Publicado no DOE - MT em 25 nov 2009
Altera a Portaria nº 114/2002 - SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogado o § 1º do art. 19, bem como acrescentados os §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D e 1º-E ao mesmo preceito, com a redação assinalada:
"Art. 19. .....
§ 1º (revogado)
§ 1º-A A falta de apresentação do documento previsto no inciso IV do caput deste artigo, não impedirá a concessão da inscrição estadual, hipótese em que esta será autorizada, em caráter provisório, por 60 (sessenta) dias.
§ 1º-B Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar, no prazo nele assinalado, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação.
§ 1º-C A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, no prazo fixado no § 1º-A, implicará a suspensão da inscrição estadual provisoriamente concedida.
§ 1º-D Recebido o documento mencionado no § 1º-A, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do Sistema na forma indicada no § 2º do art. 78-J.
§ 1º-E Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento mencionado no § 1º-A será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no parágrafo anterior.
II - acrescentados o inciso IV e os §§ 5º a 9º ao art. 40, conferindo-lhes a seguinte redação:
"Art. 40. .....
IV - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação.
§ 5º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso IV do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida.
§ 6º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da alteração cadastral, a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município de sua situação, acompanhada do respectivo original para autenticação.
§ 7º A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da respectiva situação, no prazo fixado no § 6º, implicará a suspensão da inscrição estadual.
§ 8º Recebido o documento mencionado no § 6º deste artigo, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do Sistema na forma indicada no § 2º do art. 78-J.
§ 9º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento mencionado no § 6º será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no parágrafo anterior."
III - acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 41, nos seguintes termos:
"Art. 41. .....
§ 1º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso IV do caput do art. 40, não impedirá o deferimento da alteração de endereço dentro do mesmo domicílio.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do art. 40."
IV - acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 46, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 46. .....
§ 1º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso V do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da alteração do domicílio tributário para outro município dentro do território do Estado.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do art. 40."
V - acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 53, conforme indicação infra:
"Art. 53. .....
§ 5º Para efetivação das alterações cadastrais decorrentes das disposições deste artigo, o contribuinte deverá apresentar cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação.
§ 6º A falta de apresentação do documento exigido no parágrafo anterior, não impedirá o deferimento da alteração cadastral requerida.
§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo antecedente, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do art. 40."
VI - acrescentado o inciso VII ao caput do art. 62, renumerado o parágrafo único do mesmo preceito para § 1º, mantida a respectiva redação, além de se lhe acrescentarem os §§ 2º e 3º, como segue:
"Art. 62. .....
VII - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação.
§ 1º .....
§ 2º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso VII do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da reativação da inscrição estadual.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do art. 40."
VII - acrescentados os §§ 1º a 3º ao art. 68, com o seguinte teor:
"Art. 68. .....
§ 1º Para efetivação da revalidação da inscrição estadual nos termos deste artigo, o contribuinte deverá apresentar cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação.
§ 2º A falta de apresentação do documento exigido no parágrafo anterior, não impedirá o deferimento da revalidação da inscrição estadual.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo antecedente, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do art. 40."
VIII - renumerado o parágrafo único do art. 78-B para § 1º, mantida a respectiva redação, além de se acrescentarem ao mesmo preceito os §§ 2º e 3º, como segue:
"Art. 78-B .....
§ 1º .....
§ 2º Quando exigido, a falta de apresentação do documento arrolado no inciso IV do art. 19, não impedirá a concessão da inscrição estadual, caso em que esta será autorizada, em caráter provisório.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 1º-A a 1º-E do art. 19."
IX - acrescentado o inciso IX ao caput do art. 78-G, bem como o § 3º, com a redação abaixo consignada:
"Art. 78-G .....
IX - revalidação da inscrição estadual cassada.
§ 3º Em relação aos estabelecimentos não contemplados nos incisos do § 9º do art. 16, deverá ser observado o que segue:
I - a vistoria in loco será substituída pela apresentação de cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação, nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VI e IX do caput deste artigo, casos em que serão aplicadas, respectivamente, as disposições dos arts. 46, 40, 62, 53, 41 e 68;
II - não se exigirá a apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município, na hipótese arrolada no inciso VII do caput deste artigo."
X - acrescentado o § 3º ao art. 78-H, nos seguintes termos:
"Art. 78-H .....
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, a inscrição estadual provisoriamente concedida será suspensa."
XI - alterados o caput e o § 1º do art. 98-D, bem como acrescentado o § 4º, nos seguintes termos:
"Art. 98-D Exceto nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do art. 16, as inscrições estaduais concedidas até 31 de outubro de 2009, em caráter provisório, bem como os pedidos de alterações cadastrais formulados até a referida data, cujas homologações estiverem pendentes de vistoria in loco, serão processados na forma estatuída no § 9º do art. 16, combinado com o disposto nos arts. 78-D a 78-K.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os estabelecimentos interessados deverão entregar, até 29 de janeiro de 2010, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da respectiva situação, acompanhado do original para autenticação.
§ 4º A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, no prazo fixado no § 1º, implicará a suspensão da inscrição estadual."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2009.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública