Portaria SEFAZ nº 175 de 28/12/2005


 Publicado no DOE - MT em 29 dez 2005


Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 16 e 17, inciso I, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos procedimentos inerentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterado o disposto no § 2º do artigo 11, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 11 ....................................................................

§ 2º Sem prejuízo da observância do disposto nesta Portaria, a FAC-Eletrônica e o Anexo Único serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SAOR.

II - alterado o disposto no § 5º do artigo 12, bem como acrescentado o § 11 ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 12 ....................................................................

§ 5º O CIC/CCE - ELETRÔNICO é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais do contribuinte.

§ 11 A validade do CIC/CCE - ELETRÔNICO poderá ser objeto de confirmação, por qualquer interessado, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br."

III - revogados o § 2º do artigo 13 e artigo 14;

IV - alterado o § 6º do artigo 16, bem como acrescentado o § 6º-A e 6º-B ao mesmo preceito, da seguinte forma:

"Art. 16 .....................................................................

§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, não será deferido Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE para contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade, bem como quando houver incorreções nas declarações prestadas ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.

§ 6º-A Excepcionalmente, poderá ser concedida inscrição estadual a novo contribuinte, quando houver outro estabelecimento inscrito no mesmo local, nas seguintes hipóteses:

I - arrendamento, pelo novo estabelecimento, de posto de revenda, a varejo, de combustíveis ou de armazém geral e houver pedido de alteração de endereço, ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo;

II - quando se tratar de venda de filial de empresa, com pedido de baixa do estabelecimento vendido, desde que haja outro em atividade no território deste Estado.

§ 6º-B Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, a inscrição estadual ao novo estabelecimento será concedida em caráter provisório, condicionada à efetivação, conforme o caso, da mudança de endereço ou baixa do estabelecimento mais antigo, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a critério da GCAD/SAOR, por igual prazo.

V - alterados o caput do § 5º do artigo 19, mantida a tabela que o integra, bem como o § 6º do referido preceito, acrescentando-se, também, ao mesmo dispositivo o § 5º-A, com a redação adiante estampada:

"Art. 19 .....................................................................

§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, além dos documentos mencionados nos incisos do caput, o requerimento de inscrição estadual deverá também ser instruído com cópia da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE-Fiscal abaixo arrolada, atendida a relação indicada com o respectivo Código de Atividade Econômica - CAE:

§ 5º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a empresa for constituída na forma de sociedade por ações.

§ 6º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no § 5º deste artigo em relação aos demais sócios.

VI - alterado o caput do artigo 23, da seguinte forma:

"Art. 23 Ressalvado o disposto nos § 6º-A e 6º-B do artigo 16, não será concedida inscrição para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte.

VII - alterados as alíneas d, j e m do inciso I do caput e os §§ 4º e 6º do artigo 26, acrescentando-se os §§ 19-A e 19-B ao mesmo artigo, com a redação abaixo indicada, além de revogar-se o § 15 do referido preceito:

"Art. 26 .....................................................................

I - ..............................................................................

d) cópia da escritura pública de aquisição, acompanhada dos originais para autenticação, no caso de proprietário único, co-proprietário ou condomínio;

j) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura pública de aquisição do imóvel e cópia do contrato de arrendamento, parceria ou locação, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, do interessado, observado o disposto no § 4º.

m) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade do mandatário, que deverá ser autenticada à vista do original;

§ 4º Os Contratos de Arrendamento, Parceria e Comodato deverão conter reconhecimento de firma dos respectivos subscritores.

§ 6º Na hipótese de produtor detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel rural, ao obter a respectiva escritura pública de aquisição, deverá ser apresentada FAC-Eletrônica de alteração para adequação à nova condição.

§ 15 (revogado)

§ 19-A Nas hipóteses de Contratos de Arrendamento, Parceria ou Comodato de área não superior a 100 (cem) hectares, a dispensa de que tratam os §§ 18 e 19 terá validade pelo mesmo prazo de vigência do respectivo contrato.

§ 19-B O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a outras modalidades de contrato com prazo de vigência determinado, celebrado para exploração de imóvel rural.

VIII - acrescentado o artigo 26-A, com a redação a seguir:

"Art. 26-A Para preenchimento pelos produtores agropecuários do formulário previsto no artigo 11 deverão ser consideradas as seguintes definições:

I - área total compreende a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, quando for o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual foi-lhe assegurada a respectiva exploração;

II - área para agricultura compreende a área explorada com produtos agrícolas e hortifrutículas;

III - área para pastagens compreende a área ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio porte;

IV - área de reserva legal compreende aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos;

V - outras compreendem a soma das áreas do imóvel exploradas com outras atividades econômicas, inclusive reflorestamento, não compreendidas nos incisos II a IV;

VI - área explorada compreende o total das áreas exploradas em conformidade com o disposto nos incisos II, III e V, somada da área descrita no inciso IV."

IX - alterados o inciso IX do caput do artigo 27, e os §§ 7º, 8º e 10 do mesmo artigo, bem como acrescentados os §§ 7º-A, 12 e 13 ao referido preceito, como segue:

"Art. 27 .....................................................................

IX - cópia do documento que comprove a propriedade, posse ou domínio do imóvel utilizado pela empresa, quando o imóvel for próprio, ou de contrato de locação/arrendamento, quando pertencente a terceiros, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;

§ 7º A concessão de inscrição no CCE/MT ou alteração de qualquer dos dados cadastrais anteriormente informados, para estabelecimento com qualquer das atividades arroladas no caput, fica também condicionada à apresentação de cópia da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado.

§ 7º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a empresa for constituída na forma de sociedade por ações.

§ 8º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no § 7º deste artigo em relação aos demais sócios.

§ 10 Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação dos documentos mencionados nos incisos XIV a XVI e XXI a XXVI do caput, além da observância do disposto no artigo 19, assegurada a aplicação do preconizado nos §§ 12 e 13.

§ 12 Excepcionalmente, poderá ser concedida inscrição estadual, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes dos documentos arrolados nos incisos XIV, XV e XVI.

§ 13 O disposto no parágrafo anterior aplica-se a partir de 1º de setembro de 2005."

X - alterados os §§ 1º e 2º do artigo 28, conforme segue:

"Art. 28 .....................................................................

§ 1º Tratando-se de cadastramento de estabelecimento que ainda não possua os registros correspondentes junto à ANP ou INMETRO/IMMEQ, para o exercício das atividades descritas no caput do artigo 27, poderá ser concedida inscrição, em caráter provisório, com fins exclusivos de atendimento da exigência de inscrição estadual, devendo constar da FAC - Eletrônica de cadastramento, mediante carimbo, os dizeres: 'INSCRIÇÃO PROVISÓRIA - VÁLIDA POR 90 DIAS.'

§ 2º A inscrição concedida nos termos do parágrafo anterior deverá ser convalidada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, mediante apresentação de nova FAC - Eletrônica, acompanhada dos documentos relacionados nos incisos IV, X a XX e XXII e nos §§ 1º e 3º do artigo 27, respeitado, porém, o disposto no § 12 do mesmo preceito.

XI - dada nova redação à íntegra do artigo 29, conforme adiante indicada:

"Art. 29 Fica vedada a autenticação de livros fiscais, inclusive do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC e do Livro Movimentação de Produtos - LMP, aos contribuintes que não obtiverem a inscrição definitiva no CCE/MT."

XII - alterado o parágrafo único do artigo 39, como segue:

"Art. 39 .....................................................................

Parágrafo único Observado o disposto nos artigos 50 e 51, o procedimento adotado para alteração de razão social aplica-se aos casos de aquisição de estabelecimento com a continuidade de exploração no mesmo ramo e/ou negócio, sendo vedada a concessão de nova inscrição, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas nesta Portaria."

XIII - alterados os §§ 3º e 4º do artigo 40, consoante redação infra:

"Art. 40 .....................................................................

§ 3º A alteração de atividade econômica para enquadramento em CNAE-Fiscal arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19, respeitada a relação indicada com o respectivo CAE, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no referido § 5º, bem como nos §§ 5º-A e 6º do mesmo artigo 19.

§ 4º Na hipótese de alteração de CNAE, para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput do artigo 27, será também exigida a observância do disposto nos §§ 7º a 8º daquele artigo."

XIV - alterado o inciso III do caput do artigo 42, conforme a seguir assinalado:

"Art. 42 .....................................................................

III - os documentos referidos no inciso V do caput do artigo 19, bem como nos §§ 5º a 6º do citado artigo, respeitado o disposto no § 4º do referido preceito.

XV - alterados os incisos I e III, a alínea e do inciso VI, todos do caput e o parágrafo único do artigo 44, bem como revogados o inciso IV e as alíneas b, c, d, e f do inciso VI do mesmo artigo 44, como adiante assinalado:

"Art. 44 .....................................................................

I - emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e material de uso e consumo, a serem transferidos para o novo endereço e proceder ao respectivo arrolamento no livro Registro de Inventário;

III - encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;

IV - (revogado)

VI - ............................................................................

b) (revogada)

c) (revogada)

d) (revogada)

e) GIA-ICMS ou comprovante de entrega, relativa ao período base compreendido entre o início do exercício, até a data da mudança;

f) (revogada)

Parágrafo único Sendo insuficiente o espaço constante nos documentos fiscais, para aposição de carimbo contendo os dados mencionados no inciso V deste artigo, o contribuinte deverá proceder à sua inutilização."

XVI - revogados os incisos I e III do artigo 45;

XVII - alterado o caput do artigo 46, bem como revogados os seus incisos III e V a VIII, nos termos abaixo consignados:

"Art. 46 Após cumpridas as exigências do artigo 44, os contribuintes enquadrados em CNAE-Fiscal arrolada no § 5º do artigo 19, bem como para aqueles que desenvolvem atividade descrita no artigo 27, exceto as previstas no § 9º do mesmo preceito, deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação junto à GCAD/SAOR:

III - (revogado)

V - (revogado)

VI - (revogado)

VII - (revogado)

VIII - (revogado)."

XVIII - revogado o inciso II do artigo 47;

XIX - revogado o artigo 48;

XX - alterado o inciso V do artigo 53, como segue:

"Art. 53 .....................................................................

V - ressalvado o disposto nos §§ 6º-A e 6º-B do artigo 16, na sucessão, será mantida a inscrição do sucedido, quando o sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social.

XXI - revogado o parágrafo único do artigo 55;

XXII - alterado o inciso VIII do artigo 57, como segue:

"Art. 57 .....................................................................

VIII - GIA-ICMS Eletrônica de paralisação temporária, ou comprovante da respectiva entrega, a qual deverá conter as informações econômico-fiscais referentes ao período base compreendido entre o início do exercício e a data da suspensão das atividades da empresa;

XXIII - alterado o inciso IV do artigo 77, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 77 .....................................................................

IV - ressalvado o disposto nos §§ 6º-A e 6º-B do artigo 16, na sucessão, quando o contribuinte sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social;"

XXIV - alterado o inciso I do artigo 78-G e acrescentados os §§ 1º e 2º ao mesmo preceito:

"Art. 78-G ..................................................................

I - mudança de domicílio tributário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

§ 1º Sem prejuízo da observância do estatuído nos artigos 44, 45 e 47, na hipótese prevista no inciso I do caput, os contribuintes deverão apresentar junto à unidade da GCAD/SAOR instalada no recinto da JUCEMAT:

I - Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento no valor de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais - TSE;

II - FAC - Eletrônica, preenchida com as devidas alterações, em única via.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes enquadrados em CNAE-Fiscal arrolada no § 5º do artigo 19, bem como para aqueles que desenvolvem atividade descrita no artigo 27, exceto as previstas no § 9º do mesmo preceito, os quais deverão observar o estatuído no artigo 46."

XXV - alterado o § 1º do artigo 78-H, como segue:

"Art. 78-H ..................................................................

§ 1º Ressalvado o disposto no §§ 6º-A e 6º-B do artigo 16, não será homologada a inscrição estadual provisória ou a alteração cadastral para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte.

XXVI - revogado o artigo 81.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, de 28 de dezembro de 2005.

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado de Fazenda em Exercício