Publicado no DOE - MT em 15 jan 2013
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Resolve:
Art. 1º. A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogados os §§ 18, 19, 19-A e 19-B, todos do artigo 26.
II - acrescentada a Subseção I -B à Seção III do Capítulo III, bem como os artigos 26-D a 26-K, que a integram, como assinalado:
"CAPÍTULO III
.....
.....
Das disposições pertinentes à inscrição estadual e respectivas alterações relativas a imóveis rurais do produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares
Art. 26-D. Observado o disposto nos artigos 26, 26-A, 26-B e 26-C, o produtor agropecuário, com propriedades produtoras situadas na extensão territorial do Estado, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, poderá solicitar inscrição estadual por procedimento simplificado.
Art. 26-E. A inscrição a que se refere o artigo anterior será concedida em nome da pessoa física microprodutor rural, devendo apresentar os documentos abaixo relacionados junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário:
I - requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, assinado pelo titular declarando sua condição de microprodutor rural;
II - cópia de Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF de cada titular;
III - cópia da escritura pública de aquisição do imóvel, no caso de proprietário único ou coproprietário;
IV - cópia de documento oficial que comprove a administração do imóvel, nos casos de espólio e formal de partilha que ainda não tenha sido averbado;
V - cópia de documento oficial que comprove a condição de posseiro;
VI - cópia do documento de ocupação da terra, quando não possuir o de posse, emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio tributário, conforme modelo constante do Anexo IX desta Portaria, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida;
VII - cópia do documento fornecido pelo INCRA ou INTERMAT, comprovando a condição de assentado do interessado;
VIII - no caso de contrato de arrendamento, comodato, parceria, condomínio, usufruto, cessão de direito ou compra e venda, cópia da escritura de aquisição do imóvel e/ou do contrato contendo firma reconhecida dos subscritores;
IX - procuração do responsável com firma reconhecida do outorgante e cópia do documento oficial de identidade do mandatário, quando o pedido de inscrição for formulado por procurador;
X - identificação do imóvel, com a indicação do respectivo código dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área, nos termos da alínea "a" do item 3 do inciso II do § 1º do artigo 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, observado, ainda, o disposto no § 24 do artigo 26 desta portaria;
XI - as informações exigidas no inciso X deste artigo, poderão, alternativamente, ser substituídas pelas coordenadas geográficas do imóvel.
§ 1º Os documentos a que se refere esta subseção serão enviados por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 2º Após o recebimento dos documentos comprobatórios, na forma do parágrafo anterior, e observado o preconizado no artigo 26-F, a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, poderá conceder a inscrição estadual, desde que atendidas as demais disposições desta portaria.
Art. 26-F. A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instrui o pedido da inscrição estadual deverá:
I - verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;
II - pesquisar a regularidade do CPF dos titulares junto ao Ministério da Fazenda;
III - informar, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, nos casos de arrendamento, comodato, parceria, condomínio, usufruto e cessão de direito, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado;
IV - verificar a extensão da área do imóvel do contribuinte.
Art. 26-G. Para proceder às alterações cadastrais, o microprodutor rural, pessoa física, deverá apresentar, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, cópia da documentação que comprove a alteração desejada.
Art. 26-H. A reativação da inscrição será solicitada, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), à Agência Fazendária do domicílio tributário, mediante comprovação do saneamento da irregularidade que ocasionou a suspensão.
Art. 26-I. O requerimento de baixa da inscrição do microprodutor rural que se enquadra nas disposições desta Subseção I -B, será enviado, na forma do disposto no § 1º do artigo 26-E desta portaria, para a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, instruído com a documentação a seguir:
I - requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, assinado pelo titular;
II - cópia de Carteira de Identidade (RG) do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa.
Art. 26-J. A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de baixa, deverá:
I - verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;
II - verificar a inexistência de pendência fiscal, em nome do estabelecimento requerente (inscrição estadual) e do contribuinte (CPF), comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND-e, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".
§ 1º A certidão exigida no inciso II deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, também com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".
§ 2º Será considerada como CND-e a certidão positiva que registrar pendência, exclusivamente de outro estabelecimento de cujo quadro societário participe o requerente.
§ 3º A constatação de irregularidades pertinentes a dados cadastrais não impedirá o prosseguimento do processo de homologação da baixa da inscrição estadual, exceto se a irregularidade for pertinente a cassação de inscrição estadual, hipótese em que o servidor responsável pela análise do pedido deverá observar o preconizado no artigo 73 desta portaria.
§ 4º Uma vez constatada a inexistência de pendências em nome do estabelecimento requerente e do CPF do contribuinte, nos termos previstos neste artigo, o servidor do fisco responsável pela análise do pedido de baixa, lotado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, efetuará o registro eletrônico para concessão da baixa, procedendo, também, as demais verificações dispostas nesta portaria.
Art. 26-K. Fica assegurado ao titular do Termo de Dispensa de Inscrição (TDI), até o dia 31 de julho de 2013, a utilização do documento fiscal de que tratam os artigos 113 a 119 do RICMS, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento.
§ 1º O Termo de Dispensa de Inscrição (TDI), concedido a partir de 1º de janeiro de 2012 até a data da publicação desta portaria, será convertido, pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, para inscrição estadual por procedimento simplificado.
§ 2º A conversão a que se refere o § 1º deste artigo será realizada no momento em que o contribuinte, detentor do TDI, se dirigir a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, para emissão de documento fiscal, desde que em data anterior a 31 de julho de 2013."
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de janeiro de 2013.
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
Secretário Adjunto da Receita Pública