Portaria SEFAZ nº 241 de 14/12/2009


 Publicado no DOE - MT em 16 dez 2009


Altera a Portaria nº 114/2002 - SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às novas práticas de mercado, a fim de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002 - SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os §§ 2º-C-1 e 2º-C-2 e alterado o § 3º do art. 3º, conforme adiante indicado:

"Art. 3º .....

§ 2º-C-1 Observado o preconizado no § 2º-C-2 deste artigo, no § 9º do art. 17, bem como nos §§ 22 e 23 do art. 26, considera-se, igualmente, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados neste Estado, onde o contribuinte, também deste Estado, por força de contrato de parceria, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo.

§ 2º-C-2 O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, quando o contribuinte, remetente do rebanho para confinamento, for pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Agropecuário, nos termos do art. 26, ou, quando enquadrado em CNAE constante da relação que segue:

I - 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos;

II - 1011-2/02 - Frigorífico - abate de eqüinos;

III - 1011-2/03 - Frigorífico - abate de ovinos e caprinos;

IV - 1011-2/04 - Frigorífico - abate de bufalinos;

V - 1012-1/03 - Frigorífico - abate de suínos.

§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-C, 2º-C-1 e 2º-C-2 deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

II - alterado o caput do art. 4º, nos seguintes termos:

"Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-C, 2º-C-1 e 2º-C-2 do artigo anterior, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.

III - acrescentado o § 9º ao art. 17, na forma assinalada:

"Art. 17. .....

§ 9º Ainda em referência ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, em relação ao contribuinte que mantiver com estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo, na forma disciplinada nos §§ 2º-C-1 e 2º-C-2 do art. 3º, será observado o que segue:

I - fica dispensada a obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual em relação a cada contrato, hipótese em que será utilizada única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território de todos os municípios mato-grossenses;

II - ao estabelecimento remetente do rebanho para confinamento pertencente a pessoa jurídica de que tratam os §§ 2º-C-1 e 2º-C-2, fica autorizado o uso da correspondente inscrição estadual, independentemente da respectiva CNAE."

IV - alterado o § 10 do art. 26, bem como acrescentados os §§ 22 e 23 ao referido preceito, consoante indicação infra:

"Art. 26. .....

§ 10. Ressalvada a vedação determinada no § 6º do art. 17, bem como o disposto nos §§ 22 e 23 deste artigo, cada produtor rural terá número de inscrição distinto para cada estabelecimento.

§ 22. Nos termos do § 9º do art. 17, o estabelecimento agropecuário, constituído sob a forma de pessoa jurídica, que mantiver com outros estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo, na forma indicada nos §§ 2º-C-1 e 2º-C-2 do art. 3º, poderá utilizar, em relação a todos os contratos, única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território mato-grossense.

§ 23. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, quando o estabelecimento remetente do rebanho para confinamento for pertencente a pessoa jurídica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 2º-C-1 do art. 3º, fica autorizado o uso da respectiva inscrição estadual.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 10, de 20.01.2010, DOE MT de 22.01.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 14 de dezembro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública