Publicado no DOE - MT em 27 jun 2003
Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 24/06/2013):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações abaixo indicadas na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT:
I - alteradas as alíneas d e j do inciso I do artigo 26 e revogadas as alíneas h e l; alterada a alínea a do inciso II, bem como o § 4º do precitado artigo 26:
"Art. 26 ...
d) cópia da escritura definitiva com a respectiva Certidão da Matrícula do Registro ou de documento de posse da terra, acompanhada dos originais para autenticação, no caso de proprietário único ou condomínio;
h) (revogada)
j) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura do imóvel com a respectiva Certidão da Matrícula do Registro ou do contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário do interessado, observado o disposto no § 4º;
l) (revogada)
a) os documentos elencados nas alíneas c, e, g, j, k e m do inciso anterior;
§ 4º Na hipótese de Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato, de área inferior ou igual a 500 ha (quinhentos hectares) fica dispensado o respectivo registro em cartório, devendo constar do documento firma reconhecida de seus subscritores.
II - alterados os incisos I, II e IV do § 2º do artigo 71:
"Art. 71 ...
§ 2º .. .
I - estabelecimentos que protocolizaram pedido de baixa há mais de 05 (cinco) anos;
II - estabelecimentos cuja inscrição estadual esteja cassada ou baixada ex-officio há mais de 5 ( cinco ) anos;
IV - estabelecimentos que, mesmo com pendências na entrega de GIA-ICMS Eletrônica, não apresentem qualquer lançamento no Sistema ICMS Garantido bem como no sistema de Arrecadação, nos 5 (cinco) últimos anos.
III - alterado o caput do artigo 94 e o seu inciso I:
"Art. 94 Os contribuintes já inscritos no CCE - MT, exceto o produtor agropecuário - pessoa física, deverão proceder à conformação de seus dados cadastrais, apresentando, até 31 de outubro de 2003, requerimento instruído com os seguintes documentos:
I) FAC-Eletrônica, em única via, com os campos devidamente preenchidos, contendo a etiqueta do CRC do contabilista e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, cuja firma deverá ser reconhecida, e pelo contabilista responsável;
IV - alterado o caput do artigo 95 e o seu inciso I:
"Art. 95 O produtor agropecuário - pessoa física, já inscrito, deverá proceder ao recadastramento, apresentando até 31 de outubro de 2003, requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - FAC-Eletrônica, em duas vias, devidamente preenchida, a qual deve ser assinada pelo requerente ou seu representante legal, com firma reconhecida;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nada data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 27 de junho de 2003.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA