Portaria SARP/SEFAZ nº 153 de 27/08/2009


 Publicado no DOE - MT em 27 ago 2009


Dispõe sobre os prazos de recolhimento da TASEG e da TACIN e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando que o art. 17 do Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamentou a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), atribuiu à Secretaria de Estado de Fazenda a fixação dos respectivos prazos de recolhimento das referidas Taxas;

Resolve:

Art. 1º O recolhimento da Taxa de Segurança Pública (TASEG) e da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), regulamentadas pelo Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009, será realizado com observância dos seguintes prazos:

I - nas hipóteses de ato ou serviço determinado, o recolhimento da respectiva taxa deverá ser efetuado antes da prática do ato ou da expedição do documento a ela sujeito;

Nota LegisWeb: Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, pertinente ao exercício de 2017, com vencimento em 31 de março de 2017, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria nº 153/2009-SEFAZ, de 27 de agosto de 2009, fica prorrogado até 28 de abril de 2017, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 57 DE 24/03/2017).

II - nas hipóteses do inciso I do art. 2º e do art. 7º do Decreto nº 2.063/2009, o recolhimento das taxas anuais, cobradas em razão da utilização potencial dos respectivos serviços, deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de março de cada ano civil;

III - nas hipóteses em que as taxas sejam de periodicidade mensal, o recolhimento deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês de competência.

§ 1º Nos casos em que a exigência for anual, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, as taxas deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês do início das atividades.

§ 2º Quando a taxa for devida em relação à edificação, a conclusão da obra determina o momento em que se torna devida a primeira exigência, aplicando-se, quando a respectiva periodicidade for anual, o disposto no parágrafo anterior.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 27 de agosto de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública