Portaria SEFAZ nº 36 de 25/03/2009


 Publicado no DOE - MT em 30 mar 2009


Introduz alterações na Portaria nº 14/2008-SEFAZ, 22.01.2008 (DOE de 01.02.2008), que divulga relação de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária mato-grossense pertinente à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em função das alterações colacionadas ao Protocolo ICMS nº 10 de 18 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2007, com a celebração do Protocolo ICMS nº 68, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2008, bem como do Protocolo ICMS nº 87/2008, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2008;

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterada, passando a vigorar com as modificações assinaladas, a Portaria nº 14/2008-SEFAZ, de 22.01.2008 (DOE de 01.02.2008), que divulga relações de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

I - alterado o preâmbulo para dar nova redação à segunda justificativa arrolada na motivação do Ato, como segue:

"O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA....

CONSIDERANDO...

CONSIDERANDO o preconizado no art. 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que, entre outras disposições, arrola as hipóteses submetidas à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e no território mato-grossense, facultando, em seu § 4º, a edição de normas complementares para indicação dos contribuintes enquadrados nas mencionadas hipóteses;

CONSIDERANDO..."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 04/04/2016):

II - alterado o § 2º do art. 1º, conforme indicação infra:

"Art. 1º ....................................

§ 2º Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins exclusivos de credenciamento automático do contribuinte como obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos do art. 198-A do Regulamento do ICMS, será considerada somente a CNAE principal.

III - substituído o texto do § 2º, bem como de seus incisos I e II, do art. 2º, pela anotação "expirado", ficando, ainda, revogado o § 4º do mesmo preceito, conforme adiante assinalado:

"Art. 2º ....................................

§ 2º (expirado)

I - (expirado)

II - (expirado)

§ 4º (revogado)"

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

IV - alterado o art. 4º, como assinalado:

"Art. 4º Os contribuintes que não tenham sido credenciados automaticamente pelas regras desta Portaria e que estejam obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em razão de suas operações ou atividades estarem arroladas no art. 198-A do RICMS, deverão solicitar credenciamento à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 148 DE 23/08/2017):

V - alterado o inciso II do art. 5º, da seguinte forma:

"Art. 5º .....................................

II - ao produtor equiparado a comércio e indústria inscrito somente no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, desde que enquadrado e cumprindo regularmente as disposições da Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16.03.2005;

VI - alterados o caput do art. 6º, bem como o seu § 4º, ficando, ainda, acrescentados o inciso III e o § 5º ao mesmo artigo, como segue:

"Art. 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam credenciados os contribuintes cujas atividades estejam enquadradas em CNAE arrolada nos anexos desta Portaria, a partir das datas assinaladas:

III - 1º de abril de 2009, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas em CNAE arrolada no Anexo III;

§ 4º O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que não tenha concluído os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior, deverá utilizar a NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, a partir da data assinalada para a respectiva atividade econômica, nos termos do art. 198-A do RICMS.

§ 5º A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à aplicação do preconizado no § 5º do art. 198-A do RICMS."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 04/04/2016):

VII - alterado o caput e acrescentado o § 4º ao art. 7º, nos seguintes termos:

"Art. 7º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, a obrigatoriedade determinada no art. 198-A do Regulamento do ICMS se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes nele referidos, que estejam localizados no Estado de Mato Grosso, e alcança todas as operações que sejam acobertáveis por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A realizadas pelo estabelecimento obrigado.

§ 4º Observado o disposto no § 7º do art. 198-A do Regulamento do ICMS, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores arrolados no mencionado artigo, não enquadrados em outra hipótese de obrigatoriedade de uso da NF-e, fica restrita à operação de importação."

VIII - revogado o art. 9º;

IX - acrescentado o Anexo III, conforme segue:

"ANEXO III DA PORTARIA Nº 14/2008-SEFAZ

RELAÇÃO DE CNAE - CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e, A PARTIR DE 01.04.2009

(Art. 198-A, § 3º-B, do RICMS)

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE
SUBCLASSE DENOMINAÇÃO
1210-7/00 Processamento industrial do fumo
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1922-5/02 Refino de óleos lubrificantes
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos, exceto caminhões e ônibus
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 25 de março de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública