Portaria SEFAZ nº 106 de 26/06/2008


 Publicado no DOE - MT em 2 jul 2008


Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do CTN;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover revisão nos procedimentos de inerentes à concessão de baixa sumária;

CONSIDERANDO que também são necessários ajustes na legislação tributária estadual que disciplina o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso V do § 1º do art. 69, ficando revogados os incisos X, XI e XII do mesmo parágrafo, como segue:

"Art. 69 ..........................................................................

§ 1º .................................................................................

V - comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa;

X - (revogado)

XI - (revogado)

XII - (revogado)

II - alterados os incisos II e IX e revogados os incisos VI, VII, VIII e X do caput do art. 70, além de se acrescentarem o inciso VIII-A ao caput e os §§ 3º a 6º ao referido preceito, como segue:

"Art. 70 .............................................................................

II - verificar a regularidade da entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa;

VI - (revogado)

VII - (revogado)

VIII - (revogado)

VIII - A - verificar a inexistência de pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND-e, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais';

IX - autuar o pedido de baixa, exclusivamente com a FAC-Eletrônica de baixa e com a CND-e, que deverá ser encaminhada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da protocolização na AGENFA, conforme o caso, para a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR ou para a Gerência de Serviço da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED, localizada na circunscrição do contribuinte, consoante divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

X - (revogado)

§ 3º A Certidão exigida nos incisos VIII-A e IX do caput poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, também com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'.

§ 4º Será considerada como CND-e a certidão positiva que registrar pendência, exclusivamente, em nome de sócio ou de outro estabelecimento de cujo quadro societário participe um de sócios do estabelecimento requerente.

§ 5º A existência de pendência fiscal em nome do estabelecimento acarretará o sobrestamento do processo na Agência Fazendária, até que seja promovida a regularização da pendência constatada.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a irregularidade constatada for pertinente a dados cadastrais, hipótese em que a FAC-Eletrônica de baixa e a Certidão Positiva deverão ser remetida à GCAD/SIOR na forma prevista no inciso IX do caput."

III - alterado o caput do art. 71, ficando revogados o inciso I e suas alíneas a a g e os incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput, bem como o § 1º, o § 2º e seus incisos I, II, III, com suas alíneas a a c, e IV e os §§ 4º e 5º, além de se acrescentarem o §§ 9º e 10 ao mesmo artigo, conforme assinalado:

"Art. 71 A baixa da inscrição será processada sumariamente pelo servidor do Grupo TAF, lotado na GCAD/SIOR ou na Gerência de Serviços da SUED responsável pela análise do pedido, quando não houver pendência fiscal em nome do estabelecimento, comprovada mediante CND-e ou CPND-e, anexada pela Agência Fazendária.

I - (revogado)

a) (revogada)

b) (revogada)

c) (revogada)

d) (revogada)

e) (revogada)

f) (revogada)

g) (revogada)

II - (revogado)

III- (revogado)

IV - (revogado)

V - (revogado)

VI - (revogado)

VII - (revogado)

§ 1º (revogado)

§ 2º (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

a) (revogada)

b) (revogada)

c) (revogada)

IV - (revogado)

§ 4º (revogado)

§ 5º (revogado)

§ 9º Fica autorizada concessão da baixa sumária quando a irregularidade constante da Certidão anexada pela Agência Fazendária for pertinente à situação cadastral do estabelecimento, exceto quando consistente em cassação de inscrição estadual, hipótese em que o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do pedido, deverá observar o preconizado no art. 73.

§ 10. A baixa sumária concedida na forma prevista neste artigo fica sujeita a homologação pelas unidades fazendárias integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do registro eletrônico da respectiva concessão, findo o qual será considerada homologada tacitamente."

IV - alterado o caput e revogados os §§ 1º e 2º do art. 72, bem como acrescentado o § 3º, nos seguintes termos:

"Art. 72 Uma vez constatada a inexistência de pendência fiscal em nome do estabelecimento, nos termos previstos no art. 71, bem como na hipótese arrolada no § 9º daquele artigo, o servidor do fisco responsável pela baixa efetuará o registro eletrônico para concessão da baixa sumária, que poderá ser comprovada mediante cartão correspondente aos dados cadastrais da respectiva inscrição estadual, disponibilizado no Sistema de Informações Cadastrais, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º (revogado)

§ 2º (revogado)"

V - acrescentado o art. 72 - A, com a redação que segue:

"Art. 72 - A O disposto nos arts. 71 e 72 não se aplica ao contribuinte disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que a baixa da respectiva inscrição estadual será processada na forma preconizada na referida Lei Complementar."

VI - alterado o art. 73, bem como acrescentados os §§ 1º e 2º ao aludido preceito, conforme assinalado:

"Art. 73 Fica vedado o processamento sumário da baixa quando houver indício de fraude praticada pelo estabelecimento ou quando este estiver enquadrado no canal vermelho de fiscalização pela Gerência de Análise da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública - GARP/SARE.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o pedido deverá ser encaminhado à SUFIS ou SUED, conforme a circunscrição em que estiver localizado o contribuinte, consoante divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para expedição de Ordem de Serviço para instauração de ação fiscal.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando a constatação do indício de fraude ou o enquadramento no canal vermelho de fiscalização ocorrer após a concessão da baixa sumária."

VII - alterados o caput e o inciso II do art. 74, nos seguintes termos:

"Art. 74 Após o deferimento do pedido de baixa processado na forma do art. 73, o processo será devolvido à unidade fazendária demandante, para desentranhamento das vias do Termo de Conclusão de Procedimentos para Homologação de Baixa de Inscrição, conferindo-lhes a seguinte destinação:

II - a 2ª (segunda) via será encaminhada à Agência Fazendária do domicílio tributário do requerente, juntamente com os demais documentos entregues, os quais serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, que deverá conservá-los em seu poder, pelo período de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

VIII - alterado o art. 75, como assinalado:

"Art. 75 Existindo débito para com a Fazenda Pública Estadual, o deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual fica condicionado ao seu pagamento ou pedido de parcelamento."

IX - acrescentados os arts. 98 - A a 98 - C, com a redação que segue:

"Art. 98 - A Os pedidos de baixa pendentes de conclusão, protocolizados até 30 de junho de 2008, serão processados na forma estatuída nos arts. 71 e 72 desta Portaria.

§ 1º Em relação aos pedidos de baixa a que se refere o caput, serão observados os procedimentos adiante arrolados, facultado ao requerente o saneamento de eventual pendência fiscal, para fins de processamento sumário:

I - incumbe ao contabilista responsável junto à SEFAZ pela escrituração fiscal do estabelecimento requerente da baixa, verificar a existência de pendência fiscal, mediante pesquisa no Sistema pertinente à CND, promovendo, até 30 de setembro de 2008, o respectivo saneamento;

II - a GCAD/SIOR efetuará a consulta eletrônica para obtenção da CND ou CNPD e, uma vez obtida a exigida Certidão, promoverá o registro eletrônico da baixa sumária;

III - em relação aos pedidos pendentes de baixa que se encontram nas Gerências de Serviços da SUED, incumbe aos servidores do Grupo TAF ali lotados, a adoção do procedimento previsto no inciso anterior;

IV - constatada pendência fiscal em nome do estabelecimento requerente, o pedido será remetido à SUFIS ou SUED, conforme a circunscrição em que estiver localizado o contribuinte, consoante divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para as providências previstas nos arts. 73 e 74.

§ 2º O saneamento da pendência antes do início do procedimento fiscal autoriza a SUFIS ou a SUED, conforme o caso, a promover o processamento do pedido de baixa na forma preconizada nos arts. 71 e 72.

§ 3º Ato conjunto dos Superintendentes de Informações sobre Outras Receitas, de Fiscalização e de Execução Desconcentrada disciplinará as providências administrativas pertinentes aos pedidos de baixa pendentes de conclusão, em relação aos quais não houve expedição de Ordem de Serviço para levantamento para efetivação da baixa de inscrição estadual ou, quando expedida, ainda não tenha havido início da fiscalização.

Art. 98 - B Independentemente do atendimento ao disposto no art. 71, A GCAD/SIOR promoverá a baixa ex officio da inscrição estadual do estabelecimento, cujo pedido tenha sido protocolizado até 30 de junho de 2003.

Art. 98 - C Fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 70, inclusive em relação aos pedidos de baixa protocolizados anteriormente a 11 de abril de 2006, cujos documentos se encontram sob a guarda das Agências Fazendárias."

Art. 2º Fica alterado o inciso IV do art. 1º da Portaria nº 051/2008-SEFAZ, de 09.04.2008 (DOE de 10.04.2008), para corrigir para § 12 o § 11 acrescentado pelo citado preceito, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 1º ......................................................................

IV - acrescentado o § 12 ao art. 16, conforme segue:

'Art. 16 ......................................................................

§ 12. ...........................................................................

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, exceto em relação ao disposto no art. 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de abril de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 26 de junho de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública