Lei nº 9.377 de 08/06/2010


 Publicado no DOE - MT em 9 jun 2010


Altera dispositivos da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.


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Autor: Poder Executivo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, alterada pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100-A. São isentos da TACIN, além dos casos previstos no art. 99:

I - as entidades sindicais dos trabalhadores;

II - as residências multifamiliares e unifamiliares;

III - os profissionais autônomos que trabalham na sua residência.

Art. 100-B. (...)

§ 1º (...)

II - carga de incêndio especifica (CIE), expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação/uso da edificação, instalação ou local de risco, obedecendo aos valores estabelecidos na tabela C -1 da norma ABNT NBR 144.32:2001 e na NTCB nº 007 do CBMMT, referente à carga de incêndio específica (CIE), observados os dispostos nos §§ 2º a 5º deste artigo;

§ 6º As menções à norma ABNT NBR 14.432:2001 e a NTBC nº 007/2007 do CBMMT, referentes à carga de incêndio específica (CIE), entendem-se feitas às normas técnicas que as substituírem, naquilo que não forem incompatíveis com as mesmas.

Art. 103-D. Para o cálculo da taxa prevista nos subitens do item 3.1 da Tabela C, Anexo único lei, além da área interna, serão considerados as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:

Art. 103-E. Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, realizados em edificações, instalações e locais de risco, que tenham processo de segurança contra incêndio e pânico vigentes pelo Corpo de Bombeiros Militar e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens do item 4.2 da tabela D, Anexo único desta lei, serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas.

Art. 2º As Tabelas D e G, constante no Anexo único, da Lei nº 4.547/1982, alteradas pela Lei nº 9.067/2008, passam a ter a seguinte redação:

"TABELA D

Taxa de Segurança sobre prestação de serviços eventuais de competência do Corpo de Bombeiros Militar

Item
Discriminação
Quantidade (UPF-MT) Por vez/unidade/folha/hora homem
4
Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual de competência do Corpo de Bombeiros Militar
4.1
Vistoria técnica, com direito a dois retornos de vistorias
4.1.1
Residencial Multifamiliar, com área que não ultrapasse 100m²
1
4.1.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,0015
4.1.3
Educacional, Cultura Física, Serviço de Saúde e Institucional com área que não ultrapasse 100m².
1
4.1.4
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,0025
4.1.5
Comercial, Serviço de Hospedagem, Serviço Profissional, Local de Reunião de Público, Serviço Automotivo e assemelhado com área que não ultrapasse 100m².
1
4.1.6
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,0035
4.1.7
Indústria, Depósito, Especial e Agroindústria com área que não ultrapasse 100m².
Comércio, Indústria, Depósito e Serviços que explorem derivados de petróleo e explosivos com área que não ultrapasse 100m².
2
4.1.8
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,004
4.1.9
Vistorias em lojas e salas inseridas em condomínios possuidores do alvará de prevenção contra incêndio e pânico dentro do prazo de validade, por metro quadrado, assegurando o valor mínimo de 01 UPF/MT
0,0015
4.2
Shows e eventos similares
4.2.1
Análise de PSCIP em áreas utilizadas que não ultrapassem 750 metros quadrados
2
4.2.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,002
4.2.3
Vistoria técnica em áreas utilizadas que não ultrapassem 750 metros quadrados
2
4.2.4
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,002
4.3
Análise de processos de segurança contra incêndio e pânico em ocupação com direito a dois retornos por notificação de erros ou falhas na sua elaboração
4.3.1
Residencial Multifamiliar, com área que não ultrapasse 750m²
2
4.3.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,005
4.3.3
Educacional, Cultura Física, Serviço de Saúde e Institucional com área que não ultrapasse 750m².
3
4.3.4
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,0065
4.3.5
Comercial, Serviço de Hospedagem, Serviço Profissional, Local de Reunião de Público, Serviço Automotivo e assemelhado com área que não ultrapasse 750m²
4
4.3.6
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,009
4.3.7
Indústria, Depósito, Especial e Agroindústria com área que não ultrapasse 750m².
Comércio, Indústria, Depósito e Serviços que explorem derivados de petróleo e explosivos com área que não ultrapasse 750m².
10
4.3.8
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,014
4.3.9
Outras análises de processos de prevenção contra incêndio e pânico em ocupações não enquadradas nos itens anteriores, em áreas que não ultrapasse 750m²
10
4.3.10
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,014
4.3.11
Reanálise, a partir da quarta análise do mesmo projeto por metro quadrado
0,004
4.4
Consulta prévia de processo de segurança contra incêndio e pânico
4.4.1
Referente à área de até 750m²
2
4.4.2
Referente à área superior a 750m²
3,5
4.5
Alteração de dados de processos de segurança contra incêndio e pânico em ocupação
4.5.1
Alteração de razão social/pessoa física e/ou CNPJ/CPF
0,5
4.5.2
Atualização de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico, sem acréscimo de área
2
4.5.3
Por metro quadrado de área acrescida, além do previsto no item anterior
0,015
4.5.4
Substituição de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico, sem acréscimo de área
4
4.5.5
Por metro quadrado de área acrescida, além do previsto no item anterior
0,015
4.6
Prevenções Operacionais de Combate a Incêndio, Salvamento e Atendimento Pré-Hospitalar em rios, lagos, piscinas, shows, feiras, eventos esportivos
4.6.1
Análise e elaboração prévia do plano de preventivo, com emprego de Bombeiro Militar e/ou de veículos operacionais
20
4.6.2
Presença preventiva com emprego somente de Bombeiro Militar, por período de até 4 horas
5
4.6.2.1
Por hora de serviço excedentes no item anterior
2
4.6.3
Presença preventiva, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos ou embarcações operacionais, conforme (o) tipo(s) utilizado(s), por período de até 4 horas
4.6.3.1
ABT/AHQ/AT
100
4.6.3.2
AEM/Auto Plataforma
150
4.6.3.3
ABS/ABSL/APP/AR
90
4.6.3.4
Unidade Resgate
95
4.6.3.5
Unidade de Suporte Avançado
110
4.6.3.6
Unidade de Resgate e Salvamento Avançado
130
4.6.3.7
Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual de competência do Corpo de Bombeiros Militar
150
4.6.3.8
Por hora de serviço excedente nos itens 4.6.3.1 a 4.6.3.7
40
4.7
Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público
4.7.1
Segundas vias e seguintes de documentos
0,25
4.7.2
Emissão de novo alvará de prevenção contra incêndio e pânico por mudança de razão social, pessoa física ou jurídica, CNPJ, CPF e endereço
1
4.7.3
Busca de processo de prevenção contra incêndio e pânico
1
4.7.4
Credenciamento de Pessoas Jurídicas
4
4.7.5
Credenciamento de Pessoa Física
2
4.7.6
Renovação de Credenciamento
1
4.7.7
Uso de praça de esportes ou campo de futebol, por um período de duas horas
4.7.7.1
Período diurno
3
4.7.7.2
Período noturno
5
4.7.8
Corte ou poda de árvore que não ofereça iminente perigo: por árvore (a prestação do serviço constante neste item fica condicionada ao prévio atendimento das legislações ambientais por parte do contribuinte)
20
4.7.9
Parecer Técnico
1
4.7.10
Informação Técnica
0,5
4.7.11
Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso, por hora de serviço
15
4.7.12
Ensino e Instrução para Brigada de Incêndio e outros, turma com até 20 alunos, por hora/aula.
3
4.7.13
Ensino e Instrução para Recapacitação de Brigada de Incêndio e outros, turma com até 20 alunos, por hora/aula.
2

TABELA G

Taxa de segurança contra incêndio gerada pela utilização potencial do serviço

Item
Discriminação
Quantidade (UPF-MT)
 
 
Pagamento anual
7
Taxa de segurança contra incêndio gerada pela utilização potencial do serviço
7.1
Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações, instalações e locais de riscos comerciais e industriais a que se referem os incisos I e II do § 3º do art. 2º desta Lei, em mega joule (MJ)
7.1.1
De 1 a 40.000
3
7.1.2
De 40.001 a 60.000
4
7.1.3
De 60.001 a 80.000
6
7.1.4
De 80.001 a 200.000
8
7.1.5
De 200.001 a 400.000
15
7.1.6
De 400.001 a 600.000
24
7.1.7
De 600.001 a 1.200.000
34
7.1.8
De 1.200.001 a 2.000.000
40
7.1.9
De 2.000.001 a 4.000.000
50
7.1.10
De 4.000.001 a 8.000.000
62
7.1.11
De 8.000.001 a 12.000.000
74
7.1.12
Acima de 12.000.000
74
7.1.13
Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas 3,00 UPFMT para cada 1.000.000 MJ ou fração adicionais".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÔGENES GOMES CURADO FILHO

EDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA MEIDE SANDES DE ALMEIDA

BRUNO SÁ FREIRE MARTINS

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRISOSTE BARBOSA

FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

RENALDO LOFFI

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO