Publicado no DOE - MT em 31 jul 2009
Regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promover a regulamentação da Taxa de Segurança Pública (TASEG) e da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), em conformidade com as alterações e acréscimos colacionados à Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982 (arts. 98 a 103-I), pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) de que tratam os arts. 98 a 103-I da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, observada a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008.
TÍTULO I - DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA (TASEG) E DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN)
CAPÍTULO I - DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA (TASEG)
Seção I - Da Incidência Tributária
Art. 2º A Taxa de Segurança Pública (TASEG) é cobrada em razão da ocorrência dos seguintes eventos: (cf. art. 98 da Lei nº 4.547/1982, alterado pela Lei nº 9.067/2008)
I - fiscalização, ressalvadas as prerrogativas dos arts. 144 e 145 da Constituição Federal;
II - serviços diversos: utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis relacionados à segurança pública.
§ 1º Consideram-se casos de incidência da Taxa de Segurança Pública:
I - a emissão, a requerimento do contribuinte, de documentos públicos em geral, certidões, atestados, certificados, laudos e outros documentos públicos, ainda que não expressos neste inciso, nos termos das tabelas que integram o Anexo Único deste regulamento;
II - a prestação ou disponibilização dos serviços, requeridos por pessoas físicas, jurídicas, inclusive entidades, para quaisquer eventos públicos, esportivos, culturais e sociais, ainda que patrocinados por particulares, realizados no âmbito do Estado, nos termos das tabelas que integram o Anexo único deste regulamento;
III - a prática de atos decorrentes do exercício do poder de polícia efetiva ou potencial, especificamente, em relação à expedição de alvarás para atividades econômico-sociais;
IV - a utilização de serviços eventuais prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, respeitadas suas atribuições legais, nos termos das tabelas que integram o Anexo Único deste regulamento.
§ 2º Os casos de incidência tributária, expressos no parágrafo anterior, não excluem a cobrança de taxas de serviços ou de fiscalização decorrentes da realização de outros eventos relacionados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública não consignados neste artigo e previstos no Anexo Único deste regulamento.
Art. 3º Contribuinte da TASEG é a pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação de serviço ou a prática de atividade prevista nas Tabelas A, B, C, D ou E e/ou promover as atividades descritas na Tabela F do Anexo Único deste regulamento, ou, ainda, quem for o beneficiário direto do serviço ou do ato. (cf. art. 98-A da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
Art. 4º Observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o recolhimento da TASEG e das contribuições a Fundos a ela vinculados, criados por lei, poderá ser efetuado por substituto tributário da obrigação tributária. (cf. art. 98-B da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
§ 1º Considera-se substituto tributário da TASEG o proprietário de imóvel ou estabelecimento, desde que caracterizada sua vinculação com a situação que constitua fato gerador da taxa ou o seu conhecimento em relação ao mesmo.
§ 2º Respeitada a vinculação com a ocorrência do fato gerador, para fins do disposto neste artigo, equiparam-se ao proprietário o usufrutuário, bem como o arrendatário ou locatário que utilize ou explore atividade no imóvel.
Seção III - Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 5º As Taxas da Segurança Pública (TASEG) têm por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFMT), ou outro índice que a substitua, vigente no exercício do fato gerador, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas A, B, C, D, E e F do Anexo Único deste regulamento. (cf. art. 98-C da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
§ 1º A UPFMT será considerada até a data de ocorrência do fato gerador, para efeito de fixação da base de cálculo, quando o valor da taxa será convertido pelo padrão monetário vigente.
§ 2º Aplicam-se às taxas as regras contidas no artigo 47-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, pertinentes à UPFMT. (cf. § 2º do artigo 98-C da Lei nº 4.547/1982 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021).
Art. 6º São isentos da Taxa de Segurança Pública (TASEG) os atos e documentos relativos: (cf. art. 99 da Lei nº 4.547/1982, alterado pela Lei nº 9.067/2008)
I - à utilização do serviço por órgão da administração pública direta e indireta municipal, estadual, federal e do Distrito Federal;
II - às finalidades militares ou eleitorais;
III - a entidades de assistência social, de beneficência, reconhecida pelo poder público, desde que observem os requisitos previstos na legislação específica;
IV - às pessoas jurídicas que promovam eventos de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
V - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado comprovar seu estado de desemprego;
VI - à 1ª via da cédula de identidade para toda pessoa que resida em Mato Grosso.
§ 1º Nos casos deste artigo, ressalvado o disposto em atos complementares editados pelo órgão responsável pela execução do serviço, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento ou praticar o ato.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, será considerada para efeitos do reconhecimento da isenção a renda pertinente a cada evento.
(Revogado pelo Decreto Nº 909 DE 07/06/2024):
CAPÍTULO II - DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN)
Seção I - Da Incidência Tributária
Art. 7º A Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT), prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias, ocupadas ou não. (cf. art. 100 da Lei nº 4.547/1982, alterado pela Lei nº 9.067/2008)
Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de edificação, instalação ou local de risco, cujas descrições seguem as previstas na Tabela 1 da Lei nº 8.399, de 22 de dezembro de 2005, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 8º Contribuinte da TACIN é a pessoa física ou jurídica que utilize, de forma efetiva ou potencial, os serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios. (cf. art. 100-C da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
Art. 9º A TACIN será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios que possuem Unidade de Bombeiro Militar (UBM). (cf. art. 100-D da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
§ 1º Nos Municípios em que não houver UBM instalada, os critérios para cobrança serão estabelecidos em ato normativo editado pelo Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT).
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a TACIN será devida proporcionalmente, considerada a data de implantação da UBM ou de início da atividade do sujeito passivo.
§ 3º Atendido o critério previsto no caput deste artigo, ressalvada a instalação de nova UBM no território mato-grossense, a TACIN será devida pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Campo Verde, Colíder, Cuiabá, Jaciara, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Xavantina, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Tangará da Serra e Várzea Grande. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 738, de 29.09.2011, DOE MT de 29.09.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Art. 10. Ficam responsáveis pelo recolhimento da TACIN, nas hipóteses previstas na Tabela G: (cf. art. 100-E da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
I - o proprietário do imóvel, bem como seus herdeiros, a qualquer título;
II - o titular do domínio de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.
Parágrafo único. Responde juntamente com o proprietário do imóvel pelo recolhimento da TACIN o usufrutuário.
Seção III - Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 11. A TACIN tem por base de cálculo os valores expressos em UPFMT constantes na Tabela G que integra o Anexo Único deste regulamento, vigentes na data do efetivo pagamento, observados os prazos previstos no art. 17. (cf. art. 100-B da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
§ 1º A taxa prevista na Tabela G terá seu valor determinado pelo produto dos seguintes fatores:
CRI = CIE x A x FGR, onde:
I - CRI representa o coeficiente de risco de incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco; II - CIE corresponde à carga de incêndio específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação/uso da edificação, instalação ou local de risco, obedecendo aos valores estabelecidos na tabela C-1 da norma NBR 14432:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e na NTCB nº 7/2007 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo;
III - A corresponde à área de construção da edificação, instalação ou local de risco, expressa em metros quadrados;
IV - FGR corresponde ao fator de graduação de risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco, conforme a seguinte escala:
a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m2: 0,30 (trinta centésimos); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 921 de 28/12/2011 )
b) carga de incêndio específica de 301 até 2.000 MJ/m2: 0,60 (sessenta centésimos); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 921 de 28/12/2011 )
c) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m2: 1,00 (um inteiro). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 921 de 28/12/2011 ).
§ 2º Para os efeitos deste capítulo, ficam estabelecidas as seguintes classificações relativas às edificações:
I - comerciais: compreendem as edificações, instalações ou locais de risco com ocupação ou uso enquadradas nos Grupos B, C, D, E, F, G, H, J, L (excluindo-se a divisão L-2), e M (excluindo-se a divisão M-2), dispostos na Tabela 1 da Lei nº 8.399/2005;
II - industriais: compreendem as edificações, instalações ou locais de risco com ocupação ou uso enquadradas nos Grupos I e N e nas divisões L-2 e M-2, dispostos na Tabela 1 da Lei nº 8.399/2005.
§ 3º Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, instalação ou local de risco, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica (CIE).
§ 4º O contribuinte cujo imóvel se enquadre na classificação estabelecida nos incisos I e II do § 2º deste artigo, deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em ato normativo editado pelo Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT).
§ 5º Para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica (CIE), não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o § 4º deste artigo, serão consideradas as quantidades de 400 (quatrocentos) MJ/m², para as edificações comerciais, e de 500 (quinhentos) MJ/m², para as industriais, ressalvado à Secretaria de Estado de Fazenda ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.
§ 6º As menções à NBR 14.432:2001 da ABNT e a NTCB nº 7/2007 do CBM/MT entendem-se feitas às normas técnicas que as substituírem, naquilo que não forem incompatíveis com as mesmas.
§ 7º Para os fins do disposto neste regulamento, enquadram-se como edificações comerciais também as utilizadas pelos estabelecimentos prestadores de serviços.
§ 8º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares dispondo sobre a obrigatoriedade de inscrição em cadastro próprio dos estabelecimentos arrolados nos incisos I e II do § 2º deste artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 921 de 28/12/2011):
(Revogado pelo Decreto nº 921 de 28/12/2011):
(Revogado pelo Decreto nº 921 de 28/12/2011):
Art. 12. São isentos da TACIN, além dos casos previstos no art. 6º: (cf. art. 100-A da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
I - as entidades sindicais dos trabalhadores;
II - as residências multifamiliares e unifamiliares;
III - os profissionais autônomos que trabalham na sua residência.
IV - os estabelecimentos enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, observado o disposto no § 2º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 738, de 29.09.2011).
V - os estabelecimentos enquadrados como microprodutor rural, assim definido nos termos da legislação que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, desde que o respectivo faturamento anual não ultrapasse o limite fixado no § 4º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 738, de 29.09.2011).
VI - os estabelecimentos agropecuários beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, atendido, ainda, ao disposto no § 3º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 738, de 29.09.2011).
VII - os pequenos produtores rurais, assim definidos nos termos do § 4º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 738, de 29.09.2011).
VIII - os estabelecimentos pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como produtores rurais, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII deste artigo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1706 DE 11/04/2013).
§ 1º A competência para reconhecimento da isenção da TACIN será disciplinada em ato normativo editado pelo Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 738, de 29.09.2011, DOE MT de 29.09.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se como Microempreendedor Individual - MEI o empreendedor individual que for optante pelo recolhimento dos tributos arrolados nos incisos do caput do art. 13 da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da referida Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 738, de 29.09.2011, DOE MT de 29.09.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
§ 3º Para fins do reconhecimento da isenção a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda os estabelecimentos agropecuários enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, até 31 de janeiro de cada ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 738, de 29.09.2011, DOE MT de 29.09.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
§ 4º Considera-se pequeno produtor rural, exclusivamente para fins de fruição de isenção da TACIN, o estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica, cujo faturamento bruto no exercício financeiro imediatamente anterior ao da cobrança não ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1706 DE 11/04/2013).
Seção V - Das Disposições Especiais relativas à TACIN
Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2010, sobre o total da TACIN relativa a edificações, instalações e locais de riscos devidos pelos proprietários que possuam o Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico emitido pelo CBM/MT, com data de validade vigente, será aplicado fator de redução de 30% (trinta por cento). (cf. art. 100-F da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
Art. 14. É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento da TACIN, por meio de informações relativas à edificação, instalação ou local de risco, que justifiquem o valor apurado, o qual, para os fins do disposto no art. 11, deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: (cf. art. 100-G da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
II - carga de incêndio específica (MJ/m²);
III - fator de graduação de risco;
IV - coeficiente de risco de incêndio (MJ).
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS À TASEG E À TACIN
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 15 As Taxas previstas neste regulamento, que terão por base de cálculo o valor da UPFMT, vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, serão cobradas pelos Órgãos Estaduais responsáveis pela prestação do serviço, bem como pela Coordenadoria do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CITCD/SAC da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 101 da Lei n° 4.547/82, combinado com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 e com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 909 DE 07/06/2024).
§ 1º As taxas previstas no inciso I do art. 2º, cobradas em razão da utilização potencial de serviços diversos, serão devidas no primeiro semestre do ano civil, observado o disposto no art. 17.
§ 2º Nos casos em que a exigência for anual, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, a taxa será calculada proporcionalmente aos meses restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza o início das atividades a obtenção do Alvará municipal para funcionamento, ressalvada a hipótese de constatação de prática efetiva da atividade em data anterior à da expedição do referido documento.
§ 4º Quando a taxa for devida em relação à edificação, a conclusão da obra determina o momento em que se torna devida a primeira exigência, aplicando-se, quando a respectiva periodicidade for anual, o disposto no § 2º deste artigo.
Seção II - Da Destinação das Taxas
Art. 16. O produto da arrecadação das taxas referidas neste regulamento será aplicado, no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), em despesas de capital da unidade operacional de execução do município onde foi gerada a respectiva receita. (cf. art. 101-A da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
§ 1º As receitas proporcionais tratadas neste artigo têm a finalidade de uso vinculada:
I - à Perícia Oficial e Identificação Técnica, no que se refere às Tabelas A e B;
II - à Polícia Militar, no que se refere às Tabelas A, C e F;
III - ao Corpo de Bombeiros Militar, no que se refere às Tabelas A e D; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 909 DE 07/06/2024).
IV - à Polícia Judiciária Civil, no que se refere às Tabelas A, E e F.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, as taxas serão recolhidas mediante observação de Código de Receita Estadual específico para a respectiva unidade incumbida da prestação do serviço, conforme tabela disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br.
§ 3º No DAR-1/AUT utilizado para recolhimento da taxa, deverá, obrigatoriamente, ser informado pelo responsável pelo respectivo preenchimento, o código do município do local da prestação do serviço, conforme tabela disponibilizada no mesmo endereço eletrônico referido no parágrafo anterior.
(Revogado pelo Decreto nº 795 de 26/10/2011):
Seção III - Dos Prazos de Pagamento
Art. 17. O recolhimento das taxas previstas neste regulamento será realizado com observância dos prazos fixados em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 101-B da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
Parágrafo único. O servidor ou autoridade pública que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente do poder de polícia, sem o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação pelo tributo não recolhido, bem como pela multa cabível, ressalvadas as exceções legais.
Seção IV - Da Forma de Pagamento
Art. 18. As taxas previstas neste regulamento serão recolhidas junto à rede arrecadadora credenciada, mediante documento de arrecadação estadual, observado o preconizado em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, pertinentes ao Sistema de Arrecadação Estadual. (cf. art. 102 da Lei nº 4.547/1982, alterado pela Lei nº 9.067/2008)
§ 1º Para fins do disposto no caput, as taxas serão recolhidas, exclusivamente, mediante uso de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, disponibilizado eletronicamente, na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2º Os Códigos de Receita necessários ao preenchimento do Documento de Arrecadação serão disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo endereço eletrônico previsto no § 1º.
Art. 19. A fiscalização e a exigência das taxas previstas neste regulamento competem à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na forma da legislação aplicável vigente, observados os limites das respectivas atribuições regimentares. (cf. art. 102-A da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021):
Art. 20 A falta de recolhimento das taxas previstas neste regulamento, bem como o seu recolhimento fora do prazo regulamentar ou em valor menor que o devido, acarretará a incidência dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme o pagamento seja efetuado antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com o artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), e com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (cf. artigos 102-B e 102-C da Lei n° 4.547/82, combinados com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 909 DE 07/06/2024).
§ 1° Os acréscimos moratórios aplicáveis às taxas deverão incidir sobre o valor correspondente, após a respectiva conversão em moeda corrente, pelo valor da UPFMT vigente na data do lançamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 909 DE 07/06/2024).
§ 2º Aplicam-se às taxas as regras contidas no artigo 47-G da Lei nº 7.098/1998 , com relação aos incentivos legais para o adimplemento da obrigação tributária.
Seção VII - Das demais Disposições relativas aos Débitos Fiscais
Art. 21 Os parcelamentos de débitos oriundos das taxas previstas neste regulamento, bem como os fatores de redução de multas, obedecerão, salvo disposição legal em contrário, o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762/2024 e com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, bem como 926 ou 934, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. (cf. art. 103 da Lei n° 4.547/82, combinado com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 909 DE 07/06/2024).
Art. 22. O descumprimento das obrigações relativas às taxas fica sujeito às seguintes penalidades: (cf. art. 103-A da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
I - infrações relativas aos documentos de arrecadação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;
II - infração relativa à falta de solicitação do serviço ou prática do ato ou à não observância de prazo - multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida;
III - infração relativa à falta ou insuficiência de pagamento de taxa prevista nas tabelas que integram o Anexo Único deste regulamento - multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida ou da parte faltante;
IV - infrações relativas a outras faltas para as quais não haja penalidade específica - multa de 5 (cinco) UPF/MT§ 1º Em nenhuma hipótese, a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT.
§ 2° As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, conforme artigo 921 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, devendo ser acrescidas de juros de mora a partir de então, de acordo com o § 6° do artigo 922 do referido Regulamento. (cf. § 2° art. 103-A da Lei n° 4.547/82, combinado com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 909 DE 07/06/2024).
§ 3° As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, após a conversão em moeda corrente serão calculadas sobre os respectivos valores básicos. (cf. § 3° art. 103-A da Lei n° 4.547/82, combinado com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 909 DE 07/06/2024).
Art. 23. Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações relacionadas com as taxas de que trata este regulamento, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado. (cf. art. 103-B da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
Seção VIII - Das Disposições Especiais
Art. 24. Observado o disposto em portaria, nas hipóteses previstas na Tabela F do Anexo Único deste regulamento, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que o estabelecimento efetue o recolhimento das taxas por estimativa fiscal, mediante definição de valor fixo a ser recolhido por mês ou por ano. (cf. art. 103-C da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do valor da taxa correspondente, fixado por estimativa, atendido o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser atribuída ao proprietário ou usufrutuário, bem como ao arrendatário ou locatário que explore atividade no imóvel ou estabelecimento onde ocorra o evento, independentemente da sua participação ou não na respectiva produção ou organização. (cf. art. 98-B da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
Art. 25. Para o cálculo da taxa prevista nos subitens do item 3.1 da Tabela C e nos itens 4.2.1 e 4.2.2 da tabela D do Anexo Único deste regulamento, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas: (cf. art. 103-D da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
I - locais de acesso para entrada ou saída do público;
II - áreas contíguas ao entorno do local do evento;
III - áreas de estacionamento do evento.
Art. 26. Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, realizados em edificações, instalações e locais de risco, que tenham processo de segurança contra incêndio e pânico aprovado e alvará de prevenção contra incêndio e pânico vigentes, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, cujas áreas precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos itens 4.2.1 e 4.2.2 da Tabela D do Anexo Único deste regulamento, serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas. (cf. art. 103-E da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
Art. 27. O alvará de prevenção contra incêndio e pânico, pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações, instalações e locais de riscos, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, deve ser apresentado junto à Prefeitura Municipal local, para a concessão do Alvará de Funcionamento ou Liberação de uso comercial e como requisito para a renovação do alvará de funcionamento. (cf. art. 103-F da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT celebrará convênio com o Poder Executivo dos municípios mato-grossenses.
Art. 28. Os serviços previstos nas Tabelas de A a E constantes do Anexo Único deste regulamento dependem de solicitação do interessado ou de seu representante legal, observado o disposto em ato normativo editado pelo Órgão responsável pela prática ou expedição do ato. (cf. art. 103-G da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
Art. 29 A prestação de serviços e atividades geradoras da TASEG fica condicionada à inexistência de débito fiscal referente à referida taxa, devido em relação à mesma hipótese de incidência descrita no Anexo Único deste regulamento, ressalvados os casos de urgência ou emergência, atendida a forma disciplinada em ato normativo editado pelo Órgão responsável pela prática ou expedição do ato. (cf. art. 103-H da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 909 DE 07/06/2024).
Art. 30. É vedada a realização de serviços e/ou a prática de atividades sujeitas à incidência de taxas, sem a comprovação de seu pagamento, ressalvados os casos de urgência ou emergência, na forma disciplinada em ato normativo editado pelo Órgão responsável pela prática ou expedição do ato. (cf. art. 103-I da Lei nº 4.547/1982, acrescentado pela Lei nº 9.067/2008)
Parágrafo único. A falta de requerimento da prática do ato ou da realização ou disponibilização do serviço, não desobriga o contribuinte do recolhimento das taxas correspondentes, que ficará sujeito ao lançamento de ofício, inclusive a aplicação de penalidades.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 31. Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser instrumentado e formalizado de ofício por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou Documento de Arrecadação.
§ 1º O crédito tributário formalizado nos instrumentos de que trata o caput:
I - será processado, revisado, decidido e reexaminado exclusivamente na forma estabelecida nos arts. 36 a 45 deste regulamento;
II - vencido e não pago, será registrado como débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - não é conversível em Notificação Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV - depois de registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o art. 34, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o vigésimo dia do mês subsequente ao do seu vencimento;
VI - será utilizado para saneamento diretamente junto à Agência Fazendária.
§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:
I - a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo para exigência da penalidade não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;
II - em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada pelo descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando ocorrer, no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação inadimplida.
§ 3º Cabe à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda promover os atos necessários ao respectivo registro e manutenção do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 788 de 26/10/2011).
§ 4º A Gerência do ITCD e de Outras Receitas da Superintendência de Outras Receitas, de Conta Corrente, de Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio à Dívida Ativa - GITCD/SUCCD da Secretaria de Estado de Fazenda fará o lançamento da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, de todos os contribuintes com periodicidade anual, ativos no Sistema de Cadastro Estadual, podendo abster-se de fazer o lançamento em relação aos contribuintes que estejam com status cadastral baixado e os contribuintes suspensos há mais de 2 (dois) anos em relação ao fato gerador da referida taxa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1125 DE 01/08/2017).
Art. 32. Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função:
I - do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - do desempenho das atribuições regimentares ou legais de gerência da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, observada a proibição prevista no § 1º;
III - de processo decidido no âmbito de gerência da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 788 de 26/10/2011).
§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação da gerência e da superintendência que o emitiu e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;
II - a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;
III - o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;
IV - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
V - o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a multa de mora aplicável, bem como a penalidade de ofício na qual a multa de mora poderá ser convertida;
VI - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
VII - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para recolhimento com os benefícios da espontaneidade;
VIII - a notificação de que, uma vez não impugnado ou não recolhido o débito e decorrido o prazo para pagamento, a multa moratória será convertida em multa de ofício, para fins de registro na conta corrente fiscal e inscrição na dívida ativa tributária;
IX - a impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada à aposição de chancela mecânica;
X - o número de verificação no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br da autenticidade do instrumento.
§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendário e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no art. 31 deste regulamento, devendo ser registrado a débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
Art. 33. Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:
I - pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 788 de 26/10/2011).
II - em função do desempenho das demais atribuições de gerência da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente a hipótese em que não caiba emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário.
§ 1º A Notificação de Lançamento:
I - no âmbito da Superintendência de Fiscalização, será emitida, exclusivamente, para exigência de crédito tributário decorrente de cruzamento eletrônico de dados, realizado por suas gerências;
(Revogado pelo Decreto nº 788 de 26/10/2011):
III - será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 32.
§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado serão processados com observância do disposto no art. 31, devendo ser registrado a débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
Art. 34. O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido privativamente no âmbito da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, para exigência de quaisquer dos débitos pertinentes à TASEG e à TACIN que administrar pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal destes tributos.
§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, em relação ao crédito tributário com ele formalizado:
I - será processado observando-se o disposto no art. 31;
II - assegura ao devedor o direito de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade;
III - não é conversível em Notificação/Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV - será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V - antes da inscrição de que trata o inciso anterior, o respectivo débito poderá, ainda, ser cobrado, durante 60 (sessenta) dias, por meio da Agência Fazendária de domicílio tributário ou Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 788 de 26/10/2011).
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência, sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal e apurando-se a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso V do § 1º, a Gerência de que trata o caput promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária.
Art. 35. O crédito tributário apurado em função do desempenho das atribuições regimentares ou legais da gerência, observada a proibição de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação, quando:
I - em si considerado, atenda aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 32;
II - possuir anexo digital que atenda aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 32 ou que contenha o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, disponibilizados ao sujeito passivo no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
III - a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.
§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital serão impressos e controlados eletronicamente pela unidade da receita pública da Secretaria de Estado de Fazenda que o expedir, vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 788 de 26/10/2011).
§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no art. 31, devendo ser registrado a débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
CAPÍTULO II - DA REVISÃO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 36. Este capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:
I - Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no art. 32;
II - Notificação de Lançamento, prevista no art. 33;
III - Documento de Arrecadação previsto no art. 35.
§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este capítulo disciplina o processo que objetiva:
I - declarar, nos termos deste artigo e dos arts. 37 a 44, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa à elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;
II - satisfazer, nos termos do art. 45, o mérito provido na forma do inciso anterior, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo ou ativo.
§ 2º No que couber e subsidiariamente, aplicam-se ao processo de que trata este capítulo, as disposições do Código de Processo Civil e das normas processuais relativas ao tributo.
§ 3º No que se refere ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o art. 34:
I - oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;
II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do art. 37, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o art. 41.
§ 4º O disposto neste capítulo abrange a hipótese em o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados ou apurados pelo desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora.
§ 5º Para os fins deste capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em decorrência:
I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;
II - do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso anterior;
III - do reexame de ofício da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido.
Seção I - Do Processo de Conhecimento e Declaração do Direito
Art. 37. Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída.
§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá, no mínimo:
I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente;
II - a indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo;
III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;
IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br, bem como indicada em atos normativos editados pelo Órgão responsável pela expedição ou prática do ato;
V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista;
VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;
VIII - a identificação completa do instrumento indicado no art. 36 a que se refere o pedido de revisão.
§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do art. 31 deste regulamento.
§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que, de plano, incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 38, não serão recebidos pela Agência Fazendária.
§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto nos incisos II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral.
§ 5º A Agência Fazendária deverá autenticar, à vista do original, a cópia de documento que instruir pedido de revisão cujo montante impugnado ultrapasse a trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do § 1º do art. 38.
Art. 38. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o art. 37, a Agência Fazendária efetuará sua autuação em processo com os documentos que o instruem, encaminhando-o na forma deste artigo e no prazo de três dias, contados da data da protocolização, para apreciação de admissibilidade.
§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada no âmbito da própria Agência Fazendária de domicílio tributário, o pedido de revisão:
I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200 (duzentas) UPFMT vigentes na data do seu protocolo;
II - que versar sobre alteração formal no instrumento a que se refere o art. 36, desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.
§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 43, na hipótese do pedido de revisão não enquadrado nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, à unidade:
I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento mencionado no caput do art. 36, quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana da Receita e a exigência original ultrapassar a 1.000 (mil) UPFMT;
II - de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC da Secretaria de Estado de Fazenda, da circunscrição do domicílio tributário do requerente; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 788 de 26/10/2011).
III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária;
IV - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 788 de 26/10/2011).
§ 3º Observado o disposto no § 3º do art. 44, no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo à unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 3º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para se apurar se:
I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;
II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;
III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;
IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;
V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;
VI - diz respeito às hipóteses do § 5º do art. 39;
VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;
VIII - foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos;
IX - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados.
§ 4º Admitido o processo na forma do parágrafo anterior, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído a sua unidade:
I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo;
II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pertinente a taxas.
§ 5º Não admitido o processo na fase de que trata o § 3º deste artigo, será:
I - revogada a suspensão da exigibilidade;
II - devolvido o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário para que comunique a não admissibilidade.
§ 6º A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade em apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias à Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o art. 40 e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o art. 41.
§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada contendo, no mínimo:
I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;
II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;
III - o relatório processual sintético;
IV - a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável;
V - a conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto para o mês da decisão. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 909 DE 07/06/2024).
Art. 39. Observadas as condições deste artigo, o pedido de revisão, tempestivamente interposto, suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1º do art. 31.
§ 1º A suspensão da exigibilidade:
I - fica restrita, exclusivamente, ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;
II - será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o art. 36.
§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnado deverá ser recolhido e anexado o respectivo comprovante à inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.
§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser:
I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;
II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;
III - extinta no dia posterior ao da comunicação da decisão administrativa conclusiva.
§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá, uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais 90 (noventa) dias.
§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida, por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que for verificada a necessidade de:
I - regularização de débitos já quitados;
II - se dar efetividade a revisão de ofício ou a legislação superveniente;
III - se reconhecerem efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
V - se reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
VI - se corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.
§ 6º Na hipótese do inciso IV do § 5º deste artigo, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo a Agência Fazendária, em 3 (três) dias, extrair cópia do processo para ser encaminhada:
I - à Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GCPJ/SUNOR da Secretaria de Estado de Fazenda, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto à Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;
II - à unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 36, para promover a adequação da exigência tributária em face da decisão judicial final.
§ 7º Será registrado como débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo em que seja apreciado o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.
Art. 40. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão.
§ 1º Não cabe recurso voluntário:
I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT vigente na data do respectivo decisório;
II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;
III - sobre a decisão prevista no § 3º do art. 38 em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;
IV - na hipótese do § 3º do art. 36.
§ 2º O recurso voluntário será apresentado junto à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser:
I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o art. 37;
II - anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC da Secretaria de Estado de Fazenda, para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 788 de 26/10/2011).
III - recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido.
§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em 3 (três) dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 38, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 788 de 26/10/2011).
§ 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá, em 3 (três) dias, efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o § 3º do art. 38, cumulada com a prevista no § 1º deste artigo.
§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses do § 5º do art. 39 ou do § 4º do art. 37.
§ 6º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor em apreciar o processo, encerra definitivamente o feito na esfera administrativa e submete os autos, em 3 (três) dias, às disposições do art. 45.
§ 7º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor, com observância do conteúdo mínimo indicado no § 7º do art. 38.
§ 8º A falta de interposição de recurso voluntário encerra definitivamente o processo e o submete, no prazo de 3 (três) dias, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o art. 41.
§ 9º Será registrado como débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo.
Art. 41. Na forma deste artigo, 3 (três) dias depois de concluída a execução de que trata o art. 45, o processo cuja decisão tenha desonerado, integral ou parcialmente, o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 38, será submetido a reexame necessário.
§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses:
I - quando a desoneração promovida na forma prevista no § 1º do art. 38 ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;
II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 (trezentas) UPFMT, nas demais hipóteses.
§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da gerência emissora do instrumento a que se refere o art. 36 e o respectivo superintendente.
§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído com observância do disposto no § 3º do art. 40.
§ 4º A unidade ou servidor que decidir o reexame necessário:
I - comunicará à Corregedoria Fazendária a eventual restauração, integral ou parcial, do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo;
II - enviará o processo para Agência Fazendária do domicílio tributário para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal, com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do § 3º do art. 40, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 5º Será registrado como débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o montante resultante da decisão de reexame necessário.
Art. 42. A interposição, comunicação ou prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário ou reexame necessário será realizada em dia útil, por intermédio da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado e dentro do seu respectivo horário de expediente.
§ 1º A Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:
I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;
II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;
III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo à Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do art. 37.
§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, deverá ser promovida, cumulativamente, por meio de:
I - única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso;
II - divulgação digital no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada por intermédio da unidade a que se refere o § 3º do art. 43.
§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo.
§ 4º Será considerada suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.
§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao cadastro de contribuintes correspondente.
§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:
I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco;
II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 7º Serão juntados ao processo o ato e a comunicação processual, sendo esta efetuada, de ofício, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, contendo, no mínimo:
I - o nome e a qualificação dos interessados, o CPF, a inscrição estadual e o CNPJ, quando for o caso, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;
II - a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados, sempre, em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;
III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.
§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrida:
I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo;
c) pelo descumprimento de intimação;
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.
Art. 43. Na forma deste artigo, fica atribuído à Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado o impulso processual de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no art. 36 e à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC a administração do processo em âmbito estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 788 de 26/10/2011).
§ 1º Até o décimo dia do primeiro mês subsequente ao término do trimestre, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no § 3º deste artigo, a relação:
I - dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;
II - dos processos não decididos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo inicial;
III - dos instrumentos a que se refere o art. 36, cuja exigibilidade esteja suspensa há mais de 180 (cento e oitenta dias) da data da respectiva emissão;
IV - dos processos referidos no parágrafo seguinte, cujos prazos legais e finais não tenham sido observados.
§ 2º Ficam atribuídos à Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão o rigoroso controle dos atos e prazos e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo que:
I - versar sobre exigência fiscal cujo instrumento a que se refere o art. 36 ultrapasse a 1.000 (mil) UPFMT na data do protocolo do pedido de revisão;
II - diga respeito a sujeito passivo classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;
III - seja pertinente a sujeito passivo classificado entre os cinquenta maiores recolhedores do tributo no respectivo domicílio tributário; IV - contenha pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os mil maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual.
§ 3º Ficam atribuídos à Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC: (Redação dada pelo Decreto nº 788 de 26/10/2011).
I - a administração, em âmbito estadual, pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste capítulo;
II - o remanejamento, em âmbito estadual, de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste capítulo, visando ao cumprimento dos prazos e à conclusão do processo, no máximo, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do protocolo inicial;
III - a administração da distribuição e dos processos com vistas à contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente;
IV - a inspeção semestral junto a quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando a apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste capítulo.
Art. 44. No âmbito das unidades da receita, será observado o disposto neste artigo quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no art. 36.
§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo servidor:
I - não será inferior ao produto da divisão entre o número de processos recebidos mensalmente na unidade e o número de servidores nela lotados;
II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.
§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do art. 36, o número mínimo mensalmente atribuído a um mesmo servidor:
I - não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;
II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.
§ 3º O processo a que se referem o inciso I do § 1º do art. 36, os arts. 37 a 43 e este artigo, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no art. 38:
I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, na hipótese do § 1º do art. 38:
II - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, na hipótese do § 2º do art. 38, quando a exigência tributária original não ultrapassar ao valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UPFMT, vigentes na data do protocolo do pedido de revisão;
III - exclusivamente o servidor integrante do Grupo TAF, nas demais hipóteses.
§ 4º O processo de que tratam o inciso II do § 1º do art. 36 e o art. 45, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o art. 38:
I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original já se encontrar registrada a débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - exclusivamente a integrante do Grupo TAF, nas demais hipóteses.
§ 5º Para fins deste capítulo e na hipótese dos §§ 3º e 4º deste artigo:
I - o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizado por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;
II - faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição:
a) no prazo de 3 (três) dias, obter parecer escrito de servidor estatutário bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho;
b) solicitar manifestação do Órgão responsável pela prática ou expedição do ato que deu ensejo à taxa, cuja exigência é impugnada, sobre as alegações de defesa apresentadas.
§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação - UPTR, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 788 de 26/10/2011).
Seção II - Do Processo de Execução decorrente da Revisão da Exigência
Art. 45. O mérito provido na forma da Seção I deste capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos arts. 37 a 44.
§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.
§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 3º do art. 43.
§ 3º Observado o disposto no caput, aplicam-se à execução da revisão de que trata este artigo:
I - o disposto no art. 38 no que se refere à distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão;
II - as disposições dos arts. 43 e 44 pertinentes à administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;
III - as comunicações à Corregedoria Fazendária e ao titular da unidade a que se referem os arts. 43 e 44;
IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no § 4º do art. 44.
§ 4º A execução da revisão do lançamento:
I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no art. 41;
II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;
III - será concluída no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos;
IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 46. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado a título de taxas, poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.
Art. 47. A restituição do indébito tributário somente se fará quando o requerimento, apresentado dentro do prazo decadencial, estiver acompanhado do correspondente documento de arrecadação, comprobatório do recolhimento do valor objeto do pedido, ou à vista de certidão que o supra.
Art. 48. Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
Art. 49. A repetição do indébito será requerida, apreciada e decidida pela Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR, a qual detém a competência para decisão final sobre o pedido. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 788 de 26/10/2011).
§ 1º A protocolização do pedido deverá ser efetuada, diretamente, junto ao Órgão responsável pela expedição ou prática do ato que ensejou o recolhimento do valor de taxa objeto de pedido de restituição.
§ 2º Compete ao Órgão mencionado no parágrafo anterior manifestar-se no processo, emitindo parecer fundamentado e opinando pela procedência ou não do pedido.
Art. 50. Terá efeito conclusivo, encerrando o processo, o parecer emitido na forma do § 2º do artigo anterior que indicar a improcedência do pedido.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o processo será arquivado junto ao Órgão que proferiu o parecer.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o pedido de restituição não for formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal, hipótese em que deverá o processo ser arquivado, de plano.
Art. 51. Quando no parecer a que se refere o § 2º do art. 49 houver indicação pelo reconhecimento da procedência do pedido, ainda que parcial, o processo deverá ser encaminhado à GIOR/SIOR, para análise final.
Art. 52. Recebido o processo na forma indicada no artigo anterior, a GIOR/SIOR promoverá a respectiva análise.
Art. 53 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos valores dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo quando referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 909 DE 07/06/2024).
Art. 54. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será efetuada a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.
Art. 55. No caso de arrecadação indevida de tributos e multas feitas sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição integralmente, pelos cofres públicos.
Art. 56. A restituição do tributo, quer exibido o documento original, quer à vista da respectiva certidão, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se promova o registro no Sistema de Arrecadação Estadual, mantido no âmbito da Secretaria de Fazenda, dos dados relativos à respectiva restituição.
Art. 57. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da efetivação do recolhimento do tributo.
Art. 58. Não será analisado, ficando sobrestado por 120 (cento e vinte dias), para a regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 (um) ano.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput e não regularizada a situação cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo.
§ 2º Não será analisado, arquivando-se de plano, o respectivo processo, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as disposições deste artigo.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 59. Independentemente da expedição de qualquer ato, até 30 de novembro de 2009, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda a respectiva classificação, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 11.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput, sujeitará o estabelecimento à penalidade prevista no inciso IV do art. 22 deste regulamento.
Art. 60. Ficam convalidados os procedimentos pertinentes ao recolhimento de taxas efetuados no período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2009, com observância das regras regulamentares previstas no Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Capítulo III, com suas Seções I, II, III, IV e V e seus arts. 422 a 427, bem como a íntegra da Tabela III do Anexo VII, todos do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.117 de 25/08/2009).
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 31 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
ÉDER MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 909 DE 07/06/2024, que revoga a Tabela G deste anexo.