Portaria SEFAZ Nº 93 DE 04/04/2013


 Publicado no DOE - MT em 12 abr 2013


Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;

Considerando a necessidade de se dar prosseguimento às práticas de sistematização da legislação tributária, a fim de se manter atualizada a consolidação das normas que regem os processos fazendários;

Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Resolve:

Art. 1º. A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso V do artigo 17, conforme assinalado:

"Art. 17. .....

.....

V - as empresas de construção civil que optarem pelo credenciamento junto ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS;

....."

II - alterado o inciso I do caput do artigo 19, bem como acrescentado o § 14-A ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 19. .....

I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT, distinto para cada pedido, observado o disposto no artigo 93;

.....

§ 14-A O contribuinte que solicitar enquadramento no SIMEI deverá anexar ao pedido:

I - lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do contribuinte, informando sua opção pelo SIMEI;

II - comprovar, junto à Agência Fazendária de jurisdição do estabelecimento, o enceramento dos livros fiscais, dos últimos 5 (cinco) anos, existentes;

III - comprovação de inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, sendo que inutilização dos documentos fiscais deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração;

IV - termo de fiel depositário visado pela Agência Fazendária;

V - a mudança de enquadramento não desobriga o contribuinte da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária;

VI - alvará de funcionamento e localização expedido pelo Poder Executivo Municipal.

....."

III - alterado o inciso I do artigo 39, conforme segue:

"Art. 39. .....

I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, equivalente a 1 (uma) UPFMT, distinto para cada evento, observado o disposto no artigo 93;

....."

IV - acrescentado o artigo 75-A, com a redação assinalada:

"Art. 75-A Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a inscrição estadual poderá, ainda, ser baixada por iniciativa do fisco, nas hipóteses determinadas na legislação tributária, mediante baixa ex officio, rito em que são mantidas as restrições cadastrais para o estabelecimento e seus sócios."

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 4 de abril de 2013.

NARDELE PIRES ROTHEBARTH

Secretário Adjunto da Receita Pública