Publicado no DOE - MT em 12 nov 2010
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do § 1º e acrescentado o inciso III ao mencionado parágrafo e, ainda, alterado o § 2º, todos do art. 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
§ 1º Acompanham, também, a FAC - Eletrônica os Anexos I, II e III (respectivamente, anexos II, II-A e II -B desta portaria), que a compõem, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, para:
III - Anexo - III - indicar o preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual, nos termos dos arts. 22-A ao 22-C desta Portaria.
§ 2º Sem prejuízo da observância do disposto nesta portaria, a FAC - Eletrônica e seus Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SIOR.
II - alterado § 10 do art. 16, conforme segue:
"Art. 16. .....
§ 10. Ao contribuinte ou aos profissionais legalmente habilitados ou ao preposto será possibilitada a ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico mediante consulta eletrônica.
III - alterado o inciso II e acrescentado o inciso VIII ao caput do art. 19, bem como, alterados os §§ 4º e 7º do mesmo artigo, como indicado a seguir:
"Art. 19. .....
II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A.
VIII - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do preposto.
§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida nos incisos V e VIII, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
§ 7º A ausência do Cartão do CPF de um ou mais sócios e/ou do procurador ou do preposto poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/SIOR ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, devendo ser impresso o respectivo espelho.
IV - acrescentados os arts. 22-A, 22-B e 22-C, nos seguintes termos:
"Art. 22-A Sem prejuízo do disposto no art. 22, é obrigatória a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual.
§ 1º Considera-se preposto a pessoa física incumbida de praticar os atos previstos no art. 22-C, pertinentes aos direitos e obrigações vinculados ao contribuinte.
§ 2º O preposto deverá exercer a função delegada pelo Contribuinte com zelo e diligência.
§ 3º O contribuinte é responsável pelos atos praticados pelo preposto.
Art. 22-B Para cada estabelecimento pertencente ao mesmo titular deverá ser indicado, pelo menos, um preposto.
Parágrafo único. A indicação do nome do preposto perante a Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser efetuada por intermédio da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, que conterá as assinaturas do contribuinte, do contabilista e do preposto.
Art. 22-C O preposto, indicado nos termos dos arts. 22-A e 22-B, atuará de forma presencial e eletrônica, conforme dispuser a legislação tributária, podendo praticar os seguintes atos:
I - protocolar e retirar processo;
II - dar ciência em resultado de processo;
VI - receber extratos do sistema de conta corrente fiscal."
V - alterada a alínea c do inciso I do art. 26, e acrescentados os §§ 2º-A e 3º-A ao mesmo art. 26, conforme a seguir:
"Art. 26. .....
c) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via;
§ 2º-A É obrigatória a indicação de preposto na Inscrição Estadual de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa jurídica, ou a ele equiparado, observado o disposto nos artigos 22-A a 22-C desta Portaria.
§ 3º-A Na Inscrição Estadual de produtor agropecuário microprodutor rural pessoa física é facultado indicar preposto, nos termos do art. 22-B desta Portaria.
VI - alterado o inciso II do art. 27, como assinalado:
"Art. 27. .....
II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC - Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A;
VII - alterado o inciso III do § 1º do art. 33, como indicado:
"Art. 33. .....
§ 1º .....
III - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A.
VIII - alterado o inciso VI do art. 35, como adiante indicado:
"Art. 35. .....
VI - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A;
IX - renumerado o inciso VI-A para VI-A-1 do art. 37, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o inciso VI-A ao referido artigo, nos seguintes termos:
"Art. 37. .....
VI-A à identificação de preposto;
VI-A-1 .....
X - alterado o inciso II do art. 39 para a seguinte redação:
"Art. 39. .....
II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A;
XI - inserida a Seção VI-A ao Capítulo IV, conforme adiante indicado:
"CAPÍTULO IV
Seção VI-A Da Alteração de Preposto
"Art. 43-B Na alteração do preposto, o contribuinte deverá apresentar o documento previsto no art. 11 desta Portaria.
Art. 43-C Quando a solicitação de exclusão for de iniciativa do preposto, o contribuinte deverá indicar novo preposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão.
Parágrafo único. O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte."
XII - alterado o inciso II do art. 46, como assinalado:
"Art. 46. .....
II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as devidas alterações, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A;
XIII - alterado o inciso I do art. 49, que passa a vigorar conforme a seguir:
"Art. 49. .....
I - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e, se for o caso, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A;
XIV - alterado o inciso II do art. 62, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62. .....
II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A;
XV - acrescentado o art. 95-D, que passa a vigorar com a redação assinalada:
"Art.95-D Os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, exceto microprodutor rural pessoa física, deverão proceder à indicação de preposto nos termos do disposto nos arts. 22-A, 22-B e 22-C desta Portaria até o dia 31 de maio de 2011.
Parágrafo único. Para inclusão do preposto, nos moldes do caput deste artigo, não será cobrada a Taxa de Serviços Estaduais - TSE."
XVI - alterado o caput do art. 96, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96. O não atendimento ao disposto nos arts. 94, 95, 95-C ou 95-D, implica:
XVII - acrescentado o inciso II-B ao art. 100, conforme segue:
"Art. 100. .....
II-B - Anexo III da FAC-Eletrônica - Anexo II -B;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2010.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública