Publicado no DOE - MT em 23 mar 2004
Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso-CCE/MT,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso:
I - acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 19, com a seguinte redação:
"Art. 19 ....
§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, além dos documentos arrolados nos incisos do caput, o requerimento de inscrição no CCE/MT deverá também ser instruído com cópia autenticada em cartório da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE-Fiscal abaixo arrolada, atendida a relação indicada com o respectivo Código de Atividade Econômica - CAE:
CNAE | CAE | ||||
Código | Descrição | Código | Descrição | ||
1551-2/01 | Beneficiamento de arroz | 3.17.01 | Indústria de produtos alimentícios - beneficiamento de produtos alimentares, exclusive café, trigo e milho | ||
1551-2/02 | Fabricação de produtos do arroz | ||||
1571-7/01 | Beneficiamento de café | ||||
1559-8/00 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal | ||||
1532-6/00 | Refino de óleo de soja | 3.17.12 | Indústria de produtos alimentícios - óleos ou gorduras comestíveis de origem vegetal | ||
1511-3/01 | Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos | 3.17.03 | Indústria de produtos alimentícios - abatedouro ou frigorífico, preparação de conservas de origem animal | ||
1511-3/02 | Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos | ||||
1511-3/03 | Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos | ||||
1511-3/06 | Matadouro - Abate de reses e preparação de carne e subprodutos | ||||
1512-1/02 | Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne | ||||
1513-0/01 | Preparação de carne, banha e produtos de salcicharia não associadas ao abate | ||||
1513-0/02 | |||||
1572-5/00 | Fabricação de café solúvel | 3.17.14 | Indústria de produtos alimentícios - café ou mate solúvel | ||
1589-0/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios | 3.17.18 | Indústria de produtos alimentícios derivados da agropecuária | ||
1571-7/02 | Torrefação e moagem de café | 3.17.19 | Indústria de produtos alimentícios - torrefação e moagem de café | ||
1555-5/00 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | 3.17.20 | Indústria de produtos alimentícios - moinhos de trigo e milho | ||
1552-0/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | ||||
1554-7/00 | Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo | 3.17.21 | Indústria de produtos alimentícios - beneficiamento e fabricação de produtos derivados do milho. | ||
1531-8/00 | Produção de óleos vegetais em bruto | 3.17.23 | Indústria de produtos alimentícios - extração de óleo de soja bruto e degomado | ||
1555-5/00 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | 3.17.25 | Indústria de produtos alimentícios - extração de amido de produtos diversos | ||
1711-6/00 | Beneficiamento de algodão | 3.17.26 | Indústria de produtos alimentícios - beneficiamento de algodão e fabricação de óleo e farelo | ||
5121-7/03 | Comércio atacadista de café em grão | 4.01.02 | Comércio atacadista de café em coco ou em grão | ||
5139-0/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 4.01.03 | Comércio atacadista de café moído ou torrado | ||
5111-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados | 4.01.06 | Comércio atacadista de amendoim | ||
5121-7/99 | Comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas | 4.01.07 | Comércio atacadista de feijão | ||
5132-2/01 | Comércio atacadista de cereais leguminosas beneficiados | 4.01.08 | Comércio atacadista de arroz | ||
5121-7/02 | Comércio atacadista de algodão | 4.01.09 | Comércio atacadista de algodão | ||
5121-7/04 | Comércio atacadista de soja | 4.01.10 | Comércio atacadista de soja | ||
5121-7/99 | Comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas | 4.01.11 | Comércio atacadista de milho | ||
5132-2/01 | Comércio atacadista de cereais leguminosas beneficiados | 4.01.12 | Comércio atacadista de cereais em geral, inclusive beneficiamento próprio e empacotamento | ||
5121-7/09 | Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de acondicionamento associada | 4.01.27 | Comércio atacadista de produtos alimentícios derivados da agropecuária | ||
5229-9/99 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados | 5.01.17 | Comércio varejista de café em grão, torrado ou moído | ||
5.01.19 | Comércio varejista de produtos alimentícios - cereais em geral | ||||
6312-6/01 | Armazéns gerais (emissão de warrents) | 6.00.35 | Armazéns gerais | ||
6.00.36 | Armazéns frigoríficos | ||||
6.00.37 | Armazéns de terceiros | ||||
6.00.38 | Silos | ||||
6312-6/03 | Depósito de mercadorias próprias | 6.00.40 | Depósitos fechados (de estabelecimento enquadrados nos CAE 3.17.01,3.17.12, 3.17.14, 3.17.18 a 3.17.21, 3.17.23, 3.17.25, 3.17.26, 4.01.02, 4.01.03, 4.01.06, 4.01.07 a 4.01.12, 4.01.27, 5.01.17, 5.01.19, 6.00.71 e 6.00.72) | ||
0161-9/99 | Outras atividades de serviços relacionadas com a agricultura | 6.00.71 | Beneficiamento de cereais, exclusivamente | ||
6.00.72 | Secagem de cereais, exclusivamente para terceiros |
§ 6º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia autenticada em cartório da Declaração de Rendas - Pessoa Jurídica, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, mantida a exigência prevista no parágrafo anterior em relação aos respectivos sócios ou diretores."
II - acrescentados os §§ 7º e 8º ao artigo 27, com a redação indicada. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 103, de 30.07.2004, DOE MT de 03.08.2004)
"Art. 27 .....................................................................
§ 7º A concessão de inscrição no CCE/MT ou alteração de qualquer dos dados cadastrais anteriormente informados, para estabelecimento com qualquer das atividades arroladas no caput, fica também condicionada à apresentação de cópia autenticada em cartório da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado.
§ 8º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia autenticada em cartório da Declaração de Rendas - Pessoa Jurídica, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, mantida a exigência prevista no parágrafo anterior em relação aos respectivos sócios ou diretores."
III - alterado o § 4º do artigo 37, como segue:
"Art. 37 ....................................................................
§ 4º Não se fará alteração no quadro societário, para inclusão de sócio que não apresentar os documentos referidos nos incisos III e V e nos §§ 5º e 6º do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito, ou que figurar como titular de firma ou sócio de sociedade que apresentar irregularidade cadastral no CCE/MT."
IV - acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 40, com a redação adiante indicada:
"Art. 40 ....................................................................
§ 3º A alteração de atividade econômica para enquadramento em CNAE-Fiscal relacionado no quadro integrante do § 5º do artigo 19, respeitada a relação indicada com o respectivo CAE, fica, ainda, condicionada ao atendimento do disposto no aludido § 5º, e, quando for o caso, no § 6º do mesmo preceito.
§ 4º Na hipótese de alteração de CNAE, para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput do artigo 27, será também exigida a observância do disposto nos §§ 7º e 8º daquele artigo."
V - alterado o inciso III do artigo 42, como segue:
"Art. 42 .....................................................................
III - os documentos referidos nos incisos III e V e nos §§ 5º e 6º do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito.
VI - alterada a alínea a do inciso I do artigo 71, como segue:
"Art. 71 .....................................................................
I - .............................................................................
a) recolhimento do ICMS Garantido ou do ICMS Garantido Integral;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 16 de março de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA