Publicado no DOE - MT em 27 jun 2013
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, permitam, também, a simplificação dos processos fazendários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;
Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 1º do artigo 7º, como segue:
“Art. 7º .....
.....
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando o documento fiscal consistir em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, hipóteses em que a menção ao número da inscrição estadual será efetuada por meio de registro eletrônico, nos termos previstos na legislação específica.
....."
II - acrescentado o § 4º ao artigo 8º, com a redação assinalada:
“Art. 8º .....
.....
§ 4º Ressalvada disposição expressa em contrário, para os fins do preconizado nesta portaria, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal."
III - alterado o artigo 10, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 10. O número de inscrição a ser atribuído ao estabelecimento será gerado e controlado, via Sistema, por unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no artigo 36, à GCAD/SIOR compete gerar o número da inscrição estadual a ser atribuído a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, nas seguintes hipóteses:
I - contribuintes localizados em outras unidades federadas, credenciados como substitutos tributários;
II - distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades federadas que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou Biodiesel - B-100, com diferimento ou suspensão do imposto;
III - transportadoras ou revendedores autônomos sediados em outras unidades da Federação;
IV - contribuintes que destinam mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado, que requererem inscrição estadual na forma prevista no § 5º do artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
V - outras hipóteses expressamente determinadas na legislação tributária deste Estado."
IV - alterados o inciso III do § 1º e o § 8º do artigo 11, além de se acrescentar o § 9º ao referido artigo, como segue:
“Art. 11. .....
.....
§ 1º .....
.....
III - Anexo III - facultativamente, indicar o preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos artigos 22-A e 22-C desta portaria. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
.....
.........
§ 8º A FAC-Eletrônica e seus Anexos, após preenchidos eletronicamente, serão impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, que deverá ser datada e, ressalvada disposição expressa em contrário, assinada pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário, e pelo contabilista.
§ 9º Na hipótese de opção pela indicação de preposto, o Anexo III, arrolado no inciso III do § 1º deste artigo, deverá conter as assinaturas do contribuinte, do contabilista e do preposto. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)"
V - alterado o § 10 do artigo 17, além de se acrescentarem os §§ 11 e 12 ao referido preceito, consoante adiante indicado:
“Art. 17. .....
.....
§ 10. Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, mediante formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, será observado o disposto nos §§ 9º e 10 do artigo 19.
§ 11. Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato.
§ 12. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, não contribuinte do ICMS."
VI - alterados os incisos I, II, V e VIII do caput do artigo 19, bem como os §§ 3º e 4º, os itens 30-B e 36-B do quadro que integra o § 5º do mencionado preceito, além de se acrescentar o § 1º-I, ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 19. .....
.....
I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido;
II - a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
.....
V - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores;
.....
VIII - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF do preposto, quando indicado; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
.....
§ 1º-I Recebida a documentação faltante de que trata o § 1º-F deste preceito, deverão ser observados pela Agência Fazendária os procedimentos previstos no § 1º-D ou, quando for o caso, no § 1º-E deste artigo.
.....
§ 3º O número de inscrição no CPF deverá ser específico para cada sócio, individualizado, inclusive, em relação ao cônjuge e/ou filhos menores.
§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida nos incisos V e VIII do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
§ 5º .....
.....
CNAE |
Descrição |
|
..... |
..... |
..... |
30-B) |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
..... |
..... |
..... |
36-B) |
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
..... |
..... |
..... |
....."
VII - revogado o inciso II do caput do artigo 20;
VIII - alterado o caput do artigo 21, nos seguintes termos:
“Art. 21. A inscrição no CCE/MT será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, na forma desta portaria ou por circunstância superveniente, por ato administrativo de unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, competente na forma disposta no Regimento Interno desta Secretaria.
....."
IX - alterado o caput do artigo 22-A, bem como acrescentado o § 4º ao referido artigo, nos seguintes termos:
“Art. 22-A Sem prejuízo do disposto no artigo 22, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
.....
§ 4º A indicação de preposto em conformidade com o disposto no caput deste artigo poderá ser realizada mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou ao contabilista indicado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
X - revogado o artigo 22-B; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
XI - alterados o caput e os incisos I, II, III, IV e V do artigo 22-C, conforme segue;
“Art. 22-C O preposto, indicado nos termos do artigo 22-A, atuará de forma presencial e eletrônica, conforme dispuser a legislação tributária, podendo praticar os seguintes atos, relativamente ao contribuinte representado:
I - protocolizar e, quando admitido na legislação, retirar processo;
II - tomar ciência do resultado de processo;
III - juntar documentos em processo;
IV - receber e atender solicitações, intimações e notificações;
V - consultar sistemas informatizados, disponibilizados ao contribuinte;
....."
