Portaria SEFAZ nº 30 de 16/03/2004


 Publicado no DOE - MT em 23 mar 2004


Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso-CCE/MT,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso:

I - acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 19, com a seguinte redação:

"Art. 19 ....

§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, além dos documentos arrolados nos incisos do caput, o requerimento de inscrição no CCE/MT deverá também ser instruído com cópia autenticada em cartório da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE-Fiscal abaixo arrolada, atendida a relação indicada com o respectivo Código de Atividade Econômica - CAE:

CNAE CAE
Código Descrição Código Descrição
1551-2/01 Beneficiamento de arroz 3.17.01 Indústria de produtos alimentícios - beneficiamento de produtos alimentares, exclusive café, trigo e milho
1551-2/02 Fabricação de produtos do arroz    
1571-7/01 Beneficiamento de café    
1559-8/00 Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal    
1532-6/00 Refino de óleo de soja 3.17.12 Indústria de produtos alimentícios - óleos ou gorduras comestíveis de origem vegetal
1511-3/01 Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos 3.17.03 Indústria de produtos alimentícios - abatedouro ou frigorífico, preparação de conservas de origem animal
1511-3/02 Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos    
1511-3/03 Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos    
1511-3/06 Matadouro - Abate de reses e preparação de carne e subprodutos    
1512-1/02 Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne    
1513-0/01 Preparação de carne, banha e produtos de salcicharia não associadas ao abate    
1513-0/02      
1572-5/00 Fabricação de café solúvel 3.17.14 Indústria de produtos alimentícios - café ou mate solúvel
1589-0/99 Fabricação de outros produtos alimentícios 3.17.18 Indústria de produtos alimentícios derivados da agropecuária
1571-7/02 Torrefação e moagem de café 3.17.19 Indústria de produtos alimentícios - torrefação e moagem de café
1555-5/00 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho 3.17.20 Indústria de produtos alimentícios - moinhos de trigo e milho
1552-0/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados    
1554-7/00 Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo 3.17.21 Indústria de produtos alimentícios - beneficiamento e fabricação de produtos derivados do milho.
1531-8/00 Produção de óleos vegetais em bruto 3.17.23 Indústria de produtos alimentícios - extração de óleo de soja bruto e degomado
1555-5/00 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho 3.17.25 Indústria de produtos alimentícios - extração de amido de produtos diversos
1711-6/00 Beneficiamento de algodão 3.17.26 Indústria de produtos alimentícios - beneficiamento de algodão e fabricação de óleo e farelo
5121-7/03 Comércio atacadista de café em grão 4.01.02 Comércio atacadista de café em coco ou em grão
5139-0/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 4.01.03 Comércio atacadista de café moído ou torrado
5111-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados 4.01.06 Comércio atacadista de amendoim
5121-7/99 Comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas 4.01.07 Comércio atacadista de feijão
5132-2/01 Comércio atacadista de cereais leguminosas beneficiados 4.01.08 Comércio atacadista de arroz
5121-7/02 Comércio atacadista de algodão 4.01.09 Comércio atacadista de algodão
5121-7/04 Comércio atacadista de soja 4.01.10 Comércio atacadista de soja
5121-7/99 Comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas 4.01.11 Comércio atacadista de milho
5132-2/01 Comércio atacadista de cereais leguminosas beneficiados 4.01.12 Comércio atacadista de cereais em geral, inclusive beneficiamento próprio e empacotamento
5121-7/09 Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de acondicionamento associada 4.01.27 Comércio atacadista de produtos alimentícios derivados da agropecuária
5229-9/99 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados 5.01.17 Comércio varejista de café em grão, torrado ou moído
    5.01.19 Comércio varejista de produtos alimentícios - cereais em geral
6312-6/01 Armazéns gerais (emissão de warrents) 6.00.35 Armazéns gerais
    6.00.36 Armazéns frigoríficos
    6.00.37 Armazéns de terceiros
    6.00.38 Silos
6312-6/03 Depósito de mercadorias próprias 6.00.40 Depósitos fechados (de estabelecimento enquadrados nos CAE 3.17.01,3.17.12, 3.17.14, 3.17.18 a 3.17.21, 3.17.23, 3.17.25, 3.17.26, 4.01.02, 4.01.03, 4.01.06, 4.01.07 a 4.01.12, 4.01.27, 5.01.17, 5.01.19, 6.00.71 e 6.00.72)
0161-9/99 Outras atividades de serviços relacionadas com a agricultura 6.00.71 Beneficiamento de cereais, exclusivamente
    6.00.72 Secagem de cereais, exclusivamente para terceiros

§ 6º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia autenticada em cartório da Declaração de Rendas - Pessoa Jurídica, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, mantida a exigência prevista no parágrafo anterior em relação aos respectivos sócios ou diretores."

II - acrescentados os §§ 7º e 8º ao artigo 27, com a redação indicada. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 103, de 30.07.2004, DOE MT de 03.08.2004)

"Art. 27 .....................................................................

§ 7º A concessão de inscrição no CCE/MT ou alteração de qualquer dos dados cadastrais anteriormente informados, para estabelecimento com qualquer das atividades arroladas no caput, fica também condicionada à apresentação de cópia autenticada em cartório da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado.

§ 8º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia autenticada em cartório da Declaração de Rendas - Pessoa Jurídica, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, mantida a exigência prevista no parágrafo anterior em relação aos respectivos sócios ou diretores."

III - alterado o § 4º do artigo 37, como segue:

"Art. 37 ....................................................................

§ 4º Não se fará alteração no quadro societário, para inclusão de sócio que não apresentar os documentos referidos nos incisos III e V e nos §§ 5º e 6º do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito, ou que figurar como titular de firma ou sócio de sociedade que apresentar irregularidade cadastral no CCE/MT."

IV - acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 40, com a redação adiante indicada:

"Art. 40 ....................................................................

§ 3º A alteração de atividade econômica para enquadramento em CNAE-Fiscal relacionado no quadro integrante do § 5º do artigo 19, respeitada a relação indicada com o respectivo CAE, fica, ainda, condicionada ao atendimento do disposto no aludido § 5º, e, quando for o caso, no § 6º do mesmo preceito.

§ 4º Na hipótese de alteração de CNAE, para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput do artigo 27, será também exigida a observância do disposto nos §§ 7º e 8º daquele artigo."

V - alterado o inciso III do artigo 42, como segue:

"Art. 42 .....................................................................

III - os documentos referidos nos incisos III e V e nos §§ 5º e 6º do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito.

VI - alterada a alínea a do inciso I do artigo 71, como segue:

"Art. 71 .....................................................................

I - .............................................................................

a) recolhimento do ICMS Garantido ou do ICMS Garantido Integral;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 16 de março de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA