerida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo antecedente, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do art. 40. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 8º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5º, bem como nas alíneas a a c do inciso IX do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5º, bem como nas alíneas a a d do inciso VII do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste preceito, deverão ser observadas, no que couberem as disposições do § 10 do artigo 40. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste preceito, deverão ser observados os procedimentos disciplinados nos §§ 10, 11, 12 e 13 do artigo 40. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
§ 10. Nos casos de incorporação, a GCAD/SIOR poderá exigir a manutenção da inscrição estadual da incorporada, na hipótese desta estar classificada no canal vermelho da malha econômico-fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 328 DE 11/12/2013).
Art. 54. Todas as alterações cadastrais previstas neste capítulo deverão ser previamente averbadas pelo contribuinte no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO, o qual, acompanhado de cópia da FAC - Eletrônica anterior, servirá para instruir o devido processo.
§ 1º Cabe ao Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte verificar a exatidão da averbação, rubricando e datando o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO conforme processamento da alteração.
§ 2º O Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte poderá, a seu critério, refazer a averbação, caso o teor transcrito no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não reflita com precisão a alteração efetuada
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às alterações decorrentes de desmembramento de Município.
Art. 55. A GCAD/SIOR, após cada alteração cadastral, disponibilizará, por meio eletrônico, o novo CIC/CCE - ELETRÔNICO, na forma indicada no artigo 12. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 55. A GCAD/CGOR, após cada alteração cadastral, disponibilizará, por meio eletrônico, o novo CIC/CCE - ELETRÔNICO, na forma indicada no artigo 12. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 55. ...........
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005)."
"Art. 55. A GCAD/SAIT, após cada alteração cadastral, disponibilizará, por meio eletrônico, o novo CIC/CCE - ELETRÔNICO, na forma indicada no artigo 12.
Parágrafo único Para a efetivação do disposto neste artigo, a Agência Fazendária, quando da recepção do pedido de alteração cadastral, inutilizará o CIC/CCE - ELETRÔNICO anteriormente disponibilizado, adotando os procedimentos previstos no artigo 14. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
"Art. 55. A GCAD/SAIT deverá, após cada alteração cadastral, emitir novo CIC/CCE, para envio à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, a qual anotará no anterior a expressão "SUBSTITUÍDO".
CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 56. Efetuar-se-á a suspensão da inscrição no CCE/MT, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - automaticamente:
a) (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a) por falta de recolhimento do imposto a que esteja obrigado o contribuinte, na forma da legislação tributária, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, exceto em relação aos contribuintes substituídos que operem exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;"
a) por falta de recolhimento do imposto a que esteja obrigado o contribuinte, na forma da legislação tributária, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, exceto em relação aos contribuintes substituídos que operem exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por irregularidade cadastral e/ou inidoneidade de sócios;
c) por descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade federada, inscrito como substituto tributário ou titular de cadastramento controlado pela Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE; (Expressão "Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) por descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade federada, inscrito como substituto tributário ou titular de cadastramento controlado pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública - GERP/SARE; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 15/10/2009)."
"c) por descredenciamento de contribuinte localizado em outras unidades federadas, inscrito como substituto tributário ou detentor de regime especial de cadastramento, controlado pela Gerência de Recuperação da Receita Pública - GERP da SARE (Expressão "Gerência de Recuperação da Receita Pública - GERP da SARE" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008)."
"c) por descredenciamento de contribuinte localizado em outras unidades federadas, inscrito como substituto tributário ou detentor de regime especial de cadastramento, controlado pela GCST/CGAR (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"c) por descredenciamento de contribuinte localizado em outras unidades federadas, inscrito como substituto tributário ou detentor de regime especial de cadastramento, controlado pela GCST/SARET;"
d) por falta de entrega:
1. do documento de informação e apuração do ICMS;
2. de documento de informações econômico-fiscais; ou
3. de qualquer outro demonstrativo previsto na legislação do ICMS;
II - quando o endereço do estabelecimento não for localizado pelo fisco;
III - quando o contribuinte não for encontrado em atividade, no local indicado na FAC;
IV - quando o contribuinte deixar de atender solicitação do fisco para:
a) exibição de livros, documentos fiscais ou contábeis de apresentação obrigatória;
b) exibição de elementos necessários à comprovação da operação ou prestação realizada pelo estabelecimento, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros ou documentos fiscais; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"b) exibição de elementos necessários à comprovação de operação ou prestação realizada pelo estabelecimento, nos casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais;"
V - quando o contribuinte não prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora.
VI - após informação da Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC à GCAD/SIOR que o contribuinte deixou de atender intimação para justificar a apresentação de GIA- ICMS sem movimento por um ano. (Expressão "Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VI - após informação da Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF à GCAD/SIOR que o contribuinte deixou de atender intimação para justificar a apresentação de GIA- ICMS sem movimento por um ano. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"VI - após informação da Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF à GCAD/CGOR que o contribuinte deixou de atender intimação para justificar a apresentação de GIA- ICMS sem movimento por um ano. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006)."
VII - após comunicação à GCAD/SIOR, quando o contribuinte apresentar irregularidades perante os órgãos licenciadores responsáveis pela concessão ou autorização para o exercício da atividade. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VII - após comunicação à GCAD/CGOR, quando o contribuinte apresentar irregularidades perante os órgãos licenciadores responsáveis pela concessão ou autorização para o exercício da atividade. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006)."
VIII - quando o contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, deixar de atender o disposto nos §§ 12 a 14 do art. 19 e no § 10 do art. 37. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 04/02/2011).
§ 1º Quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, o servidor do fisco que constatá-la preencherá a FAC - Eletrônica, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - GCAD/SIOR para processamento; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - 1ª (primeira) via - GCAD/CGOR para processamento; (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"I - 1ª (primeira) via - GCAD/SAIT para processamento;"
II - 2ª (segunda) via - arquivo da Agência Fazendária;
III - 3ª (terceira) via - relatório do servidor.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão da inscrição em decorrência de irregularidade cadastral do contribuinte e/ou sócios, esta só será reativada após sanada a irregularidade que lhe deu causa.
§ 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Uma vez sanada a irregularidade que ocasionou a suspensão citada na alínea a do inciso I do caput, a reativação será automática, registrando-se a matrícula do funcionário que procedeu a reativação e a data da atualização."
§ 4º Nos casos de suspensão da inscrição, deverá o Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento:
I - intimar o contribuinte a regularizar as pendências cadastrais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, conforme modelo anexo (anexo VI);
II - comunicar o fato à SIOR para as providências cabíveis, no caso de não cumprimento, pelo contribuinte, da intimação prevista no inciso anterior e da permanência do estabelecimento em atividade. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - comunicar o fato à CGOR para as providências cabíveis, no caso de não cumprimento, pelo contribuinte, da intimação prevista no inciso anterior e da permanência do estabelecimento em atividade. (Expressão "CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"II - comunicar o fato à CGOR para as providências cabíveis, no caso de não cumprimento, pelo contribuinte, da intimação prevista no inciso anterior e da permanência do estabelecimento em atividade. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"II - comunicar o fato à SIAT para as providências cabíveis, no caso de não cumprimento, pelo contribuinte, da intimação prevista no inciso anterior e da permanência do estabelecimento em atividade."
II - comunicar o fato à CGOR para as providências cabíveis, no caso de não cumprimento, pelo contribuinte, da intimação prevista no inciso anterior e da permanência do estabelecimento em atividade. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - comunicar o fato à SIAT para as providências cabíveis, no caso de não cumprimento, pelo contribuinte, da intimação prevista no inciso anterior e da permanência do estabelecimento em atividade."
§ 5º O não atendimento à intimação de que trata o inciso I do parágrafo anterior poderá acarretar a apreensão de todos os documentos fiscais do contribuinte e, se for o caso, a lacração do estabelecimento.
§ 6º Na hipótese de falta de entrega de GIA-ICMS ou Escrituração Fiscal Digital - EFD, para fins de aplicação do disposto na alínea d do inciso I, a suspensão prevista neste artigo fica condicionada ao não atendimento de prévia intimação para regularização no prazo de trinta dias, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 15.07.2011).
Art. 57. A suspensão temporária da inscrição no CCE/MT será requerida pelo próprio interessado ou seu representante legal, na data em que ocorrer a paralisação das atividades do estabelecimento, por período de até 1 (um) ano, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido à GCAD/SIOR (anexo V); (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - Requerimento dirigido à GCAD/CGOR (anexo V); (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"I - Requerimento dirigido à GCAD/SAIT (anexo V);"
II - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento no valor de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
III - todos os livros fiscais, com a respectiva escrituração encerrada, contendo termo lavrado, documentando a ocorrência, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como a transcrição para o livro Registro de Inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo;
IV - todos os livros contábeis, com a respectiva escrituração encerrada;
V - todos os blocos, jogos soltos ou formulários contínuos de documentos fiscais novos, usados e parcialmente usados;
VI - 1 (uma) via da FAC-Eletrônica, devidamente preenchida; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - 3 (três) vias da FAC - Eletrônica, devidamente preenchidas;
VII - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VII - CIC/CCE-ELETRÔNICO; (Expressão "CIC/CCE - ELETRÔNICO" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
"VII - CIC/CCE;"
VIII - comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de paralisação temporária; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VIII - GIA-ICMS Eletrônica de paralisação temporária, ou comprovante da respectiva entrega, a qual deverá conter as informações econômico-fiscais referentes ao período base compreendido entre o início do exercício e a data da suspensão das atividades da empresa; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005)."
"VIII - GIA-ICMS Eletrônica de paralisação temporária, contendo as informações econômico-fiscais referentes ao período base compreendido entre o início do exercício e a data da suspensão das atividades da empresa;"
IX - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IX - certidão negativa de débitos, para fins de paralisação temporária, expedida pela AGENFA, referente a pendências fiscais não controladas pelas bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND/SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"IX - Certidão negativa de débitos, expedida pela Agência Fazendária, para fins de paralisação temporária;"
X - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"X - Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE."
Parágrafo único. Incumbe, também, ao contribuinte requerente da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 69 desta portaria, bem como nos artigos 8º e 9º da Portaria Nº 304/2012-SEFAZ. (Redação do paragrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 306 DE 26/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Incumbe, também, ao contribuinte requerente da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do art. 69, bem como nos arts. 83 e 83-A desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único Incumbe, também, ao contribuinte requerente da suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 69 desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008)."
Art. 58. A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, deverá observar, em relação ao mesmo, as disposições dos incisos I, II, II-A, II-B, III, IV, V e VIII -A do caput do art. 70, bem como dos seus §§ 1º a 6º. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 19/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 58. A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, deverá observar, em relação ao mesmo, as disposições dos incisos I, II, III, IV, V, VIII-A e IX do caput do artigo 70, bem como dos seus §§ 1º a 6º. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008)."
"Art. 58. A Agência Fazendária de origem, ao receber os documentos relacionados nos incisos I a VI, VIII e IX do artigo anterior, deverá adotar as seguintes providências: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"Art. 58. A Agência Fazendária de origem, ao receber os documentos relacionados nos incisos I a X do artigo anterior, deverá tomar as seguintes providências:"
I - (Suprimido pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - conferir a documentação recebida, lavrando Termo de Verificação, em 2 (duas) vias, retendo a 1ª (primeira), para arquivo da Agência Fazendária;"
II - (Suprimido pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - informar o resultado da vistoria no Laudo Eletrônico, após a verificação da efetiva paralisação da atividade; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
"II - exarar parecer no Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE, após a verificação da efetiva paralisação de atividade;"
III - (Suprimido pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - encaminhar à GCAD/SIOR a 2ª (segunda) via do Termo de Verificação, juntamente com os documentos relacionados nos incisos I, II e VI a X do artigo anterior; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"III - encaminhar à GCAD/CGOR a 2ª (segunda) via do Termo de Verificação, juntamente com os documentos relacionados nos incisos I, II e VI a X do artigo anterior; (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"III - encaminhar à GCAD/SAIT a 2ª (segunda) via do Termo de Verificação, juntamente com os documentos relacionados nos incisos I, II e VI a X do artigo anterior;"
IV - (Suprimido pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - reter os demais documentos apresentados, mantendo-os devidamente arquivados e protegidos."
§ 1º Ao pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária aplicam-se, no que couberem, as disposições dos arts. 72, 72-A, 72-B, 72-C, 73, 75 e 76. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 19/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º O pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária será processado em conformidade com o estatuído no caput e nos §§ 9º e 10 do artigo 71, aplicando-se, ainda, as disposições dos artigos 72, 73, 75 e 76. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008)."
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as referências feitas nos arts. 70, 72, 72-A, 72-B, 72-C, 73, 75 e 76 a encerramento de atividade e a baixa sumária, serão entendidas como feitas a paralisação temporária e a suspensão de inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 19/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as referências feitas nos artigos 70, 71, 72, 73, 75 e 76 a encerramento de atividade e a baixa sumária, serão entendidas como feitas paralisação temporária e a suspensão de inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008)."
Art. 59. Esgotado o prazo previsto no caput do artigo 57 o contribuinte poderá requerer a prorrogação da paralisação temporária, por mais 1 (um) ano.
Art. 60. O contribuinte que tiver sua inscrição suspensa será considerado não inscrito definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:
I - às penalidades previstas na legislação;
II - ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;
III - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - ao impedimento de apresentar informações econômico-fiscais até que regularize sua situação;"
III - ao impedimento de apresentar informações econômico-fiscais até que regularize sua situação;
IV - à não obtenção da autorização de impressão de documentos fiscais;
V - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras integradas no sistema de crédito do Estado, bem como as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.
Parágrafo único Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.
Art. 61. Compete a GCAD/SIOR enviar, trimestralmente, às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos respectivos contribuintes suspensos. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 61. Compete a GCAD/CGOR enviar, trimestralmente, às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos respectivos contribuintes suspensos. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 61. Compete a GCAD/SAIT enviar, trimestralmente, às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos respectivos contribuintes suspensos. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"Art. 61. Compete a GCAD/SAIT enviar, mensalmente, às Agências Fazendárias a relação dos respectivos contribuintes suspensos."
Parágrafo único. Caso o contribuinte esteja em atividade, cabe ao Gerente da Agência Fazendária adotar as providências elencadas nos incisos I e II do § 4º do artigo 56.
CAPÍTULO VI - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 62. A reativação da inscrição far-se-á mediante a entrega pelo contribuinte à GCAD/SIOR da seguinte documentação: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 62. A reativação da inscrição far-se-á mediante a entrega pelo contribuinte à GCAD/CGOR da seguinte documentação: (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 62. A reativação da inscrição far-se-á mediante a entrega pelo contribuinte à GCAD/SAIT da seguinte documentação:"
I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento no valor de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
II - a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 9º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
"II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009)."
"II - FAC - Eletrônica, em única via, devidamente preenchida;"
III - comprovação da entrega das informações econômico-fiscais referentes aos períodos omissos, quando a suspensão for decorrente dessas omissões;
IV - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - comprovante de pagamento da multa por atraso na entrega das informações econômico-fiscais não prestadas, quando a suspensão for decorrente dessa omissão;"
V - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE/MT;"
VI - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VI - CIC/MT."
VII - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 1º Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 65, quando a suspensão da inscrição decorrer exclusivamente do disposto na alínea d do inciso I do artigo 56, a sua reativação será processada automaticamente pelo sistema de gerenciamento de banco de dados, após confirmado o cumprimento das obrigações acessórias. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 2º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso VII do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da reativação da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 3º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5º, bem como nas alíneas a a c do inciso IX do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5º, bem como nas alíneas a a d do inciso VII do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013)."
"§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do art. 40. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009)."
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste preceito, deverão ser observadas, no que couberem as disposições do § 10 do artigo 40. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, deverão ser observados os procedimentos disciplinados nos §§ 10, 11, 12 e 13 do artigo 40. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Art. 63. Quando a reativação for concomitante com as alterações cadastrais, o contribuinte deverá preencher uma única FAC - Eletrônica, assinalando as duas opções para apresentação à GCAD/SIOR, observado, ainda, conforme o caso, o disposto nos artigos 39 a 55. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 63. Quando a reativação for concomitante com as alterações cadastrais, o contribuinte deverá preencher uma única FAC - Eletrônica, assinalando as duas opções para apresentação à GCAD/CGOR, observado, ainda, conforme o caso, o disposto nos artigos 39 a 55. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 63. Quando a reativação for concomitante com as alterações cadastrais, o contribuinte deverá preencher uma única FAC - Eletrônica, assinalando as duas opções para apresentação à GCAD/SAIT, observado, ainda, conforme o caso, o disposto nos artigos 39 a 55."
Art. 64. Aplica-se ao produtor agropecuário, pessoa física, no que couber, o disposto neste capítulo.
CAPÍTULO VII - DA CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 65. Será cassada a inscrição estadual do estabelecimento, sempre que:
I - o contribuinte estiver omisso na entrega de documentos de informação exigidos pela Secretaria de Fazenda e no recolhimento de imposto, há mais de dois anos;
II - for constatada a existência de outro estabelecimento no endereço declarado, salvo nas hipóteses em contrário desta Portaria, ainda que tenha sido expedido Alvará pela Prefeitura do domicílio tributário do requerente ou obtido Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer nos moldes do inciso I do § 3º do artigo 16; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - for constatada a existência de outro estabelecimento no endereço declarado, ainda que tenha sido expedido Alvará municipal pela Prefeitura Municipal do domicílio tributário do requerente ou deferido o Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE/MT, por servidor da Secretaria de Estado de Fazenda;"
III - for constatado endereço fictício;
IV - for apurada existência de fraude ou má-fé nas informações prestadas pelo contribuinte;
V - ficar comprovada a inexistência do estabelecimento;
VI - ficar comprovado que o estabelecimento foi constituído com única e exclusiva finalidade de gerar créditos, sem o seu respectivo recolhimento do imposto aos cofres públicos;
VII - ficar comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou lançamento do documento fiscal; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VII - ficar comprovado que o contribuinte, sistemática e reiteradamente, agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou lançamento de documento fiscal;"
VIII - existirem documentos que comprovem a duplicidade de informações para um mesmo número da inscrição estadual;
IX - for constatada irregularidade na expedição de Alvará Municipal ou no Laudo de Vistoria Eletrônico. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IX - for constatada irregularidade na expedição de Alvará Municipal ou deferimento de Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento/ou Alteração no CCE/MT."
Art. 66. I - no caso do inciso II do artigo anterior, o contribuinte será intimado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, comparecer à GCAD/SIOR, a fim de sanar as irregularidades das informações cadastrais; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - no caso do inciso II do artigo anterior, o contribuinte será intimado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, comparecer à GCAD/CGOR, a fim de sanar as irregularidades das informações cadastrais; (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"I - no caso do inciso II do artigo anterior, o contribuinte será intimado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, comparecer à GCAD/SAIT, a fim de sanar as irregularidades das informações cadastrais;"
II - nas demais hipóteses previstas no artigo anterior, a inscrição será imediatamente cassada, independentemente do procedimento previsto no inciso I deste artigo, por ato do titular da SIOR ou por iniciativa de servidor do Grupo TAF, mediante emissão de Ficha de Atualização Cadastral - FAC emitida eletronicamente, especificando, em anexo, o motivo da cassação. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - nas demais hipóteses previstas no artigo anterior, a inscrição será imediatamente cassada, independentemente do procedimento previsto no inciso I deste artigo, por ato do titular da SIOR ou por iniciativa de Fiscal de Tributos Estaduais, mediante emissão de Ficha de Atualização Cadastral - FAC emitida eletronicamente ou em formulário plano, especificando, em anexo, o motivo da cassação. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"II - nas demais hipóteses previstas no artigo anterior, a inscrição será imediatamente cassada, independentemente do procedimento previsto no inciso I deste artigo, por ato do titular da CGOR ou por iniciativa de Fiscal de Tributos Estaduais, mediante emissão de Ficha de Atualização Cadastral - FAC emitida eletronicamente ou em formulário plano, especificando, em anexo, o motivo da cassação. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006). "
"II - nas demais hipóteses previstas no artigo anterior, a inscrição será imediatamente cassada, independentemente do procedimento previsto no inciso I deste artigo, por ato do titular da SIAT ou por iniciativa de Fiscal de Tributos Estaduais, mediante emissão de Ficha de Atualização Cadastral - FAC emitida eletronicamente ou em formulário plano, especificando, em anexo, o motivo da cassação."
Parágrafo único. Caso a intimação mencionada no inciso I não seja atendida, o contribuinte terá sua inscrição estadual cassada, sendo declarada a inidoneidade dos documentos fiscais por ele emitidos, cabendo ao Gerente da Agência Fazendária o estrito cumprimento da determinação contida no inciso II do § 4º do artigo 56.
Art. 67. Serão declarados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco:
I - os documentos emitidos por estabelecimento enquadrado na hipótese tratada no inciso I do artigo 65, a partir da data da cassação da inscrição, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - os documentos emitidos por estabelecimentos enquadrado na hipótese prevista no inciso II do artigo 65, a partir da data da alteração, omissão ou da constatação pelo fisco da irregularidade;
III - todos os documentos emitidos por estabelecimento enquadrado em qualquer das hipóteses elencadas nos incisos III a VIII do artigo 65.
Parágrafo único Cumpre à GCAD/SIOR, trimestralmente, enviar às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos contribuintes cassados, para que se promova a notificação correspondente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Cumpre à GCAD/SIOR, trimestralmente, enviar às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos respectivos contribuintes cassados para que se promova a notificação correspondente, observado o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei Nº 7.609 DE 28 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"Parágrafo único Cumpre à GCAD/CGOR, trimestralmente, enviar às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos respectivos contribuintes cassados para que se promova a notificação correspondente, observado o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei Nº 7.609 DE 28 de dezembro de 2001. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Parágrafo único Cumpre à GCAD/SAIT, trimestralmente, enviar às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos respectivos contribuintes cassados para que se promova a notificação correspondente, observado o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei Nº 7.609 DE 28 de dezembro de 2001. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"Parágrafo único Cumpre à GCAD/SAIT, mensalmente, enviar às Agências Fazendárias e relação dos respectivos contribuintes cassados para que se promova a notificação correspondente, observado o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei Nº 7.609 DE 28 de dezembro de 2001."
Art. 68. Com relação aos pedidos de regularização, efetuados após a cassação da inscrição e/ou após a declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, será observado o que segue:
I - se o contribuinte foi indevidamente cassado, a Secretaria de Estado de Fazenda revalidará sua inscrição, restabelecendo a idoneidade dos documentos da empresa;
II - se sanadas todas as irregularidades que ensejaram a cassação, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS, quando devido, será revalidada a inscrição do contribuinte, cabendo à Unidade Executiva da Receita Pública - UERP, por solicitação da SIOR e ouvida a CGFIS, restabelecer a idoneidade total ou parcial dos documentos declarados inidôneos na forma do art. 67. (Expressão "Unidade Executiva da Receita Pública - UERP" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - se sanadas todas as irregularidades que ensejaram a cassação, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS, quando devido, será revalidada a inscrição do contribuinte, cabendo à Assessoria Executiva da Receita Pública - AERP, por solicitação da SIOR e ouvida a CGFIS, restabelecer a idoneidade total ou parcial dos documentos declarados inidôneos na forma do art. 67. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"II - se sanadas todas as irregularidades que ensejaram a cassação, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS, quando devido, será revalidada a inscrição do contribuinte, cabendo à Assessoria Executiva da Receita Pública - AERP, por solicitação da GGOR e ouvida a CGFIS, restabelecer a idoneidade total ou parcial dos documentos declarados inidôneos na forma do artigo 67. (Expressões "Assessoria Executiva da Receita Pública - AERP", "CGOR" e "CGFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"II - se sanadas todas as irregularidades que ensejaram a cassação, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS, quando devido, será revalidada a inscrição do contribuinte, cabendo à SIAT, por solicitação da SAIT e ouvida a SAFIS, restabelecer a idoneidade total ou parcial dos documentos declarados inidôneos na forma do artigo 67."
§ 1º Para efetivação da revalidação da inscrição estadual nos termos deste artigo, o contribuinte deverá apresentar cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 2º A falta de apresentação do documento exigido no parágrafo anterior, não impedirá o deferimento da revalidação da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo antecedente, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do art. 40. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 4º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5º, bem como nas alíneas a a c do inciso IX do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, tamém, ser observado o disposto no referido § 5º, bem como nas alíneas a a d do inciso VII do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013)."
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste preceito, deverão ser observadas, no que couberem as disposições do § 10 do artigo 40. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, deverão ser observados os procedimentos disciplinados nos §§ 10, 11, 12 e 13 do artigo 40. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
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CAPÍTULO VIII - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 69. A solicitação de baixa de inscrição no CCE/MT será requerida pelo contribuinte ou representante legal, em formulário próprio (Anexo V), no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput, do qual constará o endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para onde serão encaminhadas as correspondências, será protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, instruído com os seguintes documentos, devidamente relacionados:
I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento de 1 (uma) UPFMT referente a Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
II - todos os livros fiscais, juntamente com os demais documentos e livros comerciais e/ou contábeis ou auxiliares da Contabilidade;
III - todos os blocos ou formulários contínuos de documentos fiscais usados, parcialmente usados e em branco, organizados em ordem numérica crescente;
IV - inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo, devidamente transcritos no livro Registro de Inventário;
V - comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - comprovante de entrega de todas as GIA-ICMS, inclusive a de baixa, contendo as informações econômico-fiscais e financeiras referentes ao período em que a empresa exerceu suas atividades, bem como os comprovantes de que entregou, quando obrigado, todas as informações em meio magnético;"
VI - comprovante de recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;
VII - Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal devidamente preenchido, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento dos equipamentos;
VIII - Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
IX - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IX - declaração de que foi detentor de tratamento tributário diferenciado ou cópia da publicação do ato concessivo, se for o caso; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"IX - declaração de que foi detentor de regime especial ou cópia da publicação do ato concessivo, se for o caso;"
X - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"X - certidão negativa de débito estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado, relativa, exclusivamente, ao estabelecimento cuja baixa se requer; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"X - Certidão negativa de débito estadual expedida pela Procuradoria Geral do Estado;"
XI - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XI - extrato do conta corrente fiscal sem pendência;"
XII - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XII - cópia da cédula de identidade do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa, acompanhada do respectivo original para autenticação;"
XIII - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XIII - FAC - Eletrônica, em 3 (três) vias, devidamente preenchida, para suspensão da inscrição estadual (código 060);"
XIV - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XIV - Anexo Único da FAC - Eletrônica, preenchido em 3 (três) vias, com indicação do endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para onde serão encaminhadas correspondências, inclusive intimações;"
XV - FAC - Eletrônica e seu Anexo I, em 2 (duas) vias, devidamente preenchida, para deferimento da baixa (código 051); (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XV - FAC - Eletrônica, em 3 (três) vias, devidamente preenchida, para deferimento da baixa (código 051);"
XVI - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
XVII - cópia da cédula de identidade do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa, acompanhada do respectivo original para autenticação; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
§ 2º O contribuinte usuário de equipamento ECF ou ECF-MR deverá também cumprir os procedimentos previstos na legislação tributária que disciplina a utilização e a cessação de utilização dos respectivos equipamentos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O contribuinte usuário de equipamento ECF ou ECF-MR deverá também cumprir os procedimentos previstos no artigo 4º da Portaria Nº 038/96 DE 03.06.1996."
§ 2º O contribuinte usuário de equipamento ECF ou ECF-MR deverá também cumprir os procedimentos previstos no artigo 4º da Portaria Nº 038/96 DE 03.06.1996.
§ 3º Os documentos fiscais autorizados e não utilizados deverão ser relacionados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e inutilizados antes da entrega à Agência Fazendária, através de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a numeração dos documentos numa mesma parte.
§ 4º A ocorrência do encerramento das atividades deverá ser transcrita em todos os livros fiscais em uso no estabelecimento.
§ 4º-A. Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como requerido o visto de que trata o art. 227 do RICMS em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e ou de Visto em Livro Fiscal, conforme modelo ora instituído, constante do Anexo XVI desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
§ 4º-B. A falta da AIDF correspondente ou do visto da Agência Fazendária, conforme o caso, não desobriga o estabelecimento da apresentação dos blocos de documentos fiscais confeccionados, usados ou não, ou dos livros fiscais contendo registros de operações realizadas pelo estabelecimento durante o período em que esteve em atividade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
§ 5º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigo 8º e 9º da Portaria Nº 304/2012-SEFAZ. (Redação do paragrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 306 DE 26/12/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 83 e 83-A. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º No caso de extravio, furto, roubo, destruição ou desaparecimento de livros e/ou documentos fiscais, o contribuinte deverá apresentar os remanescentes, acompanhado dos comprovantes da publicação da ocorrência em 3 (três) edições do Diário Oficial do Estado, e em jornal de ampla circulação no Estado, divulgando a relação dos livros e documentos que foram extraviados, furtados roubados, destruídos ou desaparecidos, bem como cópia do Boletim de Ocorrência da autoridade policial que registrou o fato."
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do art. 45 da Lei Nº 7.098/1998. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º O cumprimento do disposto no parágrafo anterior não exclui a aplicação do estatuído nos artigos 7º e seguintes da Portaria Circular Nº 047/87-SEFAZ DE 25.08.1987, ficando ainda o contribuinte sujeito às penalidades previstas no artigo 45 da Lei Nº 7.098/98, no que concerne a eventual falta de recolhimento do imposto."
Art. 70. A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de baixa, deverá:
I - verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;
II - verificar a regularidade da entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - verificar a regularidade de entrega da GIA-ICMS ELETRÔNICA, inclusive a de baixa;"
II-A - verificar a regularidade de entrega das informações eletrônicas exigidas pelo SINTEGRA; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
II-B - verificar a regularidade de entrega das informações eletrônicas pertinentes ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
III - verificar se os documentos fiscais em branco foram inutilizados;
IV - verificar a transcrição do termo de encerramento de atividades nos livros fiscais;
V - verificar se a numeração das Notas Fiscais confere com aquelas autorizadas pelas AIDF;
VI - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VI - encaminhar para a GCAD/SIOR uma via do requerimento com a FAC - Eletrônica e Anexo Único, para efetuar a suspensão da inscrição; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"VI - encaminhar para a GCAD/CGOR uma via do requerimento com a FAC - Eletrônica e Anexo Único, para efetuar a suspensão da inscrição; (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"VI - encaminhar para a GCAD/SAIT uma via do requerimento com a FAC - Eletrônica e Anexo Único, para efetuar a suspensão da inscrição;"
VII - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VII - reter os demais documentos apresentados e mantê-los devidamente arquivados e protegidos;"
VIII - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VIII - intimar o contribuinte a apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis, os documentos que não foram entregues;"
VIII - A - verificar a inexistência de pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND-e, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
IX - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IX - autuar o pedido de baixa, exclusivamente com a FAC-Eletrônica de baixa e com a CND-e, que deverá ser encaminhada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da protocolização na AGENFA, conforme o caso, para a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR ou para a Gerência de Serviço da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED, localizada na circunscrição do contribuinte, consoante divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008)."
"IX - autuar o Pedido de Baixa, para ser encaminhado à SUFIS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de protocolização na AGENFA, acompanhado da intimação de que trata o inciso anterior e da relação de documentos entregues pelo contribuinte. (Expressão "SUFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"IX - autuar o Pedido de Baixa, para ser encaminhado à CGFIS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de protocolização na AGENFA, acompanhado da intimação de que trata o inciso anterior e da relação de documentos entregues pelo contribuinte. (Expressão "CGFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"IX - autuar o Pedido de Baixa, para ser encaminhado à SAFIS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de protocolização na AGENFA, acompanhado da intimação de que trata o inciso anterior e da relação de documentos entregues pelo contribuinte."
X - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, posteriormente à conferência efetuada por funcionário do fisco incumbido do recebimento do requerimento de baixa da inscrição, os livros e documentos fiscais exigidos ficarão sob a responsabilidade do contribuinte que se tornará o seu depositário, mediante assinatura de termo de compromisso de fielmente guardá-los e conservá-los, conforme modelo constante do Anexo XV, sujeitando-se às penalidades previstas em lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Ressalvada disposição em contrário, posteriormente à conferência efetuada por funcionário do fisco responsável pelo recebimento da solicitação de baixa da inscrição, a guarda dos livros fiscais e os documentos fiscais exigidos ficará sob a responsabilidade do contribuinte que se tornará o seu fiel depositário, conforme modelo do Anexo XV, estando sujeito às penalidades previstas em lei, em caso de extravio, sem causa justificável. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006)."
"Parágrafo único À Agência Fazendária incumbe a guarda e conservação dos documentos recepcionados que ficarão nela custodiados."
§ 1º-A. Na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não vistados ou não autorizados serão arrolados pela Agência Fazendária, em separado dos demais, contendo a ressalva indicativa da irregularidade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
§ 1º-B Ainda na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não vistados ou não autorizados, bem como nos demais casos de indício de fraude, serão retidos, devendo a ocorrência ser comunicada à Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização - GDAF/SUFIS, para inclusão em Programa de Fiscalização. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
§ 1º-B. Ainda na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não vistados ou não autorizados, bem como nos demais casos de indício de fraude, serão retidos devendo a ocorrência ser comunicada à Gerência de Planejamento de Ações Fiscais da Superintendência de Fiscalização, para inclusão em Programa de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
§ 2º Se houver a guarda dos documentos fiscais e livros fiscais exigidos na solicitação de baixa da inscrição no recinto da Agência Fazendária por exigência da fiscalização, estes ficarão custodiados pelo prazo de 5 (cinco) anos, os quais serão entregues ao contribuinte ao término deste período que deverá conservá-los em seu poder por mais 5 (cinco) anos para apresentação ao fisco, sempre que solicitado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006).
§ 3º A Certidão exigida no inciso VIII -A do caput poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, também com a finalidade Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º A Certidão exigida nos incisos VIII-A e IX do caput poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, também com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008)."
§ 4º Será considerada como CND-e a certidão positiva que registrar pendência, exclusivamente, em nome de sócio ou de outro estabelecimento de cujo quadro societário participe um de sócios do estabelecimento requerente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
§ 5º A existência de pendência fiscal em nome do estabelecimento acarretará o sobrestamento do processo na Agência Fazendária, até que seja promovida a regularização da pendência constatada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a irregularidade constatada for pertinente a dados cadastrais, hipótese que não impedirá o prosseguimento do processo de homologação da baixa da inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a irregularidade constatada for pertinente a dados cadastrais, hipótese em que a FAC-Eletrônica de baixa e a Certidão Positiva deverão ser remetida à GCAD/SIOR na forma prevista no inciso IX do caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008)."
§ 6º-A Não se aplica o contido no § 6º deste artigo quando a irregularidade cadastral detectada for pertinente a cassação de inscrição estadual, hipótese em que o servidor responsável pela análise do pedido deverá observar o preconizado no art. 73. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
§ 7º A baixa sumária concedida na forma prevista neste artigo fi ca sujeita a homologação pelas unidades fazendárias integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do registro eletrônico da respectiva concessão, findo o qual será considerada homologada tacitamente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Art. 71. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 71. A baixa da inscrição será processada sumariamente pelo servidor do Grupo TAF, lotado na GCAD/SIOR ou na Gerência de Serviços da SUED responsável pela análise do pedido, quando não houver pendência fiscal em nome do estabelecimento, comprovada mediante CND-e ou CPND-e, anexada pela Agência Fazendária. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008)."
"Art. 71. A baixa da inscrição poderá ser processada sumariamente, mediante verificação das informações mantidas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e desde que o contribuinte atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos:"
I - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - ........
a) recolhimento do ICMS Garantido ou do ICMS Garantido Integral; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 30 DE 16.03.2004, DOE MT de 23.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
b) .........
c) .........
d) .........
e) .........
f) ..........
g) ........"
"I - não apresente pendência relativa a:
a) recolhimento do ICMS Garantido;
b) recolhimento do ICMS normal;
c) recolhimento do ICMS estimativa e diferença de estimativa;
d) recolhimento do ICMS diferencial de alíquota;
e) recolhimento do ICMS sobre fundo de estoque declarado na GIA-ICMS Eletrônica de baixa;
f) débitos oriundos de Termo de Apreensão e Depósito;
g) débitos oriundos de Processo Administrativo Tributário ou encaminhados para inscrição em dívida ativa;"
II - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - o valor contábil médio mensal de suas entradas, nos últimos 12 (doze) meses ou nos meses em que esteve em operação, informados na GIA-ICMS entregues, seja menor ou igual a 4.000 (quatro mil) UPFMT; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006)."
"II - o valor contábil médio mensal de suas entradas, nos últimos 12 (doze) meses ou nos meses em que esteve em operação, informados nas GIA - ICMS entregues, seja menor ou igual a 700 (setecentas) UPFMT;"
III - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - o seu valor agregado contábil, no período, seja maior ou igual a 80% (oitenta por cento) do valor agregado contábil mediano estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com a respectiva CNAE; (Expressão "CNAE" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 26/02/2007)."
"III - o seu valor agregado contábil, no período, seja maior ou igual a 80% (oitenta por cento) do valor agregado contábil mediano estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com a respectiva CNAE - Fiscal;"
IV - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - o valor total de suas entradas tributadas, constantes do sistema do ICMS Garantido, não exceda ao valor total de entradas tributadas registrado nas GIA-ICMS Eletrônica, constantes do Sistema de Informações da Secretaria de Estado de Fazenda;"
V - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - a soma dos créditos do imposto informados na GIA-ICMS seja menor ou igual a 18% (dezoito por cento) das entradas líquidas tributadas adquiridas no Estado;"
VI - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VI - a soma dos débitos do imposto informado nas GIA-ICMS Eletrônica, seja maior ou igual a 16% (dezesseis por cento) das saídas líquidas tributadas dentro do Estado, a 11% (onze por cento) das saídas líquidas tributadas para outros Estados e a 6% (seis por cento) das devoluções para outros Estados; e"
VII - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VII - o valor declarado em outros créditos na GIA-ICMS Eletrônica seja menor ou igual ao disponível no Sistema de Informações da SEFAZ, relativamente ao ICMS Garantido."
§ 1º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Eventuais falhas poderão ser corrigidas pelo contribuinte, mediante intimação da Agência Fazendária, ou quando necessário, pelo Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela análise dos pedidos de baixa."
§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º .........
I - ..............
II - estabelecimentos cuja inscrição estadual esteja suspensa, cassada ou baixada ex officio há mais de 5 (cinco ) anos; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006).
III - ............
a) ............
b) ............
c) ............
IV - ........."
"§ 2º .........
I - ..............
II - .............
III - ............
a) ............
b) ............
c) ............
IV - estabelecimentos que, mesmo com pendências na entrega de GIA-ICMS Eletrônica, não apresentem qualquer lançamento no Sistema ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, bem como no Sistema de Arrecadação, nos 5 (cinco) últimos anos. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"§ 2º .........
I - estabelecimentos que protocolizaram pedido de baixa há mais de 05 (cinco) anos; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 67 DE 27.06.2003, DOE MT de 27.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)
II - estabelecimentos cuja inscrição estadual esteja suspensa, cassada ou baixada ex officio há mais de 5 (cinco ) anos; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 67 DE 27.06.2003, DOE MT de 27.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)
III - ............
a) ............
b) ............
c) ............
IV - estabelecimentos que, mesmo com pendências na entrega de GIA-ICMS Eletrônica, não apresentem qualquer lançamento no Sistema ICMS Garantido bem como no sistema de Arrecadação, nos 5 (cinco) últimos anos. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 67 DE 27.06.2003, DOE MT de 27.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)"
"§ 2º Não havendo débitos inscritos em dívida ativa em nome do contribuinte, serão homologadas, sem exigência do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os pedidos de baixa de inscrição de:
I - estabelecimentos que protocolizaram pedido de baixa há mais de 10 (dez) anos;
II - estabelecimentos cuja inscrição estadual esteja cassada ou baixada ex officio há mais de 10 (dez) anos;
III - estabelecimentos que não iniciaram suas atividades no prazo de um ano a partir do pedido de inscrição, desde que:
a) não tenham requerido postergação deste prazo;
b) não apresentem registro de débitos no Sistema do Conta Corrente Fiscal; e
c) não constem informações de aquisições e vendas de mercadorias em seu nome, nos bancos de dados disponíveis nesta Secretaria;
IV - estabelecimentos que, mesmo com pendências na entrega de GIA-ICMS Eletrônica, não apresentem qualquer lançamento no Sistema ICMS Garantido bem como no Sistema de Arrecadação, nos 10 (dez) últimos anos."
§ 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º autuar o Pedido de Baixa, para ser encaminhado à SUFIS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de protocolização na AGENFA, acompanhado da intimação de que trata o inciso anterior e da relação de documentos entregues pelo contribuinte. (Expressão "SUFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"§ 3º - autuar o Pedido de Baixa, para ser encaminhado à CGFIS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de protocolização na AGENFA, acompanhado da intimação de que trata o inciso anterior e da relação de documentos entregues pelo contribuinte. (Expressão "CGFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 3º - autuar o Pedido de Baixa, para ser encaminhado à SAFIS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de protocolização na AGENFA, acompanhado da intimação de que trata o inciso anterior e da relação de documentos entregues pelo contribuinte."
§ 4º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Não será exigida multa por falta de entrega de GIA-ICMS Eletrônica dos contribuintes mencionados no inciso IV do § 2º e no § 3º."
§ 5º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º .........
I - .............
II - ............
III - aos estabelecimentos detentores de tratamento tributário diferenciado para pagamento do ICMS. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"§ 5º Ressalvadas as hipóteses do § 2º, a baixa de inscrição prevista neste artigo não se aplica:
I - aos estabelecimentos credenciados como substituto tributário;
II - aos estabelecimentos detentores de benefícios fiscais, para os quais são exigidos termos de acordo, expedição de comunicado ouanuência expressa desta Secretaria; e
III - aos estabelecimentos detentores de regimes especiais para pagamento de ICMS."
§ 6º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º ..................
I - a GCAD/SIOR intimará o cadastrado a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, solicitar a baixa da inscrição estadual ou manifestar interesse em manter a referida inscrição de contribuinte, promovendo a adequação da respectiva CNAE; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
II - o não atendimento à intimação, no prazo fixado no inciso anterior, implicará a efetivação da baixa sumária, ex-officio, pela GCAD/SIOR. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
"§ 6º ..................
I - a GCAD/CGOR intimará o cadastrado a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, solicitar a baixa da inscrição estadual ou manifestar interesse em manter a referida inscrição de contribuinte, promovendo a adequação da respectiva CNAE; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 26/02/2007).
II - o não atendimento à intimação, no prazo fixado no inciso anterior, implicará a efetivação da baixa sumária, ex-officio, pela GCAD/CGOR. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 26/02/2007)."
"§ 6º Se houver registro de inscrição no CCE/MT de empresas ou pessoas não contribuintes, poderá ser realizada sumariamente a baixa da inscrição, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - intimar o cadastrado a solicitar espontaneamente a baixa no prazo de 30 (trinta) dias ou manifestar o interesse de manter a inscrição como contribuinte do ICMS com a adequação do CNAE;
II - o não-atendimento do previsto no inciso I, implicará em baixa sumária ex officio pela GCAD/SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006)."
§ 7º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 7º Poderá ser realizada baixa sumária ex officio pela GCAD/SIOR de empresas de construção civil que não tiverem optado pelo Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, exceto as que, em atendimento a intimação prevista no inciso I do parágrafo anterior, apresentarem a sua adesão ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"§ 7º Poderá ser realizada baixa sumária ex officio pela GCAD/CGOR de empresas de construção civil que não tiverem optado pelo Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, exceto as que, em atendimento a intimação prevista no inciso I do parágrafo anterior, apresentarem a sua adesão ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006)."
§ 8º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 8º Poderá, ainda, ser realizada baixa sumária ex officio pela GCAD/SIOR, a qualquer tempo, de empresas cujas inscrições tenham sido suspensas em razão de Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer inicial nos moldes do inciso III do § 3º do artigo 16. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"§ 8º Poderá, ainda, ser realizada baixa sumária ex officio pela GCAD/CGOR, a qualquer tempo, de empresas cujas inscrições tenham sido suspensas em razão de Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer inicial nos moldes do inciso III do § 3º do artigo 16. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
§ 9º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 9º Fica autorizada concessão da baixa sumária quando a irregularidade constante da Certidão anexada pela Agência Fazendária for pertinente à situação cadastral do estabelecimento, exceto quando consistente em cassação de inscrição estadual, hipótese em que o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do pedido, deverá observar o preconizado no art. 73. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008)."
"§ 10. A baixa sumária concedida na forma prevista neste artigo fica sujeita a homologação pelas unidades fazendárias integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do registro eletrônico da respectiva concessão, findo o qual será considerada homologada tacitamente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008)."
Art. 72. Uma vez constatada a inexistência de pendência fiscal em nome do estabelecimento, nos termos previstos no art. 70 bem como na hipótese arrolada no § 6º daquele artigo, o servidor do fisco responsável pela análise do pedido de baixa, lotado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, efetuará o registro eletrônico para concessão da baixa, que poderá ser comprovada mediante consulta aos dados cadastrais da respectiva inscrição estadual, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 72. Uma vez constatada a inexistência de pendência fiscal em nome do estabelecimento, nos termos previstos no art. 71, bem como na hipótese arrolada no § 9º daquele artigo, o servidor do fisco responsável pela baixa efetuará o registro eletrônico para concessão da baixa sumária, que poderá ser comprovada mediante cartão correspondente aos dados cadastrais da respectiva inscrição estadual, disponibilizado no Sistema de Informações Cadastrais, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
§ 1º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008)."
"Art. 72. Na homologação de baixa de que trata o artigo anterior, a Certidão de homologação será emitida eletronicamente, mediante parecer favorável, elaborado pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pela baixa, em que constem a descrição dos elementos que permitam concluir pelo atendimento dos requisitos exigidos.
§ 1º O Fiscal de Tributos Estaduais deverá também preencher o Termo de Conclusão de Procedimentos para Homologação de Baixa de Inscrição (anexo VIII).
§ 2º A Certidão de homologação de baixa deverá ser afixada pela Agência Fazendária no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do contribuinte, o qual será devolvido ao mesmo juntamente com os demais documentos que estavam sob sua custódia, mediante recibo."
Art. 72-A. O disposto nos arts. 70, 72 e 72-C não se aplica ao contribuinte disciplinado pela Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, hipótese em que a baixa da respectiva inscrição estadual será processada na forma preconizada na referida Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Art. 72-B. Após o registro eletrônico para concessão da baixa, a Agência Fazendária responsável pela respectiva homologação, deverá requerer, junto às Superintendências da Receita Pública, cruzamento de dados do solicitante.
§ 1º As Superintendências da Receita Pública terão o prazo de noventa dias para realizar o cruzamento de dados solicitado e encaminhar as notificações resultantes ao sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 2º As Superintendências da Receita Pública deverão remeter à Agência Fazendária solicitante, o resultado apurado com o cruzamento de dados. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º As Superintendências da Receita Pública deverão remeter à Agencia Fazendária solicitante, o resultado apurado com o cruzamento de dados."
§ 3º Compete à Agência Fazendária solicitante, no cumprimento de medida específica do respectivo plano de trabalho, efetuar o controle da execução e finalização das notificações resultantes dos cruzamentos de dados solicitados. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Compete à Agencia Fazendária solicitante, no cumprimento de medida específica do respectivo plano de trabalho, efetuar o controle da execução e finalização das notificações resultantes dos cruzamentos de dados solicitados."
§ 4º No cumprimento das regras prescritas no artigo 72-C, caberá à GCAD/SIOR requerer e acompanhar os cruzamentos de dados e o encaminhamento das notificações ao sujeito passivo da obrigação tributária realizados pelas respectivas Superintendências. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 139 DE 30/05/2012).
§ 4º No cumprimento das regras prescritas nos arts. 72-C e 98-B, caberá à GCAD/SIOR requerer e acompanhar os cruzamentos de dados e o encaminhamento das notificações ao sujeito passivo da obrigação tributária realizados pelas respectivas Superintendências. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Art. 72-C. Excepcionalmente, a GCAD/SIOR poderá efetuar a baixa sumária ex-officio quando ocorrerem as situações abaixo:
I - registro de inscrição no CCE-MT de empresas ou pessoas não contribuintes, hipótese em que, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) intimar o cadastrado a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciencia, solicitar a baixa da inscrição estadual ou manifestar interesse em manter a referida inscrição de contribuinte, promovendo a adequação da respectiva CNAE;
b) o não atendimento à Intimação, no prazo fixado no inciso anterior, implicará a efetivação da baixa sumária, ex-officio, pela GCAD/SIOR. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"b) o não atendimento à Intimação, no prazo fixado no inciso anterior, implicará a efetivação da baixa sumária, ex-officio, pela GCAD-SIOR."
II - empresas de construção civil que não tiverem optado pelo Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, exceto as que, em atendimento a Intimação prevista na alínea "a" do inciso anterior apresentarem a sua adesao ao FUPIS.
III - empresas cujas inscrições tenham sido suspensas em razão de Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer inicial nos moldes do inciso III do § 3º do art. 16. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Art. 73. Fica vedado o processamento sumário da baixa quando houver indício de fraude praticada pelo estabelecimento. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 73 Fica vedado o processamento sumário da baixa quando houver indício de fraude praticada pelo estabelecimento ou quando este estiver enquadrado no canal vermelho de fiscalização pela Gerência de Análise da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública - GARP/SARE. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008)."
"Art. 73. Os pedidos de baixa de inscrição não homologados na forma prevista no artigo 71 serão encaminhados à SUFIS, para designação de Fiscal de Tributos Estaduais e expedição de Ordem de Serviço, para efetuar levantamento em profundidade no estabelecimento requerente. (Expressão "SUFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"Art. 73. Os pedidos de baixa de inscrição não homologados na forma prevista no artigo 71 serão encaminhados à CGFIS, para designação de Fiscal de Tributos Estaduais e expedição de Ordem de Serviço, para efetuar levantamento em profundidade no estabelecimento requerente. (Expressão "CGFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 73. Os pedidos de baixa de inscrição não homologados na forma prevista no artigo 71 serão encaminhados à SAFIS, para designação de Fiscal de Tributos Estaduais e expedição de Ordem de Serviço, para efetuar levantamento em profundidade no estabelecimento requerente."
§ 1º Na hipótese deste artigo, o pedido deverá ser encaminhado à Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, conforme a circunscrição em que estiver localizado o contribuinte, consoante divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para expedição de Ordem de Serviço para instauração de ação fiscal. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese deste artigo, o pedido deverá ser encaminhado à SUFIS ou SUED, conforme a circunscrição em que estiver localizado o contribuinte, consoante divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para expedição de Ordem de Serviço para instauração de ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008)."
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando a constatação do indício de fraude ocorrer após a concessão da baixa sumária. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 193 DE 20/10/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando a constatação do indício de fraude ou o enquadramento no canal vermelho de fiscalização ocorrer após a concessão da baixa sumária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008)."
Art. 74. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 74. Após o deferimento do pedido de baixa processado na forma do art. 73, o processo será devolvido à unidade fazendária demandante, para desentranhamento das vias do Termo de Conclusão de Procedimentos para Homologação de Baixa de Inscrição, conferindo-lhes a seguinte destinação: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
I - ................
II - a 2ª (segunda) via será encaminhada à Agência Fazendária do domicílio tributário do requerente, juntamente com os demais documentos entregues, os quais serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, que deverá conservá-los em seu poder, pelo período de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
III - .............."
"Art. 74. .......
I - a 1ª (primeira) via será encaminhada à GCAD/SIOR, para processamento e arquivo; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
II - ...............
III - .............."
"Art. 74. Após o deferimento do pedido de baixa pelo FTE, o processo será devolvido à CGFIS, para desentranhamento das vias do Termo de Conclusão de Procedimentos para Homologação de Baixa de Inscrição, conferindo-lhes a seguinte destinação: (Expressão "CGFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
I - a 1ª (primeira) via será encaminhada à GCAD/CGOR, para processamento e arquivo; (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)
II - ...............
III - ..............."
"Art. 74. Após o deferimento do pedido de baixa pelo FTE, o processo será devolvido à SAFIS, para desentranhamento das vias do Termo de Conclusão de Procedimentos para Homologação de Baixa de Inscrição, conferindo-lhes a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via será encaminhada à GCAD/SAIT, para processamento e arquivo;
II - a 2ª (segunda) via será encaminhada à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, juntamente com os demais documentos apresentados, os quais serão entregues ao contribuinte, mediante recibo, que deverá conservá-los em seu poder, pelo período de 10 (dez) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
III - a 3ª (terceira) via será encaminhada à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte para que seja arquivada em seu dossiê."
Art. 75. Existindo débito para com a Fazenda Pública Estadual, o deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual fica condicionado ao seu pagamento ou pedido de parcelamento. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 75. Existindo débito para com a Fazenda Pública Estadual, o deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual fica condicionado ao seu pagamento integral."
Art. 75-A Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a inscrição estadual poderá, ainda, ser baixada por iniciativa do fisco, nas hipóteses determinadas na legislação tributária, mediante baixa ex officio, rito em que são mantidas as restrições cadastrais para o estabelecimento e seus sócios. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 93 DE 04/04/2013).
Art. 76. A concessão da baixa de inscrição, por qualquer dos ritos tratados nesta portaria, não exonera o contribuinte de débitos detectados posteriormente.
Art. 77. Excetuados os casos de pessoa física e firma individual, não será concedida baixa de inscrição:
I - na transformação de sociedade quando persistirem os mesmos elementos, objeto, capital e sócios;
II - na incorporação, em relação à incorporadora;
III - na cisão, quando a transferência do patrimônio da sociedade cindida for parcial;
IV - ressalvado o disposto nos §§ 6º-A e 6º-B do artigo 16, na sucessão, quando o contribuinte sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - na sucessão, quando o contribuinte sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social."
(Parágrafo acrescentado pela Portaria Nº 44 DE 2006):
§ 6º Se houver registro de inscrição no CCE/MT de empresas ou pessoas não contribuintes, poderá ser realizada sumariamente a baixa da inscrição, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - intimar o cadastrado a solicitar espontaneamente a baixa no prazo de 30 (trinta) dias ou manifestar o interesse de manter a inscrição como contribuinte do ICMS com a adequação do CNAE;
II - o não-atendimento do previsto no inciso I, implicará em baixa sumária ex officio pela GCAD/SEFAZ.
§ 7º Poderá ser realizada baixa sumária ex officio pela GCAD/CGOR de empresas de construção civil que não tiverem optado pelo Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, exceto as que, em atendimento a intimação prevista no inciso I do parágrafo anterior, apresentarem a sua adesão ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Nº 44 DE 2006).
Art. 78. Ressalvada expressa previsão em contrário, aplicam-se aos produtores rurais, pessoas físicas, optantes pela escrituração fiscal, no que couberem, as disposições deste capítulo. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 78. Aplicam-se aos produtores rurais, pessoas físicas, no que couberem, as disposições deste capítulo."
§ 1º Na hipótese de microprodutor que possua inscrição estadual, o requerimento de baixa da inscrição, com a indicação de endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para que sejam encaminhadas as correspondências, será protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, instruído com a documentação a seguir: (Antigo parágrafo único acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 11.04.2006 e renomeado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento de 1 (uma) UPFMT referente a Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
II - comprovante de entrega de todas as GIA- ICMS, inclusive a de baixa, contendo as informações econômico-fiscais e financeiras referentes ao período do exercício das atividades, bem como os comprovantes de que entregou, quando obrigado, todas as informações em meio magnético;
III - FAC- Eletrônica e seu Anexo I, em 2 (duas) vias, devidamente preenchida, para deferimento da baixa (código 051). (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - FAC- Eletrônica, em 3 (três) vias, devidamente preenchida, para deferimento da baixa (código 051). "
§ 2º A baixa da inscrição dos pequenos produtores rurais e dos produtores rurais que não possuam Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e escrituração de livros fiscais será processada em conformidade com as regras contidas no parágrafo anterior deste artigo, desde que as respectivas operações ou prestações, declaradas na GIA-ICMS e acobertadas por Nota Fiscal de Produtor Avulsa, sejam compatíveis com os critérios estabelecidos, respectivamente, nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º A baixa da inscrição dos produtores rurais e dos pequenos produtores rurais que não possuam Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e escrituração de livros fiscais seguirá as regras contidas no parágrafo anterior deste artigo, desde que as suas eventuais operações e prestações sejam compatíveis com o critério estabelecido no inciso I do art. 158 das DT/RICMS, notadamente aquelas declaradas na GIA-ICMS e acobertadas por Notas Fiscais de Produtor Avulsa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
CAPÍTULO VIII - -A DO PROCESSAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM RECINTO DA JUCEMAT (Capítulo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005). Seção I - Das Disposições Gerais (Suprimida pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Art. 78-A. Ressalvadas as exclusões constantes do § 1º deste artigo, o pedido de inscrição estadual e de suas alterações cadastrais poderão ser processados junto à unidade da GCAD/SIOR instalada no recinto da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, observadas as hipóteses, forma e condições previstas neste Capítulo. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 78-A. Ressalvadas as exclusões constantes do § 1º deste artigo, o pedido de inscrição estadual e de suas alterações cadastrais poderão ser processados junto à unidade da GCAD/CGOR instalada no recinto da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, observadas as hipóteses, forma e condições previstas neste Capítulo. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 78-A Ressalvadas as exclusões constantes do § 1º deste artigo, o pedido de inscrição estadual e de suas alterações cadastrais poderão ser processados junto à unidade da GCAD/SAIT instalada no recinto da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, observadas as hipóteses, forma e condições previstas neste Capítulo. (Caput acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 1º O estatuído neste Capítulo não se aplica aos contribuintes adiante indicados, os quais, obrigatoriamente, deverão observar as regras específicas para cada caso, dispostas nesta Portaria: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
I - contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no § 5º do artigo 19; (Expressão "CNAE" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 26/02/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - contribuintes enquadrados em CNAE-Fiscal arrolada no § 5º do artigo 19; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
I - contribuintes enquadrados em CNAE-Fiscal arrolada no § 5º do artigo 19;
II - os produtores agropecuários tratados na Subseção I da Seção III do Capítulo III; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
III - contribuintes que se dediquem às atividades mencionadas no caput do artigo 27, exceto nas hipóteses de que trata o § 9º do mesmo preceito. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 27.10.2005, DOE MT de 01.11.2005)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - contribuintes que se dediquem às atividades mencionadas no caput do artigo 27, exceto nas hipóteses de que tratas os § 9º do mesmo preceito e do § 6º do artigo 27-A; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
IV - Ressalvadas as hipóteses em que a alteração do respectivo dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil, o disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 966 da Lei Nº 10.406 DE 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 23/04/2010).(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 139 DE 30/05/2012)
§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O deferimento da inscrição estadual pela GCAD/CGOR, instalada no recinto da JUCEMAT, tem caráter provisório, somente sendo homologada após cumpridas as exigências previstas neste Capítulo. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 2º O deferimento da inscrição estadual pela GCAD/SAIT, instalada no recinto da JUCEMAT, tem caráter provisório, somente sendo homologada após cumpridas as exigências previstas neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
Art. 78-B. Para o processamento de pedido de inscrição estadual na forma consignada neste Capítulo, o contribuinte deverá apresentar os documentos arrolados no artigo 19, autorizada, porém, a aplicação dos seguintes critérios: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
I - dispensada a informação do número de inscrição no CNPJ, no preenchimento da FAC-Eletrônica e seu Anexo I; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - dispensada a informação do número de inscrição no CNPJ, no preenchimento da FAC - Eletrônica e seu Anexo Único; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
II - dispensada a apresentação dos documentos arrolados nos incisos V e VI e no § 2º do artigo 19, quando forem de apresentação obrigatória à JUCEMAT, por ocasião do registro dos atos constitutivos da empresa, assegurada, ainda, a observância do disposto no § 4º do mesmo artigo 19; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
III - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - dispensada a apresentação do documento exigido no inciso VII do artigo 19, hipótese em que a vistoria será efetuada posteriormente à concessão da inscrição estadual, em conformidade com o disposto na Seção III deste Capítulo. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 1º Para conferência de qualquer dado constante de documento dispensado na forma do inciso II do caput, a SEFAZ, por meio da GCAD/SIOR, consultará os arquivos da JUCEMAT. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24.11.2009, DOE MT de 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, e com a Expressão "SIOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único Para conferência de qualquer dado constante de documento dispensado na forma do inciso II do caput, a SEFAZ, por meio da GCAD/CGOR, consultará os arquivos da JUCEMAT. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Parágrafo único Para conferência de qualquer dado constante de documento dispensado na forma do inciso II do caput, a SEFAZ, por meio da GCAD/SAIT, consultará os arquivos da JUCEMAT. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 2º Quando exigido, a falta de apresentação do documento arrolado no inciso IV do art. 19, não impedirá a concessão da inscrição estadual, caso em que esta será autorizada, em caráter provisório. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 1º-A a 1º-E do art. 19. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
Art. 78-C. À unidade fazendária instalada no recinto da JUCEMAT compete: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
I - conferir os dados exarados na FAC - ELETRÔNICA, utilizando, quando for o caso, os documentos apresentados à JUCEMAT; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
II - verificar a regularidade dos sócios junto a JUCEMAT e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
III - verificar a exatidão da correspondência entre as CNAE, principal e secundárias, informadas na FAC - ELETRÔNICA com as atividades descritas no ato constitutivo da empresa, bem como com os dados cadastrais constantes do CNPJ; (Expressão "CNAE" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 26/02/2007).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - verificar a exatidão da correspondência entre as CNAE-Fiscal, principal e secundárias, informadas na FAC - ELETRÔNICA com as atividades descritas no ato constitutivo da empresa, bem como com os dados cadastrais constantes do CNPJ; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
IV - em caso de deferimento do pedido, obter eletronicamente o número da inscrição estadual no CCE/MT, fornecendo ao requerente uma via do respectivo CIC/CCE - ELETRÔNICO, que servirá de comprovação da efetivação da inscrição provisória (anexo XIII); (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
V - comunicar ao requerente o indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
CAPÍTULO VIII - -B DA HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DA VISTORIA (Capítulo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006). Seção I - Da homologação da inscrição (Antiga Seção II renomeada e com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Art. 78-D. A inscrição estadual e as alterações cadastrais serão, provisoriamente, concedidas e deverão ser homologadas pela unidade central da GCAD/CGOR em até 3 (três) meses, contados do seu deferimento, desde que seja observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 78-D. A inscrição estadual provisoriamente concedida, nos termos da seção anterior, deverá ser homologada pela unidade central da GCAD/CGOR, no prazo de 4 (quatro) meses, contados do seu deferimento. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 78-D A inscrição estadual provisoriamente concedida, nos termos da seção anterior, deverá ser homologada pela unidade central da GCAD/SAIT, no prazo de 4 (quatro) meses, contados do seu deferimento. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser cumpridas as exigências e observados os procedimentos previstos nesta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Para homologação da inscrição estadual, deverão ser observados os procedimentos constantes desta Seção e da Seção III deste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 1º-A Ressalvada expressa disposição em contrário, a inscrição estadual provisória não autoriza a concessão de AIDF e a autenticação de livros fiscais, enquanto não convertida em definitiva. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º-A A inscrição estadual provisória não autoriza a movimentação de produtos inerentes à atividade do estabelecimento, a concessão de AIDF e a autenticação de livros fiscais enquanto não convertida em definitiva. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
§ 2º A GCAD/SIOR poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º A GCAD/CGOR poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 2º A GCAD/SAIT poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 3º A critério da SIOR, no interesse da Administração Tributária, a homologação de que trata o caput, poderá ser condicionada a parecer favorável da Superintendência de Fiscalização - SUFIS. (Expressão "Superintendência de Fiscalização - SUFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º A critério da SIOR, no interesse da Administração Tributária, a homologação de que trata o caput, poderá ser condicionada a parecer favorável da Superintendência Adjunta de Fiscalização - SUFIS. (Expressões "SIOR" e "SUFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"§ 3º A critério da CGOR, no interesse da Administração Tributária, a homologação de que trata o caput, poderá ser condicionada a parecer favorável da Superintendência Adjunta de Fiscalização - CGFIS. (Expressões "CGOR" e "CGFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 3º A critério da SAIT, no interesse da Administração Tributária, a homologação de que trata o caput, poderá ser condicionada a parecer favorável da Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 4º Constatada qualquer irregularidade, a GCAD/CGOR comunicará o requerente do indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Constatada qualquer irregularidade, a GCAD/CGOR comunicará o requerente do indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 4º Constatada qualquer irregularidade, a GCAD/SAIT comunicará o requerente do indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 5º Observado o disposto no artigo 97, sanada a irregularidade que deu causa ao indeferimento, o interessado deverá renovar as certidões vencidas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
§ 6º A homologação torna definitiva a inscrição estadual, provisoriamente concedida, só sendo admitida na modalidade expressa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º A ausência de apreciação da inscrição estadual provisória pela GCAD/CGOR, no prazo fixado no caput, implica homologação tácita, reservada ao fisco a prerrogativa de promover a respectiva suspensão ou cassação, conforme o caso, quando constatada infração às disposições desta portaria. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 6º A ausência de apreciação da inscrição estadual provisória pela GCAD/SAIT, no prazo fixado no caput, implica homologação tácita, reservada ao fisco a prerrogativa de promover a respectiva suspensão ou cassação, conforme o caso, quando constatada infração às disposições desta portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
Seção II - Da Realização de Vistoria (Antiga Seção III acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28.02.2005, DOE MT de 01.03.2005, e renumerada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Art. 78-E. Deferido o pedido de inscrição estadual ou alteração cadastral, as unidades fazendárias incumbidas desta atribuição deverão alimentar com esta informação o Sistema de Cadastro. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 78-E. Deferido o pedido de inscrição estadual, a unidade fazendária instalada no recinto da JUCEMAT remeterá à unidade central da GCAD/CGOR os documentos arrolados nos incisos I e II do artigo 19. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 78-E Deferido o pedido de inscrição estadual, a unidade fazendária instalada no recinto da JUCEMAT remeterá à unidade central da GCAD/SAIT os documentos arrolados nos incisos I e II do artigo 19. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 07/06/2005)."
"Art. 78-E Deferido o pedido de inscrição estadual, a unidade fazendária instalada no recinto da JUCEMAT remeterá à unidade central da GCAD/SAIT os documentos arrolados nos incisos I a III do artigo 19. (Caput acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 1º A alimentação do Sistema de Cadastro com a informação do deferimento da inscrição estadual provisória implica a comunicação simultânea às unidades fazendárias competentes do dever de realização da vistoria, iniciando a contagem do prazo de realização da vistoria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º A alimentação do Sistema de Cadastro com a informação do deferimento da inscrição estadual provisória implica a comunicação simultânea às AGENFA informatizadas da obrigação de realização da vistoria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 2º Compete à unidade central da GCAD/SIOR remeter relatório das vistorias a serem realizadas para homologação da inscrição estadual, quando a AGENFA do domicílio tributário do contribuinte não for informatizada. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Compete à unidade central da GCAD/CGOR remeter relatório das vistorias a serem realizadas para homologação da inscrição estadual, quando a AGENFA do domicílio tributário do contribuinte não for informatizada. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 2º Compete à unidade central da GCAD/SAIT remeter relatório das vistorias a serem realizadas para homologação da inscrição estadual, quando a AGENFA do domicílio tributário do contribuinte não for informatizada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 2º-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do art. 16, o Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento substitui o laudo de vistoria, dispensada a inclusão do requerente no relatório a que se refere o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
§ 3º O relatório mencionado no parágrafo anterior será remetido até o 2º (segundo) dia útil da semana seguinte, em relação às inscrições estaduais provisórias concedidas na semana anterior ou, pelo 1º (primeiro) malote subseqüente, quando a periodicidade de circulação deste for maior do que a semanal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
§ 4º Assegurados os controles necessários à respectiva comprovação, a unidade central da GCAD/SIOR poderá utilizar outros meios mais rápidos para comunicação à AGENFA da existência de vistoria para realização. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º Assegurados os controles necessários à respectiva comprovação, a unidade central da GCAD/CGOR poderá utilizar outros meios mais rápidos para comunicação à AGENFA da existência de vistoria para realização. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 4º Assegurados os controles necessários à respectiva comprovação, a unidade central da GCAD/SAIT poderá utilizar outros meios mais rápidos para comunicação à AGENFA da existência de vistoria para realização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
Art. 78-F. A vistoria in loco, exigida nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do art. 16, será realizada pelas seguintes unidades fazendárias: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 78-F. A vistoria in loco será realizada pelas seguintes unidades fazendárias: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
"Art. 78-F. Compete à AGENFA promover a vistoria in loco no estabelecimento para o qual foi deferida inscrição estadual provisória.
Parágrafo único A vistoria deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da inscrição estadual provisória. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
I - no âmbito da região metropolitana de Cuiabá e Baixada Cuiabana:
a) Agência Fazendária de Cuiabá, quando o estabelecimento tiver domicílio tributário nas cidades de Cuiabá, Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães e Santo Antônio do Leveger;
b) Agência Fazendária de Várzea Grande, quando o estabelecimento tiver domicílio tributário nas cidades de Várzea Grande, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Rosário Oeste;(Inciso acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
II - nas demais regiões do Estado: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
a) Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, nos municípios onde se localize a sede das suas circunscrições regionais; (Expressão "Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a) Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED, nos municípios onde se localize a sede das suas circunscrições regionais; (Expressão "Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"a) Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada/CGED, nos municípios onde se localize a sede das suas circunscrições regionais; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
b) Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento ou, na sua falta, Agência Fazendária de circunscrição do município de localização do mesmo, nos demais municípios. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
§ 1º Nos casos previstos no caput do art. 27, excetuado o disposto nos seus §§ 9º e 10 e no art. 27-B, a competência para vistoria in loco será da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS. (Expressão "Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Nos casos previstos no caput do art. 27, excetuado o disposto nos seus §§ 9º e 10 e no art. 27-B, a competência para vistoria in loco será da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Bio-Combustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009)."
"§ 1º Nos casos previstos no caput do artigo 27, excetuado o disposto nos seus §§ 9º e 10º e no art. 27-B, a competência para vistoria in loco será da Superintendência de Fiscalização/SUFIS, por meio do Segmento de Combustíveis. (Expressão "Superintendência de Fiscalização" e "SUFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"§ 1º Nos casos previstos no caput do artigo 27, excetuado o disposto nos seus §§ 9º e 10º e no art. 27-B, a competência para vistoria in loco será da Coordenadoria Geral de Fiscalização/CGFIS, por meio do Segmento de Combustíveis. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
§ 2º A vistoria in loco será realizada, prioritariamente, por servidor integrante do Grupo TAF, ressalvada a possibilidade da unidade fazendária competente, por necessidade de serviço, atribuir rotina diversa, inclusive com o aproveitamento de outros servidores públicos, mantendo-se a coordenação daquele. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
§ 3º A vistoria deverá ser efetuada no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do deferimento da inscrição estadual provisória ou da alteração cadastral. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Art. 78-G. A vistoria in loco será também realizada na ocorrência dos seguintes eventos, quando pertinentes a estabelecimentos arrolados nos incisos do § 9º do art. 16: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 78-G. Além da hipótese de pedido de inscrição estadual, a vistoria será também realizada na ocorrência dos seguintes eventos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
"Art. 78-G. Observadas as disposições específicas desta portaria, além da hipótese de pedido de inscrição estadual, a vistoria será também realizada na ocorrência dos seguintes eventos: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
I - mudança de domicílio tributário; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
II - alteração de atividade econômica - CNAE; (Expressão "CNAE" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 26/02/2007).
III - reativação de inscrição estadual suspensa; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - reativação de inscrição estadual suspensa, exceto quando o motivo da suspensão for paralisação de atividades ou desaparecimento, constatados de ofício pelo fisco, hipótese em que a reativação somente será concedida mediante vistoria prévia, conforme previsto no artigo 16; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
IV - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - prorrogação do prazo de execução de serviços em canteiro de obras de construção civil, quando for o caso; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
V - sucessão com exploração de mesmo ramo de atividade e/ou negócio; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
VI - alteração de endereço no mesmo município; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
VII - paralisação temporária; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
VIII - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
IX - revalidação da inscrição estadual cassada. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 1º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Sem prejuízo da observância do estatuído nos artigos 44, 45 e 47, na hipótese prevista no inciso I do caput, os contribuintes deverão apresentar junto à unidade da GCAD/CGOR instalada no recinto da JUCEMAT: (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)
I - ...............
II - .............."
"§ 1º Sem prejuízo da observância do estatuído nos artigos 44, 45 e 47, na hipótese prevista no inciso I do caput, os contribuintes deverão apresentar junto à unidade da GCAD/SAOR instalada no recinto da JUCEMAT:
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento no valor de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
II - FAC - Eletrônica, preenchida com as devidas alterações, em única via. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005)."
§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes enquadrados em CNAE-Fiscal arrolada no § 5º do artigo 19, bem como para aqueles que desenvolvem atividade descrita no artigo 27, exceto as previstas no § 9º do mesmo preceito, os quais deverão observar o estatuído no artigo 46. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005)."
§ 3º Em relação aos estabelecimentos não contemplados nos incisos do § 9º do art. 16, deverá ser observado o que segue:
I - a vistoria in loco será substituída pela apresentação de cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação, nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VI e IX do caput deste artigo, casos em que serão aplicadas, respectivamente, as disposições dos arts. 46, 40, 62, 53, 41 e 68;
II - não se exigirá a apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município, na hipótese arrolada no inciso VII do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
§ 4º Em relação aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XVIII desta portaria, o estatuído no caput deste artigo alcança, exclusivamente, a hipótese de alteração da CNAE principal, devendo ser observado, nos demais casos, o disposto no parágrafo anterior."(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 139 DE 30/05/2012)(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 167 DE 25/06/2012)
Art. 78-H. Quando obrigatória a sua realização, nos termos dos incisos do § 9º do art. 16, a vistoria in loco tem por objetivo verificar, conforme o caso: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
I - a existência física do endereço declarado e a compatibilidade entre o espaço físico e o ramo de atividade a que se dedica o interessado; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
II - a efetiva paralisação ou reativação das atividades; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
III - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
IV - a adequação entre a principal atividade econômica explorada no respectivo estabelecimento e a nova CNAE informada pelo requerente;(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 139 DE 30/05/2012)
§ 1º Ressalvado o disposto no §§ 6º-A e 6º-B do artigo 16, não será homologada a inscrição estadual provisória ou a alteração cadastral para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Não será homologada a inscrição estadual provisória ou a alteração cadastral para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 2º Também não será homologada a inscrição provisória ou a alteração cadastral quando constatada incorreção em qualquer das declarações prestadas pelo requerente ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, a inscrição estadual provisoriamente concedida será suspensa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
Art. 78-I. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 78-I. .......
§ 1º ...................
I - 1ª (primeira) via, encaminhada à unidade central da GCAD/CGOR que a juntará no dossiê do contribuinte mantido em seus arquivos, exceto quando se tratar de AGENFA informatizada, hipótese em que deverá ser mantida no arquivo da própria unidade fazendária; (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)
II - ......................
III - .....................
§ 2º ...................
§ 3º Assegurados os controles necessários à respectiva comprovação, a AGENFA poderá utilizar outros meios mais rápidos para comunicar à unidade central da GCAD/CGOR o resultado da vistoria realizada. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)
§ 3º ...................
§ 4º ..................."
"Art. 78-I. Da vistoria efetuada será lavrado o laudo respectivo, do qual constará, obrigatoriamente, parecer conclusivo do responsável pela sua execução, opinando pela conveniência da homologação da inscrição estadual provisória ou pela sua suspensão, descrevendo, neste caso, as razões de fato ou de direito que a justifiquem.
§ 1º O Laudo de Vistoria obedecerá o modelo constante do Anexo XIV e será lavrado em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, encaminhada à unidade central da GCAD/SAIT que a juntará no dossiê do contribuinte mantido em seus arquivos, exceto quando se tratar de AGENFA informatizada, hipótese em que deverá ser mantida no arquivo da própria unidade fazendária;
II - 2ª (segunda) via, arquivada na AGENFA do domicílio tributário do contribuinte;
III - 3ª (terceira) via, entregue ao contribuinte mediante recibo.
§ 2º A via de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá ser encaminhada pelo 1º (primeiro) malote subseqüente ao da entrega do laudo na AGENFA.
§ 3º Assegurados os controles necessários à respectiva comprovação, a AGENFA poderá utilizar outros meios mais rápidos para comunicar à unidade central da GCAD/SAIT o resultado da vistoria realizada.
§ 4º Fica dispensada a entrega da 3ª (terceira) via do laudo de vistoria ao contribuinte, na hipótese de parecer favorável pelo deferimento da homologação.
§ 5º É obrigatório constar da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias do documento de que trata este artigo a ciência do contribuinte, quando o parecer for contrário à homologação da inscrição estadual. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
Art. 78-J. Incumbe à AGENFA informatizada alimentar o Sistema de Cadastro com o resultado da vistoria efetuada. (Caput acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
§ 1º Quando a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte não for informatizada, a unidade central da GCAD/SIOR alimentará o Sistema de Cadastro com o resultado da vistoria efetuada, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da via do laudo. (Renomeado pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009, DOE MT de 21.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, e com a expressão "SIOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único Quando a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte não for informatizada, a unidade central da GCAD/CGOR alimentará o Sistema de Cadastro com o resultado da vistoria efetuada, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da via do laudo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
"Parágrafo único Quando a AGENFA do domicílio tributário do contribuinte não for informatizada, a unidade central da GCAD/CGOR alimentará o Sistema de Cadastro com o resultado da vistoria efetuada, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da via do laudo, citada no § 2º do artigo anterior. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Parágrafo único Quando a AGENFA do domicílio tributário do contribuinte não for informatizada, a unidade central da GCAD/SAIT alimentará o Sistema de Cadastro com o resultado da vistoria efetuada, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da via do laudo, citada no § 2º do artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 2º Exceto nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do art. 16, o Sistema de que trata este artigo será alimentado com base no Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
Art. 78-K. Independentemente do transcurso do prazo, em relação às empresas que se encontrarem em fase pré-operacional, a inscrição conservará o seu caráter provisório até a conclusão da obra. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 78. Enquanto não realizada a vistoria e oferecido o correspondente laudo, contendo parecer favorável à homologação da inscrição estadual provisória, não se concederá ao estabelecimento a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF de que tratam os artigos 345 e seguintes do RICMS, nem se promoverá a autenticação dos seus livros fiscais exigida no artigo 227 do mesmo Regulamento. (Caput acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 1º Para fins do disposto no caput, em relação às hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do art. 16, a homologação da inscrição estadual fica condicionada à realização de vistoria, para confirmar se as instalações do estabelecimento estão em condições do exercício da atividade, mediante requerimento do interessado, protocolizado na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário. (Redação dada ao pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese do caput, a homologação da inscrição estadual fica condicionada à realização de vistoria, para confirmar que as instalações do estabelecimento estão em condições do exercício da atividade, mediante requerimento do interessado, protocolizado na AGENFA do respectivo domicílio tributário. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"§ 1º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
"§ 1º Transcorrido o prazo fixado no parágrafo único do artigo 78-F, sem que tenha sido realizada a vistoria, pela sua inexistência, não mais poderá ser indeferida a expedição de AIDF ou negada a autenticação dos livros fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 1º-A Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do § 9º do art. 16, nos demais caso, a homologação da inscrição estadual fica condicionada à apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
§ 2º Enquanto a inscrição provisória não for convertida em definitiva, a expedição de AIDF e autenticação de livros fiscais para o estabelecimento deverão ser autorizadas pelo titular da SIOR. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Independentemente do transcurso do prazo, em relação às empresas que se encontrarem em fase pré-operacional, a inscrição conservará o seu caráter provisório até a conclusão da obra, vedada a concessão de AIDF e autenticação dos livros fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
§ 3º (Suprimido pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a homologação da inscrição estadual fica condicionada à realização de vistoria, mediante requerimento do interessado, para confirmar que as instalações do estabelecimento estão em condições do exercício da atividade,, protocolizado na AGENFA do domicílio tributário do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
CAPÍTULO IX - DAS DEMAIS INFORMAÇÕES DO CCE/MT Seção I - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados (Redação dada ao título da Seção pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
"Consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos artigos 16 e 17 , inciso I, da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998;
Considerando a necessidade da unificação do Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT,
RESOLVE:
Nota: Redação Anterior:
"DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MATO GROSSO - CCE/MT"
Nota: Redação Anterior:
"Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal"
Nota: Redação Anterior:
"Do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE"
Nota: Redação Anterior:
"Do Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE"
Nota: Redação Anterior:
"Seção I
Das Disposições Gerais
(Seção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
Nota: Redação Anterior:
"Seção II
Da Homologação da Inscrição Estadual
(Seção acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
Nota: Redação Anterior:
"Seção I
Dos Regimes Especiais"
Art. 79. Compete à GCAD/SIOR promover a inserção no CCE/MT das informações relativas aos contribuintes detentores de tratamentos diferenciados, concedidos nos termos da legislação tributária vigente. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 79. Compete às unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, responsáveis pela concessão de regimes especiais, procederem ao registro no CCE/MT ou, quando for o caso, solicitar à GCAD/CGOR para fazê-lo, das informações pertinentes aos contribuintes autorizados a: (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 79. Compete às unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, responsáveis pela concessão de regimes especiais, procederem ao registro no CCE/MT ou, quando for o caso, solicitar à GCAD/SAIT para fazê-lo, das informações pertinentes aos contribuintes autorizados a: "
I - (Revogado dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb:Redação Anterior:
"I - emitir livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;"
II - (Revogado dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb:Redação Anterior:
"II - efetuar recolhimento do ICMS em prazo diferenciado;"
III - (Revogado dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb:Redação Anterior:
"III - efetuar remessas de mercadorias, com suspensão do imposto, para formação de lote para exportação;"
IV - (Revogado dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb:Redação Anterior:
"IV - proceder à retenção de ICMS referente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;"
V - (Revogado dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb:Redação Anterior:
"V - utilizar máquina registradora, PDV e Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF."
§ 1º (Revogado dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb:Redação Anterior:
"§ 1º As informações a que se refere este artigo serão processadas de forma automatizada, devendo registrar, no mínimo, a data de concessão do regime especial, credenciamento para exportação ou autorização para uso de máquina registradora, PDV ou ECF, o número do ato concessivo, o período de validade, bem como, quando for o caso, a data de suspensão, cassação ou encerramento do aludido regime especial."
§ 2º (Expirado dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb:Redação Anterior:
"§ 2º Os regimes especiais, credenciamentos para exportação ou autorizações para uso de máquina registradora, PDV ou ECF, concedidos antes da vigência desta portaria deverão ser incluídos no CCE/MT até 30 de junho de 2003, salvo se forem extintos antes de adoção da medida."
Seção II - Dos Regimes de Pagamento
Art. 80. As notificações de enquadramento do contribuinte em qualquer regime de pagamento diverso do normal ou seu retorno a ele, emitidas pela autoridade competente, serão informadas e disponibilizadas para inserção no CCE/MT.
Parágrafo único. Os contribuintes com inscrições suspensas, cassadas ou baixadas ex-officio deverão ter os regimes de fiscalização e pagamento automaticamente atualizados para determinar o cumprimento do disposto no artigo 22 do RICMS.
Seção III - Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Art. 81. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 28.12.2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 81. As Agências Fazendárias informarão à GCAD/SAIT, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, as Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF concedidas e autenticações de livros fiscais efetuadas no mês anterior.
§ 1º A informação de trata o caput conterá, por contribuinte, o número da AIDF, a série, subsérie, e o número dos documentos fiscais a serem impressos, data de seu protocolo, bem como o nome, número de inscrição no CNPJ/MF e no CCE/MT do estabelecimento gráfico impressor.
§ 2º Não será fornecida AIDF ao contribuinte inscrito e enquadrado em CNAE - Fiscal pertinente a prestação de serviços, exceto quando exercer atividade de depósito fechado, armazém geral, ou atividade mista de prestador de serviços e comércio varejista.
§ 3º A SAIT manterá o arquivo eletrônico atualizado das AIDF concedidas."
Seção IV - (Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
"Seção IV
Da Autorização para Uso de Sistema Eletrônico para Fins Fiscais"
Art. 82. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 82. A Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - GINF/CGIC informará à GCAD/SIOR o nome dos contribuintes que receberam autorização para utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, bem como os números das respectivas autorizações, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da concessão. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"Art. 82. A Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - GINF/CGIC informará à GCAD/CGOR o nome dos contribuintes que receberam autorização para utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, bem como os números das respectivas autorizações, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da concessão. (Expressões "GINF/CGIC" e "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 82. A Gerência de Informações de Notas Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - GINF/SAIT informará à GCAD/SAIT o nome dos contribuintes que receberam autorização para utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, bem como os números das respectivas autorizações, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da concessão."
(Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 306 DE 26/12/2012):
Seção V - Da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais. (Redação dada à Seção pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
Nota: Redação Anterior:
"Seção V
Do Extravio, Furto, Roubo, Destruição ou Desaparecimento de Livros e/ou Documentos Fiscais"
Art. 83. Nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, o contribuinte deverá:
I - registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos e ou impressos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;
II - divulgar a ocorrência, mediante publicação de anúncio em 3 (três) edições do Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação no território mato-grossense, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;
III - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da terceira publicação no Diário Oficial do Estado e não posterior a 30 (trinta) dias da data da ocorrência do evento, comunicar o fato à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, informando se os livros, documentos e ou impressos estavam em branco ou escriturados e/ou utilizados, ainda que em parte;
IV - juntamente com o comunicado a que se refere o inciso anterior, apresentar à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário:
a) fotocópia do Boletim de Ocorrências emitido pelo Órgão ou autoridade policial que registrou o evento, contendo as informações e especificações exigidas no inciso I;
b) comprovante das publicações a que se refere o inciso II;
c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, contendo a lavratura de termo circunstanciado, com descrição da ocorrência, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;
V - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega à Agência Fazendária do comunicado a que se refere o inciso III:
a) promover a reconstituição da escrituração fiscal pertinente ao período compreendido entre os termos adiante assinalados, respeitado o disposto no art. 83-A:
1. termo de início: a data mais recente entre as seguintes:
1.1. o dia 1º de janeiro do ano civil em que ocorreu o primeiro registro no livro perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;
1.2. o dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro;
2. termo final: até a data da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro;
b) efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o caso;
c) entregar, na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, extratos contendo o registro das operações efetuadas pelo estabelecimento no período assinalado nos itens da alínea a do inciso V deste artigo, fornecidos pelas instituições financeiras, inclusive bancos de investimento, agências de fomento mercantil, sociedades de arrendamento mercantil, sociedade de crédito, financiamento e investimento, com as quais houver transacionado no referido período. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 83. Nos casos de extravios e/ou roubo de livros e/ou documentos fiscais o contribuinte deverá:
I - registrar detalhadamente a ocorrência na Delegacia de Polícia;
II - proceder à publicação da ocorrência em 3 (três) edições do Diário Oficial do Estado, e em jornal de ampla circulação no Estado, divulgando a relação dos livros e/ou documentos que foram extraviados, furtados roubados, destruídos ou desaparecidos;
III - comunicar o fato à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, informando:
a) se os livros ou documentos estavam em branco ou escriturados e/ou utilizados, ainda que em parte;
b) se há possibilidade de reconstituição da escrita fiscal."
§ 1º A impossibilidade de reconstituição da escrituração fiscal exigida na alínea a do inciso V do caput, deverá ser declarada pelo estabelecimento, com indicação dos respectivos motivos, obedecido o modelo ora instituído, constante do Anexo XVII desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Juntamente com o comunicado mencionado no inciso III do caput, o contribuinte deverá, ainda, apresentar à Agência Fazendária de seu domicílio tributário a seguinte documentação:
I - comprovante das publicações previstas no inciso II deste artigo;
II - fotocópia do Boletim de Ocorrências emitido pelo Órgão ou autoridade policial que registrou o sinistro;
III - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
IV - livro Registro de Inventário, contendo o arrolamento do estoque de mercadorias, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo, existente no estabelecimento, na data da ocorrência."
§ 2º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro mencionado na alínea c do inciso IV do caput, o processo será, obrigatoriamente, instruído com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, cujos registros deverão ser refeitos no que se referem aos lançamentos de competência do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Não serão autenticados novos livros fiscais ou concedida AIDF, aos contribuinte que deixarem de cumprir o disposto neste artigo."
§ 3º A perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais implicará ao estabelecimento:
I - a obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, bem como a adotar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição estadual;
II - a suspensão da respectiva inscrição estadual, quando não atendida a obrigação de reconstituição da escrituração fiscal no prazo assinalado no inciso V do caput deste artigo, ressalvada a hipótese de entrega da declaração prevista no § 1º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Compete ao Gerente da Agência Fazendária de domicílio tributário do contribuinte, enviar para a SIOR os documentos previstos no § 1º deste artigo, para o registro da ocorrência no CCE/MT. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"§ 3º Compete ao Gerente da Agência Fazendária de domicílio tributário do contribuinte, enviar para a CGOR os documentos previstos no § 1º deste artigo, para o registro da ocorrência no CCE/MT. (Expressão "CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 3º Compete ao Gerente da Agência Fazendária de domicílio tributário do contribuinte, enviar para a SAIT os documentos previstos no § 1º deste artigo, para o registro da ocorrência no CCE/MT"
§ 4º (Suprimido pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º No caso de extravio do livro mencionado no inciso III do § 1º, o processo será obrigatoriamente instruído com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, cujos registros deverão ser refeitos no que se referem aos lançamentos de competência do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"§ 4º No caso de extravio do livro de que trata o inciso III, o processo será obrigatoriamente instruído com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, cuja escrituração deve ser refeita no que se refere aos lançamentos de competência do contribuinte."
Art. 83-A. Para fins do disposto na alínea a do inciso V do art. 83, a reconstituição da escrituração fiscal deverá ser efetuada à vista dos documentos fiscais do estabelecimento.
§ 1º Na hipótese de perda, extravio, furto, roubo ou destruição inclusive dos documentos fiscais, para a reconstituição da escrituração fiscal, o contribuinte poderá se utilizar de informações corroboradas por documentos comprobatórios idôneos, prestadas por terceiros que participaram das respectivas operações, tais como:
I - fornecedores de bens e mercadorias;
II - clientes;
III - prestadores de serviço de transporte;
IV - instituições financeiras junto às quais, usual ou eventualmente, efetua pagamentos a fornecedores, bem como cobrança de duplicatas emitidas contra clientes;
V - sociedades de fomento mercantil com as quais opera;
VI - administradoras de cartões de crédito e débito das contas movimentadas pelo estabelecimento.
§ 2º A relação contida no parágrafo anterior é exemplificativa e não esgota as fontes de informações admitidas pelos métodos contábeis, desde que amparadas por documentos comprobatórios idôneos.
§ 3º A escrituração fiscal será reconstituída em meio digital, mediante observância dos critérios, procedimentos e regras que disciplinam a Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
Art. 83-B. Compete à Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento:
I - recepcionar o comunicado de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de documentos e ou livros fiscais e dos documentos que o instruem, conferindo-os e mantendo-os arquivados no dossiê do contribuinte;
II - intimar o contribuinte a promover a reconstituição da respectiva escrituração fiscal, bem como efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o caso;
III - efetuar a suspensão da correspondente inscrição estadual, quando não atendida a intimação de que trata o inciso anterior, no prazo assinalado no inciso V do caput do art. 83, ressalvada a entrega da declaração de que trata o § 1º do art. 83;
IV - solicitar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários a execução de cruzamento de informações, a fim de apurar o imposto devido pelo contribuinte a partir do dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de documentos e ou livros fiscais, promovendo o lançamento:
a) do imposto devido, na hipótese de apresentação da declaração a que se refere o § 1º do art. 83;
b) de eventuais diferenças não inseridas na correspondente reconstituição da escrituração fiscal ou não recolhidas.
§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, a Agência Fazendária deverá encaminhar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários, até o dia 10 dos meses de maio, setembro e janeiro a relação de estabelecimentos que comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, no quadrimestre civil imediatamente anterior.
§ 2º Recebida a relação de que trata o parágrafo anterior, as unidades fazendárias deverão observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 72-B. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
Art. 83-C. Em caráter excepcional, em relação aos comunicados de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, apresentados no período de 1º de janeiro de 2005 até 30 de abril de 2010, pendentes de providências, será observado o que segue:
I - incumbe à GCAD/SIOR, a adoção dos procedimentos indicados nos incisos II a IV do art. 83-B, bem como do respectivo § 1º, quando os processos se encontrarem em seu poder;
II - quando ainda em poder da respectiva Agência Fazendária, será processado no âmbito da mesma com observância do disposto no art. 83-B. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
Art. 83-D. Os estabelecimentos que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 30 de abril de 2010, comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, ficam obrigados:
I - ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, a partir de 1º de julho de 2010, exceto nas hipóteses de baixa de inscrição estadual;
II - à adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o termo de início fixado no item 1 da alínea a do inciso V do art. 83.
§ 1º O não atendimento ao preconizado nos incisos do caput deste artigo implicará ao estabelecimento que comunicou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, a suspensão da respectiva inscrição estadual.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que já houve a conclusão do processamento do comunicado correspondente. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 23/04/2010).
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. A GCAD/SIOR elaborará manual de procedimentos visando a orientar os procedimentos a serem observados pelas AGENFA e demais unidades da SEFAZ para a manutenção do CCE/MT, nos termos desta portaria. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 84. A GCAD/CGOR elaborará manual de procedimentos visando a orientar os procedimentos a serem observados pelas AGENFA e demais unidades da SEFAZ para a manutenção do CCE/MT, nos termos desta portaria. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 84 A GCAD/SAIT elaborará manual de procedimentos visando a orientar os procedimentos a serem observados pelas AGENFA e demais unidades da SEFAZ para a manutenção do CCE/MT, nos termos desta portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
"Art. 84. Fica instituído o Regulamento de Procedimentos Cadastrais do CCE/MT, a ser expedido pela GCAD/SAIT, com normas, critérios e procedimentos a serem observados pelos contribuintes, Agências Fazendárias e demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, para a manutenção do referido Cadastro."
Art. 85. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 85. A verificação do cumprimento das obrigações atribuídas ao contribuinte, neste ato, compete:
I - ao funcionário que, no exercício de suas funções, dentro da repartição, receber, analisar, informar, despachar ou encaminhar, documentos ou papéis relativos ao CCE/MT;
II - ao servidor do fisco estadual no serviço externo."
Art. 85-A. Em relação aos documentos exigidos nesta Portaria, fica dispensada a apresentação do seu original, quando houver exigência de sua exibição para autenticação da respectiva cópia, desde que, em substituição, seja entregue cópia autenticada em Cartório. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004).
Art. 86. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 86. Os funcionários mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, quando no desempenho de suas funções, deverão apreender o CIC/CCE-ELETRÔNICO, sempre que houver prova ou suspeita de falsificação ou adulteração, total ou parcial deste, lavrando-se Termo de Ocorrência, do qual ficará cópia em poder do contribuinte, com indicação das características do cartão apreendido e dos motivos de sua apreensão. (Expressão "CIC/CCE - ELETRÔNICO" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
"Art. 86. Os funcionários mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, quando no desempenho de suas funções, deverão apreender o CIC/CCE, sempre que houver prova ou suspeita de falsificação ou adulteração, total ou parcial deste, lavrando-se Termo de Ocorrência, do qual ficará cópia em poder do contribuinte, com indicação das características do cartão apreendido e dos motivos de sua apreensão."
Art. 87. Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pelo titular do SIOR, aplicando-se, no que couber, a legislação tributária vigente. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 87. Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pelo titular do CGOR, aplicando-se, no que couber, a legislação tributária vigente. (Expressão "titular da CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 87. Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pelo titular do SIAT, aplicando-se, no que couber, a legislação tributária vigente."
Art. 88. As Agências Fazendárias deverão organizar e manter atualizados o fichário e o dossiê dos contribuintes inscritos e localizados em sua circunscrição, na forma estabelecida pela GCAD/SIOR. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 88. As Agências Fazendárias deverão organizar e manter atualizados o fichário e o dossiê dos contribuintes inscritos e localizados em sua circunscrição, na forma estabelecida pela GCAD/CGOR. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 88. As Agências Fazendárias deverão organizar e manter atualizados o fichário e o dossiê dos contribuintes inscritos e localizados em sua circunscrição, na forma estabelecida pela GCAD/SAIT."
Art. 89. Incumbe ao Gerente da Agência Fazendária a remessa dos documentos relativos ao CCE/MT à GCAD/SIOR, na forma e prazos estabelecidos no Regulamento de Procedimentos Cadastrais. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 89. Incumbe ao Gerente da Agência Fazendária a remessa dos documentos relativos ao CCE/MT à GCAD/CGOR, na forma e prazos estabelecidos no Regulamento de Procedimentos Cadastrais. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 89. Incumbe ao Gerente da Agência Fazendária a remessa dos documentos relativos ao CCE/MT à GCAD/SAIT, na forma e prazos estabelecidos no Regulamento de Procedimentos Cadastrais."
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput deverão constar da Relação de Remessa de Documentos - RRD (Anexo VII), emitida única e especialmente para tal fim.
Art. 90. As informações prestadas pelos contribuintes, na FAC-Eletrônica deverão ser conferidas pelos funcionários da Agência Fazendária, mediante confronto com os documentos anexados.
Art. 91. A GCAD/SIOR manterá dossiê de todos os contribuintes inscritos no CCE/MT, arquivando toda a documentação apresentada no momento da inscrição e nas alterações posteriores. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 91. A GCAD/CGOR manterá dossiê de todos os contribuintes inscritos no CCE/MT, arquivando toda a documentação apresentada no momento da inscrição e nas alterações posteriores. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 91. A GCAD/SAIT manterá dossiê de todos os contribuintes inscritos no CCE/MT, arquivando toda a documentação apresentada no momento da inscrição e nas alterações posteriores."
Art. 92. À GCAD/SIOR compete, dentre outras medidas administrativas, garantir a integridade, temporalidade das informações cadastrais e o correto preenchimento dos formulários cadastrais e do conteúdo de suas informações. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 92. À GCAD/CGOR compete, dentre outras medidas administrativas, garantir a integridade, temporalidade das informações cadastrais e o correto preenchimento dos formulários cadastrais e do conteúdo de suas informações. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 92. À GCAD/SAIT compete, dentre outras medidas administrativas, garantir a integridade, temporalidade das informações cadastrais e o correto preenchimento dos formulários cadastrais e do conteúdo de suas informações."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013):
Art. 93. Nos casos de reapresentação de processos na GCAD/SIOR, por irregularidade nas informações prestadas pelo requerente ou falta da documentação exigida, após 30 (trinta) dias do indeferimento, será exigido o recolhimento de nova Taxa de Serviços Estaduais - TSE. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 93. Nos casos de reapresentação de processos na GCAD/CGOR, por irregularidade nas informações prestadas pelo requerente ou falta da documentação exigida, após 30 (trinta) dias do indeferimento, será exigido o recolhimento de nova Taxa de Serviços Estaduais - TSE. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 93. Nos casos de reapresentação de processos na GCAD/SAIT, por irregularidade nas informações prestadas pelo requerente ou falta da documentação exigida, após 30 (trinta) dias do indeferimento, será exigido o recolhimento de nova Taxa de Serviços Estaduais - TSE."
Art. 94. (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 94. Os contribuintes já inscritos no CCE/MT, exceto produtor agropecuário - pessoa física, deverão proceder à confirmação de seus dados cadastrais, apresentando, para 31 de março de 2005, requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 151 DE 29.12.2004, DOE MT de 03.01.2005)"
"Art. 94. Os contribuintes já inscritos no CCE/MT, exceto produtor agropecuário - pessoa física, deverão proceder à confirmação de seus dados cadastrais, apresentando, até 31 de agosto de 2004, requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 27.02.2004, DOE MT de 02.03.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)"
"Art. 94. Os contribuintes já inscritos no CCE-MT, exceto o produtor agropecuário - pessoa física, deverão proceder à confirmação de seus dados cadastrais, apresentando, até 31 de outubro de 2003, requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 67 DE 27.06.2003, DOE MT de 27.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)"
"Art. 94. Os contribuintes já inscritos no CCE/MT, exceto o produtor agropecuário - pessoa física, deverão proceder à confirmação de seus dados cadastrais, apresentando, até 30 de junho de 2003, requerimento instruído com os seguintes documentos:"
2) Ver Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30.07.2004, DOE MT de 03.08.2004, que prorrogou, até 31.12.2004, o prazo previsto neste caput, com efeitos a partir de 01.08.2004.
I - (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - FAC-Eletrônica, em única via, com os campos devidamente preenchidos, contendo a etiqueta do CRC do contabilista e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, cuja firma deverá ser reconhecida, e pelo contabilista responsável; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 67 DE 27.06.2003, DOE MT de 27.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)"
"I - FAC-Eletrônica, em única via, com os campos devidamente preenchidos, contendo a etiqueta do CRC do contabilista e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contabilista responsável, com firmas reconhecidas;"
II - (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - cópia da última conta de água, luz ou telefone fixo e, em se tratando de imóvel alugado, do respectivo contrato de locação, que comprovem o endereço do estabelecimento, dos sócios ou proprietários e do representante legal (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 27/02/2004)."
"II - cópia da última conta de água ou luz que comprove o endereço do estabelecimento, dos sócios ou proprietários e do representante legal, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;"
III - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 27/02/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC (original)."
IV - (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - cópia do Alvará de localização e de funcionamento ou, se for o caso, de construção de obra, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, atualizado; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 27/02/2004)."
V - (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - cópia autenticada da escritura pública do imóvel rural ou do contrato de arrendamento, locação, parceria, comodato ou cessão, em se tratando de produtor agropecuário pessoa jurídica. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 27/02/2004)."
§ 1º (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, aos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e aos postos revendedores."
§ 2º (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 19/08/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Os contribuintes mencionados no parágrafo anterior, que até a data da publicação desta portaria não tenham procedido ao recadastramento de que trata o artigo 2º da Portaria Nº 087/2002-SEFAZ DE 23.09.2002, com a redação conferida pelo artigo 1º da Portaria Nº 102/2002-SEFAZ DE 31.10.2002, deverão apresentar, até 31 de março de 2003, além da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC (original), os documentos elencados nos incisos I a XXIII do artigo 27 desta portaria. "
Art. 94-A. (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 94-A No período compreendido entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2004, fica suspensa a confirmação prevista no artigo anterior. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30.07.2004, DOE MT de 03.08.2004, com efeitos apartir de 01.08.2004)"
Art. 95. (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
I - (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - FAC-Eletrônica, em duas vias, devidamente preenchida, a qual deve ser assinada pelo requerente ou seu representante legal, com firma reconhecida; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 67 DE 27.06.2003, DOE MT de 27.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)"
"I - FAC - Eletrônica, em única via, devidamente preenchida, a qual dever ser assinada pelo requerente ou seu representante legal, com firma reconhecida;"
II - (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - cópia autenticada da Escritura Pública do imóvel rural ou do Contrato de Arrendamento, Locação, Parceria, Comodato ou Cessão que comprove o endereço do estabelecimento."
§ 1º (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Além dos previstos nos incisos do caput, serão também exigidos os documentos mencionados nas alíneas a e j do inciso I do artigo 26, observado, ainda, o disposto nos parágrafos daquele artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004)."
"§ 1º Além dos previstos nos incisos do caput, serão também exigidos os documentos mencionados nas alíneas a, e e j do inciso I do artigo 26, observado, ainda, o disposto nos parágrafos daquele artigo. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 26/05/2004)."
"Parágrafo único Além dos previstos no caput, serão também exigidos os documentos mencionados nas alíneas a e e do inciso I do artigo 26, observado, ainda, o disposto nos seus §§ 1º, 11 e 14. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
§ 2º (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O recadastramento de que trata este artigo alcança, ainda, as inscrições estaduais relativas a espólio de produtor agropecuário - pessoa física, hipótese em que deverão ser também apresentadas cópia do documento que comprove a sua administração, bem como da Certidão de Óbito do titular. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 71 DE 26/05/2004)."
Art. 95-A. (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 95-A. Não se exigirá complementação de documentos do produtor rural que, no ato da protocolização do requerimento de recadastramento de que trata o artigo anterior, houver apresentado a totalidade da documentação exigida em consonância com a legislação vigente naquela data.
§ 1º Fica também dispensada a complementação de documentos para as inscrições estaduais cujo recadastramento já tenha sido homologado, nos termos da legislação então vigente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao recadastramento pertinente a inscrições estaduais relativas a espólio de produtor rural - pessoa física.
§ 3º Quando ausente documento dispensado a partir de 1º de agosto de 2004, não será exigida a sua apresentação pelo produtor rural, cujo requerimento de recadastramento da inscrição estadual houver sido protocolizado até 31 de julho de 2004. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004)."
Art. 95-B. (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Redação Anterior:
"Art. 95-B. Uma vez efetuado o recadastramento, fica o produtor rural autorizado a utilizar os blocos de documentos fiscais mantidos em seu estoque, informando a nova inscrição estadual mediante aposição de carimbo, respeitado, porém, o prazo de validade consignado no documento fiscal ou, quando ausente, a data limite de 31 de dezembro de 2004, fixada pelo artigo 5º da Lei Nº 7.867 DE 20 de dezembro de 2002. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004)."
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 229 DE 03/12/2009):
Art. 95-C. Os contribuintes já inscritos no CCE/MT, enquadrados na CNAE 1932-2/00, 4681-8/01, 4681-8/02, 4731-8/00, 4611-7/00, 4622-2/00, 4623-1/03, 4623-1/08, 4623-1/99, 4632-0/01, 4632-0/03 ou 4637-1/03, deverão proceder o recadastramento de seus dados cadastrais, apresentando, até 31 de maio de 2010, requerimento instruído com os documentos previstos neste artigo.
I - Os contribuintes enquadrados na CNAE 1932-2/00, 4681-8/01 ou 4681-8/02, devem apresentar os documentos elencados nos incisos I, II, IV à VIII, X à XXI e XXIII do art. 27.
II - Os contribuintes enquadrados na CNAE 4731-8/00, devem apresentar além da cópia da autorização emitida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, que comprove a devida autorização para o exercício da atividade, os documentos previstos no § 1º deste artigo.
III - Os contribuintes inscritos a partir de 1º de janeiro de 2008 e enquadrados na CNAE 4611-7/00, 4622-2/00, 4623-1/03, 4623-1/08, 4623-1/99, 4632-0/01, 4632-0/03 ou 4637-1/03, devem apresentar os documentos previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, serão exigidos os seguintes documentos:
I - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em pelo menos 1 (uma) via, observado o disposto no art. 22;
II - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores;
III - cópia do contrato social e alterações ou contrato social consolidado, ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado, e da unidade Federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;
IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
V - cópia da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base, imediatamente anterior ao pedido, com prazo de entrega expirado;
VI - Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no inciso V deste Parágrafo em relação aos demais sócios.
VII - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município da situação do estabelecimento.
§ 2º O ato de recadastramento previsto neste artigo, irá gerar simultaneamente Laudo de Vistoria Eletrônico, que será excepcionalmente realizada, em função do domicílio do contribuinte:
I - pelas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, ou; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - pelas Gerências de Execução de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED, ou;"
II - pela Gerência Regional de Serviços e Atendimento Metropolitana da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GEAM/SUAC. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - pela Gerência de Atendimento Regional da Baixada Cuiabana da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GAREC/SUAC."
§ 3º Ficam dispensados do recadastramento previsto neste artigo, os contribuintes inscritos a partir de 4 de dezembro de 2009.
§ 4º o requerimento instruído com os documentos exigidos neste artigo, será encaminhado:
I - a GFSC/SUFIS, caso o contribuinte seja enquadrado na CNAE 1932-2/00, 4681-8/01 ou 4681-8/02;
II - a GCAD/SIOR, caso o contribuinte seja enquadrado na CNAE 4731-8/00, 4611-7/00, 4622-2/00, 4623-1/03, 4623-1/08, 4623-1/99, 4632-0/01, 4632-0/03 ou 4637-1/03.
Art. 95-D (expirado) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 95-D. Os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, exceto microprodutor rural pessoa física, deverão proceder à indicação de preposto nos termos do disposto nos arts. 22-A, 22-B e 22-C desta Portaria até o dia 30 de março de 2012. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 306 DE 24/11/2011).
"Art. 95-D. Os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, exceto microprodutor rural pessoa física, deverão proceder à indicação de preposto nos termos do disposto nos arts. 22-A, 22-B e 22-C desta Portaria até o dia 30 de novembro de 2011. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 139 DE 23.05.2011, DOE MT de 24.05.2011)"
"Art. 95-D. Os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, exceto microprodutor rural pessoa física, deverão proceder à indicação de preposto nos termos do disposto nos arts. 22-A, 22-B e 22-C desta Portaria até o dia 31 de maio de 2011. (Caput acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010)."
Parágrafo único (expirado) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para inclusão do preposto, nos moldes do caput deste artigo, não será cobrada a Taxa de Serviços Estaduais - TSE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 56 DE 28/02/2012):
Art. 95-E Os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o microprodutor rural pessoa física e o pequeno produtor rural, deverão proceder a indicação de área construída e utilizada de seu estabelecimento, nos termos do § 15 do artigo 19 e §§ 25 e 26 do artigo 26. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 24/04/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 95-E. Os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o microprodutor rural pessoa física e o pequeno produtor rural, deverão proceder a indicação de área construída e utilizada de seu estabelecimento, nos termos do § 15 do artigo 19 e §§ 25 e 26 do artigo 26, até a data de 30 de abril de 2012.
§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo implica no arbitramento pela SEFAZ, por meio da Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIOR/SIOR, de valores aproximados das áreas, conforme atividade econômica do local.
§ 2º A inclusão das áreas, nos moldes do caput deste artigo, deverá ser realizada mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável.
Art. 96. O não atendimento ao disposto nos artigos 95-C ou 95-D, implica: (Redação dada pelaPortaria SEFAZ Nº 268 DE 24.10.2011, DOE MT de 25.10.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 96. O não atendimento ao disposto nos arts. 94, 95, 95-C ou 95-D, implica: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010)."
"Art. 96. O não atendimento do disposto nos arts. 94, 95 ou 95-C, implica: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 229 DE 03/12/2009)."
"Art. 96. O não atendimento do disposto nos artigos 94 e 95, implica:"
I - suspensão da inscrição já concedida; e,
II - sujeição do contribuinte à aplicação da penalidade prevista na alínea a do inciso VI do artigo 45 da Lei 7.098/98.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação da penalidade referida no inciso II do caput, será considerado não inscrito no CCE/MT, o contribuinte cuja inscrição for suspensa em decorrência do não atendimento ao disposto nesta portaria.
Art. 97. As inscrições suspensas por inobservância do estatuído nesta portaria somente serão reativadas após a regularização das pendências existentes.
Art. 98. (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 98. A suspensão da inscrição, em decorrência do não atendimento ao disposto nos artigos 94 e 95, sujeitará o contribuinte à adoção das providências adiante elencadas pela SUFIS, sem prejuízo de outras inerentes à execução dos trabalhos de fiscalização: (Expressão "SUFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"Art. 98. A suspensão da inscrição, em decorrência do não atendimento ao disposto nos artigos 94 e 95, sujeitará o contribuinte à adoção das providências adiante elencadas pela CGFIS, sem prejuízo de outras inerentes à execução dos trabalhos de fiscalização: (Expressão "CGFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 98. A suspensão da inscrição, em decorrência do não atendimento ao disposto nos artigos 94 e 95, sujeitará o contribuinte à adoção das providências adiante elencadas pela SAFIS, sem prejuízo de outras inerentes à execução dos trabalhos de fiscalização:"
I - (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - a apreensão e o trancamento dos documentos e livros fiscais;"
II - (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - o trancamento do estoque de mercadorias existentes no estabelecimento;"
III - (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - a leitura (Z) do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; e"
IV - (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - a leitura dos encerrantes das bombas."
§ 1º (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º O produtor agropecuário cuja inscrição for suspensa ficará impedido de transitar com sua produção, sob pena de apreensão."
§ 2º (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Os documentos fiscais emitidos por produtor que se encontrar na condição descrita no parágrafo anterior, ou que forem a ele destinados, não produzirão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco."
Art. 98-A. Os pedidos de baixa pendentes de conclusão, protocolizados até 30 de junho de 2008, serão processados na forma estatuída nos arts. 71 e 72 desta Portaria.
§ 1º Em relação aos pedidos de baixa a que se refere o caput, serão observados os procedimentos adiante arrolados, facultado ao requerente o saneamento de eventual pendência fiscal, para fins de processamento sumário:
I - incumbe ao contabilista responsável junto à SEFAZ pela escrituração fiscal do estabelecimento requerente da baixa, verificar a existência de pendência fiscal, mediante pesquisa no Sistema pertinente à CND, promovendo, até 30 de setembro de 2008, o respectivo saneamento;
II - a GCAD/SIOR efetuará a consulta eletrônica para obtenção da CND ou CNPD e, uma vez obtida a exigida Certidão, promoverá o registro eletrônico da baixa sumária;
III - em relação aos pedidos pendentes de baixa que se encontram nas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, incumbe aos servidores do Grupo TAF ali lotados, a adoção do procedimento previsto no inciso anterior; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - em relação aos pedidos pendentes de baixa que se encontram nas Gerências de Serviços da SUED, incumbe aos servidores do Grupo TAF ali lotados, a adoção do procedimento previsto no inciso anterior;"
IV - constatada pendência fiscal em nome do estabelecimento requerente, o pedido será remetido à SUFIS ou a SUAC, conforme a circunscrição em que estiver localizado o contribuinte, consoante divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para as providências previstas nos arts. 73 e 74. (Expressão "SUFIS ou a SUAC" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - constatada pendência fiscal em nome do estabelecimento requerente, o pedido será remetido à SUFIS ou SUED, conforme a circunscrição em que estiver localizado o contribuinte, consoante divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para as providências previstas nos arts. 73 e 74."
§ 2º O saneamento da pendência antes do início do procedimento fiscal autoriza a a SUFIS ou a SUAC, conforme o caso, a promover o processamento do pedido de baixa na forma preconizada nos arts. 71 e 72. (Expressão "a SUFIS ou a SUAC" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O saneamento da pendência antes do início do procedimento fiscal autoriza a SUFIS ou a SUED, conforme o caso, a promover o processamento do pedido de baixa na forma preconizada nos arts. 71 e 72."
§ 3º Ato conjunto dos Superintendentes de Informações sobre Outras Receitas, de Fiscalização e de Atendimento ao Contribuinte disciplinará as providências administrativas pertinentes aos pedidos de baixa pendentes de conclusão, em relação aos quais não houve expedição de Ordem de Serviço para levantamento para efetivação da baixa de inscrição estadual ou, quando expedida, ainda não tenha havido início da fiscalização. (Expressão "Superintendentes de Informações sobre Outras Receitas, de Fiscalização e de Atendimento ao Contribuinte" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Ato conjunto dos Superintendentes de Informações sobre Outras Receitas, de Fiscalização e de Execução Desconcentrada disciplinará as providências administrativas pertinentes aos pedidos de baixa pendentes de conclusão, em relação aos quais não houve expedição de Ordem de Serviço para levantamento para efetivação da baixa de inscrição estadual ou, quando expedida, ainda não tenha havido início da fiscalização. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008)."
Art. 98-B. Independentemente do atendimento ao disposto no art. 70, a GCAD/SIOR promoverá a baixa sumária da inscrição estadual do estabelecimento, cuja suspensão para a baixa tenha sido homologada até 12.11.2009. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Parágrafo único. Serão objeto da baixa sumária que trata o caput, os estabelecimentos que tiverem comprovada a inexistência de pendência fiscal, na forma prevista no inciso VIII -A do art. 70, respeitado o disposto nos §§ 4º e 6º do mesmo artigo. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 179 DE 12/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 98-B. Independentemente do atendimento ao disposto no art. 70, a GCAD-SIOR promoverá a baixa sumária da inscrição estadual do estabelecimento, cuja suspensão para a baixa tenha sido homologada até 12.11.2009."
"Art. 98-B. Independentemente do atendimento ao disposto no art. 71, A GCAD/SIOR promoverá a baixa ex officio da inscrição estadual do estabelecimento, cujo pedido tenha sido protocolizado até 30 de junho de 2003. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008)."
Art. 98-C (expirado) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 98-C. Fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 70, inclusive em relação aos pedidos de baixa protocolizados anteriormente a 11 de abril de 2006, cujos documentos se encontram sob a guarda das Agências Fazendárias. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 26/06/2008).
Art. 98-D. Exceto nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do art. 16, as inscrições estaduais concedidas até 31 de outubro de 2009, em caráter provisório, bem como os pedidos de alterações cadastrais formulados até a referida data, cujas homologações estiverem pendentes de vistoria in loco, serão processados na forma estatuída no § 9º do art. 16, combinado com o disposto nos arts. 78-D a 78-K. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 98-D Exceto nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do art. 16, as inscrições estaduais concedidas até 31 de outubro de 2009, em caráter provisório, bem como os pedidos de alterações cadastrais formulados até a referida data, cujas homologações estiverem pendentes de vistoria in loco, serão processados na forma estatuída no § 9º do art. 16, combinado com o disposto nos arts. 78-D a 78-K, respeitada a redação conferida pela portaria que incluiu o presente artigo. (Caput acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009)."
§ 1º Para fins do disposto no caput, os estabelecimentos interessados deverão entregar, até 29 de janeiro de 2010, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da respectiva situação, acompanhado do original para autenticação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Para fins do disposto no caput, os estabelecimentos interessados deverão entregar até 18 de dezembro de 2009, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da respectiva situação, acompanhado do original para autenticação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009)."
§ 2º Recebido o documento mencionado no parágrafo anterior, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do Sistema na forma indicada no § 2º do art. 78-J, acrescentado pela portaria que incluiu este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
§ 3º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento mencionado no caput será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
§ 4º A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, no prazo fixado no § 1º, implicará a suspensão da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 24/11/2009).
Art. 98-E. Fica, também, dispensada a realização de vistoria em relação aos pedidos de renovação de inscrição de canteiro de obras, protocolizados até 31 de outubro de 2009, hipótese em que deverá ser observado, para o respectivo processamento, o disposto no art. 33, respeitadas as alterações conferidas pela portaria que incluiu este artigo. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 15.10.2009).
Art. 99. (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 99. Ficam convalidados os pedidos de inscrição estadual de produtor agropecuário, pessoa física, protocolizados até 31.03.2003, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, observados os procedimentos previstos na legislação anterior.
Parágrafo único A inscrição requerida em conformidade com o disposto no caput será concedida por prazo determinado, com validade de 60 (sessenta) dias, devendo o contribuinte, após 30 (trinta) dias da concessão, retirar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário o CIC/CCE com o novo número de inscrição que lhe será atribuído."
Art. 100. Ficam instituídos e aprovados os formulários a seguir elencados, que com esta se publicam:
I - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC- Eletrônica - Anexo I;
II - Anexo I da FAC-Eletrônica - Anexo II; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - Anexo Único da FAC- Eletrônica - Anexo II;"
II-A - Anexo II da FAC-Eletrônica - Anexo II -A; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
II-B - Anexo III da FAC-Eletrônica - Anexo II -B; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 249 DE 10/11/2010).
III - Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE - ELETRÔNICO - Anexo III-A; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE - Anexo III;"
IV - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE - Anexo IV;"
V - Requerimento de Baixa ou Paralisação Temporária - Anexo V;
VI - Intimação - Anexo VI;
VII - Relação de Remessa de Documentos - Anexo VII;
IX - Termo de Conclusão de Procedimento para Homologação de Baixa de Inscrição - Anexo VIII.
Parágrafo único. Os modelos dos documentos a que se referem os Anexos II e II-A serão disponibilizados pela GCAD/SIOR no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br/gcad/cadastro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009).
§ 1º Até que ocorra sua expiração ou renovação, fica assegurada a validade dos CIC/CCE expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário plano, conforme Anexo III, desde que não ultrapasse a 31 de março de 2005. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004).
§ 2º Fica, ainda, autorizada a adequação do Anexo III para CIC/CCE - ELETRÔNICO, considerado, então, como Anexo III-A. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 103 DE 30/07/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Fica, ainda, autorizada a adequação do Anexo III para CIC/CCE - ELETRÔNICO, assegurando sua vigência, exclusivamente, no período compreendido entre 10 de maio e 31 de julho de 2004, nos termos fixados no artigo 15-B. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 51 DE 07/05/2004)."
Art. 101. (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 101. O contribuinte cuja inscrição no CCE/MT foi cassada ou baixada ex-officio, no período compreendido entre 1º de setembro de 1997 e a edição desta portaria poderá requerer a reativação, conforme o disposto no artigo 62."
Art. 102. (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 102. A partir de 1º.07.2003, perderão a validade as Fichas de Inscrição Cadastral emitidas em consonância com a Portaria Nº 59/97-SEFAZ."
Art. 103. (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 103. Em caráter excepcional e até 30.06.2003, a GCAD/CGOR poderá autorizar o uso de formulário plano da FAC. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 103. Em caráter excepcional e até 30.06.2003, a GCAD/SAIT poderá autorizar o uso de formulário plano da FAC."
Art. 103-A. Fica a GCAD/SIOR autorizada a efetuar, de ofício, as adequações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, de acordo com as alterações de seus atos constitutivos registradas na JUCEMAT. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 103-A. Fica a GCAD/CGOR autorizada a efetuar, de ofício, as adequações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, de acordo com as alterações de seus atos constitutivos registradas na JUCEMAT. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 106 DE 06/12/2006)."
"Art. 103-A. Fica a GCAD/CGOR autorizada a efetuar, de ofício, as adequações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, de acordo com as alterações de seus atos constitutivos registradas na JUCEMAT até 28 de fevereiro de 2005. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 103-A Fica a GCAD/SAIT autorizada a efetuar, de ofício, as adequações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, de acordo com as alterações de seus atos constitutivos registradas na JUCEMAT até 28 de fevereiro de 2005. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
Art. 103-B. (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 103-B. Ficam convalidadas as inscrições estaduais concedidas e as alterações cadastrais promovidas pelo Gerente de Cadastro e pelo Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas DE 1º de abril de 2002 a 28 de fevereiro de 2005. (Expressão "Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 103-B Ficam convalidadas as inscrições estaduais concedidas e as alterações cadastrais promovidas pelo Gerente de Cadastro e pelo Superintendente Adjunto de Informações Tributárias DE 1º de abril de 2002 a 28 de fevereiro de 2005. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 23 DE 28/02/2005)."
Art. 103-C. (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 103-C. Fica dispensada a apresentação de CND pelos contribuintes que obtiveram inscrição estadual, anteriormente a 3 de março de 2005, com pendência na entrega do aludido documento. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 27.10.2005, DOE MT de 01.11.2005)"
Art. 103-D. (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 103-D. Para fins do preconizado no inciso I do artigo 96, fica a GCAD/SIOR autorizada a adotar as providências necessárias para efetuar a suspensão da inscrição estadual dos contribuintes omissos no cumprimento do disposto nos artigos 94 e 95, em lotes, para cada hipótese, de, no mínimo, 5.000 (cinco mil) inscrições estaduais/mês, observada a ordem numérica crescente. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008).
"Art. 103-D. Para fins do preconizado no inciso I do artigo 96, fica a GCAD/CGOR autorizada a adotar as providências necessárias para efetuar a suspensão da inscrição estadual dos contribuintes omissos no cumprimento do disposto nos artigos 94 e 95, em lotes, para cada hipótese, de, no mínimo, 5.000 (cinco mil) inscrições estaduais/mês, observada a ordem numérica crescente. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"Art. 103-D Para fins do preconizado no inciso I do artigo 96, fica a GCAD/SAOR autorizada a adotar as providências necessárias para efetuar a suspensão da inscrição estadual dos contribuintes omissos no cumprimento do disposto nos artigos 94 e 95, em lotes, para cada hipótese, de, no mínimo, 5.000 (cinco mil) inscrições estaduais/mês, observada a ordem numérica crescente. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 06.01.2006, DOE MT de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"Art. 103-D Para fins do preconizado no inciso I do artigo 96, fica a GCAD/SAOR autorizada a adotar as providências necessárias para efetuar a suspensão da inscrição estadual dos contribuintes omissos no cumprimento do disposto nos artigos 94 e 95, em lotes, para cada hipótese, de, no mínimo, 5.000 (cinco mil) inscrições estaduais, observada a ordem numérica crescente. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 27.10.2005, DOE MT de 01.11.2005)"
§ 1º (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º As inscrições estaduais suspensas em conformidade com o estatuído neste artigo somente serão reativadas após a regularização das pendências existentes. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 27.10.2005, DOE MT de 01.11.2005)"
§ 2º (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 24/10/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que for efetivada a suspensão da inscrição estadual, nos termos deste artigo, sem que tenha sido promovida a correspondente reativação, a GCAD/SIOR adotará as providências necessárias para a respectiva baixa ex-officio. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28 DE 09/04/2008)."
"§ 2º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que for efetivada a suspensão da inscrição estadual, nos termos deste artigo, sem que tenha sido promovida a correspondente reativação, a GCAD/CGOR adotará as providências necessárias para a respectiva baixa ex-officio. (Expressão "GCAD/CGOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 21 DE 27.03.2006, DOE MT de 27.03.2006)"
"§ 2º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que for efetivada a suspensão da inscrição estadual, nos termos deste artigo, sem que tenha sido promovida a correspondente reativação, a GCAD/SAOR adotará as providências necessárias para a respectiva baixa ex-officio. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 136 DE 27.10.2005, DOE MT de 01.11.2005)"
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 05/11/2009):
Art. 103-E. Fica a GCAD/SIOR autorizada a exigir recadastramento de qualquer contribuinte já inscrito no CCE/MT.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a GCAD/SIOR intimará o contribuinte a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, os documentos relacionados na intimação.
§ 2º O não atendimento à intimação efetuada nos termos do artigo anterior, no prazo assinalado, poderá implicar a suspensão da respectiva inscrição estadual, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 56.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 290 DE 11/11/2011):
Art. 103-F. Respeitadas as disposições desta portaria, os contribuintes mato-grossenses, beneficiários de Programas de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, que figurarem como sujeito passivo de crédito tributário constituído, pendente de pagamento, deverão proceder ao recadastramento de seus dados cadastrais, constantes do Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. A falta do recadastramento previsto neste artigo, no prazo assinalado no caput, implicará a suspensão da respectiva inscrição estadual e impedirá, até o correspondente saneamento, a fruição do benefício concedido no âmbito do respectivo Programa de Desenvolvimento.
Art. 103-G Os contribuintes mato-grossenses, pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de produtor agropecuário, em conformidade com o disposto nos artigos 25 e 26 desta portaria, até 31 de janeiro de 2014, deverão apresentar o documento a que se refere a alínea n do inciso I do referido artigo 26 à Gerência de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 188 DE 19/07/2013).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 103-G Os contribuintes mato-grossenses, pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de produtor agropecuário, em conformidade com o disposto nos artigos 25 e 26 desta portaria, até 31 de julho de 2013, deverão apresentar o documento a que se refere a alínea n do inciso I do referido artigo 26 à Gerência de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 327 DE 12/12/2012).
Art. 103-G. Os contribuintes mato-grossenses, pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de produtor agropecuário, em conformidade com o disposto nos arts. 25 e 26 desta portaria, até 20 de dezembro de 2012, deverão apresentar o documento a que se refere a alínea n do inciso I do referido art. 26 à Gerência de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo será enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte a partir de 6 de março de 2014, até a efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível à espécie, em consonância com o disposto no artigo 45 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 188 DE 19/07/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte a partir de 1º de setembro de 2013, até a efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível à espécie, em consonância com o disposto no artigo 45 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998.(Redação do paragrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 02/01/2013).
§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte a partir de 1º de fevereiro de 2013, até a efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível à espécie, em consonância com o disposto no art. 45 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 367 DE 29.12.2011).
Art. 103-H Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas " a " a " c " do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar os documentos referidos nos respectivos dispositivos até o dia 31 de janeiro de 2014. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 259 DE 30/09/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 103-H Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas “a” a “d” do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar os documentos referidos nos respectivos dispositivos até o dia 31 de janeiro de 2014. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 188 DE 19/07/2013).
Art. 103-H Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas "a" a "d" do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar os documentos referidos nos respectivos dispositivos até o dia 31 de julho de 2013. (Redaçao dada pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 28/06/2012)
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo, no prazo assinalado, poderá implicar a suspensão da respectiva inscrição estadual, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 56. (Parágrafo renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 307 DE 11/10/2013).
Art. 104. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de dezembro de 2002.
Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular Nº 069/87-SEFAZ DE 18.11.1987, a Portaria Nº 059/97-SEFAZ DE 29.07.1997, e a Portaria Nº 087/2002- SEFAZ DE 23.09.2002.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, 26 em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2002.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC
INSTRUÇÕES GERAIS:
CADASTRAMENTO Preencher todo o documento de acordo com as instruções de cada ITEM.
ALTERAÇÃO Preencher os ITENS 1.1, 2.1, 2.2, 4.1, 9.1, 9.2, 9.3, 11.2 e os ITENS que se pretendem alterar.
BAIXA Preencher os ITENS 1.1, 2.1, 2.2, 4.1, 9.1, 9.2, 9.3, 11.2.
SUSPENSÃO Preencher os ITENS 1.1, 2.1, 2.2, 4.1, 9.1, 9.2, 9.3, 11.2.
REATIVAÇÃO Preencher os ITENS 1.1, 2.1, 2.2, 4.1, 9.1, 9.2, 9.3, 11.2. Caso tenha ocorrido alguma alteração na empresa preencher também os ITENS alterados.
2ª VIA da CIC Preencher os ITENS 1.1, 2.1, 2.2, 4.1, 9.1, 9.2, 9.3, 11.2.
ITEM 1.1 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Se cadastramento deixar em branco, se alteração, baixa, suspensão, reativação ou 2ª via da CIC, preencher com o número da inscrição estadual de seu estabelecimento constante da CIC, colocando um algarismo em cada espaço, reservado.
ITEM 1.2 - DATA DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO - Deixar em branco.
ITEM 2.1 - NATUREZA DA ATUALIZAÇÃO - Assinalar com X o quadrículo correspondente a atualização desejada.
ITEM 2.2 - ORIGEM DA ATUALIZAÇÃO - Assinalar com X o quadrículo 2 (contribuinte).
ITEM 2.3 - DATA DE ATUALIZAÇÃO - Deixar em branco.
ITEM 2.4 - CÓDIGO DE MOTIVO - Deixar em branco.
ITEM 2.5 - OPÇÃO DE DIFERIMENTO - Assinalar com X o quadriculo correspondente à opção desejada.
ITEM 3.1 - NOME DO CONTRIBUINTE OU RAZÃO SOCIAL - Preencher com o nome registrado da Empresa (constante do contrato, estatuto ou declaração de firma individual) começando pelo primeiro espaço a esquerda, deixando um espaço entre cada palavra sem utilizar qualquer sinal gráfico como ponto, barra, etc.. Nem preposições Da, De, Do, Das, Dos, mesmo que existam no nome da empresa. Se for necessárias abreviações, colocar a primeira e última palavra por extenso abreviando as intermediárias.
ITEM 3.2 - NOME DO ESTABELECIMENTO OU NOME DE FANTASIA - Preencher com o nome de fantasia (denominação da empresa) se existir. O que consta no CNPJ.
ITEM 4.1- INSCRIÇÃO DO CNPJ - Preencher com o número de Inscrição no CNPJ.
ITEM 4.2- CÓD. ATIV. CNPJ - Preencher com o código e atividade econômica constante do comprovante de inscrição do CNPJ.
ITEM 4.3 - DATA DO INÍCIO DA ATIVIDADE - Preencher os espaços com a data do início da atividade, com a data que for protocolado na SEFAZ, utilizando dois algarismos para dia, mês e ano. Ex.15.12.98.
ITEM 4.4. DATA ENC BALANÇO - Preencher os espaços com a data de encerramento do balanço, utilizando dois algarismos para dia e mês. Ex., 31-12.
ITEM 4.5- DATA DE REGISTRO DA JUCEMAT/CARTÓRIO - Preencher os espaços com a data de registro na JUCEMAT/CARTÓRIO, utilizando dois algarismos para dia, mês e ano. Ex. 31.12.99.
ITEM 4.6 - INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL/CARTÓRIO - Preencher com o número de registro na Junta Comercial do Estado, ou no Cartório.
ITEM 4.7- DATA D0 ALVARÁ - Preencher os espaços com a data da liberação do alvará pela prefeitura municipal, utilizando dois algarismos para dia, mês e ano. Ex., 15.12.98.
ITEM 4.8 - NÚMERO DO ALVARÁ - Preencher com o número do alvará fornecido pela prefeitura municipal.
ITEM 5.1 - Nº DO CADASTRO DE PESSOA FíSICA - CPF do Titular - Produtor Rural.
ITEM 5.2 - Nº DO CADASTRO DE PESSOA FíSICA - CPF do Cônjuge - Produtor Rural ITEM 5.3 - TIPO DE DOCUMENTO - Assinalar com X o quadrículo correspondente ao documento apresentado. Se for outros, especificar qual documento.
ITEM 5.4 - Nº DO DOCUMENTO APRESENTADO - Preencher com o numero do documentado apresentado ITEM 5.5 - UF EMISSOR - Preencher com a sigla do Estado que emitiu o documento.
ITEM 6.1- TIPO LOGR. - Preencher com o tipo de logradouro onde o contribuinte está estabelecido.
ITEM 6.2- NOME DO LOGRADOURO - Preencher com o nome do logradouro do Estabelecimento comercial ou Agro-Pecuária, sem colocar o complemento (casa, térreo, apto, etc...) usando no máximo 30 (trinta) posições.
ITEM 6.3 - KM - Preencher a quilometragem onde se encontra propriedade rural.
ITEM 6.4 - COMPLEMENTO - Preencher com informações adicionais para completar o endereço, utilizando as abreviaturas do ANEXO I.
ITEM 6.5- NÚMERO - Preencher com o número completo do estabelecimento constante no alvará municipal ou da Vistoria Prévia. Ex. 72A, 1234, 978, etc.
ITRM 6.6 - DISTRITO - Preencher com o nome do Distrito onde se localiza o estabelecimento, constante no alvará municipal ou da Vistoria Prévia usando no máximo 20 (vinte) posições.
ITEM 6.7 - BAIRRO OU SETOR - Preencher com o nome do bairro ou setor onde se localiza o estabelecimento, constante no alvará municipal ou da Vistoria Prévia usando no máximo 20 (vinte) posições.
ITEM 6.8 - COD. MUNICÍPIO - Deixar em branco.
ITEM 6.9 - NOME DO MUNICÍPIO - Preencher com o nome do município onde se situa o estabelecimento.
ITEM 6.10- CEP - Preencher com o código de Endereçamento Postal correspondente ao município ou distrito onde se localiza o estabelecimento (consultar a publicação da ECT). Preencher com 8 (oito), dígitos, conforme o Ex. 78000-000.
ITEM 6.11 - DDD - Preencher com o código do DDD.
ITEM 6.12 - TELEFONE - Preencher com o número do telefone do estabelecimento.
ITEM 6,13 - FONE/FAX - Preencher com o número do Fone/Fax.
ITEM 6.14 - UF - Preencher com, a sigla do Estado.
ITEM 6.15 - ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA - TIPO DE LOGRADOURO - Preencher com o tipo de logradouro onde deverá ser enviada a correspondência.
ITEM 6.16 - NOME DO LOGRADOURO - Preencher com o nome do logradouro onde será encaminhada a correspondência, colocar o complemento (casa, térreo, apto, etc...) e número usando no máximo 30 (trinta) posições.
ITEM 6.17- BAIRRO OU SETOR - Preencher com o nome do bairro ou setor onde será encaminhada a correspondência, usando no máximo 20 (vinte) posições.
ITEM 6.18 - DISTRITO - Preencher com o nome do Distrito, onde será encaminhada a correspondência, usando no máximo 20 (vinte) posições.
ITEM 6.19 - CAIXA POSTAL - Preencher com o número da Caixa Postal.
ITEM 6.20 - CEP - Preencher com o código de Endereçamento Postal correspondente ao município ou distrito onde será encaminhado a correspondência (consultar a publicação da ECT). Preencher com 8 (oito) dígitos, conforme o Ex. 78000-000.
ITEM 6.21 - DDD - Preencher com o código do DDD.
ITEM 6.22 - TELEFONE - Preencher com o número do telefone do responsável pela correspondência.
ITEM 6.23 - NOME DO MUNICÍPIO - Preencher com o nome do município onde será encaminhado a correspondência.
ITEM 6.24 - UF - Preencher com a sigla do Estado.
ITEM 6.25 - E-mail - Preencher com o e-mail do responsável do estabelecimento ou do contabilista responsável.
ITEM 7.1 - CONDIÇÕES DO PRODUTOR - Assinalar com X o quadrículo correspondente a opção do produtor.
ITEM 7.2 - INSCRIÇÃO PROP. OU COND. DECLARANTE - Preencher com o número da inscrição do proprietário quando for arrendamento ou, preencher com número da inscrição quando for condomínio.
ITEM 7.3 - TEM CONTRATO ESCRITO - Assinalar com X o quadrículo correspondente a opção correta.
ITEM 7.4 - DATA FINAL DO CONTRATO - Preencher os espaços com a data final do contrato utilizando dois algarismos para dia, mês e ano. Ex. 29.07.02.
ITEM 7.5 - ESPECIFICAÇÃO DA PESSOA DO PRODUTOR - Assinalar com X o quadriculo correspondente a opção correta.
ITEM 7.6 - CÓDIGO DA CNAE FISCAL - Preencher com o código específico da CNAE-Fiscal Principal.
ITEM 7.7 - CÓDIGO DE CNAE-Fiscais - secundárias - Preencher com os códigos de CNAE-Fiscais secundárias até o limite de cinco (05) CNAE-Fiscais.
ITEM 7.8 - FORMA DE OPERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO - Assinalar com X o quadrículo correspondente a forma de operação do estabelecimento.
ITEM 7.9 - TIPO DE ESTABELECIMENTO - Assinalar com X o quadrículo correspondente a opção correta.
PRINCIPAL (SEDE/MATRIZ) - Estabelecimento principal ou único do contribuinte.
FILIAL - Estabelecimento secundário onde o contribuinte desenvolve atividades idênticas ou diferentes das desenvolvidas pelo estabelecimento sede, cujo número de ordem no CNPJ será a partir de "0002".
CENTRALIZADO - É quando a empresa com matriz em outra unidade federativa com várias filiais no estado de MT, e dentro as filiais é designada uma para ser centralizadora da escrituração Fiscal, como também para as empresas com matriz e várias filiais dentro do estado.
ITEM 7.10 - CARACTERISTICAS DO ESTABELECIMENTO - Assinalar com X o quadriculo correspondente a opção correta.
PRODUTIVO NO LOCAL - Estabelecimento (único ou principal), onde a empresa efetivamente exerce no local atividade econômica produtiva, de industrialização ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, mesmo coexistindo, com alguma atividade administrativa/apoio.
PRODUTIVO SEM OPERAÇÃO NO LOCAL - Estabelecimento (único ou principal), onde a empresa desenvolve de forma virtual a sua atividade econômica produtiva, pois o efetivo exercício da atividade produtiva é realizado sempre fora do estabelecimento, não havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços no local.
ADMINISTRATIVO - Estabelecimento (principal) onde a empresa desenvolve apenas atividades administrativas ou auxiliares, não exercendo atividades econômica produtiva de industrialização, comercialização de bens ou serviços ou armazenagem de mercadorias.
DEPÓSITO FECHADO PRODUTIVO - Estabelecimento de apoio onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas, a industrialização e/ou comercialização, e onde não se efetua a comercialização direta dos produtos.
DEPÓSITO FECHADO NÃO PRODUTIVO - Estabelecimento de apoio onde a empresa armazena bens do seu ativo fixo e/ou artigos de consumo para uso próprio.
ITEM 7.11 - DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - Preencher com a descrição da natureza jurídica conforme especificação no ANEXO II.
ITEM 7.12 - CÓDIGO DA NATUREZA - Preencher com o código da natureza jurídica conforme especificação no ANEXO II.
ITEM 7.13 - CAPITAL - Preencher com o valor do capital, conforme consta no contrato social.
ITEM 8.1 - NOME DO PROPRIETÁRIO DAS TERRAS - Preencher com o nome do proprietário das terras, quando tratar de produtor rural.
ITEM. 8.2 - Nº DO IMÓVEL NO INCRA - Preencher com número do registro do imóvel no INCRA.
ITEM 8.3 - Nº DE REGISTRO NO CARTÓRIO - Preencher com o número do registro do contrato de Compra e Venda; de Comandatário; de Arrendamento; de Cessão de Direito e de Parceria.
ITEM 8.4 - DATA REGISTRO NO CARTÓRIO - Preencher os espaços com a data de registro no CARTÓRIO, utilizando dois algarismos para dia, mês e ano. Ex.: 31.12.99.
ITEM 8.5 - ATINGE OU ULTRAPASSA DIVISA ESTADUAL - Preencher com um "X" o quadrículo correspondente.
ITEM 8.6 - PRINCIPAIS PRODUTOS - Preencher com a especificação dos 3 (três) principais produtos sujeitos ao ICMS.
ITEM 8.7 - ÁREA TOTAL - Informe a área total do estabelecimento, em hectares, com uma casa decimal.
ITEM 8.8. - ÁREA PARA AGRICULTURA - Informe a área explorada em agricultura, em hectares, com uma casa decimal.
ITEM 8.9 - ÁREA PARA PASTAGENS - Informe a área explorada em pastagens, em hectares, com uma casa decimal.
ITEM 8.10 - OUTRAS - Informe a área explorada em outras atividades que não sejam de agrícola e pastagens, em hectares, com uma casa decimal.
ITEM 8.11 - ÁREA PARA RESERVA LEGAL - Informe a área reservada, conforme lei especificada.
ITEM 8.12 - ÁREA EXPLORADA - Informe a área utilizada para exploração (somadora das áreas 8.8; 08.9; 8.10 e 8.11) em hectare com uma casa decimal.
ITEM 9.1 - DATA - Preencher com a data (dia, mês e ano) de entrega do formulário, junto ao órgão fazendário).
ITEM 9.2 - DOCUMENTO REPRESENTANTE LEGAL - Preencher com o número do documento apresentado pelo representante legal.
ITEM 9.3 - Assinatura do contribuinte ou repres. Legal - O Contribuinte ou seu representante legal, deverá assinar neste local.
ITEM 10.1 - CÓDIGO DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA - Deixar em branco.
ITEM 10.2 - NOME DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA - Deixar em branco.
ITEM 10.3 - DATA DE RECEPÇÃO - Deixar em branco.
ITEM 10.4 - MATRÍCULA DO FUNCIONÁRIO - Deixar em branco.
ITEM 10.5 - ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO - Deixar em branco.
ITEM 10.6 - DATA DA VISTORIA - Preencher os espaço, a data da vitória quando liberado pela Agência Fazendária, utilizando dois algarismos para dia, mês e ano. Ex.; 15.12.98.
ITEM 10.7 - MATRÍCULA DO FUNCIONÁRIO - Deixar em branco.
ITEM 10.8 - ESPAÇO PI HOMOLOGAÇÃO DOS FISCAIS - Deixar em branco.
ITEM 10.9 - CARIMBO PADRONIZADO DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA - Deixar em branco.
ITEM 11.1 - ETIQUETA PADRÃO DO CRC - Colar a etiqueta padrão do CRC, neste espaço.
ITEM 11.2 - ASSINATURA DO CONTABILISTA - O contabilista deverá assinalar no espaço deste item.
ANEXO I
COMPLEMENTO - Preencher com informações adicionais para complementar o endereço, utilizando as seguintes abreviaturas:
|
|
|
|
|
|
|
AEROPORTO(...) |
|
AER |
|
LOTE(...) |
|
L |
ANDAR(...) |
|
AND |
|
LOJA(...) |
|
LOJ |
ANEXO(...) |
|
ANX |
|
LOJAS(...) |
|
LJS |
APARTAMENTO(...) |
|
APTO |
|
MERCADO(...) |
|
MER |
BLOCO(...) |
|
BL |
|
PARTE(...) |
|
PTE |
BOX(...) |
|
BOX |
|
PORTA(...) |
|
PTA |
CASA(...) |
|
C |
|
PRÓXIMO(...) |
|
PRX |
CIDADE(...) |
|
CID |
|
PORTÃO(...) |
|
PTO |
COBERTURA(...) |
|
COB |
|
QUADRA(...) |
|
QDA |
CONJUNTO(...) |
|
CON |
|
SALA(...) |
|
S |
ENTRADA(...) |
|
ENT |
|
SALAS(...) |
|
SLS |
ESTAÇÃO(...) |
|
EST |
|
SOBRELOJA(...) |
|
SLJ |
FRENTE(...) |
|
FTE |
|
SOBRADO(...) |
|
SOB |
FUNDOS(...) |
|
FDS |
|
SUBSOLO(...) |
|
SSL |
GALPÃO(...) |
|
GLP |
|
TÉRREO(...) |
|
TER |
|
NATUREZA JURÍDICA
Redação Anterior: |
|
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
101-5 |
PODER EXECUTIVO FEDERAL |
102-3 |
PODER EXECUTIVO ESTADUAL |
103-1 |
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL |
104-0 |
PODER LEGISLATIVO FEDERAL |
105-8 |
PODER LEGISLATIVO ESTADUAL |
106-6 |
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL |
107-4 |
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL |
108-2 |
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL |
109-0 |
ORGÃO AUTONOMO DE DIREITO PUBLICO |
110-4 |
AUTARQUIA FEDERAL |
111-2 |
AUTARQUIA ESTADUAL |
112-0 |
AUTARQUIA MUNICIPAL |
113-9 |
FUNDAÇÃO FEDERAL |
114-7 |
FUNDAÇÃO ESTADUAL |
115-5 |
FUNDAÇÃO MUNICIPAL |
199-6 |
OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|
|
|
ENTIDADES EMPRESARIAIS |
|
|
201-1 |
EMPRESA PÚBLICA - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA |
202-0 |
EMPRESA PÚBLICA - SOCIEDADE ANONIMA DE CAPITAL FECHADO |
203-8 |
SOCIEDADE ANONIMA DE CAPITAL ABERTO COM CONTROLE ACIONADO ESTATAL (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) |
204-6 |
SOCIEDADE ANONIMA DE CAPITAL ABERTO COM CONTROLE ACIONÁRIO PRIVADO |
205-4 |
SOCIEDADE ANONIMA DE CAPITAL FECHADO |
206-2 |
SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA |
207-0 |
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO |
208-9 |
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES |
209-7 |
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÔES |
210-0 |
SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA |
211-9 |
SOCIEDADE CIVIL COM FINS LUCRATIVOS |
212-7 |
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO |
213-5 |
FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL |
214-3 |
COOPERATIVA |
215-1 |
CONSÓRCIO DE EMPRESAS |
216-0 |
GRUPO DE SOCIEDADE |
217-8 |
FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA DE EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR |
299-2 |
OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL |
|
|
|
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS |
|
|
301-8 |
FUNDAÇÃO MANTIDA COM RECURSOS PRIVADOS |
302-6 |
ASSOCIAÇÃO (CONDOMÍNIO, IGREJA, ENTIDADE CLASSISTA, ETC) |
303-4 |
CARTÓRIO |
399-9 |
OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO SEM FINS LUCRATIVO |
|
|
|
PESSOAS FÍSICAS E OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL |
|
|
401-4 |
PESSOA FÍSICA EQUIPADA A JURÍDICA |
402-2 |
SEGURADO ESPECIAL |
403-0 |
AUTÔNOMO OU EQUIPARADO |
404-9 |
AUTÔNOMO OU EQUIPARADO, COM EMPREGADOS (EMPREGADOR RURAL, PROFISSIONAL LIBERAL, ETC) |
405-7 |
EMPREGADOR DOMÉSTICO |
406-5 |
CONSTRUÇÃO CIVIL PESSOA JURÍDICA |
407-3 |
EMPRESÁRIO-TITULAR DE EMPRESA / SÓCIO |
499-5 |
OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO" |
|
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 204 de 05/11/2009):
ANEXO II
ANEXO III - CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - CIC
ANEXO III - A - CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - CIC/CCE-MT-ELETRÔNICO
(Revogado pela Portaria Nº 106 SEFAZ de 06/12/2006):
ANEXO IV
ANEXO V - REQUERIMENTO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
ANEXO VI - INTIMAÇÃO
ANEXO VII - RELAÇÃO REMESSA DE DOCUMENTOS - RRD
ANEXO VIII - TERMO CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO
(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 63 de 06/03/2013):
ANEXO IX
(Declaração Prefeitura Municipal)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ____________________________________________
DECLARAÇÃO Nº ___________________
Declaro, para efeito de Cadastramento ou Recadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, que:
Nome do Produtor Rural Pessoa Física:
CPF Nº ___________________________ RG Nº _________________________ Encontra-se
Estabelecido na localidade:
Com as seguintes delimitações:
Com o nome da Propriedade:
Desenvolvendo a Atividade Econômica:
Por ser verdade, firmo a presente Declaração, em duas vias, de igual teor e forma.
______________________, _______ de ___________________ de 20 ___.
Identificação do responsável pela declaração
De Acordo.
Prefeito e/ou Secretário Municipal
(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 112 de 02.12.2003):
ANEXO X
DECLARAÇÃO - ESTABELECIMENTO RURAL
DECLARAÇÃO (estabelecimento rural)
Eu, .....(nome do declarante), ....... (proprietário/sócio proprietário/representante legal) da empresa ...... (firma/denominação social), estabelecida na ........ (endereço), cidade ........ (nome da cidade), inscrito no CCE sob Nº ........ (nº da IE), exercendo a atividade de ......... (informar todas as atividades efetivamente exercidas), declaro para a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em atendimento ao previsto no artigo 27-A da Portaria Nº 114/2002-SEFAZ DE 26.12.2002, que a previsão de consumo de óleo diesel para a safra agrícola ..... (período), é de ........... (informar o volume) m3 por ......... (informar mês ou ano), combustível este a ser consumido exclusivamente na exploração da atividade agrícola conforme abaixo demonstrado:
I - INFORMAÇÕES REFERENTES A PRODUÇÃO AGRÍCOLA - SAFRA AGRÍCOLA:
Nº |
NOME DA PROPRIEDADE |
ENDEREÇO |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
CULTURA |
ÁREA CULTIVADA
(ha)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - INFORMAÇÕES SOBRE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL:
Nº |
QUANT |
TIPO DE MÁQUINA OU EQUIPAMENTO |
POTÊNCIA (cv) |
CONSUMO MENSAL |
CONSUMO ANUAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL NO PERÍODO |
|
|
|
|
|
|
Declaro, outrossim, que a empresa possui instalações próprias de armazenamento com capacidade de ...... (volume) m3, devidamente homologada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA) e vistoriadas pelo Corpo de Bombeiros. Nesta data, o estoque de óleo diesel é de ........ (volume) m3.
Declaro, ainda, que as informações prestadas são a expressão da verdade, sujeitando-me às penas da Lei.
..............................................., ..............., de ................................. de .............................
Ass.:_________________________________
(nome do declarante)
(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 112 de 02.12.2003):
ANEXO XI
DECLARAÇÃO - COOPERATIVA DE TÁXI
DECLARAÇÃO (cooperativa de táxi)
Eu, .....(nome do declarante), ....... (representante legal) da empresa ...... (denominação social da cooperativa de táxi), estabelecida na ........ (endereço), cidade ........ (nome da cidade), inscrito no CCE sob Nº ........ (nº da IE), exercendo a atividade de ......... (informar todas as atividades efetivamente exercidas), DECLARO para a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em atendimento ao previsto no artigo 27-A da Portaria Nº 114/2002-SEFAZ DE 26.12.2002, que a citada empresa consome mensalmente ........... (informar o volume) m3 de ..... (tipo de combustível), combustível este a serem consumidos pelos veículos dos cooperados abaixo discriminados:
ITEM |
NOME DO COOPERADO |
MATRÍCULA PREFEITURA |
PLACA VEÍCULO |
KILOMETRAGEM MENSAL |
CONSUMO MENSAL |
CONSUMO ANUAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL NO PERÍODO |
|
|
|
Declaro, outrossim, que a cooperativa possui instalações próprias de armazenamento com capacidade de ...... (volume) m3, devidamente homologada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA) e vistoriada pelo Corpo de Bombeiros. Nesta data, o estoque de ......(tipo de combustível) é de ....... (volume) m3.
Declaro, ainda, que as informações prestadas são a expressão da verdade, sujeitando-me às penas da Lei.
..............................................., ..............., de ................................. de .............................
Ass.:_________________________________
(nome do declarante e cargo)
OBS: obrigatório reconhecimento de firma
(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 176 de 28/12/2005):
ANEXO XII
ANEXO XIII -
ANEXO XIV -
ANEXO XV -
(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 de 23/04/2010):
ANEXO XVI
(modelo instituído pela Portaria Nº 090/2010-SEFAZ DE 23.04.2010)
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE AIDF E/OU DE VISTO EM LIVRO FISCAL
CONTRIBUINTE:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ENDEREÇO:
E-MAIL:
DECLARA, para os devidos fins, que a partir do início de suas atividades, o estabelecimento:
( ) não solicitou Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; e ou
( ) não efetivou registro de qualquer livro fiscal.
DECLARA, ainda, estar ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei (federal) Nº 8.137 DE 27 de dezembro de 1990.
Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal com firma reconhecida
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 306 de 26/12/2012):
ANEXO XVII
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 301 de 13/11/2012):
ANEXO XVIII
RELAÇÃO DE CNAE REFERIDA NO ARTIGO 16, § 9º, INCISO I, ALÍNEA B, DA PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ
Ordem |
CNAE |
Descrição |
1) |
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
2) |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
3) |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4) |
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
5) |
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
6) |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
7) |
4649-4/10 |
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
8) |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
9) |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
10) |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
11) |
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
12) |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
13) |
4713-0/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
14) |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
15) |
4729-6/01 |
Tabacaria |
16) |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
17) |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
18) |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
19) |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
20) |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal |
21) |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
22) |
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
23) |
4789-0/01 |
Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos |
24) |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
25) |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
26) |
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
27) |
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
28) |
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios |
29) |
9529-1/06 |
Reparação de joias |
|
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ANEXO XVIII - RELAÇÃO DE CNAE REFERIDA NO ARTIGO 16, § 9º, INCISO I, ALÍNEA B, DA PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ
Ordem |
CNAE |
Descrição |
1) |
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
2) |
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
3) |
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
4) |
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
5) |
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
6) |
1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
7) |
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
8) |
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
9) |
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
10) |
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
11) |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
12) |
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
13) |
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
14) |
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
15) |
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
16) |
3211-6/02 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria |
17) |
3212-4/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
18) |
3230-2/00 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
19) |
3240-0/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associação à locação |
20) |
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
21) |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
22) |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
23) |
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |