Portaria SEFAZ nº 249 de 10/11/2010


 Publicado no DOE - MT em 12 nov 2010


Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do § 1º e acrescentado o inciso III ao mencionado parágrafo e, ainda, alterado o § 2º, todos do art. 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

§ 1º Acompanham, também, a FAC - Eletrônica os Anexos I, II e III (respectivamente, anexos II, II-A e II -B desta portaria), que a compõem, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, para:

III - Anexo - III - indicar o preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual, nos termos dos arts. 22-A ao 22-C desta Portaria.

§ 2º Sem prejuízo da observância do disposto nesta portaria, a FAC - Eletrônica e seus Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SIOR.

II - alterado § 10 do art. 16, conforme segue:

"Art. 16. .....

§ 10. Ao contribuinte ou aos profissionais legalmente habilitados ou ao preposto será possibilitada a ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico mediante consulta eletrônica.

III - alterado o inciso II e acrescentado o inciso VIII ao caput do art. 19, bem como, alterados os §§ 4º e 7º do mesmo artigo, como indicado a seguir:

"Art. 19. .....

II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A.

VIII - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do preposto.

§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida nos incisos V e VIII, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.

§ 7º A ausência do Cartão do CPF de um ou mais sócios e/ou do procurador ou do preposto poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/SIOR ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, devendo ser impresso o respectivo espelho.

IV - acrescentados os arts. 22-A, 22-B e 22-C, nos seguintes termos:

"Art. 22-A Sem prejuízo do disposto no art. 22, é obrigatória a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual.

§ 1º Considera-se preposto a pessoa física incumbida de praticar os atos previstos no art. 22-C, pertinentes aos direitos e obrigações vinculados ao contribuinte.

§ 2º O preposto deverá exercer a função delegada pelo Contribuinte com zelo e diligência.

§ 3º O contribuinte é responsável pelos atos praticados pelo preposto.

Art. 22-B Para cada estabelecimento pertencente ao mesmo titular deverá ser indicado, pelo menos, um preposto.

Parágrafo único. A indicação do nome do preposto perante a Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser efetuada por intermédio da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, que conterá as assinaturas do contribuinte, do contabilista e do preposto.

Art. 22-C O preposto, indicado nos termos dos arts. 22-A e 22-B, atuará de forma presencial e eletrônica, conforme dispuser a legislação tributária, podendo praticar os seguintes atos:

I - protocolar e retirar processo;

II - dar ciência em resultado de processo;

III - juntar documentos;

IV - receber intimações;

V - consultar sistemas;

VI - receber extratos do sistema de conta corrente fiscal."

V - alterada a alínea c do inciso I do art. 26, e acrescentados os §§ 2º-A e 3º-A ao mesmo art. 26, conforme a seguir:

"Art. 26. .....

I -.....

c) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via;

§ 2º-A É obrigatória a indicação de preposto na Inscrição Estadual de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa jurídica, ou a ele equiparado, observado o disposto nos artigos 22-A a 22-C desta Portaria.

§ 3º-A Na Inscrição Estadual de produtor agropecuário microprodutor rural pessoa física é facultado indicar preposto, nos termos do art. 22-B desta Portaria.

VI - alterado o inciso II do art. 27, como assinalado:

"Art. 27. .....

II - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC - Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A;

VII - alterado o inciso III do § 1º do art. 33, como indicado:

"Art. 33. .....

§ 1º .....

III - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A.

VIII - alterado o inciso VI do art. 35, como adiante indicado:

"Art. 35. .....

VI - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica - FAC Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A;

IX - renumerado o inciso VI-A para VI-A-1 do art. 37, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o inciso VI-A ao referido artigo, nos seguintes termos:

"Art. 37. .....

VI-A à identificação de preposto;

VI-A-1 .....

X - alterado o inciso II do art. 39 para a seguinte redação:

"Art. 39. .....

II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A;

XI - inserida a Seção VI-A ao Capítulo IV, conforme adiante indicado:

"CAPÍTULO IV

Seção VI-A Da Alteração de Preposto

"Art. 43-B Na alteração do preposto, o contribuinte deverá apresentar o documento previsto no art. 11 desta Portaria.

Art. 43-C Quando a solicitação de exclusão for de iniciativa do preposto, o contribuinte deverá indicar novo preposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão.

Parágrafo único. O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte."

XII - alterado o inciso II do art. 46, como assinalado:

"Art. 46. .....

II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as devidas alterações, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A;

XIII - alterado o inciso I do art. 49, que passa a vigorar conforme a seguir:

"Art. 49. .....

I - FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e, se for o caso, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A;

XIV - alterado o inciso II do art. 62, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. .....

II - FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos arts. 22 e 22-A;

XV - acrescentado o art. 95-D, que passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art.95-D Os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, exceto microprodutor rural pessoa física, deverão proceder à indicação de preposto nos termos do disposto nos arts. 22-A, 22-B e 22-C desta Portaria até o dia 31 de maio de 2011.

Parágrafo único. Para inclusão do preposto, nos moldes do caput deste artigo, não será cobrada a Taxa de Serviços Estaduais - TSE."

XVI - alterado o caput do art. 96, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. O não atendimento ao disposto nos arts. 94, 95, 95-C ou 95-D, implica:

XVII - acrescentado o inciso II-B ao art. 100, conforme segue:

"Art. 100. .....

II-B - Anexo III da FAC-Eletrônica - Anexo II -B;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO III - PREPOSTOS