Publicado no DOE - MT em 28 fev 2007
Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 27.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a modificação promovida na nomenclatura da CNAE-Fiscal e substituição da respectiva estrutura, efetuadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme Resolução nº 1, de 04.09.2006 (DOU de 05.09.2006), que divulgou a tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão 2.0, alterada pela Resolução nº 2, de 15.12.2006 (DOU de 18.12.2006);
CONSIDERANDO ter sido fixado, para 28 de fevereiro de 2007, o termo final do prazo para adequação dos sistemas informatizados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, conforme artigo 3º do Decreto nº 8.418, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO, porém, que, em função da implantação definitiva da CNAE, são também necessárias adequações na legislação tributária mato-grossense;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 27.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:
I - alterada a identificação da Seção V do Capítulo I, bem como o caput do artigo 8º, além de se revogar o § 3º do mesmo artigo, como segue:
"CAPÍTULO I
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
Art. 8º As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo III do Regulamento do ICMS.
§ 3º (revogado)"
II - alterado o § 5º do artigo 19, bem como o quadro que o integra, conforme adiante assinalado:
"Art. 19 ......
§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, além dos documentos mencionados nos incisos do caput, o requerimento de inscrição estadual deverá também ser instruído com cópia da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base, imediatamente anterior ao pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE, principal ou acessória, arrolada no quadro abaixo:
Ordem | CNAE | Descrição |
1) | 0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificados anteriormente |
2) | 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos |
3) | 1011-2/02 | Frigorífico - abate de eqüinos |
4) | 1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
5) | 1012-1/01 | Abate de aves |
6) | 1012-1/02 | Abate de pequenos animais |
7) | 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos |
8) | 1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato |
9) | 1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne |
10) | 1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate |
11) | 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
12) | 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
13) | 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
14) | 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz |
15) | 1061-9/02 | Fabricação de produtos de arroz |
16) | 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
17) | 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
18) | 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
19) | 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
20) | 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado |
21) | 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
22) | 1081-3/01 | Beneficiamento de café |
23) | 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café |
24) | 1082-1/00 | Fabricação de produtos a base de café |
25) | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos |
26) | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
27) | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
28) | 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão |
29) | 4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão |
30) | 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja |
31) | 4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão |
32) | 4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
33) | 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
34) | 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
35) | 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
36) | 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
37) | 4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
38) | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
39) | 5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant |
40) | 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" |
III - ficam alteradas para CNAE as referências feitas a CNAE-Fiscal nos dispositivos adiante arrolados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:
a) inciso II do artigo 20;
b) § 1º do artigo 40;
c) inciso III do artigo 71;
d) inciso I do § 1º do artigo 78-A;
e) inciso III do artigo 78-C;
f) inciso II do artigo 78-G;
IV - alterado o caput do artigo 35-A, da seguinte forma:
"Art. 35-A Ressalvados os contribuintes que se dediquem às atividades mencionadas no caput do artigo 27 e no § 5º do artigo 19, a concessão de inscrição no CCE/MT e a efetivação de alteração de qualquer dos respectivos dados cadastrais, para filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, enquadrável na CNAE 4637-1/99, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4693-1/00, ficam condicionadas à comprovação, em vistoria, do atendimento aos critérios abaixo especificados:"
V - alterado o § 3º do artigo 40, para se conferir ao preceito a seguinte redação:
§ 3º A alteração de atividade econômica para enquadramento em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no referido § 5º, bem como nos §§ 5ºA e 6º do mesmo artigo 19."
VI - alterados os incisos I e II do § 6º do artigo 71, conforme adiante indicado:
"Art. 71 .....
§ 6º ......
I - a GCAD/CGOR intimará o cadastrado a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, solicitar a baixa da inscrição estadual ou manifestar interesse em manter a referida inscrição de contribuinte, promovendo a adequação da respectiva CNAE;
II - o não atendimento à intimação, no prazo fixado no inciso anterior, implicará a efetivação da baixa sumária, ex-officio, pela GCAD/CGOR."
VII - substituída, por CNAE, a designação do quadro e dos campos reservados a CNAE-Fiscal, constantes, respectivamente, dos Anexos XII e XIV, devendo ser promovidas as adequações nos modelos correspondentes, divulgados em anexo à Portaria nº 114/2002-SEFAZ, observadas as alterações colacionadas pelas Portarias nº 176/2005-SEFAZ, de 28.12.2005, e nº 106/2006-SEFAZ, de 06.12.2006.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de fevereiro de 2007.
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda