Publicado no DOE - MT em 8 jun 2005
Altera Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 16 e 17, inciso I, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade da simplificação dos procedimentos inerentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - revogados os seguintes dispositivos:
a) o inciso III do caput do artigo 19;
b) a alínea d do inciso II do caput do artigo 26;
c) o inciso III e suas alíneas do caput do artigo 27;
d) o inciso III do § 3º do artigo 42.
II - alterado o § 4º do artigo 37, conferindo-lhe a redação que segue:
"Art. 37 ....
§ 4º Não se fará alteração do quadro societário, para inclusão de sócio que não apresentar os documentos referidos no inciso V e nos §§ 5º e 6º do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito, ou que figurar como titular de firma ou sócio de sociedade que apresentar irregularidade cadastral no CCE/MT.
III - alterado o inciso III do caput do artigo 42, nos seguintes termos:
"Art. 42 ....
III - os documentos referidos no inciso V e nos §§ 5º e 6º do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito.
IV - alterado o caput do artigo 78-E, como segue:
"Art. 78-E Deferido o pedido de inscrição estadual, a unidade fazendária instalada no recinto da JUCEMAT remeterá à unidade central da GCAD/SAIT os documentos arrolados nos incisos I e II do artigo 19.
Art. 2º Fica também alterado o inciso XII do artigo 1º da Portaria nº 23/2005-SEFAZ, de 28.02.2005, que altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências, conforme a seguir assinalado:
"Art. 1º .....
XII - revogados o inciso IV do caput e o § 1º do artigo 19, alterando-se, ainda, o inciso V do caput, o caput do § 5º e o § 6º do mesmo preceito, além de acrescentar-se ao citado artigo o § 7º, consoante abaixo indicado:
'Art. 19 .....
V - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores;
§ 1º (revogado)
§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, além dos documentos arrolados nos incisos do caput, o requerimento de inscrição estadual deverá também ser instruído com cópia da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos seus administradores, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE-Fiscal abaixo arrolada, atendida a relação indicada com o respectivo Código de Atividade Econômica - CAE:
§ 6º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia da Declaração de Rendas - Pessoa Jurídica, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, mantida a exigência prevista no parágrafo anterior em relação aos respectivos sócios e/ou administradores.
§ 7º A ausência do CIC/MF de um ou mais sócios e/ou do procurador poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/SAIT ao banco de dados da Secretaria da Receita Federal, devendo ser impresso o respectivo espelho.'"
Art. 3º Fica revogada, não produzindo qualquer efeito, a Portaria nº 025/2005-SEFAZ, de 03.03.2005, que altera dispositivo da Portaria nº 114/2002, de 26.12.2002.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2005, exceto em relação ao disposto no artigo 3º, cujos efeitos retroagem a 3 de março de 2005.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 7 de junho de 2005.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA