Portaria SEFAZ nº 94 de 19/08/2003


 Publicado no DOE - MT em 22 ago 2003


Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26 de dezembro de 2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT:

I - acrescentados os §§ 11, 12 e 13 ao artigo 26:

"Art. 26 ...

§ 11 O Produtor Rural - Pessoa Física que explorar a terra na condição de Posseiro ou Ocupante e não possuir documentos da posse ou da ocupação da terra deverá apresentar Declaração da Prefeitura Municipal do domicílio tributário, conforme modelo em anexo (Anexo IX), contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida.

§ 12 A inscrição estadual concedida na forma do parágrafo anterior é provisória, tendo validade pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual período, mediante a apresentação de Declaração pela Prefeitura Municipal, nos termos do referido parágrafo.

§ 13 Nas hipóteses de que tratam os parágrafos 11 e 12, somente será concedida a inscrição estadual definitiva após a apresentação dos documentos mencionados no § 1º ."

II - acrescentado o § 3º ao artigo 42:

"Art. 42 ...

§ 3º Na hipótese de exclusão de sócio, cuja alteração já tiver sido efetuada junto à Receita Federal, há mais de 5 (cinco) anos, a alteração no CCE será promovida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC Eletrônica e Anexo Único;

II - cópia autenticada do Contrato Social registrada, ou a Certidão de Breve Relato da JUCEMAT, que comprove a retirada do sócio da empresa há mais de 5 (cinco) anos;

III - Certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida pela Procuradoria Geral do Estado em nome da empresa e do sócio que se retira no período da sua participação no quadro societário;

IV - comprovante de exclusão do quadro societário informado à Receita Federal."

Art. 2º Em anexo à presente, publica-se o Anexo IX da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 19 de agosto de 2003.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

Anexo IX - Portaria nº 114/2002-SEFAZ