Publicado no DOE - MT em 28 mai 2004
Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - alterados as alíneas f e j do inciso I, a alínea a do inciso II e o § 3º do artigo 26, acrescentando-se o § 15 ao mesmo preceito, como segue:
"Art.26 ....................................................................
I - ............................................................................
f) cópia do documento oficial que comprove a administração do espólio e da Certidão de Óbito do titular do imóvel;
j) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura do imóvel, com a respectiva certidão da matrícula do registro, e cópia do contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário do interessado, observado o disposto no § 4º.
II - ............................................................................
a) os documentos elencados nas alíneas c, d, e, g, j, k e m do inciso anterior;
§ 3º O produtor agropecuário, pessoa física, não optante pelo diferimento do ICMS, em consonância com o estatuído na legislação tributária, ou quando enquadrado na condição de produtor rural, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 158 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além dos documentos relacionados no inciso I deste artigo, deverá também identificar o contabilista ou escritório contábil responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 22 desta Portaria.
§ 15 Quando a escritura definitiva, exigida na alínea d do inciso I e na alínea a do inciso II, tiver mais de 5 (cinco) anos, deverá ser acompanhada de certidão de inteiro teor, expedida pelo Cartório de Registro de Imóvel competente."
II - renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 95, alterando-se a respectiva redação, bem como acrescentado ao mesmo preceito o § 2º, como segue:
"Art.95 ....................................................................
§ 1º Além dos previstos nos incisos do caput, serão também exigidos os documentos mencionados nas alíneas a, e e j do inciso I do artigo 26, observado, ainda, o disposto nos parágrafos daquele artigo.
§ 2º O recadastramento de que trata este artigo alcança, ainda, as inscrições estaduais relativas a espólio de produtor agropecuário - pessoa física, hipótese em que deverão ser também apresentadas cópia do documento que comprove a sua administração, bem como da Certidão de Óbito do titular."
Art. 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 103, de 30.07.2004, DOE MT de 03.08.2004)
Art. 3º Ficam alterados o caput dos incisos IV e XII do artigo 1º da Portaria nº 51/2004-SEFAZ, de 07.05.2004, que introduziu alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, os quais passam a vigorar com a redação indicada:
"Art.1º.............................................................
IV - acrescentados os artigos 15-A a 15-C à Sessão II do Capítulo II, com a redação que segue:
XII - alterado o inciso III do artigo 100, acrescentando-se ao mesmo preceito os §§ 1º e 2º:
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 3º, cujos efeitos retroagem a 11 de maio de 2004.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 26 de maio de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA