Decreto nº 921 de 28/12/2011


 Publicado no DOE - MT em 28 dez 2011


Introduz alterações no Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando que, para a exigência da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se garantir a harmonização entre o tributo devido pelo serviço público prestado e/ou disponibilizado e a capacidade contributiva do estabelecimento;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteradas as alíneas a, b e c do inciso IV do § 1º do art. 11, na forma assinalada:

"Art. 11. .....

§ 1º .....

IV - .....

a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m2: 0,30 (trinta centésimos);

b) carga de incêndio específica de 301 até 2.000 MJ/m2: 0,60 (sessenta centésimos);

c) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m2: 1,00 (um inteiro).

II - revogados o art. 11-A e os respectivos §§ 1º e 2º.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 28 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda