Publicado no DOE - MT em 11 abr 2006
Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 16 e 17, inciso I da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO ser preciso simplificar os procedimentos inerentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso-CCE/MT;
CONSIDERANDO ser indispensável adotar critérios para a concessão de inscrição para o comércio atacadista;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação que rege as situações de baixa do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002 - SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - alterado o inciso V do artigo 17, bem como acrescentado o § 4º ao mesmo dispositivo, como se segue:
"Art.17 ........
V - as empresas de construção civil que tenham promovido a adesão ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS;
§ 4º Para atendimento do previsto neste artigo, somente será promovida a inscrição no CCE/MT de empresas ou pessoas que forem contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes previstos neste artigo.
II - acrescentado o inciso V ao artigo 20, com a redação a seguir:
Art.20 .......
V - suspender, quando devidamente informada pelos respectivos órgãos licenciadores, a inscrição estadual do contribuinte que apresente irregularidades perante aos mesmos."
III - alterado o inciso XII do caput e o § 10 do artigo 27, bem como revogado o inciso XXII do caput do mesmo preceito, que passa a vigorar com o seguinte teor:
" Art 27.........
XII - cópia da Ficha Cadastral de Distribuidor ou TRR, conforme o caso, emitida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, acompanhada do respectivo original para autenticação;
§ 10. Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação do documento mencionado no inciso X do caput, além da observância do disposto no § 5º do artigo 19.
IV - acrescentado o § 2º-A ao artigo 28, como se segue:
"Art.28.............
§ 2º-A Para fins da convalidação da inscrição estadual prevista no parágrafo anterior, aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, aplica-se a observância da apresentação dos documentos mencionados no § 10 do artigo 27."
V - acrescentada a Subseção VII, contendo o artigo 35-A, conforme abaixo especificado:
"Subseção VII
Das Filiais de Comércio Atacadista de outras Unidades da Federação
Art. 35-A Ressalvados os contribuintes que se dediquem às atividades mencionadas no caput do artigo 27 e dos enquadrados no § 5º do artigo 19, a concessão de inscrição no CCE/MT e a respectiva alteração de quaisquer dados anteriormente declarados, de estabelecimento filial de comércio atacadista de outras Unidades da Federação fica condicionada à apresentação, em vistoria, dos critérios abaixo especificados:
I - como configuração mínima da edificação predial:
a) 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área mínima de estocagem;
b) existência de pátio de manobra e estacionamento de caminhões;
c) rampa de carga e descarga;
II - tiver, no mínimo, 20 (vinte) empregados registrados;
III - apresentar a frota mínima de 5 (cinco) veículos próprios ou de terceiros com contrato registrado de prestação de serviços;
IV - haver, no mínimo, 10 (dez) representantes, filiados ao COREMAT, em atuação no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as filiais de comércio atacadista de outras Unidades Federadas já inscritas no CCE/MT deverão requerer a realização de vistoria, no prazo de 90 (noventa) dias, para verificar a observância dos critérios previstos no caput deste artigo, sob pena de baixa sumária ex officio da inscrição estadual.
§ 2º O indeferimento da vistoria exigida no parágrafo anterior implicará em baixa sumária ex officio por determinação da GCAD/CGOR.
VI - acrescentados os incisos VI e VII ao caput do artigo 56, com o seguinte teor:
"Art.56 ............
VI - após informação da Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF à GCAD/CGOR que o contribuinte deixou de atender intimação para justificar a apresentação de GIA- ICMS sem movimento por um ano.
VII - após comunicação à GCAD/CGOR, quando o contribuinte apresentar irregularidades perante os órgãos licenciadores responsáveis pela concessão ou autorização para o exercício da atividade."
VII - alterado o disposto no inciso II do artigo 66, com a redação a seguir transcrita:
"Art.66 ......................
II - nas demais hipóteses previstas no artigo anterior, a inscrição será imediatamente cassada, independentemente do procedimento previsto no inciso I deste artigo, por ato do titular da CGOR ou por iniciativa de Fiscal de Tributos Estaduais, mediante emissão de Ficha de Atualização Cadastral - FAC emitida eletronicamente ou em formulário plano, especificando, em anexo, o motivo da cassação."
VIII - acrescentado o inciso X ao caput do artigo 70, bem como renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º ao mesmo dispositivo, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art.70.............
X - verificar a existência de NAI em nome do contribuinte;"
§ 1º Ressalvada disposição em contrário, posteriormente à conferência efetuada por funcionário do fisco responsável pelo recebimento da solicitação de baixa da inscrição, a guarda dos livros fiscais e os documentos fiscais exigidos ficará sob a responsabilidade do contribuinte que se tornará o seu fiel depositário, conforme modelo do Anexo XV, estando sujeito às penalidades previstas em lei, em caso de extravio, sem causa justificável.
§ 2º Se houver a guarda dos documentos fiscais e livros fiscais exigidos na solicitação de baixa da inscrição no recinto da Agência Fazendária por exigência da fiscalização, estes ficarão custodiados pelo prazo de 5 (cinco) anos, os quais serão entregues ao contribuinte ao término deste período que deverá conservá-los em seu poder por mais 5 (cinco) anos para apresentação ao fisco, sempre que solicitado."
IX - alterado o inciso II do caput do artigo 71, bem como o disposto no inciso II do § 2º do artigo 71, e acrescentados os §§ 6º e 7º ao mesmo dispositivo, com o seguinte teor:
" art. 71.........
II - o valor contábil médio mensal de suas entradas, nos últimos 12 (doze) meses ou nos meses em que esteve em operação, informados na GIA-ICMS entregues, seja menor ou igual a 4.000 (quatro mil) UPFMT;
§ 2º ........
II - estabelecimentos cuja inscrição estadual esteja suspensa, cassada ou baixada ex officio há mais de 5 (cinco ) anos;".
§ 6º Se houver registro de inscrição no CCE/MT de empresas ou pessoas não contribuintes, poderá ser realizada sumariamente a baixa da inscrição, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - intimar o cadastrado a solicitar espontaneamente a baixa no prazo de 30 (trinta) dias ou manifestar o interesse de manter a inscrição como contribuinte do ICMS com a adequação do CNAE;
II - o não-atendimento do previsto no inciso I, implicará em baixa sumária ex officio pela GCAD/SEFAZ.
§ 7º Poderá ser realizada baixa sumária ex officio pela GCAD/CGOR de empresas de construção civil que não tiverem optado pelo Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, exceto as que, em atendimento a intimação prevista no inciso I do parágrafo anterior, apresentarem a sua adesão ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS."
X - alterado o caput do artigo 78, bem como acrescentado o parágrafo único ao mesmo preceito, como se segue:
"Art. 78 Ressalvada expressa previsão em contrário, aplicam-se aos produtores rurais, pessoas físicas, optantes pela escrituração fiscal, no que couberem, as disposições deste capítulo.
Parágrafo único Na hipótese de micro-produtor que possua inscrição estadual, o requerimento de baixa da inscrição, com a indicação de endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para que sejam encaminhadas as correspondências, será protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, instruído com a documentação a seguir:
I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento de 1 (uma) UPFMT referente a Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
II - comprovante de entrega de todas as GIA- ICMS, inclusive a de baixa, contendo as informações econômico-fiscais e financeiras referentes ao período do exercício das atividades, bem como os comprovantes de que entregou, quando obrigado, todas as informações em meio magnético;
III - FAC- Eletrônica, em 3 (três) vias, devidamente preenchida, para deferimento da baixa (código 051)."
XI - acrescentado o Anexo XV que passa a vigorar com a redação publicada em anexo a esta Portaria.
Art. 2º O § 9º do artigo 26 da Portaria nº 114/2002 - SEFAZ, de 26.12.2002, passa a vigorar com a seguinte redação a seguir transcrita:
"Art. 26 ................
§ 9º O titular da CGOR, ouvida a GCAD, por sua iniciativa ou a requerimento do contribuinte, poderá equiparar à pessoa jurídica qualquer produtor agropecuário, pessoa física."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso V do artigo 1º, cujos efeitos se iniciam após o prazo de 90 ( noventa ) dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, de abril de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 44/2006-SEFAZ