XII - alteradas as alíneas a, c, g e m do inciso I e a alínea b do inciso II do caput do artigo 26; alterados, ainda, os §§ 2º-A e 14, ambos do referido artigo, além de se acrescentar o § 2º-B ao citado preceito e de se revogar o respectivo § 3º-A, conforme segue:
“Art. 26. .....
.....
.....
a) cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF de cada titular, acompanhada do original para autenticação;
.....
c) a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, se for o caso, dos Anexos II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 26-B e/ou nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
.....
g) o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido;
.....
m) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do mandatário, as quais deverão ser autenticadas à vista do original;
.....
.....
b) cópia do documento de identidade - RG e do comprovante de inscrição no CPF do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
.....
§ 2º-A Na inscrição estadual de qualquer estabelecimento agropecuário, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos artigos 22-A e 22-C. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
§ 2º-B A opção pela indicação do preposto poderá ser efetuada, alternativamente, mediante: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
I - acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, indicado nos termos do artigo 22; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
II - apresentação do Anexo III da FAC-Eletrônica, conforme disposto no inciso III do § 1º e no § 9º do artigo 11. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
.....
§ 3º-A (revogado - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
.....
§ 14. Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida nas alíneas a e m do inciso I e na alínea b do inciso II do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
....."
XIII - alterados os incisos II e VI do artigo 26-E, como adiante indicado:
“Art. 26-E. .....
.....
II - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF de cada titular, acompanhada do original para autenticação;
.....
VI - cópia do documento de ocupação da terra, quando não possuir o de posse, emitida pela Prefeitura do município da localização do imóvel, conforme modelo constante do Anexo IX desta portaria, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida;
....."
XIV - alterados os incisos I, II, V, X, XII do caput do artigo 27, nos seguintes termos:
“Art. 27. .....
.....
I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido;
II - a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 9º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
.....
V - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF, conforme o caso, do titular de firma individual ou de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, bem como do representante legal e do contabilista responsável, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
.....
X - cópia da autorização, emitida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida (Indústria, Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, Formulação, Importação, Exportação, Produção de Solventes, Distribuição, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, Revendedor Varejista), acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
.....
XII - cópia da Ficha Cadastral de Distribuidor ou TRR, conforme o caso, emitida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, acompanhada do respectivo original para autenticação;
....."
XV - alterados o inciso III do § 1º, o inciso II do § 2º e o § 5º do artigo 33, como adiante indicado:
“Art. 33. .....
.....
§ 1º .....
.....
III - a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 9º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
.....
§ 2º .....
.....
II - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
.....
§ 5º Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso II do § 2º deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil."
XVI - alterados o caput e os respectivos incisos III e VI, bem como o § 8º, todos do artigo 35, na forma assinalada:
“Art. 35 Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, quando promoverem o respectivo credenciamento, junto ao Estado de Mato Grosso, para a retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária que ocorrerem em território mato-grossense, deverão solicitar seu cadastramento, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
.....
III - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima;
.....
VI - a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 9º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
.....
§ 8º Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso III do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
....."
XVII - substituído o texto do § 1º do artigo 35-A pela anotação “expirado”, conforme segue:
“Art. 35-A. .....
.....
§ 1º (expirado)
....."
XVIII - alterado o inciso VI-A do caput artigo 37, nos seguintes termos:
“Art. 37. .....
.....
VI-A - à identificação do preposto, quando indicado ou incluído, ou à respectiva exclusão; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
....."
XIX - alterado o inciso I do caput do artigo 39, na forma assinalada:
“Art. 39. .....
.....
I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido;
....."
XX - alterados o caput e o § 1º do artigo 40, além de se acrescentar o § 13 ao referido artigo, conforme adiante indicado:
“Art. 40 Na alteração de atividade econômica do estabelecimento, principal ou secundária, o contribuinte deverá apresentar:
.....
§ 1º A CNAE a ser informada na FAC-Eletrônica corresponderá à atividade econômica do estabelecimento, principal ou secundária, que se quer alterar, em conformidade com as alterações contratuais promovidas.
.....
§ 13. Recebida a documentação faltante de que trata o § 10 deste preceito, deverão ser observados pela Agência Fazendária os procedimentos previstos no § 8º ou, quando for o caso, no § 9º, deste artigo."
XXI - alterado o § 4º do artigo 41, na forma a seguir consignada:
“Art. 41. .....
.....
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste preceito, deverão ser observados os procedimentos disciplinados nos §§ 10, 11, 12 e 13 do artigo 40."
XXII - alterado o artigo 43-B, conferindo-lhe a redação indicada:
“Art. 43-B Observado o disposto no § 4º do artigo 22-A ou no § 2º-B do artigo 26, a alteração do preposto poderá ser efetuada, alternativamente, mediante: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
I - acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, indicado nos termos do artigo 22; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
II - apresentação da FAC-Eletrônica e seu Anexo III, conforme disposto no inciso III do § 1º e no § 9º do artigo 11. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
XXIII - alterado o caput do artigo 43-C, ficando revogado o respectivo parágrafo único, como segue:
“Art. 43-C Quando a solicitação de exclusão for por iniciativa do preposto, o contribuinte poderá indicar novo preposto, observado o disposto nos incisos do artigo 43-B. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
Parágrafo único. (revogado - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)"
XXIV - alterados o inciso I do caput e o § 4º do artigo 46, na forma assinalada:
“Art. 46. .....
.....
I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido;
.....
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste preceito, deverão ser observados os procedimentos disciplinados nos §§ 10, 11, 12 e 13 do artigo 40."
XXV - alterados os incisos I, III e V do caput e o § 1º do artigo 49, na forma assinalada:
“Art. 49. .....
.....
I - a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 9º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
.....
III - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF do produtor, acompanhada do original para autenticação;
.....
V - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido.
§ 1º Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso III do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
....."
XXVI - acrescentados os §§ 8º e 9º ao artigo 53, com a seguinte redação:
“Art. 53. .....
.....
§ 8º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5º, bem como nas alíneas a a d do inciso VII do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste preceito, deverão ser observados os procedimentos disciplinados nos §§ 10, 11, 12 e 13 do artigo 40."
XXVII - alterados os incisos II e VI do caput do artigo 57, conforme segue:
“Art. 57. .....
.....
II - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido;
.....
VI - 1 (uma) via da FAC-Eletrônica, devidamente preenchida;
....."
XXVIII - alterados os incisos I e II do caput do artigo 62, ficando acrescentados os §§ 3º e 4º ao mesmo artigo, nos seguintes termos:
“Art. 62. .....
.....
I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido;
II - a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 9º do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
.....
§ 3º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5º, bem como nas alíneas a a d do inciso VII do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, deverão ser observados os procedimentos disciplinados nos §§ 10, 11, 12 e 13 do artigo 40."
XXIX - acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 68, com o seguinte teor:
“Art. 68. .....
.....
§ 4º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, tamém, ser observado o disposto no referido § 5º, bem como nas alíneas a a d do inciso VII do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, deverão ser observados os procedimentos disciplinados nos §§ 10, 11, 12 e 13 do artigo 40."
XXX - alterado o inciso I do artigo 69, como adiante indicado:
“Art. 69. .....
.....
I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido;
....."
XXXI - alterado o § 1º-B do artigo 70, conforme segue:
“Art. 70. .....
.....
§ 1º-B Ainda na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não vistados ou não autorizados, bem como nos demais casos de indício de fraude, serão retidos, devendo a ocorrência ser comunicada à Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização - GDAF/SUFIS, para inclusão em Programa de Fiscalização.
....."
XXXII - alterado o inciso I do § 1º do artigo 78, consoante indicação que segue:
“Art. 78. .....
.....
§ 1º .....
.....
I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido;
....."
XXXIII - revogado o artigo 93;
XXXIV - substituídos os textos dos preceitos adiante arrolados pela anotação “expirado”, conforme consignado:
a) caput e parágrafo único do artigo 95-D:
“Art. 95-D (expirado)
Parágrafo único (expirado)"
b) o artigo 98-C:
“Art. 98-C (expirado)"
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013, exceto em relação aos preceitos desta portaria ou da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), alterados, acrescentados ou revogados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 21 de junho de 2013.
JONIL VITAL DA SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública