Publicado no DOE - MT em 21 out 2009
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 9º do art. 16, como segue:
"Art. 16. .....
§ 9º O Laudo de Vistoria Eletrônico será substituído pelo Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município em que estiver situado o estabelecimento que solicitou a inscrição estadual ou a alteração cadastral, exceto nas seguintes hipóteses:
I - estabelecimento com atividade enquadrada em CNAE, principal ou secundária, arrolada no § 5º do art. 19;
II - estabelecimento enquadrado nas disposições do art. 27;
III - estabelecimento mato-grossense, filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, enquadrado em CNAE 4637-1/99, 4639-7/02, 4646-0/01, 4691-5/00 ou 4693-1/00, conforme o disposto no art. 35-A;
IV - estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso.
II - restabelecidos o inciso IV e o § 1º do art. 19, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. .....
IV - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento;
§ 1º Na impossibilidade de expedição do documento previsto no inciso IV, essa circunstância e as respectivas justificativas deverão ser informadas no documento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento.
III - alterado o § 4º do art. 33, conforme abaixo indicado:
"Art. 33. .....
§ 4º A renovação de inscrição de canteiro de obras dar-se-á mediante requerimento instruído com FAC-Eletrônica, em única via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil.
IV - restabelecido o inciso V do art. 46, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 46. .....
V - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município de destino.
V - acrescentado o § 2º-A ao art. 78-E, com a redação indicada:
"Art. 78-E.....
§ 2º-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do art. 16, o Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento substitui o laudo de vistoria, dispensada a inclusão do requerente no relatório a que se refere o parágrafo anterior.
VI - alterado o caput do art. 78-F, da seguinte forma:
"Art. 78-F A vistoria in loco, exigida nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do art. 16, será realizada pelas seguintes unidades fazendárias:
VII - alterado o caput do art. 78-G, bem como revogados os incisos IV e VIII do mesmo preceito, nos termos abaixo estampados:
"Art. 78-G A vistoria in loco será também realizada na ocorrência dos seguintes eventos, quando pertinentes a estabelecimentos arrolados nos incisos do § 9º do art. 16:
VIII - alterado o caput do art. 78-H, além de se revogar o inciso III do mesmo preceito, como indicado:
"Art. 78-H Quando obrigatória a sua realização, nos termos dos incisos do § 9º do art. 16, a vistoria in loco tem por objetivo verificar, conforme o caso:
IX - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 78-J, mantida a respectiva redação, bem como acrescentado o § 2º, com o seguinte teor:
"Art. 78-J.....
§ 1º .....
§ 2º Exceto nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do art. 16, o Sistema de que trata este artigo será alimentado com base no Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento."
X - alterado o § 1º do art. 78-K e acrescentado o § 1º-A ao referido artigo, conforme adiante consignado:
"Art. 78-K.....
§ 1º Para fins do disposto no caput, em relação às hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do art. 16, a homologação da inscrição estadual fica condicionada à realização de vistoria, para confirmar se as instalações do estabelecimento estão em condições do exercício da atividade, mediante requerimento do interessado, protocolizado na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 1º-A Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do § 9º do art. 16, nos demais caso, a homologação da inscrição estadual fica condicionada à apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento.
XI - acrescentados os arts. 98-D e 98-E, com a seguinte redação:
"Art. 98-D Exceto nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do art. 16, as inscrições estaduais concedidas até 31 de outubro de 2009, em caráter provisório, bem como os pedidos de alterações cadastrais formulados até a referida data, cujas homologações estiverem pendentes de vistoria in loco, serão processados na forma estatuída no § 9º do art. 16, combinado com o disposto nos arts. 78-D a 78-K, respeitada a redação conferida pela portaria que incluiu o presente artigo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os estabelecimentos interessados deverão entregar até 18 de dezembro de 2009, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da respectiva situação, acompanhado do original para autenticação.
§ 2º Recebido o documento mencionado no parágrafo anterior, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do Sistema na forma indicada no § 2º do art. 78-J, acrescentado pela portaria que incluiu este artigo.
§ 3º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento mencionado no caput será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no parágrafo anterior.
Art. 98-E Fica, também, dispensada a realização de vistoria em relação aos pedidos de renovação de inscrição de canteiro de obras, protocolizados até 31 de outubro de 2009, hipótese em que deverá ser observado, para o respectivo processamento, o disposto no art. 33, respeitadas as alterações conferidas pela portaria que incluiu este artigo."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 15 de outubro de 2009.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública